quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Direito à isenção do IRPF - portador de Hepatite C

DIREITO A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA AOS PORTADORES DE HEPATITE C


I – DA DELIMITAÇÃO DO TEMA

Inicialmente temos que firmar que para fins deste artigo iremos considerar a moléstia decorrente de vírus VHC, ou comumente conhecido como Hepatite C, como sendo uma moléstia crônica grave, que causa uma Hepatite de natureza Grave.

A hepatite C é uma doença infecciosa causada pelo vírus da hepatite C (VHC) e que afecta sobretudo o fígado.1 A infecção é muitas vezes assintomática, embora a infecção crónica possa levar à fibrose do fígado e por fim à cirrose, que normalmente só se manifesta passados vários anos. Em alguns casos, os indivíduos com cirrose contraem Insuficiência hepática ou cancro do fígado, podendo haver ainda complicações que representam risco imediato de vida, como varizes esofágicas ou gástricas.[1]

A hepatite C é uma moléstia afeta o fígado de tal maneira que traz grandes danos ao órgão e consequentemente ao portador desta moléstia, portanto, são medicamente considerados como portadores de moléstia grave, da espécie Hepatite Grave e, assim sendo são detentores do direito à isenção do imposto de renda pessoa física, se aposentados ou pensionistas, como iremos discorrer a frente.

Conceitua o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal[2] na página 43, a hepatite grave como sendo: “A hepatopatia grave compreende um grupo de doenças que atingem o fígado de forma primária ou secundária, com evolução aguda ou crônica, ocasionando alteração estrutural extensa e deficiência funcional intensa, progressiva e grave, além de incapacidade para atividades laborativas e risco à vida.”

Interpretação muito sensata encontramos no Manual de Perícia oficial do TRT/AL[3], que traz conceitualmente o que se entende como hepatite grave para fins de jurídicos, especialmente tributários:

“Assim como nos itens Cardiopatia e Nefropatia, nesta parte, a legislação usa o termo genérico Hepatopatia Grave, dando margens a algumas interpretações diferentes em relação ao termo, principalmente quando se usa critérios apenas laboratoriais e matemáticos, para o enquadramento. No nosso entendimento para enquadrar um indivíduo como portador de Hepatopatia Grave não há necessidade do mesmo ser portador de um quadro terminal, na iminência de óbito ou na fila de transplante.” (p. 117) (grifos nossos)

A hepatite C, é muito comum estar relacionada a hepatite crônica, que conceitualmente podemos definir, de acordo com o Manual de Perícia Oficial do TRT/AL:

“A hepatite crônica é a inflamação do fígado que persiste por mais de 6 meses. Apesar de ser menos comum que a hepatite aguda, pode persistir por anos ou mesmo décadas. Normalmente, ela é bem leve e não produz sintomas ou lesão hepática importante. Entretanto, em alguns casos, a inflamação contínua lesa o fígado lentamente e, finalmente, leva à cirrose e à insuficiência hepática.
O vírus da hepatite C é uma causa comum de hepatite crônica. Aproximadamente 75% dos casos de hepatite C cronificam. O vírus da hepatite B, algumas vezes com o vírus da hepatite D, provoca uma procentagem menor de infecções crônicas. Os vírus das hepatites A e E não causam hepatite crônica. A hepatite crônica também pode ser causada por medicamentos como a metildopa, a isoniazida, a nitrofurantoína e, possivelmente, o acetaminofeno, sobretudo quando estes são utilizados durante um período prolongado.” (p. 123)

Conclui, portanto, o manual de perícia médica do TRT/AL que “do ponto de vista legal, os pacientes com hepatites crônicas sintomáticas são considerados portadores de Hepatopatia Grave, tendo o laudo uma duração média de 2 anos.” (p. 124)

Se sob o ponto de vista técnico médico-legal a Hepatite do tipo C, é considerada uma Hepatite Crônica, e consequentemente, uma hepatite grave, surge então o direito a isenção do IRPF por ser portador de moléstia grave, descrita na Lei.

II – DO DIREITO À ISENÇÃO DO IRPF

Os aposentados e os pensionistas são as maiores vítimas da descapitalização da renda vez que, seus proventos de aposentadoria e pensão nunca acompanham a escalada dos preços e das alíquotas dos tributos, sendo que, o que mais consome sua renda é o imposto sobre a renda da pessoa física, famoso “imposto de renda”.

O IRPF incide sobre todo e qualquer rendimento considerado tributável pela legislação e pela Super Receita Federal, e qualquer omissão gera multa, juros e cobranças altíssimas.

Entretanto, é possível licitamente verem-se os aposentados e pensionistas livres da incidência do Imposto Sobre a Renda em seus proventos, ainda que sejam, superiores aos limites legais para a isenção; e ainda terem direito a restituição do Imposto pago retroativamente até 05 (cinco) anos.

Estamos falando de isenção e restituição de imposto sobre a Renda, decorrente da existência de moléstia grave. Tal situação visa abrandar os efeitos da doença grave que atinge o aposentado e pensionista, cujo caráter é realmente humanitário, contudo, nunca é divulgada pela impressa, ou pelo governo.

Existe um rol de doenças consideradas pela Lei como graves e que dá o direito ao pedido de isenção, de todos os rendimentos de aposentadoria ou pensão, ainda que tenha complementação por entidade privada (previdência privada), e mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou início do recebimento da pensão.

Tal previsão está no artigo 6.º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, cujo conteúdo é:

“XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)”

Desta forma, o aposentado ou pensionista, detentor de uma das doenças supra descritas na lei, especialmente a Hepatite C Crônica, que é legalmente considerada hepatite Grave, e reconhecida por laudo médico vinculado ao SUS, poderá gozar o direito a isenção do IRPF, e se tiver sido contraída a doença a alguns anos poderá requerer a restituição do imposto pago, desde o ano que passou a ser portador dela, limitado a 05 (cinco) anos retroativos.

III – DA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL

A jurisprudência pátria tem interpretado restritivamente o direito à isenção do imposto de renda pessoa física, ou seja, só consideram detentores do direito àqueles que possuam as moléstias graves descritas na lei.

No caso em análise, demonstramos que a Hepatite C crônica, deve ser para os devidos fins de Direito considerada como Hepatite Grave e, portanto, gerar o direito a isenção do IRPF ao aposentado e pensionista nos termos da Lei n.º 7.713/1988.

Os tribunais Brasileiros têm na sua grande maioria sido favoráveis a isenção do IRPF decorrente da existência de Hepatite C, visto que, a considerada como Hepatite Grave.

À guisa de exemplo separamos alguns acórdãos que seguem abaixo:

TRF 5:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADO PORTADOR DE MOLÉSTIAS GRAVES (HEPATITE "C" E CARDIOPATIA). ISENÇÃO. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. JULGAMENTO DEFINITIVO PELO STJ SOB O MANTO DE RECURSO REPETITIVO. TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA. PRECEDENTES. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido para declarar o autor isento da incidência do IR sobre os seus proventos, bem como ordenar a ré a proceder à restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor, da referida exação, desde a data do diagnóstico das doenças crônicas graves (hepatite "C" e cardiopatia), respeitada a prescrição quinquenal. 2. "A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN" (REsp 1116620/BA, decidido no regime do art. 543-C do CPC). 3. In casu, comprovaram-se as moléstias graves (hepatite "C" e cardiopatia) por laudo médico. 4. É pacífica a jurisprudência do colendo STJ na esteira de que "o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005)" (REsp 900550/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). 5. Apelação e remessa oficial não-providas.
(APELREEX 00036785620124058300, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::14/05/2013 - Página::322.)

TJ RS:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE HEPATITE C CRÔNICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SINTOMÁTICA DA DOENÇA. APRECIAÇÃO DA PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. MOLÉSTIA INCURÁVEL. HEPATOPATIA GRAVE. I- O Laudo Pericial não vincula o Juiz, segundo dispõe o artigo 436 do CPC, que agasalha o princípio da livre convicção contido no artigo 131 do mesmo Código. Deveras, o sistema processual brasileiro, desde o Código de 39, acolheu o princípio da livre convicção que permite ao juiz, sem peias, amarras ou limitação legal, apreciar livremente as provas e lhes dar o valor que entender adequado. Mas para que a liberdade concedida ao juiz na apreciação das provas não signifique arbítrio, a parte final do artigo 131 lhe impõe o dever de indicar as razões e os motivos de seu convencimento. O princípio vale, também, para a apreciação da prova pericial. No caso, o laudo médico aduziu que o atual estágio da doença do periciado não caracteriza hepatopatia grave conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Perícia Médica do Ministério da Saúde para a concessão de aposentadorias e isenção do Imposto de Renda para servidores públicos. Contudo, cuida-se de Hepatite C Crônica, sabido que a grande se não a totalidade dos microorganismos que conseguem cronificar-se no organismo humano, como no caso, tendem a se proteger seja da pressão imunológica, seja das drogas, mas lá permanecem em latência microbiológica. Por isso a mais das vezes não se manifestam por sinais clínicos, sintomáticos, ou mesmo em testes laboratoriais. Mas, oportunistas, a qualquer fraqueza imunológica conseguem se reativar. Deste modo, por não ter se manifestado sintomaticamente a moléstia, quando do exame feito no Departamento Médico Judiciário, não quer dizer tenha o Autor dela ficado livre. Mesmo inativado o vírus, a moléstia é incurável e quando muito diminui sua progressão. Como já comprometeu grave e irreversivelmente o órgão que ataca - o fígado - a Hepatite C Crônica evolui, fatal, progressiva e inexoravelmente para a cirrose, e em estágios mais avançados, à hemorragia digestiva, à encefalopatia e ao câncer de fígado, como consta do Relatório Médico. II- O artigo 30 da Lei nº 9.250/95 elencou os requisitos para que os contribuintes possam gozar da isenção do IRPF. Cuida-se de outorga de isenção, a que o artigo 111 do CTN clama por interpretação literal mas que, todavia, não impede ao intérprete ou o aplicador do direito de se valer "de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, historico e finalístico ou teleológico que integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas", como averbou o Ministro João Otávio de Noronha (RESP 411704/SC), para revelar, fundamentalmente, se a legislação se adapta ao preceito constitucional da defesa da dignidade humana. Ora a isenção do Imposto de Renda para portadores de moléstias graves tem como finalidade diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os encargos financeiros com o tratamento por Hepatite tipo C crônica, que são de vulto, como se sabe. Isto, por certo, foi a intenção do legislador ao conceder o favor fiscal a quem padece de enfermidade grave, de modo que a regra positiva há de ser entendida de maneira que satisfaça o propósito. III- Tudo leva à concluir que "HEPATITE 'C' CRÔNICA" constitui HEPATOPATIA GRAVE, por isso seus portadores, fazem jus ao benefício fiscal instituído pela Lei 7.713/88. Apelo provido. Prejudicada a preliminar e o Agravo Retido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70030546220, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 26/08/2009).  (grifos nossos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENSÃO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE HEPATITE C. HEPATOPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. SISTEMA DA LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. FUNDAMENTOS. ISENÇÃO. PROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 6º, INC. XIV, DA LEI Nº 7.713/88. 1. A isenção do imposto de renda para portadores de moléstias graves, previstas em lei, tem como finalidade diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os encargos financeiros, que são de vulto. Moléstia que existe independente de comprovação pelo serviço médico oficial, tanto quanto a necessidade de tratamento de amplo espectro (para a moléstia, cirurgias, quimioterapia, radioterapia, medicamentoso, suporte psicológico etc). Nos termos dos artigos 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88 e 5º, inc. XII, § 2º, III, da Instrução Normativa 15/2001 da Secretaria da Receita Federal, a isenção de Imposto de Renda por motivo de doença tem como termo inicial a data que contraída e comprovada a doença. No sistema da livre convicção do juiz, este aprecia livremente as provas, podendo-se afirmar que sem qualquer limitação legal, muito embora os termos do art. 401 do Código de Processo Civil e lhes dá (à prova) o valor que entender adequado. Não obstante haja restrito limite impera o princípio dispositivo, ainda. E este presente está e se conjuga com o sistema da livre convicção (art. 131, do Código de Processo Civil). Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes. Não exige a lei que a aposentadoria tenha sido concedida ou ocorrida esta em função da moléstia. Tanto é assim que a lei estabelece que isto deverá "ocorrer assim mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma" (art. 6º, inc. XIV,"in fine", da Lei nº 7.713, de 22.12.1988). 2. A hepatite viral é um problema de saúde pública importante, grave, atingindo centenas de milhões de pessoas no mundo, com taxas de morbidade e mortalidade significativas, conforme a doutrina médica e a medicina conceituam. Não há fator relevante algum, prima facie, capaz de sustentar a tese de que hepatite C crônica não é uma hepatopatia, e dependendo do seu estágio, na sua forma mais grave, sobretudo se considerado que hepatopatias são doenças do fígado. O fato de a recorrente não estar, neste momento, no estágio mais avançado da doença, não significa que sua enfermidade não seja grave. Toda a hepatite C é grave. O que pode não ser grave é o estado de saúde do seu fígado, haja vista que as células que lentamente vêm sendo destruídas podem estar, ainda, capacitadas à regeneração. Nada pode lhe garantir, contudo, que amanhã ou depois a doença se agrave de tal forma que sua própria vida fique comprometida. Da mesma sorte, o fato de a recorrente ainda não necessitar de tratamento médico, não lhe retira, por si só, o direito à isenção, sobretudo quando a lei fala apenas em "ser portador" de hepatopatia grave, na qual se inclui a hepatite C Crônica, antes reconhecida como hepatite "não A", "não B". E para tanto é que o legislador foi arguto e inteligente, concedendo um "Bill de indenidade" aos acometidos por moléstias como estas, sempre dispendiosas e causadoras de sofrimento impactante, entre eles a ansiedade a respeito de uma provável ou não cura a exigir suporte psicológico por espaço de tempo considerável. Precedentes. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70034860973, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 19/05/2010). (grifos nossos)

TRIBUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/88. Estando demonstrado nos autos sofrer a autora das patologias de Hepatite tipo c e Mal de Parkinson, na forma da Lei nº 7.713/88, tem direito a isenção de imposto de renda, devendo ocorrer a devida restituição dos valores cobrados indevidamente . Sentença confirmada em reexame necessário. (Reexame Necessário Nº 70040941973, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 23/03/2011). (grifos nossos)

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto supra, e levando em consideração que a Hepatite C crônica, para os devidos fins de Direito, e termos médicos é considerada hepatite grave, os aposentados e pensionistas, portadores de tal moléstia, ainda que adquiridos após o início da aposentadoria ou pensão possuem o direito subjetivo à isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria e pensão.

E se a doença for pré-existente a mais de 05 anos e o contribuinte desde esta época já era aposentado ou pensionista, tem direito além da isenção do imposto de renda, a restituição do que pagou atualizado, de IRPF sobre a aposentadoria ou pensão, seja na fonte ou na declaração de ajuste anual.







[1] Texto extraído do site Wikipédia – Artigo Hepatite C, disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Hepatite_C, acessado em 19/11/2013
[2] Manual disponível no site: http://www.periciamedicadf.com.br/manuais/periciamedica/index.php, acessado em 19/11/2013
[3] Manual disponível no site: http://www.periciamedicadf.com.br/manuais/manualir.pdf, acessado em 19/11/2013.

terça-feira, 12 de novembro de 2013

SP irá protestar devedores do IPVA

 Governo paulista agora protesta dívida de IPVA
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O governo do Estado de São Paulo fechou o cerco contra os devedores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Iniciativa inédita no Brasil, a ordem é protestar as dívidas em massa nos cartórios. Foram protestados R$ 130,3 milhões em tributos entre dezembro do ano passado e outubro deste ano.

A meta da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) é inscrever na dívida ativa o imposto atrasado no mesmo ano em que ele deveria ser pago. "Quanto mais recente a dívida protestada, maior a probabilidade de recuperação", diz o subprocurador-geral de Contencioso Tributário Fiscal, Eduardo Fagundes. A média de recuperação é de 15,19% das Certidões de Dívida Ativa (CDA) nos cartórios.

Os primeiros protestos de IPVA são de débitos a partir de 2011. O contribuinte deve ser notificado por carta sobre a inscrição no cadastro de devedores (Cadin). Depois, a Fazenda Estadual envia a relação de devedores para a PGE, que lança CDA para fazer protesto eletronicamente nos tabelionatos.

A primeira tentativa de protestar devedores de IPVA ocorreu em 2002, mas foi abandonada por causa de ações judiciais contestando o procedimento. Na época, o modelo era ainda manual. Hoje, o Estado se vale de uma lei federal publicada em dezembro do ano passado que prevê expressamente o protesto de dívidas ativas de tributos.

O projeto-piloto atual começou em São Bernardo do Campo, no ABC paulista, em 2011, cidade que também é pioneira na cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por meio de protestos.

Foram registrados manualmente no cartório 50 débitos de IPVA e outros 50 de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Os procuradores perceberam que as empresas devedoras de ICMS recorriam à Justiça, enquanto os donos de automóveis, pessoas físicas, estavam mais dispostos a quitar a dívida.

Assim, os donos de veículos com IPVA atrasado foram eleitos o primeiro alvo de protestos em série feito de forma eletrônica por um Estado. A intenção, porém, é protestar também no futuro as empresas de arrendamento mercantil - que têm em seu nome automóveis que são "financiados" aos consumidores por meio de leasing.

Mais cobrança. Além disso, a PGE pretende protestar dívidas de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), incidente nos inventários, custas judiciárias e multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).

Segundo a PGE, o perfil dos principais devedores são proprietários de um a dois carros e as instituições financeiras que atuam no mercado de automóveis. O protesto é feito sempre em nome do titular do veículo que originou o tributo. Portanto, é importante que os proprietários façam a transferência tão logo vendam o veículo, para que não sejam protestados por dívida de IPVA.

O principal problema para o motorista protestado é ficar sem crédito no mercado ou não poder abrir conta em banco. Para empresas, elas perdem o direito de contratar com o Estado ou receber subsídios do governo. O protesto não impede que o devedor seja cobrado judicialmente pelo Estado.

Luciano Bottini Filho

Atualização Manual de Cálculo da Justiça Federal

O Conselho Nacional da Justiça Federal se reuniu novamente para começar os trabalhos para atualizar o manual de cálculos da Justiça Federal.
Tal Manual é utilizado pelos peritos contadores e pelos advogados, para realizarem os cálculos envolvendo ações judiciais de competência da Justiça Federal, especialmente, matérias de ordem tributária, previdenciária, FGTS, e outros temos, que envolvam diretamente o interesse da União.

A mudança foi motivada pelo recente julgamento do STF, que afastou o uso da TR para correção dos débitos da União - Fazenda Nacional em ações judiciais em quais é ré, cabendo agora serem aplicados outros índices.

"A declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), das expressões “independente de sua natureza” e “índices oficiais de remuneração básica” do art. 1º F da Lei n. 11.960/2009 (na ADI 4.357/DF), que se referem à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, foi o principal motivo para que a Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal se reunisse nesta quarta-feira (6), na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), para revisar o Manual. Conforme explica o presidente da Comissão, juiz federal Marcos Augusto de Sousa, a decisão do STF afasta a correção monetária pela Taxa Referencial (TR), cabendo agora definir quais indexadores são aplicáveis." (notícia disponível em: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=15570

Tal Manual é acessível diretamente no site do CJF, no link: Manual de orientação de procedimentos de cálculos na Justiça Federal.


quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Novo lote de restituições do IRPF 2013

Consulta restituições IRPF

A receita Federal abrirá no dia 08/11/2013, Às 09h00min, a consulta ao novo lote de restituições do IRPF.

Certamente, mais alguns clientes nosso estarão nesta lista de restituição.

http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2013/11/06/2013_11_06_15_09_25_260521952.html

domingo, 3 de novembro de 2013

Isenção IRPF - Tipos diferentes de Cegueira

Achei esta decisão abaixo do STJ que confirma nossa tese que a isenção do IRPF, por cegueira, não se limita a cegueira total binocular, sendo que, os outros tipos de cegueira também dão direito a isenção.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.346.304 - RS (2012/0206168-5)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : NERY CORRÊA DO PRADO
ADVOGADOS : LUIR CESCHIN
MARCEL EDUARDO DE LIMA
RECORRIDO  : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO NOS DOIS OLHOS COMO TAMBÉM EM APENAS UM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por Nery Corrêa do Prado, com fundamento nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado (e-STJ Fl. 154):

IMPOSTO DE RENDA. VISÃO MONOCULAR. CEGUEIRA. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, INCISO XIV DA LEI FEDERAL Nº 7.713, DE 1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não tem direito a isenção de imposto de renda, como se fosse cego, o militar reformado portador de visão monocular.

Na irresignação especial que ora se apresenta, o recorrente alega que houve, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 111 do Código Tributário Nacional e do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
Argumenta que "a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico 'cegueira', não importando se atinge a visão binocular ou monocular" (e-STJ Fl. 171, grifos no original).
Contrarrazões apresentadas às e-STJ Fls. 198-200. 
Juízo positivo de admissibilidade à e-STJ Fls. 203-204.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso merece prosperar.
O recorrente foi aposentado por invalidez em razão de cegueira irreversível no olho esquerdo. Pleiteou, na via judicial, o reconhecimento de isenção do Imposto de Renda em relação aos proventos recebidos, bem como a restituição do que foi indevidamente retido na fonte por sua unidade pagadora.
O recorrente sustenta que o benefício previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei  7.713/1988, deve ser concedido aos portadores de cegueira parcial, devendo a norma ser interpretada restritiva e literalmente.
Assim, a controvérsia cinge-se em definir se os proventos recebidos por pessoa física aposentada em decorrência de cegueira em um único olho são isentos do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988. 
Sobre o assunto, versa o dispositivo:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos
percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidentes em serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave , estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifei)

Consoante o citado comando legal, os proventos percebidos por portadores de cegueira são isentos do pagamento do Imposto Sobre a Renda.
Por outro lado, é cediço que as normas instituidoras de isenção devem ser interpretadas literalmente (art. 111 do Código Tributário Nacional). Sendo assim, não prevista, expressamente, a hipótese de exclusão da incidência do Imposto de Renda, incabível fazê-lo por analogia. 
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE, PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88. BENEFÍCIO RECONHECIDO A PARTIR DA APOSENTADORIA. ART. 462 DO CPC. APRECIAÇÃO DE JUS SUPERVENIENS EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A isenção tributária é concedida somente mediante a edição de lei formal específica, nos termos do art. 97, VI, do CTN, cujos requisitos devem ser observados integralmente, para que se efetive a renúncia fiscal.
2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7713/88, é explícito ao conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores de moléstia grave.
3. Consectariamente, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de descaber a extensão do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedentes: REsp 778.618/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 28.04.2006 ; RMS 19.597/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 20.02.2006; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJ 04.08.2006) (...) (REsp 907.236/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 01/12/2008, grifei)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º DA LEI N. 7.713/88. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. ART. 111, INCISO II, DO CTN. PRECEDENTES.
(...)
3. Segundo a exegese do art. 111, inciso II, do CTN, a legislação tributária que outorga a isenção deve ser interpretada literalmente.
4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006 p. 302, grifei)

TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - PIS - RECEITAS DECORRENTES DE VENDAS PARA EXPORTAÇÃO - EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS - EXTENSÃO ÀS TRADING COMPANIES - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO - INTERPRETAÇÃO LITERAL - ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO - NORMA COMPLEMENTAR - INOBSERVÂNCIA - CONDUTA DIVERSA.
(...)
2. Normas tributárias que impliquem em renúncia fiscal interpretam-se restritivamente.
(...)
4. Recurso especial não provido. (REsp 1074015/PR, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 14/09/2009, grifei)

Por outro lado, de acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde, que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho. Confira-se:
H54.0 Cegueira, ambos os olhos: Classes de comprometimento visual 3, 4 e 5 em ambos os olhos;
H54.1 Cegueira em um olho e visão subnormal em outro: Classes de comprometimento visual 3, 4 e 5 em um olho, com categorias 1 ou 2 no outro olho;
H54.2 Visão subnormal de ambos os olhos: Classes de comprometimento visual 1 ou 2 em ambos os olho;
H54.3 Perda não qualificada da visão em ambos os olhos: Classes de comprometimento visual 9 em ambos os olhos;
H54.4 Cegueira em um olho: Classes de comprometimento visual 3, 4 ou 5 em um olho [visão normal no outro olho];
H54.5 Visão subnormal em um olho: Classes de comprometimento da visão 1 ou 2 em um olho [visão normal do outro olho];
H54.6 Perda não qualificada da visão em um olho: Classe de comprometimento visual 9 em um olho [visão normal no outro olho];
H54.7 Perda não especificada da visão: Classe de comprometimento visual 9 SOE.

Como se percebe, na medicina existem diversas espécies de cegueira, algumas abrangendo a perda da visão nos dois olhos (H54.0), outras relacionadas a problemas em apenas um olho (H54.1 e H54.4).

De fato, de acordo com as definições médicas, mesmo que a pessoa possua a visão normal em um dos olhos, poderá se diagnosticada como portadora de cegueira (H54.4).

Nesse contexto, a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge a visão binocular ou monocular.

Com efeito, a lei não distingue, para efeitos da isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao intérprete fazê-lo.

Assim, numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo
com as definições médicas.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2013.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
(Ministro  BENEDITO GONÇALVES, 07/02/2013)