quinta-feira, 20 de junho de 2013

Atualização do auxílio-doença interfere na aposentadoria por invalidez

A legislação previdênciária determina que a atualização do benefício concedido seja atualizado de forma integral, independente da data da concessão.

Desta forma se após a concessão de auxílio-doença na primeira atualização este benefício não foi atualizado com os índices integrais, mas proporcionalmente, tal atualização prejudica o contribuinte, pois sua aposentadoria por invalidez que for concedida no futuro será convertida e calculada sobre o auxílio-doença, desta forma, já começará defasada.

Neste sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos juizados especiais federais,  que é a última instância de julgamento da justiça especial federal.

"Para a relatora do processo, juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, a segurada tem razão, uma vez que o ajuizamento da ação se deu antes de completados dez anos da edição da Medida Provisória 1523-9/97. 

“A questão já está pacificada nesta TNU, no mesmo sentido do acórdão invocado como paradigma. Tal entendimento fora recentemente reafirmado no Pedilef 0046631-84.2007.4.01.3300”, destacou a magistrada. Segundo a decisão citada por ela, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do reajuste atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. "

Esta decisão foi tomada no último dia 12/06/2013, no processo n.º 0052776-59.2007.4.01.3300.




Senado aprova isenção do Imposto de renda sobre 13.º salário

No dia 19/06/2013 o Senado Federal aprovou na CCJ, o projeto de Lei n.º 266/2012, que isenta de tributação pelo imposto de renda os rendimentos recebidos a título de 13.º salário.

Segue assim ementado o projeto:

"Altera o art. 6º da Lei nº 7.713/1988 para isentar os valores recebidos a título de décimo terceiro salário do imposto de renda das pessoas físicas. Revoga o art. 26 da Lei nº 7.713/1988 (Art. 26 - Art. 26. O valor da Gratificação de Natal (13º salário) a que se referem as Leis nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e de nº 4.281, de 8 de novembro de 1963, e o art. 10 do Decreto-Lei nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988, será tributado à mesma alíquota (art. 25) a que estiver sujeito o rendimento mensal do contribuinte, antes de sua inclusão.). Revoga o art. 16 da Lei nº 8.134/1990, que trata das regras da incidência do imposto de renda sobre o décimo terceiro salário."

Segundo o autor do projeto Senador Lobão Filho, em sua justificativa ao projeto, explica que há um distorção da tributação do IRPF sobre o 13.º salário, visto que, como é tributado exclusivamente na fonte e com as mesmas alíquotas da tabela progressiva, não é possível deduzir destes rendimentos o desconto simplificado ou gastos dedutíveis.

Justificativa o autor o projeto claramente relatando que o impacto econômico da isenção para o Governo não será tão alto, a comparar com o favorecimento do comércio e no PIB.


"A isenção que se der ao décimo terceiro salário não causará mossa ao Erário, pois o efeito econômico mais provável e lógico será o de que a parcela dispensada irá fomentar o consumo e retornará logo em seguida ao Tesouro na forma de tributos sobre o consumo (Imposto sobre Produtos Industrializados, Contribuibuição para o PIS/Pasep, Cofins) e sobre a renda das pessoas jurídicas.

Atente-se que o efeito econômico gerado pela alta de vendas se propaga para toda a cadeia produtiva, de tal forma que se pode falar em efeito multiplicador, afetando o crescimento da arrecadação em ondas sucessivas. 

Ao aumentar o consumo, estará sendo dado formidável impulso aos setores produtivos da economia, aumentando a geração de empregos e a circulação de bens, serviços e renda, como um todo. Em outras palavras, contribuindo para incrementar o Produto Interno Bruto."

O Projeto teve parecer favorável na CCJ sendo aprovada em sessão do dia 19/06/2013. 

Segue a íntegra da aprovação do projeto: Aprovação do projeto


sexta-feira, 7 de junho de 2013

Escola vista por PAULO FREIRE

Escola é

...o lugar que se faz amigos.

não se trata só de prédios, salas, quadros,

programas, horários, conceitos...

Escola é sobretudo, gente.

Gente que trabalha, que estuda

que alegra, se conhece, se estima.

O Diretor é gente,

O coordenador é gente,

O professor é gente,

O aluno é gente,

Cada funcionário é gente.

E a escola será cada vez melhor

Na medida em que cada um se comporte,

como colega, amigo, irmão.

Nada de “ilha cercada de gente por todos os lados”,

nada de conviver com as pessoas e depois,

descobrir que não tem amizade a ninguém.

Nada de ser como tijolo que forma a parede, indiferente, frio, só.

Importante na escola não é só estudar, não é só trabalhar,

é também criar laços de amizade, é criar ambiente de camaradagem,

é conviver, é se “amarrar nela”!

Ora é lógico...

Numa escola assim vai ser fácil! Estudar, trabalhar, crescer,

fazer amigos, educar-se, ser feliz.


É por aqui que podemos começar a melhorar o mundo.
                                                                                                    (Paulo Freire) 

quinta-feira, 6 de junho de 2013

IRPF sobre recebimento dobrado em repetição de indébito

O artigo 42 do CDC, define o direito do consumidor a receber o valor que lhe foi cobrado ilegalmente, de forma dobrada, que ao meu ver trata-se de indenização pela cobrança indevida, previsto legalmente, portanto, isento do IRPF.

No entanto, a Receita Federal entende que a dobra no recebimento é "lucro" pois não está recebendo simplesmente o que pagou atualizado, mas em valor dobrado, portanto, esta diferença entre o valor cobrado e a dobra é rendimento tributável e, portanto, incide o IR.

Definiu a Receita Federal na SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 27 , DE 21 DE MAIO DE 2013, que tal rendimento é acréscimo patrimonial e portanto, como não está previsto entre as hipóteses de não-incidência e isenção tributária, de incidir do IRPF.

IRPF indenização trabalhista Dirigente sindical

O dirigente sindical desde a candidatura a este cargo possui estabilidade, sendo que, após a eleição esta estabilidade se consolida.

No entanto, em caso de demissão sem justa causa, o dirigente sindical, tem direito a uma indenização por ser estável, e portanto, só poderia ser demitido do emprego por justa causa.

Considerando que a indenização, tem o caráter de compensação dos salários que deixará de receber no período de estabilidade, ela tem natureza de verba tributável, sendo que, segundo a interpretação feita pela Receita Federal na SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 89 , DE 17 DE ABRIL DE 2013, o IRPF deve incidir na fonte e na declaração de ajuste anual.

Dedução de IRPF pagamento ESFINCTER URINÁRIO ARTIFICIAL.

A legislação tributária prevê o direito a dedução de despesas médicas, especialmente de cirurgias e próteses necessárias  a vida do paciente.

No entanto, tais próteses, para a Receita Federal só são dedutíveis do IRPF se seu pagamento estiverem englobado na prestação de serviço médico-hospitalar, ou seja, estiver incluso no valor pago ao hospital e constante na nota fiscal de prestação de serviços.

Seguindo este entendimento a Receita Federal na SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 86 , DE 15 DE ABRIL DE 2013, concordou com a dedução do pagamento de prótese da espécie ESFINCTER URINÁRIO ARTIFICIAL, quando o valor pago por ela estiver incluso no valor de despesas médicas pago ao hospital, limitado tudo ao máximo do valor dedutível.


segunda-feira, 3 de junho de 2013

Isenção do IRPF cegueira parcial- reconhecimento administrativo

De longo tempo vimos batalhando para termos o reconhecimento administrativo perante a Receita Federal, do direito de nossos clientes referente a isenção do IRPF para os cegos monocular.

Como já postamos anteriormente a Receita Federal nunca admitiu tal direito, entendendo que só é isento o cego Binocular (dois olhos), não estendo a lei este direito a os cegos monocular.

Existe inclusive solução de consulta da Receita, que entendem que não há o direito a isenção do IRPF para o cego parcial, sob a justificativa, de interpretar literalmente a lei, o que é uma estupidez.

Mesmo que se interprete a lei literalmente, o que não é interpretação mais leitura, o direito fica garantido, pois diz a lei que a "Cegueira" é moléstia grave passível de isenção do IRPF o seu portador.

Se quisesse o legislador só contemplar o cego binocular, teria assim dito na lei, mas ainda assim, o cego monocular teria o direito, pois tal lei feriria a razoabilidade e o princípio da igualdade tributária, mas não o fez o legislador, e não o pode fazê-lo o intérprete.

Desta forma, o STJ vem de longos anos entendendo que o cego monocular é isento do IRPF, assim como, o Cego Binocular.

Defendendo esta tese, conseguimos obter decisão administrativa favorável no tribunal da Receita Federal, decisão favorável a isenção, que inclusive se aplica aos indeferimentos de isenção, decorrente de paralisia parcial irreversível, que segundo a Receita, só teria o direito a paralisia total irreversível.

Vejam a ementa, só não envio o acórdão integral, por causa do sigilo profissional:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ¬ IRPF Exercício: 2004
Ementa:

RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE.

A lei que concede a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria de contribuinte portador de cegueira não faz qualquer ressalva de que apenas o portador de cegueira total faça jus ao benefício, o que implica reconhecer o direito ao benefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial.

Recurso Voluntário Provido.

sábado, 1 de junho de 2013

Senado aprova isenção IRPF PLR

O Senado aprovou com mudanças a Medida provisória, que isenta de IRPF a participação dos lucros (PLR), até R$ 6.000,00 ano.

Nos demais casos, as alíquotas são: até R$ 9 mil,  7,5%; até R$ 12 mil, 15%; até R$ 15 mil, 22,5%; os que receberem mais de R$ 15 mil terão alíquota de 27,5%.

A MP original previa isenção da PLR até R$ 6.000,00, acima disto seria tributado na alíquota de 27,5%.

Agora o texto irá para sanção presidencial.

MP da PLR

IRPF em ação trabalhista só quando houver valores tributáveis

O TRT 3, indeferiu recurso de empresa que queria de considerasse como meses tributáveis para o IRPF em liquidação de sentença, todos os englobados no período do contrato de trabalho.

Alegou a empresa que nos termos a IN 1127/2009, que trata sobre a tributação do IRPF em rendimentos acumulados, todos os meses do contrato deveriam ser considerados para a tributação, devendo incidir o IRPF todos os meses.

No entanto, o Tribunal com base em parecer do perito contábil negou o recurso, informando que só incide o IRPF nos meses em que houve verbas tributáveis reconhecidas, tais como horas-extras, já nos meses em que houve reconhecimento de verbas isentas de imposto, p.ex. FGTS, não devem ser considerados para fins de tributação do IRPF.