DIREITO DE REVISÃO DE
APOSENTADORIAS
Existe
uma máxima no Brasil que diz: aposentadoria não é benefício, mas um castigo!
Não
é incomum vermos aposentados terem que voltarem a trabalhar para poder
complementarem suas rendas, porém, seus benefícios poderiam ter valores maiores
se o INSS cumprisse as Leis, assim como, os beneficiários exigissem seus
direitos, obrigando a cumpri-las.
Mediante
ao ajuizamento de ações revisionais de aposentadoria ou pensões, poderão os
beneficiários obter reais aumentos dos valores recebidos e as diferenças
devidas limitadas a cinco anos retroativos.
Existem
várias ações que se podem ajuizar contra o INSS, sendo que este trabalho não
esgotará a matéria, apenas visa apresentar algumas hipóteses, com vistas a
alertar à população em geral sobre seus direitos.
I
– Revisões decorrentes de ação trabalhista
Quando
o trabalhador ajuíza uma ação trabalhista, costumeiramente requerer o
reconhecimento de vários direitos, entre eles, o pagamento de salários, horas
extras, sendo que sobre tais verbas incidem a contribuição previdenciária ao
INSS, que por força de lei é retido de ofício (automaticamente) pelo Juiz
Trabalhista, no momento do pagamento da ação.
Tais
valores decorrem de condenação em sentença ou validação de acordo feito na
Justiça, sendo que, como são descontados do empregado, devem obrigatoriamente
serem considerados para cálculo da aposentadoria.
Mas
o INSS apesar de arrecadar as contribuições não as considera para o cálculo da
aposentadoria, necessitando de ação revisional para que a Justiça determine a
inclusão dos valores pagos pela ação trabalhista e o recalculo do valor da
aposentadoria.
II
– Da equiparação ao salário-mínimo
Com
a Constituição Federal de 1988, o seu anexo, conhecido, como Atos das
Disposições Transitórias-ADCT, em seu artigo 58, estabeleceu que os benefícios
de prestação continuada mantidos pelo INSS na data da promulgação da
Constituição, deveriam ter seus valores atualizados, com equivalência em
salários mínimos até a implantação do plano de custeio e benefícios.
II
– Atualização pela ORTN/OTN
De
acordo com o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, os
benefícios de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição concedidos
antes da Lei n. 8.213/1991, os valores das contribuições consideradas para o
cálculo de tais benefícios deveriam ser atualizados pelo ORTN/OTN.
Ocorre
desde 17/09/1977 (Lei n. 6.423/1977) o INSS atualizava as contribuições
utilizadas para o cálculo dos benefícios aplicando índices próprios, baixados
por portarias do Ministério da Previdência.
Durante
este período boa parte dos meses o valor do índice ORTN/OTN foi superior ao
aplicado pelo INSS, portanto, devem ser revistos judicialmente. Tal regra vigeu
até véspera da entrada em vigor da atual Constituição Federal, dia 04/10/1988.
III
– Buraco Negro
A
Constituição Federal de 1988 determinou que os benefícios fossem calculados
considerando os 36 (trinta e seis) últimos meses de contribuição atualizados
mês-a-mês, conforme dispusesse o Plano de Custeio e de Benefícios, que só veio
com as Leis n. 8.213 e 8.212, ambas de 1991.
No
período anterior as estas Leis, o INSS atualizava apenas os 24 (vinte e quatro)
últimos salários de contribuição dentre os 36 (trinta e seis) utilizados para o
cálculo dos benefícios de prestação continuada.
Entretanto,
com a vigência da Lei n. 8.213/1991, determinou-se que até o dia 1/06/1992, o
INSS atualizasse os benefícios de prestação continuada concedidos entre
05/10/1988 a 05/04/1991 (Buraco Negro), recalculando e reajustando a renda
mensal inicial, nos termos da Lei, ou seja, atualizando os 36 (trinta e seis)
últimos salários de contribuição considerados para o cálculo dos benefícios.
Contudo,
a diferença existente entre o valores pagos e realmente devidos, só são
passíveis serem cobrados após o mês de Maio de 1992, portanto, a renda mensal
inicial deve ser atualizada desde a data do pedido do benefício até o mês
06/1992, quando o valor atualizado passa a ser devido.
IV
– BURACO VERDE
Entre
o ano de 1991 e 1993, o teto máximo do salário-de-contribuição para fins de
concessão de benefícios de prestação continuada, ou seja, o valor máximo que
poderia receber de benefício mensal estava bem defasado.
Restaram
assim prejudicados todos os benefícios concedidos cuja renda inicial fosse
igual ou Superior ao Teto Máximo de Salário de Contribuição, mas limitado a
ele, devido ao seu baixo valor.
A
Lei n. 8.870/1994 veio corrigir tal defasagem, determinando a correção da renda
mensal inicial a partir do mês 04/1994, para os benefícios concedidos entre
05/04/1991 e 31/12/1993, cujo valor tendo sido limitado ao teto máximo de
Salário de Contribuição.
Dessarte,
quem teve seus benefícios limitados ao Teto Máximo do Salário de Contribuição,
uma vez que, os valores obtidos pelo cálculo da Lei n. 8.213/1991 eram
superiores ou iguais àquele, possui direito a revisão de tais valores, mas
limitado ao valor máximo do salário-de-contribuição vigente na competência de
Abril de 1994.
A
correção se faz aplicando-se um percentual obtido entre à diferença do valor da
renda inicial sem a limitação e o valor do salário-de-benefício limite no
momento da concessão do benefício.
V
– ATUALIZAÇÃO PELO ÍNDICE DE 02/1994
No
período compreendido entre 01/1993 e 02/1994, a previdência social utilizou
índice IRSM para atualização dos Salários de Contribuição para cálculo da renda
mensal inicial dos benefícios de prestação continuada.
A
partir de 03/1994 os salários de contribuição passaram a ser atualizados pela
URV, entretanto, os valores do mês 02/1994 foram convertidos diretamente em
URV, sem considerar o índice do IRSM daquele mês, que foi de 39,67%.
Assim
sendo, a revisão busca a atualização do salário de contribuição do mês de
Fevereiro de 2004 pelo índice do IRSM, o que altera o valor final da renda
mensal inicial a ser recebida.