quarta-feira, 30 de abril de 2014

Manifestação da OAB ADI atualização Tabela IRPF

A OAB ajuizou a Ação Direita de Inconstitucionalidade para ser declarado pelo supremo a interpretação conforme a Constituição da Lei 7.713/1988, visando uma correção real da tabela do IRPF, que segundo o Sindifisco, está em aproximadamente 70% desatualizada.

Mas infelizmente sua Excelência o Min. Barroso, indeferiu a liminar, sob o argumento econômico, dinheiro vale mais que o Direito:

“de se tratar de situação já vigente de longa data, sendo certo que qualquer provimento para valer neste ano interferiria, de modo drástico,
com estimativa de receita já realizada, e, consequentemente, com princípios orçamentários”.
Agora a OAB apresentou sua manifestação aos termos das informações prestadas pelo Presidente do Senado e pela AGU

Muito bem baseada a manifestação da OAB, mas não sei se será aceita pelo STF, visto que, o dinheiro é muito e a fome do leão é insaciável.


Quem viver verá!


quarta-feira, 16 de abril de 2014

TRF 1 isenta 1/3 do IR sobre previdência Privada

A questão da Bi-tributação do IR decorrente dos recolhimentos do imposto no momento do pagamento das contribuições à previdência privada no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, sempre gerou e ainda gera muitas divergências, especialmente na jurisprudência.

Como em Direito, nada é 100% certo, e sempre está se fazendo jurisprudência, e as decisões sempre oscilam, dificilmente um tema é imutável, podendo ser pacífico, mas imutável não, em que, pese atualmente termos as súmulas vinculantes, que engessam a atividade jurisdicional.

No caso em comento, não poderia ser diferente.

Algumas ações a algum tempo vem discutindo o direito a isenção parcial do Imposto de Renda na fonte sobre as previdências privadas decorrente da bi-tributação, sendo houve decisões inclusive no STJ já reconhecendo o direito a tal isenção, mas "até o limite do imposto pago sobre as contribuições vertidas no período de vigência da Lei 7.713/88."

Tal expressão, ou seja, o limite do imposto pago, é igualmente objeto de discussão na jurisprudência, sendo alguns entendem que o valor do imposto pago no período 1989/1995, deve ser apurado e gerado crédito a ser usado para abatimento da base de cálculo do IRPF, até se exaurir - entendimento inclusive comungado pela Receita Federal - através IN RFB 1343/2013; e outros defendem que a proporção dos recolhimentos referente ao período 1989/1995 deve ser considerado para fins de isenção "eterna" do IRPF.

P. Ex. o contribuinte recolheu a previdência privada entre 1989/1995 e até 2000, vindo se aposentar. O período 1989, deve ser usado como proporção para o abatimento do IRPF, chegando ao famoso cálculo do 1/3 do IR, discutido por muitos.

Seguindo tal pensamento, em recente decisão o TRF1, interpretou a expressão: ""até o limite do imposto pago sobre as contribuições vertidas no período de vigência da Lei 7.713/88", como sendo a mesma coisa que dizia o parágrafo único do art. 33, da Lei n. 7.713/1988, vetado pela presidência da república:

"Art. 33 ... 
Parágrafo único. Exclui-se da incidência do imposto o valor do benefício que, proporcionalmente, corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, cujo ônus tenha sido do participante, bem como o resgate dessas contribuições."

Concluiu desta forma o TRF1 que o direito do contribuinte a isenção do IRPF é de 1/3 sobre os valores recebidos de complementação da aposentadoria, sendo apenas tributáveis 2/3 dos proventos recebidos, sem ter formar "crédito" para abater do débito, prevalecendo tal direito até quando receber a complementação da aposentadoria.

Decisão proferida nos autos da Apelação Numeração Única: 0007102-87.2009.4.01.3300

terça-feira, 15 de abril de 2014

Isenção de Ganho de Capital - produto aplicado na construção de casa

A Receita Federal por meio da SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 28 DE MARÇO DE 2014, entendeu que não se aplica a isenção prevista no artigo 39 da Lei n.º 11.196/2005, que diz que é isento de IRPF o ganho de capital aplicado na aquisição de novo imóvel residencial.

Segundo a Receita Federal, a construção de casa, não é considerado aquisição de novo imóvel residencial, portanto, não é isento do IRPF sobre o ganho de capital.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 28 DE MARÇO DE 2014
Multivigente Vigente Original
(Publicado(a) no DOU de 04/04/2014, seção 1, pág. 82)  
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. 
EMENTA: GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. APLICAÇÃO EM CONSTRUÇÃO DE CASA. Não se aplica a isenção sobre o ganho de capital, nos termos do artigo 39 da Lei n.º 11.196, de 2005, quando o valor recebido na alienação do imóvel for utilizado na construção de uma casa. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 11.196, de 2005, art. 39, §§ e incisos IN SRF n.º 599, de 2005, art. 2.º, §§ 9.º e 11.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF.
EMENTA: GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. APLICAÇÃO EM CONSTRUÇÃO DE CASA. Não se aplica a isenção sobre o ganho de capital, nos termos do artigo 39 da Lei nº 11.196, de 2005, quando o valor recebido na alienação do imóvel for utilizado na construção de uma casa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 39, §§ e incisos IN SRF nº 599, de 2005, art. 2º, §§ 9º e 11.
FERNANDO MOMBELLI 
Coordenador-Geral da Cosit

ITBI é considerado para cálculo do IR sobre ganho de Capital

No cálculo para fins de obtenção do valor do Imposto de Renda decorrente do ganho de capital pela venda de imóveis, deve ser considerado como agregado no valor do imóvel os custos decorrente do pagamento do ITBI e escritura pública, que tenha o comprador pago.

Este é o entendimento da Receita Federal, apresentado na SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 60, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 60, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014
Multivigente Vigente Original
(Publicado(a) no DOU de 07/04/2014, seção 1, pág. 16)  
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF 
EMENTA: ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI N.º 11.196, DE 2005. 
Para fins da isenção prevista no art. 39 da Lei n.º 11.196/2005, integram o valor de aquisição do novo imóvel o valor do imposto de transmissão (ITBI) e as despesas com a escritura e o registro do imóvel, cujo ônus tenha sido do adquirente, desde que comprovados com documentação hábil e idônea. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 11.196, de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF n.º 84, de 2001, art. 17, I; Instrução Normativa SRF n.º 599, de 2005, art. 4º.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI N.º 11.196, DE 2005.
Para fins da isenção prevista no art. 39 da Lei n.º 11.196/2005, integram o valor de aquisição do novo imóvel o valor do imposto de transmissão (ITBI) e as despesas com a escritura e o registro do imóvel, cujo ônus tenha sido do adquirente, desde que comprovados com documentação hábil e idônea.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 11.196, de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF n.º 84, de 2001, art. 17, I; Instrução Normativa SRF n.º 599, de 2005, art. 4º.
FERNANDO MOMBELLI 
Coordenador-Geral da Cosit

segunda-feira, 14 de abril de 2014

TNU nega isenção de IRPF sobre juros de mora

Mais uma vez, para infelicidade dos contribuintes vemos que o Dinheiro, fala mais alto que o Direito nas altas cortes do país, triste realidade.

A Turma Nacional de Uniformização, nos autos do processo 5000330-74.2012.4.04.7102, seguindo entendimento já ocorrido no STJ em 2012, deu provimento parcial o recurso de uniformização interposto pela União, para que se considere devido o imposto de renda sobre os juros de mora, salvo se incidirem em verbas isentas de IRPF ou verbas recebidas no contexto de rescisão do contrato de trabalho, inclusive em ações trabalhistas.

Nas palavras do Juiz Relator do processo:

"Acontece que a 1ª Seção do STJ, em 10/10/2012, no julgamento do RESP 1.089.720/RS, fixou parâmetros diversos. Em seu voto, o juiz federal André Carvalho Monteiro, relator do processo na TNU, explicou que “nesse julgamento, ficou assentada a compreensão de que: a) como regra geral, o IRPF incide sobre juros de mora, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas; b) figuram como exceções: b.1) valores recebidos no contexto de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não; b.2) quando a verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do IR, seguindo a regra de que o acessório segue a sorte do principal”. "

Apesar da decisão do STJ e agora TNU, continuamos defendendo que estão, com a devida vênia erradas, pois a natureza jurídica dos juros de mora, é indenizatória, visto que, decorrentes de ato ilícito, desta forma, caso houvesse sido pago os valores cobrados judicialmente na época própria não haveria problemas e não haveria a mora, e consequentemente os juros.

Mas como não adianta, no dito popular, dar murros em ponta de faca, nos curvamos, sob protestos, ao entendimento do STJ e da TNU.

No entanto, advertimos que apesar de serem tributáveis os juros, não se pode utilizar o sistema de tributação de Caixa, mas de competência e seguindo o entendimento do STJ, retroagindo as alíquotas e faixas tributáveis do IRPF da época do surgimento da mora,

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Saque PIS por desemprego

A Turma Nacional de Unificação da Justiça Federal, que é tribunal responsável por unificar as decisões na justiça federal no Brasil, entendeu que, conforme já haviam decidido anteriormente, e também o superior tribunal de Justiça, as hipóteses previstas na lei para saque do PIS, não são taxativas, ou seja, admitindo outras situações.

Segundo entendimento da Turma Nacional de Uniformização, é possível se aplicar por analogia ao PIS, a Lei do FGTS (Lei n.º 8036/1990), que seu artigo 20, inciso VIII, diz textualmente:

Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
(...)
 VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta. (Redação dada pela Lei nº 8.678, de 1993)

Portanto, se o trabalhador ficar desempregado por 03 anos ininterruptos, poderá sacar o FGTS e o PIS.


Prescrição da ação de indenização contra Fazenda Pública

Segundo o Código Civil Brasil, em seu artigo artigo 206, §3º, V, do Código Civil de 2002,  prescrevem em três anos as pretensões de reparação civil.

No entanto, existe uma lei específica que trata da prescrição nas ações contra a Fazenda Pública, é o Decreto 20.910/1932, que em seu artigo 1.º diz claramente, a prescrição ocorre em cinco anos, independente do tipo de sua natureza.

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

Desta forma, não se deve aplicar a lei Geral da prescrição nas ações que envolvam a Fazenda Pública, mas sim a Lei específica, que fixa o prazo de 05 anos para prescrição de qualquer ação, de qualquer natureza movida contra a Fazenda Pública.

Diante disto, o prazo prescricional para ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, visando obter indenização por danos morais ou materiais, o prazo prescricional é de 05 anos e não 03 anos.

Este foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal, em julgamento realizado no Processo 2009.51.52.000620-4.


Aprovado Súmula Vinculante da aposentadoria Especial Servidor Público

O Supremo Tribunal Federal, na data de ontem (09/04/2014), aprovou a súmula vinculante, que após publicada terá o número 33, que versa sobre o direito à aposentadoria especial para os servidores públicos.

Segundo a súmula até que se edite lei específica sobre a questão, se aplicam aos servidores públicos os mesmos direitos e mesmos requisitos da aposentadoria especial do empregado comum, vinculado ao INSS.

As situações que ensejam o direito a aposentadoria especial decorrem do trabalho sob condições condições prejudiciais à saúde ou à integridade física dos servidores.

A redação súmula ficou:

"Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.” 

Em nosso entender, tal súmula poderá ser usado analogicamente para se aplicar o direito a aposentadoria "especial" para as pessoas com deficiência, regulamentada pela Lei Complementar n.º 142/2013, aos servidores públicos, até que sobrevenha lei específica.

quarta-feira, 9 de abril de 2014

Suspenso pagamentos de Precatórios em SP

O STF suspendeu decisão do TJ SP que mandava o Estado de SP pagar os precatórios judiciais em aberto na forma da EC 62/2009, ou seja, fazendo desmembramento de parte nos de caráter alimentar para pagamento imediato e o restante continuaria na fila, assim como, possibilitava o leilão de precatórios.

O TJ SP mandou o Estado, continuar pagando na forma estipulada pela EC 62/2009, até o STF se pronuncie definitivamente quanto a constitucionalidade deste novo modelo, mas agora em decisão pelo STF, tal determinação foi suspensa, sob o argumento que a forma de pagamento da EC 62/2009 está suspensa por decisão em medida cautelar dada pelo STF.

Enfim, voltarão as infindáveis filas e os que estão aguardando pagamento dos precatórios (antecipados) seguramente não irão receber, ao menos, por ora.

Mais uma vergonha para o nosso País, em qual, vige o princípio da dignidade da pessoa humana. Pergunto é digno ficar à mingua esperando 20 anos para receber seus créditos do Estado e às vezes morrer sem receber?! Seguramente não é, mas o STF assim entendeu, o que nós pobres mortais podemos fazer!

Isto é mais uma vergonha.



quinta-feira, 3 de abril de 2014

Restituição de IRPF - ilegitimidade de parte - INSS

Não se pode e não confundir, o substituto tributário, que é o responsável pela retenção do Imposto Sobre da Renda e pelo seu repasse aos cofres da União, nos termos do artigo 45, § único, do CTN e no artigo 121, parágrafo único, inciso II, do CTN:

Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e ...
Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Assim sendo, por ser mero substituto processual o INSS, não pode ser considerada parte legítima a figurar no pólo passivo de ação de repetição de indébito tributário, referente ao imposto sobre a renda retido na fonte, cujo polo correto é a União.

Diferentemente, no caso de ação que visa a cessação do desconto de imposto de renda na fonte, decorrente de existência de direito a isenção, por moléstia grave, moléstia profissional ou aposentadoria/reforma por acidente em serviço.

Finalmente, há que se ressaltar que no caso de se tratar de servidores públicos Estaduais, do DF ou Municipais, a legitimidade para figurar no polo passivo da ação de repetição de indébito decorrente de desconto irregular de IR não é da União, mas do Estado, DF ou Município ao qual está vinculado o servidor, nos termos do artigo 157, I e 158, I, do CF.

Neste sentido é a súmula n.º 447 do STJ:

“Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.” (Súmula 447, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

Diante da ilegitimidade parte do INSS em recente decisão o TRF 3.ª região, julgou provida a apelação do INSS, extinguindo processo de restituição de imposto sobre a renda incidido na fonte, sobre auxílio-doença.