terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Revisão de benefícios pelo teto


Prezados,

Apesar do INSS estar revendo “automaticamente” as revisões pelo TETO PREVIDENCIÁRIO, http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=1125, só está usando a base nos anos de 1991 a 2003, sendo que, um dos requisitos é o que salário de benefício, ou seja, o valor do benefício pago no MOMENTO DA CONCESSÃO ESTAR LIMITADO AO TETO PREVIDENCIÁRIO.

No entanto, a Justiça Federal tem admitido a revisão de aposentadorias concedidas entre 1988 a 2003, sendo que o fundamento não é o valor do momento da concessão da aposentadoria, mas sim o valor que deveria receber após as atualizações que fica limitado pelo TETO.

Mais ou menos o seguinte: o inss pegou o valor que recebia, atualizou em 1998, e limitou pelo teto, sendo que quando da próxima atualização deveria considerar o valor para cálculo sem a limitação do teto, e não calcular sobre o teto, e portanto, o valor atualizado do benefício fica abaixo do que deveria receber.

Entende a contadoria judicial o seguinte:

 Aqueles que no mês 03/2011, tinham a renda igual R$ 2.589,87, teriam o direito a atualização do benefício.

Trazendo para os dias atuais, basta atualizar o de R$ 2.589,87 aplicando o fator de atualização do mês 01/2012 e depois 1/2013,  assim sendo o benefício atualizado em janeiro de 2013, seria aproxidamente R$ 2912,73.

Àqueles que estiverem nestas condições e tiverem interesse podem entrar em contato conosco para tratar do assunto.

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Prescrição trabalhista não é automática

Segundo a Constituição Federal, o empregado tem direito de exigir seus direitos trabalhistas por meio da reclamação trabalhista, contudo, tem um prazo decadencial (prazo para ingressar com o processo) de 02 anos após a demissão, e prescricional de 05 anos, ou seja, retroage para exigir os direitos "não cumpridos" pelo patrão até 05 anos antes do início do processo.

Para muitos juízes trabalhistas, como a CLT não diz nada se o juiz pode reconhecer de ofício, sem pedido da outra parte, do direito à prescrição dos créditos trabalhistas, eles aplicam o Código de Processo Civil, que regula o processo "comum", que diz claramente que o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício.

No entanto, o TST em julgamento realizado agora em Janeiro, entendeu que não se aplica do CPC ao processo do trabalho e, portanto, o juiz não pode reconhecer sem o pedido da parte contrária a prescrição dos créditos trabalhistas.

Assim sendo, ainda que tenha passado mais de 05 anos do não cumprimento do direito ou do débito trabalhista, e o patrão no processo nada alegar, o juiz deve condenar ao pagamento tais direitos, não podendo declarar que não são devidos decorrente da prescrição.


quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Empresa prestadora de serviço pode creditar INSS

Segundo a solução de Consulta da Receita Federal n.º 66, da 1.ª Região Fiscal, com o programa Plano Brasil Maior que reduziu o valor da contribuição previdenciária ao INSS para alguns setores, de 20% para 2%, em nada alterou o direito ao credito decorrrente da retenção dos valores pelo tomador de serviços.

Como regra, o tomador de serviços, é o responsável tributário pelo pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes dos serviços a ele prestados, na forma de retenção do valor a ser pago a empresa prestadora de serviços, calculado sobre o valor da nota fiscal de serviço, normalmente 20%.

De acordo as regras previstas no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 e, posteriormente, no § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, quando há a retenção do valor inss pela tomador do serviço, o prestador tem direito a ser creditar deste valor, para fins de compensação com o valor que tiver que pagar a título de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento de seus funcionários.

A dúvida surgiu se com mudança da alíquota havia acabado tal direito ao crédito, mas a Receita Federal, esclareceu que o benefício concedido de redução da alíquota em nada altera o direito ao creditamento.

Solução de consulta RFB n.º 66

Aposentado por invalidez não tem direito ao FGTS

O TST em julgamento proferido em Recurso interposto por funcionária da CEF, que está aposentada por invalidez, entendeu que ela não tem direito a que a CEF continue depositando o FGTS enquanto permanecer a aposentadoria por invalidez.

Segundo entendimento predominante no TST, a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato de trabalho, portanto, não teria o empregado direito a multa do FGTS, mas seria causa de suspensão do contrato, em qual, o empregador fica desonerado totalmente de pagar qualquer coisa ao empregado, vez que, o contrato está suspenso, e ele irá receber algum benefício do INSS.

De outro lado, entendeu o TST ao aplicar o parágrafo 5º do artigo 15 da Lei 8.036/90 e o inciso III do artigo 28 do Decreto 99.684/90, que não há previsão legal para se continuar depositando o FGTS quando o contrato está suspenso pela aposentadoria por invalidez, eis que, a lei só manda depositar se o contrato estiver suspenso em decorrência de afastamento para prestação de serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho


quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Defasagem da tabela do IRPF é de 66%

Segundo estudo elaborado pelo Sindfisco Nacional (Sindicato Nacional dos Fiscais de Renda), a tabela da Receita Federal é usada para calcular o valor da isenção do imposto de renda pessoa física está defasada em mais de 66%.

O Estudo faz uma comparação entre a atualização da tabela e o IPCA, que é índice usado pelo governo para calcular a inflação média.

Para chegar ao resultado, o sindicato confrontou o IPCA acumulado de 1996 a 2012 (189,54%) com a correção na tabela no mesmo período (73,95%) e aplicou uma série de cálculos para obter a perda ao longo desses anos.

A correção deste ano será 4,5%, conforme previsto na Lei n. 12.469, sendo que isenção passará ser até o valor de para R$ 1.710,78 neste ano. Pelos cálculos do Sindifisco Nacional, a faixa de isenção poderia ser bem maior, chegando a R$ 2.784, 81, se a tabela não estivesse sendo corrigida, desde 1996, abaixo da inflação oficial.

Outro ponto, está na questão da capacidade contributiva prevista na Constituição Federal, ou seja, pela Constituição Federal, quem ganha mais tem que pagar mais imposto, porém sem a correção da tabela, quem ganha menos está pagando mais, o inverso que prevê a Constituição.

Tabela do IRPF está defasada em 66%

Horários de descanso e horas extras


HORAS DE INTERVALO, CUIDADO!

Muito comum ouvir-se falar sobre hora de descanso ou horário de almoço, mas muitos empresários se esquecem que além desta existem outras horas de intervalo.

Primeiramente devemos lembrar que acordo com a CLT, em seu artigo 71, a qualquer trabalhador que cumpra jornada de trabalho superior a 04 horas, possuem direito à hora de intervalo de descanso e alimentação.

Na jornada superior a 04 horas diárias ininterruptas de trabalho e não superior a 06 horas, o trabalhador tem direito a um intervalo de 15 minutos, já naquela superior a 06 horas diárias, o intervalo mínimo será de 01 hora, podendo se estender até 02 horas, salvo acordo coletivo ou convenção coletiva em contrário.

Contudo importante lembrar que a CLT ainda prevê o direito a um intervalo, entre duas jornadas (chamado intervalo interjornada) de no mínimo de 11 horas.

Temos ainda alguns intervalos específicos previstos na CLT, para algumas categorias de trabalhadores, como por exemplo, o previsto no artigo 253 da CLT, que estabelece o direito a um intervalo de 20 minutos a cada 1h40min de trabalho contínuo, aos trabalhadores que ficam no interior das câmaras frigorifica ou câmaras frias, e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa.

Aos que exercem o ofício de digitar, prevê a CLT em seu artigo 72, que a cada 90 minutos de trabalho, possuem o direito a um intervalo de descanso de 10 minutos.

Outro intervalo importante que é esquecido pelos empresários e lhes trazem grandes problemas, refere-se ao intervalo entre o fim de jornada e o início da jornada extraordinária, ou seja, entre o fim do horário de trabalho e o início do cumprimento das horas extras.

Segundo o artigo 384 da CLT, após o fim da jornada, e antes de se iniciar a jornada extraordinária, o trabalhador deverá gozar um descanso de 15 minutos.

Com relação aos intervalos, interessante ressaltar que como regra geral, prevista no artigo 71 da CLT, eles não são computados na jornada normal de trabalho, portanto, um trabalhador “comum” que trabalha 08 horas por dia, em verdade ficará vinculado ao trabalho por no mínimo 09 horas, pois uma é relativa ao descanso e alimentação.

No entanto, temos que lembrar que no que se refere ao cômputo do descanso na jornada, também temos regras especiais para os descansos especiais.

Nos termos dos artigos 72 e 253, da CLT, por exemplo, o período de descanso está englobado na jornada de trabalho, considerando como período efetivo de trabalho, não podendo ser excluído.

O digitador que labora 05 horas diárias a cada uma hora e trinta minutos terá direito a um descanso de 15 minutos que é acrescentado a jornada de trabalho, portanto, após o descanso, será considerado como tenha trabalhado 1h 45minutos, restando, ainda três horas e 15 minutos a trabalhar efetivamente, no entanto, ainda será concedido mais dois intervalos de 15 minutos cada, totalizando meia hora de descanso, no final o empregado terá trabalhado efetivamente, três horas e vinte e sete minutos.

Finalmente há que recordar que o não cumprimento do período de descanso, seja, interjornada ou intrajornada, será considerado como horas extras, devendo ser pagas com acréscimo mínimo de 50%, além refletir em outras verbas trabalhistas.


* Leandro Jorge de Oliveira Lino
    OAB/SP n.º 218.168




Renda familiar não é a única forma de provar a pobreza

O STJ entende que a limitação de 1/4 de salário mínimo de renda por pessoa, previsto na Lei 8.742/93 e alterada pela Lei 9.720/98, para fins de ter direito ao recebimento ao LOAS ou Benefício de Prestação Continuada.

O Benefício de prestação continuada, conhecido como LOAS, é àquele pago ao idoso ou deficiente, no valor de um salário mínimo nacional e que não tenha condições manter-se.

Pela Lei, o requisito para o INSS conceder o benefício é ter uma renda por pessoa inferior a 1/4 salário mínimo, não o único requisito para comprovar a condição de hipossuficiência, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada.

O Benefício está previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.

Segundo entendimento do STJ, a renda per capita, não é a única forma de se demonstrar a hipossuficência, podendo o juiz concluir por esta condição por outros meios.

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Projeto autoriza dedução de gastos com idosos dependentes

Segundo o projeto de Lei n. 4487/2012, passaria a ser previsto na lei autorização para deduzir o valor de até 6 mil reais anuais do imposto de renda, de quem possuir idosos sob sua dependência.

De acordo com o autor do projeto Antônio Roberto: objetivo da proposta é proteger os idosos e estimular a solidariedade familiar.

Afirma ainda o autor do projeto que a perda do poder aquisitivo de pensões e aposentadorias tem transformado idosos em dependentes econômicos de seus filhos, netos e bisnetos. “O objetivo da proposta é proteger as pessoas idosas e estimular a solidariedade familiar”, diz o deputado.

Atualmente é possível deduzir o valora té R$ 3.230,46 anuais (ano-calendário de 2013) em despesas com educação. Já as despesas com saúde não têm limite de dedução.

Projeto de lei 4487/2012

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Projeto de Lei deduz remédios de uso contínuo do IRPF


Projeto de Lei cria dedução de imposto sobre a renda pessoa física referente os valores gastos com remédios de uso contínuo.

O Projeto de Lei 4448/12, do deputado Anderson Ferreira (PR-PE), autoriza a dedução dos gastos com remédios contínuos do imposto de renda pessoa física.

Segundo o autor do projeto, os gastos com remédios contínuos, não vinculados a internação não tem previsão de dedução fiscal, mas com a aprovação do projeto passariam a serem deduzidos.

Pelo projeto só aposentado e pensionista teria este direito, mas everá apresentar receituário médico e nota fiscal em seu nome e não ter outra renda, que não seja a aposentadoria ou pensão.

Projeto deduz valor de remédios do IRPF

Projeto de lei na íntegra

Fisco pode deixar de recorrer em novos casos

A nova Lei n. 12.788, fruto da conversão da Medida Provisória nº 578, permite que o fisco deixe de recorrer novas hipóteses, descritas pela lei, o que agilizará o andamento de muitos processos, sejam judiciais ou administrativos, pois acaba com o recorrer por recorrer, ou recorrer porque a lei mandar recorrer.


A norma determina que a Receita Federal não deve mais apresentar recurso de ofício quando o processo tratar de: ressarcimento  de créditos de PIS e Cofins; reembolso  do salário-família e salário-maternidade; homologação  de compensação; nos casos de redução de penalidade por retroatividade benigna (quando os efeitos da lei são válidos para o passado pelo fato da nova pena ser mais benéfica do que a anterior); e nas  hipóteses em que a decisão administrativa estiver fundamentada em decisão judicial proferida em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ou em súmula vinculante  do Supremo Tribunal Federal (STF).

Antes, a Receita só podia deixar de recorrer quando o processo tratava de pedido de restituição de tributos ou ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A previsão do Recurso de ofício está no Decreto n. 70.235/1972, que regula o procedimento administrativo fiscal (PAF) que diz textual que sempre que houver desoneração ou deixar de aplicar uma pena o Fisco teria que recorrer de ofício.

Fisco deixa de recorrer de ofício

Horas intrajornada não gozadas incidem INSS

As horas intrajornadas não gozadas, previstas na CLT, são tributáveis para fins de cobrança do INSS. 

Segundo a Receita Federal na solução de consulta n. 62, entendeu que as horas intrajornadas não gozadas, ou seja, as horas destinadas a descanso e alimentação do trabalhador, incluem no chamado salário de contribuição, que é usado como base de cálculo do inss e para fins de cálculo dos benefícios pagos ao trabalhador. 

Segundo o TST, pela súmula n.º 437, editada em 2012, entendeu que as horas intrajornadas não gozadas têm natureza salarial. 

Assim sendo, a princípio o valor devido pelo não cumprimento das horas intrajornada além de serem pagas como horas extras, deve incidir a contribuição para o INSS.

Solução de consulta RFB n. 62

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Isenção de contribuição previdência sobre a distribuição de lucros


Isenção de contribuição previdenciária sobre a distribuição de lucros em sociedades civis de profissão regulamentada


As sociedades uniprofissionais ou sociedades civis de profissão regulamentadas são aquelas compostas por profissionais, denominados liberais, sendo as mais comuns: de advocacia, médicos, dentistas.

O Decreto n.º 3.048/1999, que regula a tributação das contribuições previdenciárias (INSS), dispõe em seu artigo 201, §5.º, que a contribuição previdenciária das sociedades uniprofissionais será de 20% (vinte por cento), incidindo, entre outras hipóteses sobre:

“os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.”

Em outras palavras os lucros distribuídos aos sócios são tributados pela contribuição social, desde que, não haja discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho (pró-labore) e a proveniente do capital social (lucros) ou tratar-se de pagamento antecipado de lucros, sem a devida apuração no balanço contábil social.

No que se refere à antecipação dos lucros, incidirá a isenção da contribuição previdenciária, desde que, o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro seja previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nessa hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.

Portanto, havendo projeção nos balancetes contábeis mensais de existência de lucro, poderão estes serem antecipados sem ter que pagar a contribuição previdenciária, no entanto, se no final do ano, ao fazer o balanço final anual, apurar-se que os lucros apurados são inferiores aos projetos, a diferença entre o lucro “real” e o “projetado”, será considerado remuneração, e desta forma, incidirá a contribuição no valor 20%.

Em recente decisão proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu pela incidência da isenção da contribuição previdenciária sobre a distribuição de lucros, desde que, haja a discriminação, ou seja, a demonstração contábil entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social.

Há que se ressaltar que para se evitar a tributação pelo INSS, sobre os lucros distribuídos, temos que ter uma descriminação contábil precisa, diferençando o que são lucros do que é remuneração, sob pena de ocorrer a tributação e ainda sofrer multas pela sonegação.


·         Leandro Jorge de Oliveira Lino, advogado, OAB/SP n.º 218.168



Comissão por venda não pode ser cancelada por inadimplência


COMISSÃO POR VENDA NÃO PODE SER CANCELADA POR INADIMPLÊNCIA


A comissão por venda é um direito do empregado vendedor, previsto em Lei, não podendo ser suprimido decorrente do cancelamento da venda ou pela inadimplência do cliente.

A lei n.º 3207/1957, prevê expressamente em seu artigo 2.º, o direito do empregador vendedor ao recebimento da comissão por venda:

“Art. 2.º - O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sôbre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá êsse direito sôbre as vendas ali realizadas diretamente pela emprêsa ou por um preposto desta.”

Segundo entendimento esposado pelo TST em julgamento proferido em Dezembro 2012, o cancelamento de venda ou a inadimplência do cliente, não podem ser motivos para o não pagamento das comissões por venda ao empregado.

A comissão passa a pertencer ao empregado a partir do momento em que fecha o negócio, quando, conclui a negociação, e não do pagamento.

Um dos princípios do Direito do Trabalho, que regula a relação laboral é o chamado princípio da Alteridade, decorrente do qual, o empregador assume todos os riscos da atividade empresarial e, portanto, não pode passar os prejuízos sofridos aos empregados.

Estornar as comissões pelo cancelamento da venda ou inadimplência do cliente, é o mesmo que repassar ao empregado o ônus pelo exercício da atividade empresarial ou comercial, desta forma, fere o princípio da alteridade.

Com base neste pensamento o TST, no julgamento do Recurso de Revista n.º 80600-80.2007.5.05.0007, definiu não ser aplicável o artigo 7.º, da Lei n.º 3207/1957, o qual daria direito ao não pagamento da comissão por venda, em caso de cancelamento da venda ou da inadimplência do cliente.

 “Art 7º Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago.”

Concluiu o TST que a aplicação deste artigo transferiria os riscos da atividade ao empregado e, assim sendo, estaria ferindo frontalmente o princípio da Alteridade.

Diante do exposto, de forma resumida, podemos afirmar que uma vez concluída a relação jurídica negocial de compra e venda, por meio do empregado vendedor, a comissão decorrente desta venda se incorpora ao seu patrimônio jurídico pessoal, sendo-lhe devido, e considerado para todos os fins de Direito.

Autor: LEANDRO JORGE DE OLIVEIRA LINO, OAB/SP N.º 218.168, advogado.

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

OEA recebeu denúncia sobre o calote dos precatórios no Brasil

A OEA (organização dos estados americanos), recebeu denúncia e está analisando casos sobre a demora no pagamento dos precatórios no Brasil.

Os casos envolvem a discussão sobre a questão dos direitos humanos e os precatórios.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) admitiu a análise de pelo menos três casos. As denúncias de que a demora acarretaria violação aos direitos humanos, além de chamar atenção internacional para o problema, poderá resultar em recomendação ao país para que haja alteração legislativa que force os governos ao pagamento das condenações judiciais sofridas. 

As denúncia foram feitas por um por um grupo de 1.378 credores de Santo André, e além desta temos mais duas denúncias aguardando análise pela OEA, estas contra os Estados do Rio de Janeiro (2012) e Rio Grande do Sul (2011).

 As denúncias de que a demora acarretaria violação aos direitos humanos, além de chamar atenção internacional para o problema, poderá resultar em recomendação ao país para que haja alteração legislativa que force os governos ao pagamento das condenações judiciais sofridas. 

Nova previdência privada para a Saúde

Nova modalidade de previdência privada está para ser aprovada.

A Chamada previdência saúde, seria utilizada somente para pagamento das despesas médicas e de saúde do poupador na sua velhice, portanto, os valores poupados teriam destino certo.

As opiniões se dividem, uns entendendo que será bom, pois após os 65 anos o custo da saúde é altamente elevado e para outros não há como prever o custo do convênio ou seguro saúde dentro de vinte ou trinta anos.

Previdência privada da saúde

Previdência vinculada a plano de saúde para velhice

Um novo plano de previdência está em vias de ser aprovado no Brasil.

Trata-se de um plano em qual o poupador só poderá utilizá-lo para pagar gastos médicos na sua velhice, especialmente após os 65 anos de idade.

Segundo a proposta o plano de previdência serviria para pagar os planos de saúde dos idosos, que custam caro.

As opiniões sobre o novo plano de dividem, para uns será bom porque obrigará o poupador usar tal benefício para pagar plano de saúde, mas outros dizem que é impossível prever qual será o custo do plano de saúde após 20 anos, e se o montante arrecadado na previdência privada será suficiente para pagá-lo.

Mas é uma opção em teoria interessante para um futuro um pouco mais seguro, já não podemos contar com a saúde pública e os convênios e seguros saúde estão cada vez mais caros.

Previdência privada para a saúde

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Fiança em locação após 2009 prevalece na prorrogação do contrato

O Superior Tribunal de Justiça em julgamento recente, mudou sua posição quanto a permanência da validade da fiança dada em contrato de locação.

Anteriormente o STJ entendia, inclusive com súmula neste sentido, que a fiança dada na locação só prevalecia na prorrogação automática do contrato se e somente se o fiador concordasse com tal prorrogação, caso contrário estaria liberado da garantia.

No entanto, em 2009, houve a vigência da Lei n.º 12.112/09, que alterou o artigo 39 da Lei do inquilinato, para passar a prever que a fiança permanece durante a renovação automática do contrato de locação, sendo que, caso o fiador queria deixar de garantir o contrato terá que notificar o locador deste interesse.

Desta forma, passou a entender o STJ que a garantia da fiança dado no contrato de locação prevalece na prorrogação automática deste, mesmo que, não haja concordância expressa do fiador, e que ele só poderá deixar de responder pelos débitos do contrato, após notificar expressamente o locador que não será o garantidor do pacto locatício.

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Restituição de Valores Receita Federal

A Receita Federal liberou em seu site a consulta ao primeiro lote de restituição do IRPF 2012, e dos demais anos também será liberado.


De acordo com a Receita, no dia 15 de janeiro de 2013 serão creditadas, simultaneamente, as restituições referentes aos lotes residuais do exercício de 2012 (ano calendário 2011), de 2011 (ano calendário 2010), de 2010 (ano calendário de 2009), de 2009 (ano calendário de 2008) e de 2008 (ano calendário de 2007), mediante depósito bancário, para um total de 107.094 contribuintes, totalizando R$ 198.029.004,42.

Para o exercício de 2012, serão creditadas restituições para um total de 79.484 contribuintes, totalizando R$ 144.471.523,86, já acrescidos da taxa selic de 6,00 % (maio de 2012 a janeiro de 2013). Desse total, 7.076 referem-se aos contribuintes de que trata a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), correspondendo R$ 20.482.059,22.

Para o exercício de 2011, serão creditadas restituições para um total de 11.513 contribuintes, totalizando R$ 27.124.552,02, já acrescidos da taxa selic de 16,75 % (maio de 2011 a janeiro de 2013).

Quanto ao lote residual do exercício de 2010, serão creditadas restituições para um total de 6.781 contribuintes, totalizando R$ 12.560.459,67, já acrescidos da taxa selic de 26,90% (maio de 2010 a janeiro de 2013).

Com relação ao lote residual do exercício de 2009, serão creditadas restituições para um total de 4.613 contribuintes, totalizando R$ 7.310.444,26, já atualizados pela taxa selic de 35,36% , (período de maio de 2009 a janeiro de 2013).

Referente ao lote residual de 2008, serão creditadas restituições para um total de 4.703 contribuintes, totalizando de R$ 6.562.024,61, já atualizados pela taxa selic de 47,43%, (período de maio de 2008 a janeiro de 2013).

Receita Libera restituição de IRPF

Aumento do INSS é 6,15%

O aumento do valor dos benefícios para quem recebe acima de um salário mínimo será de 6,15%.

De acordo com a Portaria do Ministério da Previdência Social, publicada hoje (09/01/2013), traz o valor das atualizações, inclusive traz uma tabela com valor de atualização dependendo da época em que for concedido o benefício, para os benefícios já existentes a atualização será de 6,15%.

Igualmente aumentou o teto previdenciário, o valor máximo que o INSS paga a título de benefício, para o valor de R$ 4.157,05.

Contribuições -Também foram estabelecidas as novas alíquotas de contribuição do INSS dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos (veja tabela abaixo). As alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.247,11; de 9% para quem ganha entre R$ 1.247,12 e R$ 2.078,52 e de 11% para os que ganham entre R$ 2.078,53 e R$ 4.157,05. Essas alíquotas – relativas aos salários pagos em janeiro - deverão ser recolhidas apenas em fevereiro.

Aumento do INSS 2013

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Revisão de aposentadoria após 10 anos

A justiça federal de São Paulo ao julgar um processo de um aposentado que jubilou-se em 1990, em que se pedia a revisão do benefício decorrente do aumento do teto constitucional.

A discussão de travava se mesmo após os 10 anos do prazo prescricional o requerente poderia ingressar com pedido de revisão da aposentadoria, pelo teto e pelo chamado buraco negro.

O INSS defendeu a teste que o prazo é de 10 anos para rever a aposentadoria, mas o juiz entendeu que não se tratava de concessão errada de aposentadoria, mas sim de direito a atualização devido ao aumento do valor do teto previdenciário.

Revisão pelo teto não tem prazo