quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

A desaposentação e o fator previdenciário


DESAPOSENTAÇÃO E O FATOR PREVIDENCIÁRIO

Nestes últimos dias temos muito ouvido falar sobre a expectativa do Supremo Tribunal Federal, julgar a constitucionalidade da tese revisional chamada de Desaposentadoria.

No entanto, muitos se esquecem que Desaposentar, é renunciar uma aposentadoria existente para obter nova, mas, em relação a esta incidirá as regras vigentes a época de sua obtenção ou do período em que se considerou como novamente aposentado.

Pensando nesta situação, temos que analisar a “desaposentadoria” em conjunto com o fator previdenciário, criado pela Lei n.º 9.876/1999.

Como é sabido o fator previdenciário é a uma regra matemática criada pelo legislador, com propósito teórico de manter o equilíbrio fatorial e econômico das contas da Autarquia Pública (INSS).

O fator previdenciário considera em seu cômputo vários fatores, tais como, o tempo de recolhimento das contribuições, a idade e, principalmente a expectativa de sobrevida do segurado, por meio de tabela criada pelo IBGE divulgada todo mês de Dezembro, a qual, apelidamos de “tabela da morte”.

Com a vigência do fator previdenciário, em 26/11/1999, incide em todas as aposentadorias programáveis (por tempo de contribuição, por idade facultativamente), fazendo na grande maioria das vezes reduzir drasticamente o valor da renda mensal a ser recebida pelo contribuinte.

Só por este motivo, como temos pregado em outros artigos, faz-se necessário uma análise financeira e matemática para se averiguar o interesse em se pedir uma desaposentadoria em qual não se incide o fator previdenciário, para obter uma nova onde ele incidirá que por várias vezes poderá ser desvantajoso.

Ademais disto, temos ainda que relembrar que existiu um período de transição do fator previdenciário, que igualmente é importante, para o cálculo da aposentadoria.

Segundo o artigo 5.º, da Lei n.º 9.876/1999, o fator previdenciário seria implementado de forma parcial durante 05 anos ou 60 meses, quando estão estaria totalmente completo, “totalmente cheio”.

Para os benefícios com data de início entre 26/11/1999 até 11/2004, para obtenção do salário de benefício, donde se extrairá o valor do benefício (renda mensal inicial), é utilizada a fórmula de cálculo abaixo, divida em duas partes (parcelas):

a) 1.ª parcela = o fator previdenciário é multiplicado pela fração que varia de um sessenta avos a sessenta avos, correspondente ao número de meses transcorridos a partir do mês de 11/1999 e pela média aritmética (soma de todos os meses e divisão simples pela mesma quantidade de meses) dos 80% maiores salários-de-contribuição (valores pagos ao INSS);
b) 2.ª parcela = a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, multiplicada por uma fração que varia de forma regressiva, cujo numerador equivale ao resultado da subtração de sessenta, menos o número de meses transcorridos a partir de 11/1999.

Em fórmula matemática:
          
           1.ª parcela                   2.ª parcela

SB = FP x n x M       +      M (60-n)
        __________          _____________
                60                          60


SB= salário de benefício
FP= fator previdenciário
n= número de meses transcorridos a partir de 11/1999
M = média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição corrigidos monetariamente.


Para facilitar o entendimento de tal situação recorremos aos exemplos trazidos pelo Prof. Hermes Arrais Alencar, os quais transcrevemos abaixo com algumas adaptações.

Consideremos a situação vivenciada por segurado do INSS que venha cumprir com os requisitos necessários à aposentadoria na modalidade integral, a partir de 12/1999, ou seja, renda mensal igual a 100% do salário de benefício.

Para facilitar o exemplo, considere-se que o fator previdenciário apurado resulte em 0,5, desprezemos a correção monetária, de modo a considerar a média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição sempre no valor exato de R$ 1.000,00, independente da data do requerimento do benefício.

1.ª situação. Satisfação dos requisitos para obtenção da aposentadoria integral em 12/1999, sendo neste momento requerido administrativamente a sua concessão.

Considerando: a) média salários-de-contribuição = R$ 1.000,00;  FP = 0,5

Pela regra comum, aplica-se o Fator Previdenciário a média de salários-de-contribuição, para se apurar o salário de benefício e por consequência a renda mensal inicial: 1000x0,5 = R$ 500,00.

Utilizando-se a regra de transição, da graduação do fator previdenciário, teríamos o seguinte cálculo:
  
                       1.ª parcela                  2.ª parcela
                     Fp x n x M                 M(60-n)
                    ___________     +      __________
                        60                               60

Calculando 1.ª parte: O FP de 0,5 é multiplicado pelo número de meses transcorridos desde o advento da Lei n.º 9.876/1999, ou seja, 01 mês (novembro até dezembro/1999), do resultado multiplicamos pelo valor da média dos Salários-de-contribuição, R$ 1.000,00. Do resultado dividimos por 60. O valor da 1.ª parcela resulta em = 0,5x1000/60= R$ 8,33

2.ª parte: Resolve-se primeiro o parênteses (60-n), ou seja, 60-1 = 59. Em sequência multiplica-se pelo valor de 1.000 (média dos salários-de-contribuição) e, na sequência, dividir por 60. Desta forma ficamos = 1.000 (60-1) /60 = R$ 983,33

Afinal soma-se as duas partes para obter o salário de benefício = R$ 8,33 + 983,33 = R$ 991,66.

Facilmente se observa que se não fosse a regra de transição, o salário de benefício, e por consequência a renda mensal inicial deste segurado seria de R$ 500,00 e não de R$ 991,66.

2.ª Situação: Segurado com direito adquirido a aposentadoria em 12/1999, mas que pensando que quanto mais tempo trabalhasse e mais velho ficasse, menor seria a redução de seu benefício por causa do fator previdenciário. Diante disto, continuou a trabalhar vindo a requerer o benefício em 07/2002, ou seja, após 30 meses da vigência da Lei n.º 9.876/1999.

Média de salários-de-contribuição : R$ 1000,00
FP = 0,5
n = 30

Apuração da primeira parcela: Fp x n x M / 60
0,5 x 30 x1000 /60 = R$ 250,00

Apuração da segunda parcela: M (60-n) / 60
1000 x (60-30)/60 = R$ 500,00

Salário de benefício = R$ 250+ 500 = R$ 750,00*= RMI

* Observe-se que o salário de benefício neste caso, ficou abaixo daquele que em situação semelhante requereu o benefício em 12/1999, portanto, cumprir maior tempo de trabalho lhe foi prejudicial.

3.ª situação: Segurado com direito à aposentadoria integral desde 12/1999, e requereu o beneficio em 10/2004, ou seja, 59 meses após a Lei n.º 9.876/1999.

1.ª parcela: 0,5 (FP) x 59 (n) x 1000 (M)/60 = R$ 491,66
2.ª parcela: 1.000 (M) x (60-59)/60 = R$ 16,65
SB = R$ 491,66+ 16,65 = R$ 508,31 = RMI**

** Outra vez se pode observar que neste caso o segurado apesar de trabalhar mais tempo, foi prejudicado em sua renda mensal em comparação àquele que requereu o benefício em 12/1999.

Pelo que se demonstrou supra, há que se ter cuidado ao se requerer a desaposentação, haja vista, a questão da graduação do fator previdenciário, que é completado a cada ano que se passa, até estar totalmente completo no ano de 2004, mais exatamente em 1.12.2004, quando passa a ser integralmente utilizado sem a regra de transição.

Vimos alguns casos divulgados que houve resultado jurídico positivo da tese da desaposentadoria, em que, o beneficiário renuncia a aposentadoria obtida durante a fase de transição do fator previdenciário, para obter nova, após a implementação total do fator previdenciário, o que nem sempre lhe trará benefícios econômicos, pelo contrário, poderá sair prejudicado.

Em outros, a aposentadoria renunciada foi obtida no início da vigência da regra de transição do fator previdenciário e, a nova requerida, será considerada concedida poucos meses antes do mês 12/2004, desta forma, pela aplicação da fórmula apresentada supra, subentende-se que este segurado, a despeito de ter maiores contribuições, pode ter seu benefício reduzido.

De outro lado, àqueles que implementaram seus requisitos à aposentadoria integral ou proporcional, durante a regra de transição, mas deixaram para requerê-la no futuro, exatamente temendo o fator previdenciário, possuem direito a requerer que seja revisado seu benefício, para se aplicar as regras do momento em qual adquiriu o direito a aposentadoria, claro, se lhe forem mais benéficos.

Por todo o exposto, há que se realizar análise minuciosa e os cálculos para se averiguar o interesse na desaposentação por conta da aplicação total ou parcial do fator previdenciário a nova aposentadoria, assim como, de outro giro, se analisar o direito a revisão da aposentadoria para que retroaja a data da aquisição do direito a ela, desde que, mais vantajoso ao segurado.









segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Estudo sobre pagamento do imposto de renda.

Segundo estudo feito pela empresa de consultoria Ernst & Young Terco, a pedido do Jornal o Globo, mais da metade dos Brasileiros que declaram IRPF, tiveram imposto a pagar, mesmo após as deduções legais.

Segundo o levantamento os Brasileiros, estão pagando mais imposto de renda, por dois fatores primordiais o aumento da Renda, e baixa possibilidade de dedução de gastos.

P. Ex., os gastos escolares podem ser deduzidos até o valor de R$ 3.091,35, com o declarante e de R$ 1.974,72, por dependente, contudo, uma escola particular o custo anual por dependente é muito superior a tal valor, mas a limitação não deixa deduzir valores maiores.

De outro lado, o gasto com saúde não tem limite de dedução, porém, ainda assim, os Brasileiros têm que pagar o IRPF.

Por fim outro ponto apontado é a deflação da tabela de incidência do IRPF, o que não é admitido pelo GOVERNO.

Mesmo após deduções, mais da metade dos brasileiros que declaram IR já pagam imposto


sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Direito adquirido a melhor aposentadoria!

O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE n.º 630501, julgou uma questão muito importante para os aposentados e pensionistas do país.

De acordo com a decisão proferida pelo STF o aposentado tem o direito adquirido a melhor aposentadoria, ou seja, aposentar-se com as regras vigentes mais benéficas a ele, seja a do momento em que adquiriu o direito a aposentadoria ou do momento em que esta se efetivou.

A título de exemplo, podemos citar o seguinte caso: uma pessoa antes da vigência do sistema do fato previdenciário para as aposentadorias proporcionais, adquiriu o direito a aposentadoria proporcional pela regra anterior, que só tinha a redução quanto a porcentagem do valor que irá receber de aposentadoria, a partir de 70%.

Porém, resolveu continuar trabalhando, ou porque ainda estava em condições laborativas, ou para poder atingir o limite de idade e recolhimento para a aposentadoria integral, contudo, no momento posterior quando foi se aposentar já existia o fato previdenciário e, ao aplicá-lo, o valor de sua aposentadoria ficou abaixo do que teria direito a receber se tivesse se aposentado no momento em que adquiriu antes direito.

Com vistas, a garantir a aplicação do artigo 5.º, da CF, que diz textualmente, que a Lei não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, coisa julgada ou direito adquirido, o STF entendeu, que uma vez que aposentado adquire o direito de aposentar-se, as regras continuam valendo para o futuro, se as novas regras existentes no momento em que requer a aposentadoria lhe forem desfavoráveis economicamente.

Esta questão anteriormente já havia sido apreciado, mas versando sobre os servidores públicos civis e militares, conforme vê-se da Súmula de Jurisprudência.

Desta forma, todos os aposentados que continuaram a trabalhar e se aposentaram com as regras novas, mas já tinha direito adquirido anteriormente a aposentadoria, poderá requerer judicialmente a modificação de sua aposentadoria para a melhor forma possível, de acordo com a melhor regra a ser aplicada. 

Súmula 359: RESSALVADA A REVISÃO PREVISTA EM LEI, OS PROVENTOS DA INATIVIDADE
REGULAM-SE PELA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O MILITAR, OU O SERVIDOR
CIVIL, REUNIU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS (ALTERADA).

Recurso Extraordinário (RE) 630501

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Revisão aposentadoria inclusão 13º Salário

Umas das possibilidades de revisão aposentadoria é a inclusão do 13.º Salário ao cálculo da aposentadoria.

Tem este direito àqueles que se aposentaram entre 26.07.1991 e 14.04.1994.

Segundo a Lei n. 8212/1991 o décimo terceiro salário entra como salário-de-contribuição ou seja, é contato para fins de cálculo de aposentadoria, assim permanecendo até a entrada em vigor da Lei n.º 8.870/1994.

Desta forma, segundo a legislação o Décimo terceiro deveria ser incluso no cômputo dos valores recolhidos ao INSS, para fins de cálculo da aposentadoria, que a época, era feito sobre o valor obtido do soma aritmética dos 36 maiores salários corrigidos, num período máximo retroativo de 48 meses, sendo que, ficam os salários de contribuição limitados ao teto de contribuição da época de cada um.

Ante ao entendimento da interpretação das lei e da jurisprudência, ao incluir o décimo terceiro salário, poderá ter o contribuinte sua renda inicial aumentada, desde que, nos meses de Dezembro de 1991/ 1992 e 1993, não estiver sua contribuição limitada ao teto.

Nestes meses, se constarem do cálculo da aposentadoria, somaria o salário normal, mais o décimo terceiro, limitado ao teto e depois atualizaria, o que influencia no cálculo da renda inicial.

Existem outros entendimentos, também com base na jurisprudência que poderia ser incluídos os décimos terceiros de forma separada no cálculo, ou seja, não somado com o salário de Dezembro, mas ao lado, que poderá ser maior que algum salário de outro mês considerado no cálculo original, substituindo-o para o novo cálculo.

De um modo de interpretação ou de outro, voltamos sempre a questão de cálculos, que são essenciais a este tipo de ação.

Ingressar só por ingressar, não deve ser feito, mas necessário faz calcular se terá benefício econômico ao contribuinte.

Lembrando afinal que tal revisão, também está atrelada a revisão do teto previdenciário, visto que, caso o aposentado originalmente não tenha direito à revisão pelo teto, eventualmente, após a revisão com a inclusão do décimo terceiro, com a mudança da renda inicial, com reflexos na renda mensal reajustada atual, poderá ter o direito que antes não o tinha.

Reiterando, com análise de cálculo prévio.

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Acidente de trabalho dá estabilidade ao empregado temporário

O empregado temporário, que se envolver em acidente de trabalho, tem o direito a estabilidade de 12 meses após a cessão do recebimento do auxílio-doença acidentário.

Tal previsão de estabilidade está prevista artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

O TST por meio da súmula n.º 378, prevê a estabilidade do empregado em caso de acidente de trabalho, após o recebimento do auxílio-doença acidentário, sendo o requisito para isto, que o empregado tenha ficado afastado por mais de 15 dias.

Igualmente o TST nesta súmula, afirma que o empregado temporário, tem direito a estabilidade prevista no artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991:



Súmula Nº 378 do TST
378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido o item III) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito
à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior
a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Neste sentido foi o julgamento proferido recentemente pelo TST, em qual confirmou que o empregado em contrato de experiência tem direito a estabilidade decorrente de acidente de trabalho.



Intervalo intrajornada não pode ser alterado por convenção coletiva

O intervalo intrajornada, regulado como regra geral pelo artigo 71 da CLT, que estabelece que em jornada superior a 06 horas deve ser concedido intervalo de pelo menos uma hora para alimentação e repouso.

Na jornada inferior superior a 04 horas e inferior a 06 horas é obrigatório a concessão de intervalo de 15 minutos para alimentação e descanso.

Apesar de a Constituição Federal consagrar o direito a convenção coletiva, tal direito não pode suprimido ou modificado por Convenção Coletiva.

O TST analisando Recurso de Revista entendeu que é ilegal e inválida cláusula de convenção coletiva que altera o direito ao intervalo intrajornada, suprimindo-o, durante a jornada e mas computando-o no final de jornada, ou seja, o empregado poderia sair do emprego 15 minutos antes do fim da jornada que foi ininterrupta.

O TST entendeu que o intervalo intrajornada trata-se de norma de saúde do trabalhador e, portanto, não está suscetível a negociação coletiva, sendo portanto, ilegal qualquer cláusula que retire o direito do trabalho ao descanso intrajornada.

Segue abaixo o julgado:

"Intervalo intrajornada de 15 minutos. Concessão ao final da jornada. Previsão em instrumento coletivo. Invalidade. Art. 71, § 1º, da CLT. Norma cogente. É inválida cláusula de instrumento coletivo que prevê a concessão do intervalo intrajornada de 15  minutos apenas ao final da jornada, antecipando o seu final e permitindo ao empregado chegar mais cedo em casa. A previsão contida no § 1º do art. 71 da CLT é norma cogente que tutela a higiene, a  saúde e  a segurança do trabalho, insuscetível, portanto, à  negociação. Ademais,  a concessão do  intervalo apenas ao final da jornada não atende à finalidade da norma, que é a de reparar o desgaste físico e intelectual do trabalhador durante a prestação de serviços, sobretudo quando se trata de  atividade extenuante, como a executada pelos trabalhadores portuários. Com esse entendimento, a  SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, confirmando a decisão do Regional que condenou o reclamado  ao pagamento de 15 minutos diários, como extras, referentes ao intervalo intrajornada não usufruído, com os reflexos postulados. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Ives Gandra Martins Filho e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. TST-ERR-126-56.2011.5.04.0122, SBDII, rel. Augusto César Leite de Carvalho, 14.2.2013 "

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Convenção coletiva pode reduzir "horas in intinere"

As "horas in intinere", que são aquelas despendidas pelo empregado no trajeto casa-emprego, em qual, este for de difícil acesso ou não atendido por transporte público, e houver transporte fornecido pelo empregador.

Este período de tempo, quando o local de trabalho é de difícil acesso ou não atendido por transporte público e haja transporte fornecido pelo empregador, é considerado tempo de jornada de trabalho e, portanto, será acrescentado ao tempo de trabalho efetivo na empresa.

Caso a soma do tempo de trabalho efetivo com as horas in intinere superem o limite diário de trabalho contratado, é considerado como horas extras, sendo devido o pagamento como tal, com o adicional mínimo de 50%.

No entanto, se parte do trajeto for feito por transporte público e parte por transporte fornecido pelo empregador, não se consideram como horas in intinere.

Apesar da previsão legal que todas as horas in intinere que superarem a jornada de trabalho normal serem consideradas horas extras, pode via Convenção Coletiva, serem limitadas ou restringidas, nos termos do artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal.

Assim diante de tal, previsão constitucional e da Lei n.º 10.243/2001, o TST entendeu ser possível a redução ou estipulação de horas in intinere de modo fixo a 1 hora por dia, independente de o empregado levar mais tempo para chegar ao trabalho.

"Horas “in itinere”. Lei nº 10.243/01. Limitação por norma coletiva. Possibilidade.
É válida cláusula coletiva que prevê a limitação do pagamento das horas “in itinere”, em atenção ao
previsto no art. 7º, XXVI, da CF. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, por
maioria, vencido o Ministro Antônio José de Barros Levenhagen,  conheceu dos embargos por
divergência jurisprudencial, e, no mérito, pelo voto prevalente da Presidência, deu-lhes provimento
para restabelecer a sentença que reconheceu a validade da cláusula de acordo coletivo, firmado após
a Lei nº 10.243/01, a qual fixou o pagamento de uma hora diária a título de horas “in itinere”, não
obstante o tempo gasto pelo reclamante no percurso de ida e volta ao trabalho fosse de duas horas e
vinte minutos. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, relator, Lelio Bentes Corrêa,
Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Augusto César Leite de Carvalho,
José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes, os quais negavam provimento ao recurso,
sob o argumento de que, na hipótese de flagrante disparidade entre o tempo de percurso
efetivamente utilizado e aquele atribuído pela norma coletiva, há subversão do direito à livre
negociação, restando caracterizada, portanto, a renúncia do reclamante ao direito de recebimento
das horas “in itinere”, o que é vedado pela Lei nº 10.243/01. TST-E-RR-2200-43.2005.5.15.0072, I
SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, red. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.11.2012"

Informativo TST



Estabilidade a doméstica gestante

O TST aplicando o artigo 10, II, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, concedeu estabilidade de 05 meses após o parte da empregada doméstica gestante.

Entendeu o TST que mesmo antes a previsão expressa na Lei n.º 11.234/06, a empregada doméstica tem direito a estabilidade no emprego, não podendo ser demitida sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o nascimento.

O TST afirmou que tal previsão além de estar no ADCT, está previsto na Convenção nº 103 da OIT, ocorrida em 18.06.1965.

"Empregada doméstica gestante. Despedida antes da vigência da Lei n.º 11.234/06. Estabilidade
provisória (art. 10, II, “b”, do ADCT). Possibilidade.
Possui direito à estabilidade provisória, de que trata o art. 10, II, “b”, do ADCT, a empregada
doméstica gestante despedida antes da vigência da Lei n.º 11.234/06, a qual reconheceu
expressamente tal direito. O fato de a estabilidade genérica do artigo 7º, I, da CF não ter sido
assegurada às empregas domésticas não tem o condão de afastar a pretensão relativa à garantia 
provisória concedida às demais gestantes, pois aquelas se encontram na mesma situação de qualquer
outra trabalhadora em estado gravídico. Ademais, conforme salientado pelo Ministro João Oreste
Dalazen, o STF vem entendendo, reiteradamente, que o comprometimento do Brasil no plano
internacional quanto à proteção à maternidade e ao nascituro, independentemente da natureza do
vínculo profissional estabelecido entre a gestante e o destinatário da prestação de serviços, remonta
à ratificação da Convenção nº 103 da OIT, ocorrida em 18.06.1965, e concerne não apenas à
garantia à licença-maternidade, mas também à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do
ADCT.  Com esse posicionamento, a SBDI-I, em sua composição plena, decidiu, pelo voto
prevalente da Presidência, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito,
negar-lhes provimento, mantendo o acórdão da Turma, que restabeleceu a sentença  que julgou
procedente o pedido de estabilidade à empregada doméstica gestante, condenando a reclamada ao
pagamento da indenização respectiva. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Antônio
José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, Aloysio Corrêa da Veiga e Dora Maria da Costa.  TST-E-ED-RR-5112200-
31.2002.5.02.0900, SBDI-I, rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 13.12.2012"

Informativo TST

Dano moral propaganda em uniforme

O TST em julgamento recente entendeu que é devida indenização por Danos Morais ao empregado, quando é obrigado a usar uniforme em qual contenha propaganda comercial de fornecedores da empresa.

Para a empresa fazer uso do uniforme com propagandas de terceiros, teria que ter a autorização do empregado, sob pena, de estar usando a sua imagem indevidamente e, portanto, é devida a indenização por danos morais.

Observe-se o dispôs o julgado do TST:


"Dano moral. Configuração. Uso indevido da imagem. Uniforme com propagandas comerciais.
Ausência de autorização.
A veiculação de propagandas comerciais de fornecedores da empresa nos uniformes, sem que haja
concordância do empregado, configura utilização indevida da imagem do trabalhador a ensejar o
direito à indenização por dano moral, nos termos dos arts. 20 do CC e 5º, X, da CF, sendo
desnecessária a demonstração concreta de prejuízo. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua
composição plena, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito,
por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, relator, Brito
Pereira e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. TST-E-RR-40540-81.2006.5.01.0049, SBDI-I, rel. Min.
Aloysio Corrêa da Veiga, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 13.12.2012"

Informativo jurisprudência TST

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Esclarecimentos revisão pelo teto


HIPÓTESES DE REVISÃO PELO TETO

O presente resumo busca abarcar as principais hipóteses de revisão pelo teto previdenciário, decorrente das emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/2003.

Tratam-se de hipóteses decorrentes de revisões efetuadas pelo contribuinte ou que ele tenha direito, mesmo ainda não realizada.

Pela Decisão do STF limita-se o período de revisão para as aposentadorias e pensões concedidas após a Constituição Federal de 1988.

- Buraco Negro:

1 - DIB – 05.10.1988 a 04.04.1991;
2 - Direito a revisão pelo teto se o Salário de Benefício (após a revisão) ficou limitado pelo teto. 
3 - Efeitos financeiros a partir de Junho 1999 e Maio de 2004. A renda mensal inicial revista, sofrerá incidência do IRT (índice de reposição do teto) à partir de 06/1999, mais a correção normal dos benefícios. 

No entanto, a RM será limitada ao teto, mas para fins de cálculo de diferença a receber será considerada sem o limite-teto, cujos valores serão recebidos decorrentes dos últimos cinco anos da ação.

Ex: SB (revisado) – 04/1990 - $ 51.517,08
Teto – 04/1990 - $ 27.374,76
IRT: 51517,08/27374,76 = 1,8819 

RM correta 06/1999 = 636,23 x 1,046100 (correção do benefício) x 1,8819 (IRT) = R$636,23
Será atualizada a RM pelos índices oficiais até 01/2011, p.ex., totalizando a RM correta: R$ 2472,73
RM correta 01/2011 = 2575,77 x 1,06470 = R$ 2472,73

REVISÃO DA LEI 8.870/1994- art. 26- “BURACO VERDE”

1 - DIB: 05.04.1991 a 31.12.1993;
2- Requisito:: o SB tenha sido limitado ao teto;
3- IRT: M.A.S. SC / TETO SB
4- Efeitos financeiros: aplica o limite-teto na RM vigente no mês de 04/1994;
5- Renda mensal em 04/1994 limitada ao valor teto de R$ 582,86 (já convertido em URV – URV da data 661,0052)

Para verificar se há direito a revisão pelo teto, tem que atualizar a renda mensal inicial da DIB até 03/1994, quando além da correção dos benefícios se aplicará o IRT, sendo que, o valor renda mensal reajustada não pode ser superior a R$ 582,86.

Desta forma, se em 04/1994, o valor da renda mensal reajustada já aplicado o IRT for superior a R$ 582,86, fica limitada a este teto.

O cálculo para a revisão do teto das EC 20/98 e 41/2003, surgirá efeitos a partir de 12/1998 e 01/2004, será feito atualizando a renda mensal reajustada sem limite-teto, a partir de 04/1994, até 12/1998, donde se observará que o valor correto a ser recebido é superior ao pago pelo inss, sendo superior, deverá este valor ser pago, mas sempre limitado ao teto.

A mesma situação é decorrente da EC 41/2003, atualiza-se o “valor da renda mensal correta”,  com IRT desde 04/1994 até Dez/1998, encontrando-se a renda mensal reajustada correta que ficará limi-tada ao teto, a partir de então, aplica-se o índice de correção sobre a renda correta, mas sempre limitando ao teto.

REVISÃO DA LEI N.º 8.880/1994 – ART. 21, §3.º
1 - DIB – POSTERIORES A 01/03/1994;
2 – Requisito: o SB tem que ficar limitado ao teto;
3 – SB limitado na concessão original ou decorrente de revisão anterior
4 – identificação de IRT original ou derivado de revisão
5- Renda mensal reajustada limitada ao teto, na data da base do reajustamento;

O cálculo é feito através da identificação do IRT originário ou decorrente da revisão, e no mês de primeiro reajuste aplica-se o índice de correção normal dos benefícios e o IRT, momento em que, o valor de renda mensal reajustada não pode ficar superior ao valor-teto da data do reajustamento.

A partir da primeira data-base de reajustamento, identificando o valor da renda mensal reajustada correta sem limitação do teto, irá se atualizar pelos índices oficiais até o mês de 12/1998 e 01/2004, para apurar as diferenças a serem recebidas, assim consideradas o valor que deveria receber e o teto de cada competência.

REVISÃO IRSM

Tem direito quem se aposentou entre Março de 01/03/1994 a Março de 28/02/1997.

Hipótese: a partir de 01/03/1994, desde que tenham em seu Período Básico de Cálculo salários-benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo  da contribuição anteriores a fevereiro de a partir de 24/07/1991 (publicação da Lei 8.213), 1994 (inclusive).

Cálculo: Incide na correção de monetária anterior da 03/1994, a atualização de 39,67%, em todos os meses anteriores a esta data que estão no período básico de contribuição, atualizando o salário de benefício.

Com a atualização do salário de Benefício, há aumento do valor do salário de benefício, desta forma, há direito a atualização, do salário teto, visto que, há o aumento do IRT, que será considerado para fins de cálculo da revisão pelo aumento do teto previdenciário.

DOCUMENTOS INSS NECESSÁRIOS PARA A REVISÃO:
CONBAS – DADOS BÁSICOS CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (NÃO MAIS FORNECIDO)
REVSIT (SITUAÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO) – AG. INSS
CARTA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM MEMÓRIA DE CÁLCULO – AG. INSS OU SITE
*Se houve revisão do buraco negro – recebeu carta de revisão de benefício*

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Atraso na homologação da rescisão de contrato gera multa

De acordo com o artigo 477 da CLT, em seu parágrafo primeiro que o pedido de demissão ou a rescisão da dispensa do empregado que tenha seu contrato vigente a mais de 1 ano, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Ademais disto, ainda prevê o artigo 477 da CLT, o prazo para pagamento das verbas rescisórias, conforme disposto no parágrafo quarto: 

"§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro."

O prazo legal para se realizar a homologação da rescisão ou pedido de demissão, previsto no parágrafo sexto do artigo 477 da CLT, é de um dia útil após o término do contrato ou de 10 dias, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Em caso de não realização da homologação, cuja finalidade é garantir que o empregado está recebendo corretamente todas as verbas rescisórias, ou o atraso em sua realização, enseja a condenação do empregador a multa prevista no artigo 477 do CLT, que é de um salário no valor do último salário.


Assim diz o parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT: 

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) (grifado).

Com base neste dispositivo o juiz da  5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, julgou procedente a Reclamação Trabalhista ajuizada por empregado que pedia a condenação de seu empregador ao pagamento da multa artigo 477 da CLT, visto que, houve o atraso na homologação da rescisão.



terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Novo valor mínimo da parcela do parcelamento do simples

O simples nacional que é sistema de pagamento de tributos simplificado para micro, e pequenas empresas, com vistas a facilitar o seu recolhimento, isto é de conhecimento de todos.

O que não o é refere-se ao direito de parcelamento dos débitos decorrentes do simples, que está previsto nos parágrafos 15 e 16, da Lei Complementar n.º 123/2006, chamada lei do simples.

Pela LC n.º 123/2006, poderão os débitos do simples serem parcelados em até 60 meses, sendo que, os critérios, forma e valores serão regulamentados pelo Comitê Gestor no Simples Nacional, sendo inclusive permitido o reparcelamento, do parcelamento vigente, ou o rescindido por inadimplência.

Atendendo a previsão legal, a Receita Federal em 2011, editou a Instrução Normativa n.º 1229/2011, que regulava a forma do parcelamento, assim como, o valor mínimo da parcela, como sendo de R$ 500,00 (quinhentos) reais mês, tal valor vigeu até 31/01/2013.

A Instrução Normativa n.º 1329/2013, de 31/01/2013, publicada no DOU de 04/02/2013, alterou o valor mínimo da parcela do parcelamento das dívidas do Simples Nacional, sendo que, o novo valor é de R$ 300,00 (trezentos) mensais.

IN RFB n.º 1229/2011

IN RFB n. 1329/2013

Lei do simples

Exclusão do fator previdenciário na aposentadoria proporcional

Existe uma tese de revisão de benefícios de aposentadoria para àqueles que ingressaram no RGPS antes de 1998, quando a CF foi alterada pela EC 20/98.

A EC 20/98, alterou os requisitos para a concessão de aposentadoria proporcional ou "integral" por tempo de contribuição, sendo que, nesta Emenda constitucional, se criou uma regra de transição para àqueles que queriam se aposentar proporcionalmente, criando o chamado pedágio, porém após cumprir este pedágio, que é tempo a mais de contribuição, já estava vigendo o fator previdenciário, que utiliza a idade como fator de redução do benefício, mas ela já é usada na regra de transição.

Portanto, estaríamos cobrando o mesmo fator (idade) duas vezes, o que prejudica o contribuinte.

Pelas regras de EC 20/98 para se aposentar faria necessário combinar a idade e o pedágio:
1- Idade: 53 anos para homem, e 48 anos para mulher;
2- Pedágio (acréscimo de tempo de contribuição) de 40% para as aposentadorias proporcionais e de 20% para as aposentadorias integrais.

A discussão se resume, se usa a fórmula prevista na EC 20/98, que é 70%+5% ao ano, e não usar tal fórmula mais o fato previdenciário,

Tal tese tem sido admitida por muitos juizados especiais federais e tribunais regionais Federais, sendo que, agora a última palavra será do STF, que admitiu um recurso extraordinário com repercussão geral.

Repercussão Geral - Exclusão fator previdenciário

Dever INSS apresentar cálculos nas ações de revisão

Foi admitida a repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário interposto pelo INSS contra uma decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul.

A Turma determinou que o INSS apresentasse os cálculos de liquidação (finais do processo) em ações de revisão de aposentadoria em quais ele é réu.

Decidiu a turma do JEF RS: "considerando as facilidades decorrentes da especialização do INSS em razão de sua missão institucional, àquele cabe a feitura dos cálculos, reservando-se a Contadoria Jurídica para dirimir eventuais divergências”.

Por sua vez o INSS, afirma que a decisão está criando uma obrigação a autarquia não prevista em lei, sendo, portanto, ilegal.

Repercussão Geral Cálculos pelo INSS


Resumo revisão Fev/1994

Prezados,

Muitos têm nos consultado sobre a questão da revisão da URV de 02/1994 ou conhecida como IRSM e, portanto, traçamos um pequeno resumo. E um quadro explicativo abaixo, para facilitar os contribuintes analisarem que se tem o direito à revisão.

Revisão da URV ou IRSM de Fevereiro de 1994: nesse caso em questão houve uma mudança no índice de correção entre o mês de Janeiro de 1994 e fevereiro do mesmo ano. Neste mês, a defasagem monetária era muito alta, assim como a inflação, e para repor as perdas nos salários fora estipulado que o reajuste deveria ser de 39,67%.

Entretanto, o INSS, ao invés de aplicar esse índice, utilizava outros que não estavam previstos em lei, mas sim, em portarias ministeriais, e que ignoravam o verdadeiro reajuste, causando enorme prejuízo a todos os beneficiários que tiveram esse mês incluso na base de cálculo do salário de beneficio. Sendo revisado e sofrendo a alta, pode-se pedir o direito a todas as diferenças relativas aos últimos cinco anos (os anteriores estão prescritos).

Tendo em vista o impacto que esta revisão teve, sendo reconhecida judicialmente, o INSS lançou proposta de revisão administrativa aos beneficiários. Embora os valores da revisão administrativa fossem bem inferiores do que os cálculos de quem ingressasse judicialmente, quem ingressou administrativamente com essa revisão, assinando acordo com INSS, perdeu seu direito de revisar seu beneficio judicialmente.

No site da previdência, http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/consit02/index.html , é possível verificar se o beneficiário ingressou com esse pedido. Também podem revisar nesse caso os beneficiários de beneficio que se originou a partir de outro beneficio onde 02/1994 entrou na base de cálculo do valor da renda mensal inicial. Ex: Aposentadoria por invalidez derivada de auxilio-doença, pensão por morte derivada de um acidente de trabalho





domingo, 10 de fevereiro de 2013

TST regulamentou o processo eletrônico

O TST regulamentou o uso do sistema chamado PJe-JT, processo judicial eletrônico da Justiça do Trabalho.

Trata-se do sistema de trâmite processual virtual exclusivo do poder judiciário trabalhista, por este sistema serão integrados todos os órgãos do Judiciário Trabalhista, em qual, o processo será exclusivo virtual não haverá mais processo físico.

A mudança do sistema será utilizado progressivamente, para não prejudicar o andamento das varas do trabalho do país.

Processo Judicial Eletrônico Trabalhista

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Pagamento em dobro referente a feriados

Na primeira sessão do ano de 2013, o TST julgou um recurso interposto contra decisão que condenara um hospital a pagar o valor dobrado referente os feriados trabalhados pela auxiliar de enfermagem.

O TST aplicou a recente súmula de 2012, número 444, que diz: 


"JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
 É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. "

Portanto, com a enfermeira trabalha na jornada 12x36, faz jus a remuneração dobrada referente aos feriados em que trabalhou para o hospital.

Tal entendimento se aplica não só aos hospitais, mas todos os trabalhadores que cumprem a jornada 12x36, comum entre vigilantes.

Lei da entrega entrar em Vigor em São Paulo

Uma nova Lei Paulista, entrou em vigor esta semana, a qual proíbe os estabelecimentos comerciantes de cobrarem à mais pela entrega agendada do produto adquirido.

É a chamada entrega programada, ou entrega agendada, que sempre foi objeto de cobrança pelos varejistas.

A Fecomercio diz que os consumidores que optam pela compra agendada variam de 1% a 30%, dependendo do produto.

Para os especialistas e para a FECOMÉRCIO de São Paulo, os varejistas irão aumentar os valores dos produtos para compensar o valor do frete com agendamento, não cobrarão diretamente, mas indiretamente será cobrado.

De outro lado, a FECOMÉRCIO, reclama que a nova lei trará problemas aos pequenos lojistas que dependem dos correios, causando um problema sério de logística.

"Parece uma afronta, uma provocação, que inviabiliza o trabalho de muitas empresas, especialmente as pequenas, que dependem dos Correios.", afirma o representante da FECOMÉRCIO.

Nova lei da entrega em São Paulo

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Laudo médico particular serve para isenção do IRPF

O TRF da 1.ª Região--DF, em julgamento proferido no Agravo 0077933-35.2010.4.01.0000, interposto pela União contra a decisão dada pela primeira instância, em qual, declarou inexigível o pagamento de imposto de renda a aposentado portador de cardiopatia grave.

 De acordo com a União o laudo era particular, e não feito por um médico vinculado ao SUS e em órgão público, portanto, não atenderia o determinado no artigo 30, da Lei 9.250/1995 e, desta forma não teria validade.

 Mas o Tribunal seguindo entendimento do STJ, o Laudo médico oficial é exigido só para fins administrativos e não judiciais, podendo o juiz se basear em outras provas que comprovem a situação da doença grave e, portanto, ensejaria o direito a isenção.


O relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, lembrou que o comando legal apontado destina-se à Fazenda Pública, podendo o magistrado valer-se de outras provas (CPC, arts 131 e 436), de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgamento do REsp n.º 749.100/PE , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005.”

Por fim, o desembargador citou também o julgado no REsp 677603/PB, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 22/03/2005: “A isenção do Imposto de Renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento.”

AGA 0077933-35.2010.4.01.0000


Neto e Bisneto ou irmão podem ser considerado dependente

Um dúvida recorrente de muitos contribuintes é se Irmãos, Netos e Bisnetos, podem ser considerados como dependentes para fins de dedução no imposto de renda pessoa física. A resposta é positiva, irmão, neto e bisneto, pode ser considerado dependente do declarante para fins de dedução tributária, desde que, não possua os pais, ou os avós, ou irmão, seja detentor da guarda judicial, conforme previsto na Lei n.º 9250/1995, artigo 35. Neste sentido é a afirmação de própria Receita Federal: DEPENDENTES 319 — Quem pode ser dependente de acordo com a legislação tributária? Podem ser dependentes, para efeito do imposto sobre a renda: 1 - companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge; 2 - filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; 3 - filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade; 4 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; 5 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos; 6 - pais, avós e bisavós que, em 2011, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 18.799,32; 7 - menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial; 8 - pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

Revisão pelo teto

Aqueles que se aposentaram entre 1988 a 01/2004, dependendo da análise dos seus documentos previdenciários, poderão ter direito a revisão de seu benefício se foi limitado pelo teto.

Ao se analisar os documentos verifica-se que no mês de 12/1998, quem deveria receber acima de R$ 1.081,00, foi limitado a este teto e, portanto, tem direito a revisão. Não é necessário que a renda mensal devida em 12/1998 alcance ou supere o novo teto de R$ 1.200, 00, basta que seja superior a R$ 1.081.50

Identificando o interesse na EC 41/2004: Para identificar o interesse na EC 41/2004, basta que a renda mensal devida em janeiro de 2004 seja superior a R$ 1.869,34, teto até então vigente. Analogamente a EC 20/98, não é necessário que a renda mensal devida em 01/2004 alcance ou supere o novo teto de R$ 2.400, 00, basta que seja superior a R$ 1.869.34

Ressaltamos que só é possível verificar a existência do direito desta forma por cálculos, no entanto, tem outra forma segundo a contadoria da Justiça Federal.


Aqueles que no mês 03/2011, tinham a renda igual R$ 2.589,87, teriam o direito a atualização do benefício.

Trazendo para os dias atuais, basta atualizar o de R$ 2.589,87 aplicando o fator de atualização do mês 01/2012 e depois 1/2013, assim sendo o benefício atualizado em janeiro de 2013, seria aproxidamente R$ 2912,73.

Documentos necessários a revisão, cujos links estão no blog:


  • Carta de concessão (com memória de cálculo ou sem)
  •  memória de calculo (para cartas de concessão sem memória de cálculo)
  •  extratos previdenciários de pagamentos de contribuições e do pagamento do últimos três meses de benefício
  •  Conbas
  • Infben
  • DCB (se for o caso) e a renda atual.

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Válida gravação telefônica sem conhecimento do Patrão

O TST reafirmou que a gravação telefônica feita pelo empregado, da conversa que teve com o patrão é válida, legal e constitucional.

O TST ressaltou que a gravação feita pelo empregado sem o conhecimento do patrão, não configura gravação clandestina, da espécie interceptação telefônica, ou grampo telefônico, em qual, nenhuma das partes de tem ciência da gravação, portanto, seria ilícita esta prova decorrente do grampo.

Confirmou o TST com base em decisão do Supremo Tribunal de Federal que a gravação feita pelo empregado sem conhecimento do patrão, seja telefônica ou ambiental é valida, podendo ser de prova na Justiça do Trabalho.

Gravação telefônica é prova válida

Isenção de IRPF acima de 60 anos


Projeto de lei, propõe a isenção do IRPF para idosos acima de 60 anos, e estiverem aposentados, de União, Estados, e qualquer entidades de previdência pública ou privada.

A proposta seria para adaptar a lei do IRPF ao estatuto do idoso.

PL 7172/2010

Alcoólatra crônico não pode ser demitido por justa causa

O TST manteve decisão do TRT 10, sobre o cancelamento de dispensa por justa causa de carteiro, que é alcootrala crônico.

Segundo decisão o emprego é doente, sendo que foi demitido por estar embriagado no serviço e ter agredido a uma colega, mas de acordo com o TST, quando ele cometeu as faltas graves, estava fora de seu discernimento normal.

Além do mais, tem-se que diferençar embriaguez pré-ordenada e voluntária do alcoolismo crônico, que é considerado doença.

Com este entendimento, a demissão por justa causa foi cancelada, mandando a ECT pagar todas as verbas devidas e reintegração.

No TST, o agravo de instrumento da ECT foi analisado pela Sexta Turma, que confirmou o acerto da decisão do TRT10. Para o relator, ministro Augusto César de Carvalho, o carteiro não podia ter sido dispensado se era portador de alcoolismo crônico, que atualmente também é classificado como doença e catalogado no Código Internacional de Doenças, principalmente porque, naquele momento, encontrava-se licenciado para tratamento de saúde.

Alcoolismo crônico não é justa causa para demissão

Intimações falsas de Receita Federal

A Receita Federal vem a público mais uma vez comunicar que não manda e-mails as pessoas com comunicados de débitos, ou cobranças.

Só existe o envio de informação via internet pela Receita Federal para àqueles que aderiram ao chamado Domicílio Tributário Eletrônico, em qual, a Receita Federal, manda intimações, notificações e informações on line a uma caixa postal no site da Receita e o contribuinte é informado via SMS que tem notificação lá, então loga no sistema e vê as informações.

Fora deste caso, as comunicações da Receita Federal, sempre são feitas via comunicado postal (carta) e não por e-mail.

Existe rodando na internet uma falsa comunicação via e-mail, abaixo:


Prezado(a) Senhor(a)
De acordo com o advento da Lei Federal nº 11.419, de 19.12.06: § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais..
Devido as divergências da sua IRPF2012, a sua declaração foi direcionada para o departamento de análise estando o senhor(a) intimado(a) a comparecer imediatamente à agência da Receita Federal mais próxima, munido de número de recibo de entrega da sua declaração e número do processo juntamente com documentação de identificação pessoal.
Segue em anexo a este documento processo com número de protocolo e do recibo de entrega da declaração 2012.
   iprf2012 0526.doc
   iprf2012 0526.pdf
Caso haja inexatidão no(s) registro(s), V.Sa poderá fazer a correção instalando nosso Programa IRPF 2012.
O Programa IRPF2012 pode ser utilizado em qualquer sistema operacional, desde que obedecidas as seguintes instruções:de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:
instalador do IRPF2012 .
Estas mensagens são enviadas por quadrilhas especializadas em cometer crimes de estelionato, portanto, todo cuidado é pouco.

Consulta SPC gratuito e cadastro positivo

O consumidor agora possuí uma nova ferramente gratuita na internet para consulta de seus débitos pendentes com instituições financeiras, e compras não pagas, facilitando assim limpar seu nome.

O site www.consumidorpositivo.com.br, possibilita o acesso a estes dados, contendo todos os débitos, com os valores nome e forma de contato com o credor.

Para ter acesso a este serviço o consumidor tem que preencher um formulário on line, com seus dados pessoais, nome pai e mãe, telefone, e uma senha.

Este cadastro foi feito para que terceiros não tenham acesso aos dados de qualquer pessoa, pois realmente só o consumidor que está buscando a consulta terá todos os dados pedidos disponíveis.

Neste mesmo site o consumidor pode aderir ao cadastro positivo, criado no ano passado para dar informações ao comércio e bancos sobre os bons pagadores e assim reduzir o custo dos financiamentos ao consumidor e dar maior segurança e confiabilidade nos negócios realizados.

Lembrando que este sistema é voltado exclusivamente ao consumidor, não podendo ser usado por lojistas ou comerciantes em Geral.

SPC e Cadastro positivo

São Paulo só aceitará processo digital

A partir de 04/02/2013, as 45 varas do foro central no fórum João Mendes Júnior, da capital paulista, só aceitarão processos digitais.

A iniciativa, ao meu ver já vem, tarde, pois milhões e milhões de processos criam poeira nas prateleiras dos fóruns de todo o País, sendo que, estamos no Séc. XXI, na era da informática, da tecnologia, e os processos continuam sendo feitos como no séc. XV, com papel e volumes amarrados com barbantes.

Se o sistema funcionar perfeitamente como acontece nos juizados especiais cíveis e previdenciários federais, não existirá mais papel e o tempo de tramitação de um processo reduzirá muito.

No exemplo que temos dos fóruns totalmente digitais, um processo acaba em 06 meses e o juiz pode sentenciar vários ao mesmo tempo.

Claro que para os advogados mais antigos será um transtorno, pois não estão afetos a tecnologia, no entanto, tem hoje a sua disposição auxílio da OAB, Associação dos Advogados de São Paulo, para fazerem cursos sobre processo digital.


O peticionamento eletrônico é opcional desde 18 de novembro no fórum. Segundo o juiz Gustavo Santini Teodoro, assessor da presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) na área de informática, nesse período, 20% das ações foram iniciadas digitalmente. Para o magistrado, a maior vantagem do processo eletrônico é a agilidade. "Elimina-se uma série de procedimentos burocráticos que existem no papel e não são necessários no digital, como numeração das folhas, autuação, cargas", diz. De acordo com ele, estudos apontam que, em processos da área cível, o ganho de tempo é, em média, de 40%.

São Paulo só aceitará processo digital