quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Liminar suspende IRPF sobre pensão por morte de portador de visão monocular

Processo: 1001503-40.2014.8.26.0037

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto: Repetição de indébito
Nova Movimentação
Movimentação Conclusos para Decisão
Data e Hora 25/02/2014
Nova Movimentação
Movimentação Decisão
Data e Hora 25/02/2014
Complemento Vistos. 1- A autora ingressou com 04 ações e juntou comprovante de seus rendimentos, inclusive demonstrando que recebe pensão por morte. Isso eleva seus rendimentos mensais acima do aceito por este Juízo para concessão de assistência judiciária. Processe-se sem a gratuidade judiciária. 2- A ação tramitará pelo rito da Lei 12.153/2009. 3- Conforme Comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura, deixo de designar audiência de conciliação das partes. 4- Vislumbra-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida pretendida. De fato, há "periculum in mora" à medida que, sem a concessão do provimento postulado, a autora continuará sofrendo os descontos indevidos de IRRF, o que lhe trará prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 5- Ainda, os argumentos lançados e os documentos que acompanham a inicial apontam, a menos no presente juízo de cognição sumária, a existência da verossimilhança da alegação, pois existe prova inequívoca da deficiência que acomete a autora, representada pelos relatórios médicos de fls. 18/21, os quais informam a perda de visão do olho direito da mesma. 6- Tem-se admitido, na Jurisprudência, que, para fins de reconhecimento da isenção do imposto de renda (artigo 6º, incisos XIV e XXI), a doença possa ser comprovada por laudo médico particular, emitido para fins específicos, desde que acompanhado por prova robusta e contundente, tal como ocorre no caso presente. 7- A legislação de regência, ao contemplar a isenção do imposto para os portadores de cegueira, apenas estabelece que incide sobre proventos de aposentadoria e pensão, sem fazer qualquer distinção sobre quais espécies estariam beneficiadas, ou, ainda, se o comprometimento da visão deva ser parcial ou total, com o que vedado ao administrador fazê-lo. Nesse sentido: "Agravo Nº 70056060916, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 12/09/2013. AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CEGUEIRA PARCIAL. ATESTADO MÉDICO E PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. ISENÇÃO. Nos termos dos artigos 6º, XXI, da Lei 7.713/88, o servidor aposentado portador de doença grave tem direito à isenção do imposto de renda. Enfermidade comprovada por profissional médico e por perícia médica. A legislação de regência, ao contemplar a isenção do imposto para os portadores de cegueira, apenas estabelece que incide sobre proventos de aposentadoria, sem fazer qualquer distinção sobre quais espécies estariam beneficiadas, ou, ainda, se o comprometimento da visão deva ser parcial ou total, com o que vedado ao administrador fazê-lo. Precedentes desta Corte e do egrégio STJ. RECURSO DESPROVIDO." 8- Posto isto, DEFIRO a antecipação de tutela para o fim de determinar que o réu suspenda imediatamente as retenções referentes ao imposto de renda na fonte sobre os proventos de pensão por morte recebida pela autora, até decisão final. 9- Cite-se para contestação em 30 dias, cientificando o ente público, que caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão", nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 10- Intime-se o réu, com urgência, acerca do deferimento da liminar. Int.

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Isenção IPVA para monocular é concedida judicialmente

Em outra nova ação ajuizada recentemente, a justiça de SP concedeu tutela antecipada para suspender o pagamento do IPVA de deficiente visual, portadora de visão monocular, mesmo que o carro não seja adaptado.

Na decisão, ressalta que o monocular é portador de deficiência visual, e que é possível a isenção do IPVA, mesmo que não necessite de veículo adaptado.

Uma grande vitória em prol dos deficientes visuais.

Processo nº: 1001357-96.2014.8.26.0037
Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito
Requerente: 
Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Humberto Isaias Gonçalves Rios
Vistos.
1- Vislumbra-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida pretendida. De fato, há “periculum in mora” à medida que, sem a concessão do provimento postulado, a autora terá dificultada sua locomoção, com prejuízos à sua saúde, educação e lazer.
2- Ainda, os argumentos lançados e os documentos que acompanham a inicial apontam, a menos no presente juízo de cognição sumária, a existência da verossimilhança da alegação, eis que existe prova inequívoca da deficiência que acomete a autora, representada pelos relatórios médicos de fls. 21/23, os quais informam a perda de visão do olho direito da mesma.
3- A isenção de IPVA das pessoas com deficiência deve abranger inclusive aqueles que demandam terceiro como condutor. A Constituição da República preconiza a inclusão da pessoa com deficiência e deve ser respeitada pelas normas infraconstitucionais, cabendo ao Poder Público e seus órgãos assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos.
Nesse sentido da concessão de benefício fiscal com exegese constitucional pelo E. STJ:
“Ementa: RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - MANDADO DE SEGURANÇA - IPI AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA ISENÇÃO - EXEGESE DO ARTIGO 1º, IV, DA LEI N. 8.989/95. A redação original do artigo 1º, IV, da Lei n. 8.989/95 estabelecia que estariam isentos do pagamento do IPI na aquisição de carros de passeio as "pessoas, que, em razão de
serem portadoras de deficiência, não podem dirigir automóveis comuns". Com base nesse dispositivo, ao argumento de que deve ser feita a interpretação literal da lei tributária, conforme prevê o artigo 111 do CTN, não se conforma a Fazenda Nacional com a concessão do benefício ao recorrido, portador de atrofia muscular progressiva com diminuição acentuada de força nos membros inferiores e superiores, o que lhe torna incapacitado para a condução de veículo comum ou adaptado. A peculiaridade de que o veículo seja conduzido por terceira pessoa, que não o portador de deficiência física, não constitui óbice razoável ao gozo da isenção preconizada pela Lei n. n. 8.989/95, e, logicamente, não foi o intuito da lei. É de elementar inferência que a aprovação do mencionado ato normativo visa à inclusão social dos portadores de necessidades especiais, ou seja, facilitar-lhes a aquisição de veículo para sua locomoção. A fim de sanar qualquer dúvida quanto à feição humanitária do favor fiscal, foi editada a Lei nº 10.690, de 10 de junho de 2003, que deu nova redação ao artigo 1º, IV, da Lei n. 8.989/95: "ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional" (...) "adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal". Recurso especial improvido.” (REsp 523971 / MG, 2003/0008527-7, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, STJ T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 26/10/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/03/2005 p. 239, RSTJ vol. 190 p. 235).

No mesmo sentido:
“Ementa: APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA PEDIDO DE ISENÇÃO DE IPVA DE AUTOMÓVEL FALTA DE INTERESSE DE AGIR INOCORRÊNCIA PESSOA PORTADORA DE TETRAPLEGIA (TRAUMATISMO RAQUI-MEDULAR) VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRA PESSOA, EM BENEFÍCIO DO DEFICIENTE POSSIBILIDADE O ARTIGO 111, II, DO CTN NÃO PODE SER INTERPRETADO DE FORMA LITERAL, MAS DE MANEIRA LÓGICO SISTEMÁTICA EM FACE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS, NÃO SE LIMITANDO O BENEFÍCIO FISCAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA RECURSO DESPROVIDO” (Apelação 0047248-51.2010.8.26.0053 Relator(a): Franco Cocuzza).
4- Posto isto, DEFIRO a antecipação de tutela para o fim de determinar que o réu se abstenha de lançar e cobrar o IPVA sobre o veículo de propriedade da autora, até decisão final.
5- Cite-se.
Int.
Araraquara, 11 de fevereiro de 2014.

Justiça isenta monocular de contribuição previdenciária oficial do Estado de SP

Em decisão proferida em processo nosso a justiça concedeu tutela antecipada para suspender os descontos de contribuição previdenciária de servidora pública aposentada do Estado SP e pensionista de servidor público Estadual, até o dobro do teto máximo do inss, conforme previsto no artigo 40 da CF.

Na prática significa o seguinte: se não receber de aposentadoria e pensão o valor acima de R$ 8780,00, não terá nada a pagar de contribuição previdenciária.

Processo nº: 1001410-77.2014.8.26.0037 Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito
Requerente:(....)
Requerido: SP PREV- SÃO PAULO PREVIDÊNCIA e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Humberto Isaias Gonçalves Rios
Vistos.
1- Vislumbra-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida pretendida. De fato, há “periculum in mora” à medida que, sem a concessão do provimento postulado, a autora continuará sofrendo os descontos indevidos de contribuição previdenciária, o que lhe trará prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
2- Ainda, os argumentos lançados e os documentos que acompanham a inicial apontam, a menos no presente juízo de cognição sumária, a existência da verossimilhança da alegação, eis que existe prova inequívoca da doença incapacitante que acomete a autora, representada pelos relatórios médicos de fls. 22/25, os quais informam a perda de visão do olho direito da mesma.
3- Tem-se admitido, na Jurisprudência, que, para fins de reconhecimento da isenção do imposto de renda, a doença possa ser comprovada por laudo médico particular, emitido para fins específicos, desde que acompanhado por prova robusta e contundente, tal como ocorre no caso presente. 4- A legislação de regência, ao contemplar a isenção do imposto para os portadores de cegueira, apenas estabelece que incide sobre proventos de aposentadoria, sem fazer qualquer distinção sobre quais espécies estariam beneficiadas, ou, ainda, se o comprometimento da visão deva ser parcial ou total, com o que vedado ao administrador fazê-lo. 5- Portanto, por analogia ao entendimento relativo à isenção do imposto de renda, exposto nos itens 3 e 4 supramencionados, deve-se entender a cegueira de um olho como “doença incapacitante”, para os fins mencionados no art. 40, § 21, da Constituição Federal e no art. 151 da lei 8.213/91.
6- Posto isto, DEFIRO a antecipação de tutela para o fim de determinar que os réus efetuem a cobrança na fonte da contribuição previdenciária oficial apenas sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e pensão da autora que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal (art. 40, § 21, da Constituição Federal).
7- Citem-se.
Int.
 Araraquara, 11 de fevereiro de 2014.

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Justiça reafirma direito a isenção do IRPF para monocular

Em processo de nosso cliente que distribuímos recentemente, a justiça reiterou o direito a isenção do IRPF para aposentado e pensionista PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.

Apesar da Receita Federal não aceitar o direito a isenção a justiça tem acolhido os pedidos neste sentido.

Classe:
Procedimento Ordinário  
Assunto:
Repetição de indébito  
Nova Movimentação
Movimentação
Conclusos para Decisão  
Data e Hora
10/02/2014  
Nova Movimentação
Movimentação
Decisão  
Data e Hora
10/02/2014  
Complemento
Vistos. 1- Concedo à autora os benefícios da Justiça gratuita. 2- Vislumbra-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida pretendida. De fato, há "periculum in mora" à medida que, sem a concessão do provimento postulado, a autora continuará sofrendo os descontos indevidos de IRRF, o que lhe trará prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 3- Ainda, os argumentos lançados e os documentos que acompanham a inicial apontam, a menos no presente juízo de cognição sumária, a existência da verossimilhança da alegação, eis que existe prova inequívoca da deficiência que acomete a autora, representada pelos relatórios médicos de fls. 23/26, os quais informam a perda de visão do olho direito da mesma. 4- Tem-se admitido, na Jurisprudência, que, para fins de reconhecimento da isenção do imposto de renda, a doença possa ser comprovada por laudo médico particular, emitido para fins específicos, desde que acompanhado por prova robusta e contundente, tal como ocorre no caso presente. 5- A legislação de regência, ao contemplar a isenção do imposto para os portadores de cegueira, apenas estabelece que incide sobre proventos de aposentadoria, sem fazer qualquer distinção sobre quais espécies estariam beneficiadas, ou, ainda, se o comprometimento da visão deva ser parcial ou total, com o que vedado ao administrador fazê-lo. Nesse sentido: "Agravo Nº 70056060916, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 12/09/2013. AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CEGUEIRA PARCIAL. ATESTADO MÉDICO E PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. ISENÇÃO. Nos termos dos artigos 6º, XXI, da Lei 7.713/88, o servidor aposentado portador de doença grave tem direito à isenção do imposto de renda. Enfermidade comprovada por profissional médico e por perícia médica. A legislação de regência, ao contemplar a isenção do imposto para os portadores de cegueira, apenas estabelece que incide sobre proventos de aposentadoria, sem fazer qualquer distinção sobre quais espécies estariam beneficiadas, ou, ainda, se o comprometimento da visão deva ser parcial ou total, com o que vedado ao administrador fazê-lo. Precedentes desta Corte e do egrégio STJ. RECURSO DESPROVIDO." 6- Posto isto, DEFIRO a antecipação de tutela para o fim de determinar que o réu cesse imediatamente a cobrança na fonte dos tributos relativos ao IRRF sobre os proventos de aposentadoria da autora, até decisão final. 7- Cite-se. Int.  

sábado, 8 de fevereiro de 2014

Bolsas de estudo são isentas do IR

A Receita Federal do por meio COSIT, órgão responsável pela resposta de consultas jurídicas na área tributária, reafirmou que na Solução de Consulta n. 74, de 31/12/2013, que em princípio as bolsas de estudo são consideradas renda, portanto, são tributáveis pelo IRRF.

No entanto, se tais bolsas, forem concedidas a título de doação, sem corresponder vantagem econômica para o Beneficiário, e não contraprestação de serviços, a Pessoa Jurídica que concede a bolsa de estudos, é isento do IR.

Desta forma, entende a Receita Federal, que as bolsas de estudos destinadas aos pesquisadores, que prestam serviços a pessoa jurídica que concede a bolsa, tal como, universidades é considerado contraprestação de trabalho, e portanto, incide do IRRF.


segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Publicada Portaria sobre perícia do deficiente para aposentadoria

De acordo com nova Lei Complementar n. 142/2013, os deficientes poderão ter direito a uma "aposentadoria especial" com tempo reduzido de contribuição, de acordo com o seu grau de deficiência.

No entanto, a Lei não regulamentou como irá ser feito a análise do grau de deficiência, passando a "bola" para o executivo, que por sua vez expediu o Decreto n.º 8.145/2013, que repassou a responsabilidade sobre como serão feitas as perícias ao Ministério de Previdência Social.

Depois de um empurra para cá e outro empurra para lá, no dia 31/01/2014, publicou no DOU, Seção 1, fls. 2, a Portaria Interministerial n. 01-2014, que veio trazer os critérios médicos periciais para fins de constatação do grau de deficiência, com vistas, a exercer o direito a aposentadoria por tempo reduzido.

A partir da publicação desta portaria o INSS, poderá utilizar nas suas perícias, os critérios lá estabelecidos para enquadrar o deficiente em um ou outro grau.

Certamente dará muita discussão, mas, é um princípio e posteriormente veremos como a justiça irá interpretar tal instrumento normativo.