sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Revisões de aposentadoria


DIREITO DE REVISÃO DE APOSENTADORIAS

Existe uma máxima no Brasil que diz: aposentadoria não é benefício, mas um castigo!

Não é incomum vermos aposentados terem que voltarem a trabalhar para poder complementarem suas rendas, porém, seus benefícios poderiam ter valores maiores se o INSS cumprisse as Leis, assim como, os beneficiários exigissem seus direitos, obrigando a cumpri-las.

Mediante ao ajuizamento de ações revisionais de aposentadoria ou pensões, poderão os beneficiários obter reais aumentos dos valores recebidos e as diferenças devidas limitadas a cinco anos retroativos.

Existem várias ações que se podem ajuizar contra o INSS, sendo que este trabalho não esgotará a matéria, apenas visa apresentar algumas hipóteses, com vistas a alertar à população em geral sobre seus direitos.

I – Revisões decorrentes de ação trabalhista

Quando o trabalhador ajuíza uma ação trabalhista, costumeiramente requerer o reconhecimento de vários direitos, entre eles, o pagamento de salários, horas extras, sendo que sobre tais verbas incidem a contribuição previdenciária ao INSS, que por força de lei é retido de ofício (automaticamente) pelo Juiz Trabalhista, no momento do pagamento da ação.

Tais valores decorrem de condenação em sentença ou validação de acordo feito na Justiça, sendo que, como são descontados do empregado, devem obrigatoriamente serem considerados para cálculo da aposentadoria.

Mas o INSS apesar de arrecadar as contribuições não as considera para o cálculo da aposentadoria, necessitando de ação revisional para que a Justiça determine a inclusão dos valores pagos pela ação trabalhista e o recalculo do valor da aposentadoria.

II – Da equiparação ao salário-mínimo

Com a Constituição Federal de 1988, o seu anexo, conhecido, como Atos das Disposições Transitórias-ADCT, em seu artigo 58, estabeleceu que os benefícios de prestação continuada mantidos pelo INSS na data da promulgação da Constituição, deveriam ter seus valores atualizados, com equivalência em salários mínimos até a implantação do plano de custeio e benefícios.

Em outras palavras, no dia 05/04/1989, os benefícios deveriam ser atualizados na mesma proporção dos salários mínimos da época de sua concessão, ou seja, pegava-se o valor do benefício inicial dividia-se pelo valor do salário mínimo da época da concessão e se obteria a quantidade de salários correspondente ao benefício. Então multiplica-se a quantidade de salários mínimos pelo valor deste na data da atualização obtendo o valor atualizado do benefício, até a entrada em vigor do plano de custeio, que se deu em 09/12/1991.

II – Atualização pela ORTN/OTN

De acordo com o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, os benefícios de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição concedidos antes da Lei n. 8.213/1991, os valores das contribuições consideradas para o cálculo de tais benefícios deveriam ser atualizados pelo ORTN/OTN.

Ocorre desde 17/09/1977 (Lei n. 6.423/1977) o INSS atualizava as contribuições utilizadas para o cálculo dos benefícios aplicando índices próprios, baixados por portarias do Ministério da Previdência.

Durante este período boa parte dos meses o valor do índice ORTN/OTN foi superior ao aplicado pelo INSS, portanto, devem ser revistos judicialmente. Tal regra vigeu até véspera da entrada em vigor da atual Constituição Federal, dia 04/10/1988.

III – Buraco Negro

A Constituição Federal de 1988 determinou que os benefícios fossem calculados considerando os 36 (trinta e seis) últimos meses de contribuição atualizados mês-a-mês, conforme dispusesse o Plano de Custeio e de Benefícios, que só veio com as Leis n. 8.213 e 8.212, ambas de 1991.
No período anterior as estas Leis, o INSS atualizava apenas os 24 (vinte e quatro) últimos salários de contribuição dentre os 36 (trinta e seis) utilizados para o cálculo dos benefícios de prestação continuada.
Entretanto, com a vigência da Lei n. 8.213/1991, determinou-se que até o dia 1/06/1992, o INSS atualizasse os benefícios de prestação continuada concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991 (Buraco Negro), recalculando e reajustando a renda mensal inicial, nos termos da Lei, ou seja, atualizando os 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição considerados para o cálculo dos benefícios.
Contudo, a diferença existente entre o valores pagos e realmente devidos, só são passíveis serem cobrados após o mês de Maio de 1992, portanto, a renda mensal inicial deve ser atualizada desde a data do pedido do benefício até o mês 06/1992, quando o valor atualizado passa a ser devido.

IV – BURACO VERDE

Entre o ano de 1991 e 1993, o teto máximo do salário-de-contribuição para fins de concessão de benefícios de prestação continuada, ou seja, o valor máximo que poderia receber de benefício mensal estava bem defasado.

Restaram assim prejudicados todos os benefícios concedidos cuja renda inicial fosse igual ou Superior ao Teto Máximo de Salário de Contribuição, mas limitado a ele, devido ao seu baixo valor.

A Lei n. 8.870/1994 veio corrigir tal defasagem, determinando a correção da renda mensal inicial a partir do mês 04/1994, para os benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/1993, cujo valor tendo sido limitado ao teto máximo de Salário de Contribuição.

Dessarte, quem teve seus benefícios limitados ao Teto Máximo do Salário de Contribuição, uma vez que, os valores obtidos pelo cálculo da Lei n. 8.213/1991 eram superiores ou iguais àquele, possui direito a revisão de tais valores, mas limitado ao valor máximo do salário-de-contribuição vigente na competência de Abril de 1994.
A correção se faz aplicando-se um percentual obtido entre à diferença do valor da renda inicial sem a limitação e o valor do salário-de-benefício limite no momento da concessão do benefício.

 V – ATUALIZAÇÃO PELO ÍNDICE DE 02/1994

No período compreendido entre 01/1993 e 02/1994, a previdência social utilizou índice IRSM para atualização dos Salários de Contribuição para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios de prestação continuada.

A partir de 03/1994 os salários de contribuição passaram a ser atualizados pela URV, entretanto, os valores do mês 02/1994 foram convertidos diretamente em URV, sem considerar o índice do IRSM daquele mês, que foi de 39,67%.

Assim sendo, a revisão busca a atualização do salário de contribuição do mês de Fevereiro de 2004 pelo índice do IRSM, o que altera o valor final da renda mensal inicial a ser recebida.




É ilegal a penhora de remuneração do empregador

O TST ao julgar recurso ordinário entendeu reiterou que é ilegal a penhora sobre remuneração do empregador.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso ordinário de um empregador que teve parte de seu salário bloqueado para fins de quitação de débito trabalhista. A SDI-2 cassou a decisão, pois contrária à regra da impenhorabilidade absoluta dos valores pagos a título de remuneração.

O processo está em fase de execução onde foi penhorado 30% sobre seus rendimentos, sendo que, interpôs Mandado de Segurança no TRT contra tal decisão, tendo o julgamento contrário.

Ao recorrer ao TST alegou a impenhorabilidade dos seus rendimentos nos termos do Código de Processo Civil e Orientação Jurisprudencial do TST igualmente não admite tal penhora, tese esta aceita pelo TST.

Salário do empregador é impenhorável

INSS divulga no fator previdenciário


O INSS divulgou ontem o novo fator previdenciário que é utilizado para o cálculo das aposentadorias por tempo de serviço.

Tal novo cálculo não altera em nada as aposentadorias concedidas, mas influencia as que virão a serem.

Segundo o IBGE a expectativa de vida do Brasileiro subiu para em média de subiu de 73,8, em 2010, para 74,1, em 2011. Mas, diferente da tendência dos últimos anos, as projeções do IBGE revelaram que, na faixa de idade que vai de 52 até 80 anos, a expectativa de sobrevida caiu, o que vai beneficiar os segurados.

Isto que fez o INSS mudar o fator previdenciário que, para o alguns irá beneficiar os que estão em fim de carreira, pois terão que trabalhar menos tempo para se aposentarem e terão menos descontos na aposentadoria decorrente do fator previdenciário.

Dados da Previdência Social mostram que, de janeiro a outubro de 2012, das 254 mil aposentadorias concedidas por tempo de contribuição, 175 mil foram para pessoas com 52 anos ou mais.

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Isenção IRPF portador de Câncer ainda na ATIVA

Importantíssima decisão feita pela Justiça Federal do Distrito Federal, acompanhando o entendimento do Tribunal Regional Federal do DFT e, baseando-se em decisões do STJ, garantiu o direito a isenção do IRPF para portador de Câncer ainda na Ativa.

Segundo a Decisão, a lei ao prever a isenção do imposto de renda pessoa física, para aposentados, pensionistas e reformados, por moléstia grave, visou dar melhores condições de vida aos contribuintes que terão que lutar contra esta maldita doença e terão muitos custos.

Se a finalidade da Lei é assegurar melhor condição de vida ao contribuinte, pelo isonomia, e baseando-se no direito à vida e à saúde o ATIVO que possua câncer também tem o direito a isenção do IRPF, ainda que não haja previsão legal para isto.

A decisão de baseou em decisões do TRF do DFT que entendem ser possível a isenção do IRPF para o ATIVO, e em outras do STJ que se referem a possibilidade de saque do FGTS para doentes, mesmo que fora das condições previstas em Lei.

Em suma, a decisão entendeu que é justo juridicamente falando que o ATIVO que terá que dividir seu tempo entre o trabalho e a luta contra a doença, também ter o direito a isenção do IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.

No entanto, não é este o entendimento que predomina no STJ.

Portador de Câncer na ATIVA tem direito a isenção do IRPF

Terceirizado da CEF consegue equiparação

O TST concedeu equiparação a ex-funcionário terceirizado da CEF com os seus empregados efetivos.

A empregada terceirizada ajuizou a reclamação trabalhista alegando que fazia as mesmas funções bancárias de outros funcionários da CEF, no entanto, não recebia os mesmos salários e nem tinha as mesmas vantagens daquelas.

Em primeira instância a funcionária teve seu pedido julgado favorável condenando a CEF a pagar todas as diferenças salariais, decisão esta mantida pelo TRT.

No TST a CEF alegou que não poderia ocorrer a equiparação salarial pois a empregada terceirizada não exercia as mesmas funções dos empregados concursados, ademais, por não ter sido aprovada em concurso não poderia receber o mesmo salário dos empregados concursados.


Em seu voto, o relator do recurso, ministro Caputo Bastos, frisou que não houve reconhecimento de que a trabalhadora está investida em cargo ou emprego público. Ao contrário, o vínculo de emprego foi reconhecido exatamente com a empresa prestadora de serviços. Assim, concluiu o ministro, não existe qualquer violação do artigo 37, II, da Constituição Federal.

Ao se manifestar pelo desprovimento do recurso, o relator lembrou que o TST vem firmando entendimento no sentido de que "ao trabalhador terceirizado devem ser garantidos os mesmos direitos — salários e vantagens — alcançados pelos empregados da empresa tomadora de serviços, desde que comprovado o exercício de funções da mesma natureza, em aplicação, por analogia, do disposto no artigo 12 da Lei 6.019/74.”

Terceirizado da CEF consegue equiparação

sábado, 24 de novembro de 2012

IPVA SP mais barato

Segundo levantamento feito pela FIPE o IPVA 2013 em SP ficará em média 8% mais barato que este ano de 2012, ano se comparar com a média do valor de mercado.

Apurou a FIPE que a nova tabela de valores divulgada no último dia 22/11, não houve alteração dos valores cobrados em 2011 e, portanto, estará mais barato no ano de 2013.

A pesquisa da Fipe, baseada nos valores de mercado de setembro de 2012, identificou maior queda de preços de venda para caminhões, que apresentaram recuo de 10,55%. Os automóveis usados tiveram redução de 9,89%, seguidos dos ônibus e micro-ônibus, com menos 8,72%.  Os preços de vendas dos utilitários ficaram 8,57% mais baixos e os referentes a motos e similares fecharam 5,08% abaixo do valor apurado no ano anterior.

As alíquotas continuaram as mesmas: 4% carros bicombustível ou gasolina, 3% carros a álcool, 2% para motos, 4% para caminhonetes cabina dupla, 2% utilitários, pick-ups, e 1,5% para caminhões.

Redução do IPVA 2013

Tabela IPVA 2013

Brasil o pior em retribuição dos impostos

Estudo feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) comprou que no Brasil comparado com os 30 países que têm maior carga tributário no mundo, é o pior em retribuição dos impostos pagos.

No Brasil cobra-se demais, cerca de 35% do PIB em tributos, mas em contraprestação os serviços públicos essenciais são péssimos e às vezes quase inexistentes.

Pelo estudo realizado o Brasil é o recordista em péssima qualidade de serviços públicos a população ao ser comparar com a carga tributária cobrada.

Brasil pior país em serviços públicos

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Comerciante tem cinco dias para limpar nome do consumidor


Comerciante tem 05 dias para limpar o nome do consumidor

O final do ano é chegado e as pessoas começam a receber o seu décimo terceiro salário, e buscam por meio de conciliações, seja judicial ou extrajudicial, quitarem seus débitos, especialmente no comércio varejista.

No entanto, por vezes o comerciante se esquece que após o pagamento do débito em aberto ou da realização de negociação com o pagamento da primeira parcela do acordo, deverá em 05 (cinco) dias úteis cancelar as restrições cadastradas na SERASA e SPC, referente ao débito negociado.

Prevê o artigo 43, §3.º, do Código de Defesa do Consumidor:

“§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.”

Traduzindo a letra da lei, temos que quando há mudança da situação descrita nos bancos de dados do sistema de proteção ao crédito ou qualquer erro no seu cadastro o comerciante ou quem fez a indicação da negativação ao cadastro deverá em cinco dias proceder à correção.

Caso o comerciante não proceda à correção no prazo legal de cinco dias, estará cometendo um ato ilícito jurídico, sujeitando-se até a uma indenização por danos morais, pelo atraso na baixa das restrições.

Deverá o comerciante ser diligente ao conseguir reaver algum crédito perdido e, que estava inscrito nos órgãos de consumo, realizando a baixa das restrições imediatamente após o pagamento, para que se evite ser ainda condenado ao pagamento de indenização por danos morais pelo atraso ou não realização do cancelamento do apontamento.

De outro lado, em caso de parcelamento do débito, a melhor coisa a fazer pelo comerciante, não é simplesmente parcelar o débito antigo, mas constituir nova obrigação, decorrente da qual poderá ocorrer nova negativação futura ou cobrança destes novos valores.

No entanto, mesmo com a constituição de nova obrigação de pagar, o comerciante ao receber a primeira parcela do acordo, deverá cancelar as restrições do débito antigo, nada impedindo como já dito, em caso de não pagamento desta nova obrigação, realizar o seu cadastro no SERASA e SPC no futuro.

Autor: Leandro Jorge de Oliveira Lino
               OAB/SP n. 218.168


quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Salário Mínimo será de R$ 674


O Governo aumentou a projeção da inflação deste ano para o limite de 5,63%, o que influencia no valor do salário Mínimo Federal e no reajuste das aposentadorias.

Como o novo índice o salário mínimo passará para R$ 674,95.

Este mesmo índice deverá ser utilizada para atualizar os benefícios previdenciários: aposentadorias e pensões pagos pelo INSSNovo índice de atualização do salário mínimo e aposentadorias

Receita aperta a fiscalização a pequenas empresas

Segundo informações da própria Receita Federal, ela está "apertando" a fiscalização das Micro e pequenas empresas que fazem parte do denominado Simples Federal.

Neste enquadramento tributário a empresa tem um carga tributária reduzida e um burocratização bem menor.

No entanto, muitos por problemas financeiros deixam de pagar os impostos devidos no Simples Federal, gerando um débito atual com a Receita Federal na ordem R$ 38,7 bilhões.

As principais empresas visadas estão localizadas no Sul do País, e já estão recebendo as notificações da Receita Federal, para pagarem seus débitos, sob pena de exclusão do Simples.

No caso de receber uma notificação da Receita, a empresa primeiramente deve verificar com o seu contador se não houve a quitação do débito e a Receita não o baixou, se isto ocorrer deverá por meio de advogado recorrer administrativamente na Receita.

Outras hipóteses são cobranças maiores, como juros sobre multas tributárias, que também são indevidos,  ou ainda o parcelamento do débito, via sistema do REFIS ou parcelamento comum da Receita Federal.

Receita aperta o cerco a microempresas

Vendas de imóveis e o Imposto de Renda


LUCRO IMOBILIÁRIO E O IMPOSTO SOBRE A RENDA

O lucro imobiliário, ou tecnicamente ganhos de capital decorrente da venda imóvel, é considerado como a diferença positiva entre o valor de alienação do bem e o seu respectivo custo de aquisição, abatido a depreciação prevista em Lei.

Exemplo: Se há a venda de um imóvel por R$ 100.000,00, sendo que seu custo de aquisição foi de R$ 50.000,00, temos um “lucro imobiliário” de R$ 50.000,00, que poderá ou não ser tributado, a depender do enquadramento nas hipóteses legais de isenção.

A legislação tributária brasileira versa claramente sobre o ganho de capital no artigo 3.º, §3.º, da Lei n.º 7.713/1988, e no Decreto n.º 3.000/1999, em seu artigo 117, §4.º, assim definindo-o:
“§ 3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.”

Por sua vez, a alíquota de incidência do IRPF sobre o lucro imobiliário é de 15 % (quinze) por cento sobre o ganho de capital auferido, nos termos do artigo 21, “caput”, da Lei n. 8.981/1995.

A legislação prevê algumas isenções de ganho de capital para a pessoa física, são elas:

1. ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DE PEQUENO VALOR

A PARTIR DE 16.06.2005

De acordo com a previsão da Lei 9.250/1995, art. 22, na redação dada pelo art. 35 da MP 252/2005 (período de 16.06.2005 a 13.10.2005), artigo 38 da Lei 11.196/2005 (a partir de 14.10.2005) e art. 1º da IN SRF 599/2005, fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.

ATÉ 15.06.2005

Era isento de Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (Lei nº 9.250/1995, art. 22).

2. ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL

É isento o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos, nos termos da Lei 9.250/1995, art. 23.

3. VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS A PARTIR DE 16.06.2005

Com base no artigo 39 da Lei 11.196/2005 e artigos 2.º, 5.º da Instrução Normativa da Secretaria de Receita Federal n.º 599/2005, fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
A aplicação parcial do valor recebido com o venda em outro imóvel urbano, no prazo legal, o ganho de capital incidirá sobre a renda não utilizada na nova aquisição.

No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo uma vez a cada cinco anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de um imóvel residencial, à primeira operação de venda com o referido benefício.

Para fins da aplicação desta isenção, considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar.

Nos termos do §11, do artigo 2.º, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 599/2005, não faz jus à isenção, nos seguintes casos:

I - a hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição à prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;

II - a venda ou aquisição de terreno;

III - a aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.

Conseguindo o contribuinte enquadrar-se em alguma das hipóteses de isenção do IRPF, sobre o lucro imobiliário, estará dispensado do pagamento, mas não estará de realizar as obrigações acessórias: declaração de IRPF e de Ganhos de Capital, sob pena de multa.




Autor: Dr. Leandro Jorge de Oliveira Lino
               OAB/SP n.º 218.168
Especialista em Direito Tributário

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Nao incide juros sobre multa tributaria

Entendeu a justiça federal paulista que nao existe lei que autorize a cobrança de juros de mora sobre multa tributaria cobrada pelo nao pagamento do imposto.

Segundo entende a Receita Federal quando nao há pagamento de um imposto há a cobrança de juros sobre este (principal) e sobre a multa tributaria aplicada pelo nao pagamento.

A justiça paulista entendeu que a multa e feita para punir o contribuinte pelo nao cumprimento da obrigacao de pagar o tributo, e os juros e atualização do tributo em si, nao podendo ser cobrado sobre tal multa.

A empresa discutia na justiça a incidência de juros de mora sobre a multa aplicada pelo nao recolhimento de IRPJ e Contribuição social sobre o lucro liquido.


Receita Federal nao pode cobrar juros de multa tributaria

INSS informa quem pode aposentar

O INSS está enviando carta aos contribuintes para informar que eles têm o direito a aposentarem à partir do mês de Dezembro.

Aqueles que tem 65 anos de idade para homens e 60 anos de idade mulher, e possuem 180 contribuições, poderão requerer a aposentadoria por tempo de serviço.

Os que mesmo não tenham recebido a informação do INSS e possuam o direito à aposentadoria poderão procurar o INSS para requerer, sendo que caso seja negado, lhe resta procurar um advogado para ingressar judicial contra o INSS.

INSS informa quem pode aposentar

Direito ao recebimento das férias em dobro

Empregado que apesar de tirar as férias na época certa, não recebeu os valores dela antes de seu início, tem direito a receber tal valor em dobro.

O TST mais uma vez reafirmou que é direito do Trabalhador receber os valores das férias + 1/3, dois dias antes do seu início de cumprimento, sob pena de pagamento em dobro.

Não basta a empresa conceder as férias na época certa, tem que pagá-las em dinheiro na data correta, que segundo a CLT são dois dias antes do início do gozo das férias.

Assim sendo, a Companhia de Processamentos de Dados do Rio Grande do Norte S/A (Datanorte), terá que pagar em dobro o valor das férias ao empregado que recebia só o 1/3 delas no início e o restante quando voltava das férias.

Horas extras não podem ser suprimidas por convenção Coletiva

O TST ao julgar o processo de um operador industrial entendeu que lhe são devidas as horas extras após a sexta trabalhada em regime de turno ininterrupto de revezamento.

Trata-se de empresa que utiliza o sistema de turnos de trabalho, manhã, tarde e noite, e que com base em convenção coletiva de trabalho da categoria, não pagava as horas trabalhadas após a sexta diária como extras.

Segundo afirmava a empresa a convenção coletiva de trabalho estabeleceu um turno de trabalho, de 08 horas e não de seis horas conforme prevê a Constituição e a CLT e, portanto, não poderia ser obrigada a pagar as horas extras ao empregado.

O TST entendeu que a empresa estava totalmente errada, pois a convenção coletiva não pode contrariar a lei, e nem tirar direitos dos trabalhadores, sob pena de ilegalidade, assim condenou-a a pagar as horas entre a sexta e oitava de trabalho como extras.

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Tributos no Brasil superam 32% do PIB

A carga Tributária Brasileira é uma das maiores do mundo, chegando a 32,4% do PIB, só perdendo para a argentina (33%).

É imensamente superior a de todos os países de primeiro mundo, tais como Austrália, Canadá, Japão, Nova Zelândia, Espanha, Suíça e Estados Unidos.

Isto foi o que concluiu a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Carga tributária Brasileira é 32% do PIB

Retenção de IRPF para pagar cheque especial

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que é legal a retenção pelo Banco do Valor recebido a título de restituição de imposto de renda para cobrir débitos do Cheque especial.

A apelação interposta pelo Banco do Brasil, discutia se poderia ser retido o valor da restituição do IRPF para pagar os débitos do cheque especial vinculado a conta corrente.

Ao analisar o feito, em sede recursal, o desembargador relator observou que nos contratos de adesão para abertura de conta-corrente há previsão expressa de utilização de valores creditados para amortização do saldo devedor. Com isso, afastou a alegada ofensa ao inciso X do art. 7º da CF, que garante a proteção ao salário, bem como a violação ao inciso IV do art. 649 do CPC (impenhorabilidade de vencimentos).

Restituição de IRPF é retido para pagar cheque especial

Fim do fator previdenciário fica para 2013

O Presidente de Câmara de Deputados Federais, Marco Maia, afirmou que não há um acordo para votar o fim do fator previdenciário.

A menos de um mês para o Recesso do Congresso, a Câmara não irá votar o projeto de Lei para fim do fator previdenciário.

Afirma Marco Maia, que Não queremos votar por votar. Queremos votar a partir de um acordo com o governo, que possibilite o não-veto e a resolução definitiva da matéria”, argumentou o presidente da Câmara. Ele ainda acrescentou: “O acordo não é simples. Há resistência dentro do governo em função do impacto que poderá haver na Previdência Social”, concluiu Marco Maia

A mudança seria para começar a usar a fórmula 85/95, em qual se somaria o tempo de contribuição a idade para poder ter direito a aposentadoria.

Fim fator previdenciário só 2013

Santander pagará R$ 30 mil indenização danos morais a bancária

O TST confirmou a condenação por danos morais fixada na Justiça do Trabalho a Bancária que era ainda dos tempos do Banespa.

O Santander terá que desembolsar R$ 30.000,00 a título de indenização em favor da funcionária.

Na reclamação trabalhista, a empregada alegou que após a aquisição do Banespa pelo Santander, passou a ser periodicamente discriminada, sofrendo constrangimentos pela sua condição de mulher e por ser oriunda do banco público. Afirmou que era por vezes foi isolada, e chegou a ser chamada a atenção para simples satisfação dos prepostos do banco.

Entendeu o TRT ao julgar o recurso contra a decisão de primeiro grau de julgou improcedente o processo da banespiana: "Essas atitudes discriminatórias dirigidas à reclamante, obviamente perceptíveis pelos seus pares, causaram evidente dano à moral, honra e à imagem daquela, direitos de personalidade com status de garantia fundamental em um Estado Democrático de Direito, os quais gozam de proteção constitucional e infraconstitucional", asseverou o acórdão do TRT ao condenar o banco, arbitrando a indenização em R$ 30 mil.

Banespiana receberá R$ 30.000,00 de indenização do Santander

Aposentada da CEF receberá auxílio-alimentação

O TST ao julgar o recurso de uma ex-bancária da CEF aposentada por invalidez decorrente de LER/DORT, condenou o Banco a pagar a título de indenização os valores que a ex-bancária deixou de receber referente a vale-alimentação após a aposentadoria.

O TST entendeu que se não houvesse tido negligência do Banco, a bancária não teria contraído LER e, portanto, poderia estar na ativa, laborando normalmente, no entanto, teve o fim de sua vida profissional precoce por culpa do Banco.

Diante da culpa do Banco, surge o dever de indenizar nos termos do Código Civil e, desta forma são devidos os valores que deixou de receber a título de vale-alimentação após a aposentadoria precoce, além da indenização por danos morais.

Ao deferir à empregada a indenização que havia sido negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), o ministro Walmir Oliveira da Costa (foto), relator que examinou o recurso na Primeira Turma do TST, manifestou que a funcionária "se viu privada da percepção da parcela (auxílio-alimentação) em razão da aposentadoria prematura, diretamente vinculada à atividade laboral e à conduta negligente da empregadora", nos termos dos artigos 949 e 950 do Código Civil, aplicáveis às relações trabalhistas por força do artigo 8º da CLT. Assim, considerou devido o pagamento da verba, juntamente com a pensão mensal deferida à empregada.

Acordo homologado na JT tem que pagar INSS

O INSS recorreu ao TST contra acórdão de tribunal regional que entendeu que não era devida a realização de cobrança (execução de ofício) de valores de contribuição previdenciária (INSS) em acordo homologado na JT sem reconhecer vínculo.

O INSS argumentou que mesmo que não reconheça vínculo, com o pagamento realizado na JT deve ser cobrado a contribuição, cabendo inclusive retenção.

O TST concordou com a tese do INSS e mudou a decisão, baseando na súmula n. 368, que diz: 368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) 
É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, “a”, da CF/1988.


quinta-feira, 15 de novembro de 2012

Bancário do BB teve optar por cargo

Bancário escriturário do Banco do Brasil teve que escolher entre a função no Banco e a profissão de professor.

Um escriturário não conseguiu anular, na Justiça do Trabalho, ato do Banco do Brasil exigindo que ele optasse entre o cargo de bancário e o de professor da rede pública do Rio Grande do Norte. 

Embora alegasse que a possibilidade de acumulação se enquadrasse na exceção prevista na Constituição da República, o entendimento da Justiça do Trabalho, mantido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi o de que o cargo de escriturário não tem natureza técnico-científica e, portanto, não pode ser exercido concomitantemente com outro na administração pública.

Segundo afirmava o bancário na reclamação trabalhista, que seu horário de trabalho como professor era noturno (das 19h às 22h), enquanto no banco era de 8h05 às 17h05. 

Para ele, a acumulação estaria amparada em norma interna do próprio BB – uma "Carta de Expurgo" de 1993, que informava que os candidatos do processo seletivo do qual participou podiam ser admitidos sem se exonerar da função de professor da rede pública municipal ou estadual, "desde que compatível com o horário do banco". Segundo o bancário, o documento teria se incorporado ao contrato de trabalho de forma definitiva.

Mas o TST não admitiu sua tese entendendo que o cargo de escriturário do Banco do Brasil, não pode ser considerado como cargo técnico e portanto, não poderia ser acumulado com a função de professor.

Empregado Itaú receberás horas extras pela não concessão de descanso

O TST em julgamento recente com base na nova súmula n.º 437 do tribunal, condenou o Banco Itaú a pagar as horas de descanso não concedidas ao funcionário como horas extras, acrescidas de 50%, mais os reflexos.


A relatora, ministra Dora Maria da Costa, aplicou o item I da nova Súmula n° 437 do TST (antiga OJ 307 da SDI-1) para dar provimento ao recurso do bancário. Ela explicou que o direito ao intervalo intrajornada é resultado do trabalho efetivamente cumprido, independentemente da jornada acordada. "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo de uma hora, cuja jornada exceda seis horas de trabalho diário, implica pagamento total do valor relativo ao período correspondente, com acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho", destacou a magistrada.

A ministra ainda esclareceu que o item III da súmula indica que o pagamento decorrente da não concessão ou redução do intervalo intrajornada tem natureza remuneratória e, portanto, são devidos os reflexos sobre as outras parcelas salariais. Como o bancário tinha direito a no mínimo uma hora de intervalo intrajornada por dia, mas a concessão foi parcial, o deferimento apenas do período faltante, efetivamente, contraria a jurisprudência desta Corte.

Bancário recebe horas extras por não descanso

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Lei facilita acesso a medicamentos a portadores de Câncer

De acordo com Estudos da Organização Mundial da Saúde, os pacientes portadores de câncer, possuem três estágios de dor.

No primeiro, encontram-se as dores mais leves, que devem ser tratadas com medicações analgésicas e antipiréticas.

 O segundo contempla dores de fracas a moderadas, tratadas com medicações tipo codeína.

No terceiro, para dores fortes, o tratamento engloba opioides como os à base da morfina.

Pela Lei aprovada os portadores de Câncer terão cesso “privilegiado e gratuito” para tais medicações, garantindo aos pacientes com câncer acesso prioritário a essas medicações, já fornecidas pelo SUS.

Resta saber se esta lei irá realmente fazer diferença aos portadores de câncer ou será mais uma letra morta no papel.



Detalhamentos impostos na Nota Fiscal

A Câmara de Deputados aprovou projeto que determina que os impostos embutidos nas compras feitas devam vir destacados na nota fiscal de compra e na nota fiscal de prestação de serviços.

Pelo projeto os impostos que devem vir informados são:

I - ICMS (Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação)

II - ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza)

III - IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)

IV - IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários)

V - IR (Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza)

VI - CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)

VII - PIS (Contribuição Social para o Programa de Integração Social) e Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público);

VIII - Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social)

IX - Cide (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível.

Impostos devem ser destacados na Nota Fiscal

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Acao coletiva nao impede a acao individual

Reiterou o TST em julgamento publicado nesta semana que a existência de ações coletivas  ajuizadas por sindicatos nao impede o ajuizamento da acao individual.

No caso o TST entendeu que acao coletiva ajuizada pelo sindicato representando os trabalhadores ainda que já julgada nao impede o ingresso de ação individual com o mesmo fundamento.

Desta forma negou o recurso da empresa que queria anular acórdão que manteve a ação individual.

3237389Ação coletiva nao impede a individual

Isenção de imposto de renda

Aposentados e quem recebe pensão por morte ou pensão alimentícia judicial, e ser portadores de moléstia grave, tais como cardiopatia grave, neoplasia maligna (em tratamento ou em alta),  hepatite grave, cegueira, doença parkson, entre outras tem direito a isenção do imposto de renda.

E se tiver a doença e mais tempo poderá restituir tudo que pagou de imposto de renda atualizado, até cinco anos atras.

Muitos desconhecem este direito e, mesmo sendo isentos, continuam pagando IRPF e, sofrendo com isto, tendo seus rendimentos reduzidos.

Pior é que por vezes, qualquer pequeno erro na declaração de IRPF se sujeitam a multas desnecessárias, pois são isentos de IRPF

Maiores informações só enviar e-mail: leandro@linoadvocacia.com.br