DIREITO A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
PESSOA FÍSICA AOS PORTADORES DE HEPATITE C
I
– DA DELIMITAÇÃO DO TEMA
Inicialmente temos que firmar que para
fins deste artigo iremos considerar a moléstia decorrente de vírus VHC, ou
comumente conhecido como Hepatite C, como sendo uma moléstia crônica grave, que
causa uma Hepatite de natureza Grave.
A hepatite C é uma doença infecciosa
causada pelo vírus da hepatite C (VHC) e que afecta sobretudo o fígado.1 A
infecção é muitas vezes assintomática, embora a infecção crónica possa levar à
fibrose do fígado e por fim à cirrose, que normalmente só se manifesta passados
vários anos. Em alguns casos, os indivíduos com cirrose contraem Insuficiência
hepática ou cancro do fígado, podendo haver ainda complicações que representam
risco imediato de vida, como varizes esofágicas ou gástricas.[1]
A hepatite C é uma moléstia afeta o
fígado de tal maneira que traz grandes danos ao órgão e consequentemente ao
portador desta moléstia, portanto, são medicamente considerados como portadores
de moléstia grave, da espécie Hepatite Grave e, assim sendo são detentores do
direito à isenção do imposto de renda pessoa física, se aposentados ou
pensionistas, como iremos discorrer a frente.
Conceitua o Manual de Perícia Oficial
em Saúde do Servidor Público Federal[2]
na página 43, a hepatite grave como sendo: “A hepatopatia grave compreende um
grupo de doenças que atingem o fígado de forma primária ou secundária, com
evolução aguda ou crônica, ocasionando alteração estrutural extensa e
deficiência funcional intensa, progressiva e grave, além de incapacidade para
atividades laborativas e risco à vida.”
Interpretação muito sensata
encontramos no Manual de Perícia oficial do TRT/AL[3],
que traz conceitualmente o que se entende como hepatite grave para fins de
jurídicos, especialmente tributários:
“Assim como nos itens
Cardiopatia e Nefropatia, nesta parte, a legislação usa o termo genérico
Hepatopatia Grave, dando margens a algumas interpretações diferentes em relação
ao termo, principalmente quando se usa critérios apenas laboratoriais e
matemáticos, para o enquadramento. No
nosso entendimento para enquadrar um indivíduo como portador de Hepatopatia
Grave não há necessidade do mesmo ser portador de um quadro terminal, na
iminência de óbito ou na fila de transplante.” (p. 117) (grifos nossos)
A hepatite C, é muito comum estar
relacionada a hepatite crônica, que conceitualmente podemos definir, de acordo
com o Manual de Perícia Oficial do TRT/AL:
“A hepatite crônica é
a inflamação do fígado que persiste por mais de 6 meses. Apesar de ser menos
comum que a hepatite aguda, pode persistir por anos ou mesmo décadas.
Normalmente, ela é bem leve e não produz sintomas ou lesão hepática importante.
Entretanto, em alguns casos, a inflamação contínua lesa o fígado lentamente e,
finalmente, leva à cirrose e à insuficiência hepática.
O vírus da hepatite C
é uma causa comum de hepatite crônica. Aproximadamente 75% dos casos de
hepatite C cronificam. O vírus da hepatite B, algumas vezes com o vírus da
hepatite D, provoca uma procentagem menor de infecções crônicas. Os vírus das
hepatites A e E não causam hepatite crônica. A hepatite crônica também pode ser
causada por medicamentos como a metildopa, a isoniazida, a nitrofurantoína e,
possivelmente, o acetaminofeno, sobretudo quando estes são utilizados durante
um período prolongado.” (p. 123)
Conclui, portanto, o manual de perícia
médica do TRT/AL que “do ponto de vista legal, os pacientes com hepatites
crônicas sintomáticas são considerados portadores de Hepatopatia Grave, tendo o
laudo uma duração média de 2 anos.” (p. 124)
Se sob o ponto de vista técnico
médico-legal a Hepatite do tipo C, é considerada uma Hepatite Crônica, e
consequentemente, uma hepatite grave, surge então o direito a isenção do IRPF
por ser portador de moléstia grave, descrita na Lei.
II
– DO DIREITO À ISENÇÃO DO IRPF
Os aposentados e os pensionistas são
as maiores vítimas da descapitalização da renda vez que, seus proventos de
aposentadoria e pensão nunca acompanham a escalada dos preços e das alíquotas
dos tributos, sendo que, o que mais consome sua renda é o imposto sobre a renda
da pessoa física, famoso “imposto de renda”.
O IRPF incide sobre todo e qualquer
rendimento considerado tributável pela legislação e pela Super Receita Federal,
e qualquer omissão gera multa, juros e cobranças altíssimas.
Entretanto, é possível licitamente
verem-se os aposentados e pensionistas livres da incidência do Imposto Sobre a
Renda em seus proventos, ainda que sejam, superiores aos limites legais para a
isenção; e ainda terem direito a restituição do Imposto pago retroativamente
até 05 (cinco) anos.
Estamos falando de isenção e
restituição de imposto sobre a Renda, decorrente da existência de moléstia
grave. Tal situação visa abrandar os efeitos da doença grave que atinge o
aposentado e pensionista, cujo caráter é realmente humanitário, contudo, nunca
é divulgada pela impressa, ou pelo governo.
Existe um rol de doenças consideradas
pela Lei como graves e que dá o direito ao pedido de isenção, de todos os rendimentos
de aposentadoria ou pensão, ainda que tenha complementação por entidade privada
(previdência privada), e mesmo que a doença tenha sido contraída após a
aposentadoria ou início do recebimento da pensão.
Tal previsão está no artigo 6.º,
inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, cujo conteúdo é:
“XIV
– os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e
os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria
ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)”
Desta forma, o aposentado ou
pensionista, detentor de uma das doenças supra descritas na lei, especialmente
a Hepatite C Crônica, que é legalmente considerada hepatite Grave, e
reconhecida por laudo médico vinculado ao SUS, poderá gozar o direito a isenção
do IRPF, e se tiver sido contraída a doença a alguns anos poderá requerer a
restituição do imposto pago, desde o ano que passou a ser portador dela,
limitado a 05 (cinco) anos retroativos.
III
– DA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL
A jurisprudência pátria tem
interpretado restritivamente o direito à isenção do imposto de renda pessoa
física, ou seja, só consideram detentores do direito àqueles que possuam as
moléstias graves descritas na lei.
No caso em análise, demonstramos que a
Hepatite C crônica, deve ser para os devidos fins de Direito considerada como
Hepatite Grave e, portanto, gerar o direito a isenção do IRPF ao aposentado e
pensionista nos termos da Lei n.º 7.713/1988.
Os tribunais Brasileiros têm na sua
grande maioria sido favoráveis a isenção do IRPF decorrente da existência de
Hepatite C, visto que, a considerada como Hepatite Grave.
À guisa de exemplo separamos alguns
acórdãos que seguem abaixo:
TRF 5:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADO PORTADOR DE MOLÉSTIAS GRAVES
(HEPATITE "C" E CARDIOPATIA). ISENÇÃO. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM
ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA. JULGAMENTO DEFINITIVO PELO STJ SOB O MANTO DE RECURSO REPETITIVO.
TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA. PRECEDENTES. 1. Apelação
contra sentença que julgou procedente pedido para declarar o autor isento da
incidência do IR sobre os seus proventos, bem como ordenar a ré a proceder à
restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor, da
referida exação, desde a data do diagnóstico das doenças crônicas graves
(hepatite "C" e cardiopatia), respeitada a prescrição quinquenal. 2.
"A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de
verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do
favor fiscal. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as
alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício
fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves:
moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença
de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por
conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus
clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele
enumeradas. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas
concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado
entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido
benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em
conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN" (REsp 1116620/BA,
decidido no regime do art. 543-C do CPC). 3. In casu, comprovaram-se as
moléstias graves (hepatite "C" e cardiopatia) por laudo médico. 4. É
pacífica a jurisprudência do colendo STJ na esteira de que "o termo
inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria
prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença
mediante diagnóstico médico. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José
Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de
25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de
01.02.2005)" (REsp 900550/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). 5.
Apelação e remessa oficial não-providas.
(APELREEX 00036785620124058300, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::14/05/2013 - Página::322.)
(APELREEX 00036785620124058300, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::14/05/2013 - Página::322.)
TJ RS:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE HEPATITE C CRÔNICA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SINTOMÁTICA DA DOENÇA. APRECIAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. MOLÉSTIA INCURÁVEL.
HEPATOPATIA GRAVE. I- O Laudo Pericial não vincula o Juiz, segundo dispõe o
artigo 436 do CPC, que agasalha o princípio da livre convicção contido no
artigo 131 do mesmo Código. Deveras, o sistema processual brasileiro, desde o
Código de 39, acolheu o princípio da livre convicção que permite ao juiz, sem
peias, amarras ou limitação legal, apreciar livremente as provas e lhes dar o
valor que entender adequado. Mas para que a liberdade concedida ao juiz na apreciação
das provas não signifique arbítrio, a parte final do artigo 131 lhe impõe o
dever de indicar as razões e os motivos de seu convencimento. O princípio vale,
também, para a apreciação da prova pericial. No caso, o laudo médico aduziu que o atual estágio da doença do
periciado não caracteriza hepatopatia grave conforme os critérios estabelecidos
pelo Manual de Perícia Médica do Ministério da Saúde para a concessão de
aposentadorias e isenção do Imposto de Renda para servidores públicos. Contudo,
cuida-se de Hepatite C Crônica, sabido que a grande se não a totalidade dos
microorganismos que conseguem cronificar-se no organismo humano, como no caso,
tendem a se proteger seja da pressão imunológica, seja das drogas, mas lá
permanecem em latência microbiológica. Por isso a mais das vezes não se
manifestam por sinais clínicos, sintomáticos, ou mesmo em testes laboratoriais.
Mas, oportunistas, a qualquer fraqueza imunológica conseguem se reativar. Deste
modo, por não ter se manifestado sintomaticamente a moléstia, quando do exame
feito no Departamento Médico Judiciário, não quer dizer tenha o Autor dela
ficado livre. Mesmo inativado o vírus, a moléstia é incurável e quando muito
diminui sua progressão. Como já comprometeu grave e irreversivelmente o órgão
que ataca - o fígado - a Hepatite C Crônica evolui, fatal, progressiva e
inexoravelmente para a cirrose, e em estágios mais avançados, à hemorragia
digestiva, à encefalopatia e ao câncer de fígado, como consta do Relatório
Médico. II- O artigo 30 da Lei nº 9.250/95 elencou os requisitos para que os
contribuintes possam gozar da isenção do IRPF. Cuida-se de outorga de isenção,
a que o artigo 111 do CTN clama por interpretação literal mas que, todavia, não
impede ao intérprete ou o aplicador do direito de se valer "de uma
equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, historico e
finalístico ou teleológico que integram a moderna metodologia de interpretação
das normas jurídicas", como averbou o Ministro João Otávio de Noronha
(RESP 411704/SC), para revelar, fundamentalmente, se a legislação se adapta ao
preceito constitucional da defesa da dignidade humana. Ora a isenção do Imposto
de Renda para portadores de moléstias graves tem como finalidade diminuir o
sacrifício do inativo, aliviando os encargos financeiros com o tratamento por
Hepatite tipo C crônica, que são de vulto, como se sabe. Isto, por certo, foi a
intenção do legislador ao conceder o favor fiscal a quem padece de enfermidade
grave, de modo que a regra positiva há de ser entendida de maneira que satisfaça
o propósito. III- Tudo leva à concluir que "HEPATITE 'C' CRÔNICA"
constitui HEPATOPATIA GRAVE, por isso seus portadores, fazem jus ao benefício
fiscal instituído pela Lei 7.713/88. Apelo provido. Prejudicada a preliminar e
o Agravo Retido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70030546220, Vigésima Primeira
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges,
Julgado em 26/08/2009). (grifos nossos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENSÃO À ISENÇÃO DE IMPOSTO
DE RENDA. PORTADOR DE HEPATITE C. HEPATOPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. SISTEMA DA
LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. FUNDAMENTOS. ISENÇÃO.
PROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 6º, INC. XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
1. A isenção do imposto de renda para portadores de moléstias graves, previstas
em lei, tem como finalidade diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os
encargos financeiros, que são de vulto. Moléstia que existe independente de
comprovação pelo serviço médico oficial, tanto quanto a necessidade de
tratamento de amplo espectro (para a moléstia, cirurgias, quimioterapia,
radioterapia, medicamentoso, suporte psicológico etc). Nos termos dos artigos
6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88 e 5º, inc. XII, § 2º, III, da Instrução Normativa
15/2001 da Secretaria da Receita Federal, a isenção de Imposto de Renda por
motivo de doença tem como termo inicial a data que contraída e comprovada a
doença. No sistema da livre convicção do juiz, este aprecia livremente as
provas, podendo-se afirmar que sem qualquer limitação legal, muito embora os
termos do art. 401 do Código de Processo Civil e lhes dá (à prova) o valor que
entender adequado. Não obstante haja restrito limite impera o princípio
dispositivo, ainda. E este presente está e se conjuga com o sistema da livre
convicção (art. 131, do Código de Processo Civil). Ainda que o art. 30 da Lei
nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a
emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a norma do art.
30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436
do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos
autos pelas partes litigantes. Não exige a lei que a aposentadoria tenha sido
concedida ou ocorrida esta em função da moléstia. Tanto é assim que a lei
estabelece que isto deverá "ocorrer assim mesmo que a doença tenha sido
contraída depois da aposentadoria ou reforma" (art. 6º, inc. XIV,"in
fine", da Lei nº 7.713, de 22.12.1988). 2. A hepatite viral é um problema de saúde pública importante, grave,
atingindo centenas de milhões de pessoas no mundo, com taxas de morbidade e
mortalidade significativas, conforme a doutrina médica e a medicina conceituam.
Não há fator relevante algum, prima facie, capaz de sustentar a tese de que
hepatite C crônica não é uma hepatopatia, e dependendo do seu estágio, na sua
forma mais grave, sobretudo se considerado que hepatopatias são doenças do
fígado. O fato de a recorrente não estar, neste momento, no estágio mais avançado
da doença, não significa que sua enfermidade não seja grave. Toda a hepatite C
é grave. O que pode não ser grave é o estado de saúde do seu fígado, haja vista
que as células que lentamente vêm sendo destruídas podem estar, ainda,
capacitadas à regeneração. Nada pode lhe garantir, contudo, que amanhã ou
depois a doença se agrave de tal forma que sua própria vida fique comprometida.
Da mesma sorte, o fato de a recorrente ainda não necessitar de tratamento
médico, não lhe retira, por si só, o direito à isenção, sobretudo quando a lei
fala apenas em "ser portador" de hepatopatia grave, na qual se inclui
a hepatite C Crônica, antes reconhecida como hepatite "não A",
"não B". E para tanto é que o legislador foi arguto e inteligente,
concedendo um "Bill de indenidade" aos acometidos por moléstias como
estas, sempre dispendiosas e causadoras de sofrimento impactante, entre eles a
ansiedade a respeito de uma provável ou não cura a exigir suporte psicológico
por espaço de tempo considerável. Precedentes. RECURSO PROVIDO. (Agravo de
Instrumento Nº 70034860973, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 19/05/2010). (grifos nossos)
TRIBUTÁRIO. SERVIDORA
PÚBLICA ESTADUAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/88. Estando demonstrado nos autos sofrer a
autora das patologias de Hepatite tipo c e Mal de Parkinson, na forma da Lei nº
7.713/88, tem direito a isenção de imposto de renda, devendo ocorrer a devida
restituição dos valores cobrados indevidamente . Sentença confirmada em
reexame necessário. (Reexame Necessário Nº 70040941973, Vigésima Primeira
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da
Rosa, Julgado em 23/03/2011). (grifos nossos)
III
– CONCLUSÃO
Por todo o exposto supra, e levando em
consideração que a Hepatite C crônica, para os devidos fins de Direito, e
termos médicos é considerada hepatite grave, os aposentados e pensionistas,
portadores de tal moléstia, ainda que adquiridos após o início da aposentadoria
ou pensão possuem o direito subjetivo à isenção do IRPF sobre os proventos de
aposentadoria e pensão.
E se a doença for pré-existente a mais
de 05 anos e o contribuinte desde esta época já era aposentado ou pensionista,
tem direito além da isenção do imposto de renda, a restituição do que pagou
atualizado, de IRPF sobre a aposentadoria ou pensão, seja na fonte ou na
declaração de ajuste anual.
[1]
Texto extraído do site Wikipédia – Artigo Hepatite C, disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Hepatite_C,
acessado em 19/11/2013
[2]
Manual disponível no site: http://www.periciamedicadf.com.br/manuais/periciamedica/index.php,
acessado em 19/11/2013
[3]
Manual disponível no site: http://www.periciamedicadf.com.br/manuais/manualir.pdf,
acessado em 19/11/2013.