quinta-feira, 29 de maio de 2014

Justiça isenta portador de Visão Monocular de pagar IPVA

Em recente decisão em processo de nossa responsabilidade ajuizado na Comarca de Araraquara - SP, o juiz inicialmente concedeu a liminar para isentar a cliente do pagamento do IPVA de seu carro, por ser pessoa com deficiência visual, visão monocular.

Agora na sentença confirmou a liminar e julgou procedente a ação para condenar o Estado a restituir os ipvas pagos nos últimos 05 anos e ainda isentar a autora do ipva do atual carro e dos futuros que vier a adquirir.

Uma grande vitória para os portadores de visão monocular, que apesar de serem discriminados por muitos, possuem direitos e devem estes serem respeitados.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE ARARAQUARA
FORO DE ARARAQUARA
1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
RUA DOS LIBANESES, 1998, Araraquara - SP - CEP 14801-425
1001357-96.2014.8.26.0037 - lauda 1
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1001357-96.2014.8.26.0037
Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito
Requerente: MERCIA BATISTINI GAUTHIER
Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Humberto Isaias Gonçalves Rios

VISTOS.
MÉRCIA BATISTINI GAUTHIER ingressou com açãode repetição de indébito c/c declaratória de inexigibilidade c/c pedido de tutela antecipada contra o ESTADO DE SÃO PAULO.
Relatório dispensado, nos termos da lei.
Fundamento e decido.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo. A questão versada nos autos não possui natureza previdenciária e tampouco se subsume a nenhuma das vedações constantes do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/09. Portanto, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar as causas com valor de até 60 salários mínimos, nos termos do artigo supracitado que dispõe, em seu parágrafo quarto, que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
No mérito, a ação deve ser julgada procedente.
Devem ser ratificadas as razões que levaram ao deferimento da antecipação de tutela. A autora possui direito à isenção de pagamento do IPVA, e razão de seus problemas de saúde. Não houve qualquer controvérsia sobre a deficiência física da impetrante para dirigir veículos, mesmo porque tal condição restou comprovada em fls. 15/24.
A isenção de IPVA das pessoas com deficiência deve abranger inclusive aquelas que demandam terceiro como condutor, tal como ocorre com a autora. 
A Constituição da República preconiza a inclusão da pessoa com deficiência e deve ser respeitada pelas normas infraconstitucionais, cabendo ao Poder Público e seus órgãos assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos.
Nesse sentido da concessão de benefício fiscal com exegese constitucional pelo E. STJ:
“Ementa: RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - MANDADO DE SEGURANÇA - IPI AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA ISENÇÃO - EXEGESE DO ARTIGO 1º, IV, DA LEI N. 8.989/95. 
A redação original do artigo 1º, IV, da Lei n. 8.989/95 estabelecia que estariam isentos do pagamento do IPI na aquisição de carros de passeio as "pessoas, que, em razão de serem portadoras de deficiência, não podem dirigir automóveis comuns". Com base nesse dispositivo, ao argumento de que deve ser feita a interpretação literal da lei tributária, conforme prevê o artigo 111 do CTN, não se conforma a Fazenda Nacional com a concessão do benefício ao recorrido, portador de atrofia muscular progressiva com diminuição acentuada de força nos membros inferiores e superiores, o que lhe torna incapacitado para a
condução de veículo comum ou adaptado. A peculiaridade de que o veículo seja conduzido por terceira pessoa, que não o portador de deficiência física, não constitui óbice razoável ao gozo da isenção preconizada pela Lei n. n. 8.989/95, e, logicamente, não foi o intuito da lei.
É de elementar inferência que a aprovação do mencionado ato normativo visa à inclusão social dos portadores de necessidades especiais, ou seja, facilitar-lhes a aquisição de veículo para sua locomoção. A fim de sanar qualquer dúvida quanto à feição humanitária do favor fiscal, foi editada a Lei nº 10.690, de 10 de junho de 2003, que deu nova redação ao artigo 1º, IV, da Lei n. 8.989/95: "ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional" (...) "adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal". Recurso especial improvido.” (REsp 523971 / MG,
2003/0008527-7, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, STJ T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 26/10/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/03/2005 p. 239, RSTJ vol.
190 p. 235).

No mesmo sentido:
“Ementa: APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA PEDIDO DE ISENÇÃO DE IPVA DE AUTOMÓVEL FALTA DE INTERESSE DE AGIR INOCORRÊNCIA PESSOA PORTADORA DE TETRAPLEGIA (TRAUMATISMO RAQUI-MEDULAR) VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRA PESSOA, EM
BENEFÍCIO DO DEFICIENTE POSSIBILIDADE O ARTIGO 111, II, DO CTN NÃO PODE SER INTERPRETADO DE FORMA LITERAL, MAS DE MANEIRA LÓGICO SISTEMÁTICA EM FACE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS, NÃO SE LIMITANDO O BENEFÍCIO FISCAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA RECURSO DESPROVIDO” (Apelação 0047248-51.2010.8.26.0053 Relator(a): Franco Cocuzza).

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a isenção do IPVA do veículo da autora descrito na inicial e de futuros veículos que ela vier adquirir, ficando, portanto, confirmada a antecipação de tutela deferida a fls. 42/44.
Condeno o réu a devolver à autora os valores que foram pagos a título de IPVA, com correção monetária desde a data do desembolso e acrescida dos juros de mora legais, desde a citação.
Com relação à correção monetária e juros moratórios, não tem aplicação ao caso a Lei 11.960/09, pois, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 4.357 e 4.425, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/09, ocasião em que definida a sua invalidade. Portanto, nos termos definidos pela C. Corte Superior, em matéria de débitos da Fazenda Pública sobre o quantum devido incidirá correção monetária, acrescido de juros moratórios, conforme disposto no art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, não mais vigendo a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Não há condenação nas verbas de sucumbência, vez que não houve má-fé.
P.R.I.
Araraquara, 27 de maio de 2014.

sexta-feira, 9 de maio de 2014

Concessão de Auxílio-acidente independe do grau de incapacidade

A Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal, em julgamento realizado em 07/5/2014, alinhou sua jurisprudência ao entendimento do STJ, no sentido que independe do grau de incapacidade do trabalhador decorrente do acidente de trabalho, para fazer jus ao benefício.

O Trabalhador recorria alegando que as decisões anteriores que negaram seu direito ao benefício, porque teve uma redução de capacidade laboral mínima e portanto, não estaria enquadrado no direito ao recebimento do Benefício de Auxílio-acidente, afrontam a decisão recente de natureza vinculante do Superior Tribunal de Justiça, em sentido contrário.

O relator do processo na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, deu razão ao beneficiário. “Enquanto o relator da origem afastou a possibilidade de concessão do auxílio-acidente à parte autora com base na conclusão da perícia médica, no sentido de que a redução da capacidade funcional constatada é de grau mínimo, a Corte Superior assentou que, uma vez configurados os pressupostos de concessão do benefício, é de rigor o reconhecimento do direito do segurado ao auxílio-acidente, sendo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral”, escreveu em seu voto o magistrado.

Isenção de IR por moléstia grave só para inativos

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência da Justiça Federal, em julgamento realizado no processo n.º 0066157- 33.2004.4.01.3400, reafirmou que o direito a isenção do imposto de renda pessoa física decorrente de moléstia grave é exclusivo do inativo.

Apesar da decisão da TNU estar seguindo a linha do STJ, a doutrina mais moderna e alguns julgados, a estão seguindo, entende que o direito a isenção do IRPF decorrente de moléstia grave se aplica aos ativos, pois entendimento diverso, fere os princípios da igualde e da dignidade da pessoa humana.

O direito a isenção é exercido com vistas a melhorar as condições de saúde e de vida do portador de moléstia grave, que tem maiores gastos médicos.

Como a moléstia grave não atinge de forma mais intensa ou menos intensa os ativos ou inativos, entendemos, e defendemos o direito a igualdade, pois ambos recebem renda decorrente do trabalho (proventos = aposentadoria; salário = ativo), e possuem a mesma moléstia grave, e estão sujeitos as mesmas complicações dela, o porquê então não ser isento? Tão somente por estar na ativa?

Isto sem dúvida é tratar os iguais de forma desigual, afrontando o princípio da igualdade, mas como a justiça, não tem admitido, nos resta protestar e criticar.

Nem tudo de justiça é justo!

Autos do processo: https://www.dropbox.com/s/7z86mi9131svnkf/a-protecao-constitucional-das-pessoas-com-deficiencia_0.pdf

sexta-feira, 2 de maio de 2014

Cartilha isenções tributárias

Com base em nossa experiência do dia a dia, elaboramos uma cartilha com as principais isenções possíveis aos portadores de moléstia grave, moléstia profissional e pessoas com deficiência.

Nela discorremos várias hipóteses de isenções tributárias, especialmente referente ao imposto de renda pessoa física, IPI, ICMS e IPVA.

A cartilha não engloba todos os direitos dos portadores de moléstias graves, moléstias profissionais e pessoas com deficiência, visto limita-se a discutir temas tributários referente as isenções.

Trazemos as situações que as isenções são amplamente reconhecida, inclusive pela Receita Federal, e outras em quais somente com uma boa luta judicial poderão ser reconhecidas; e quanto as estas últimas demonstramos a base jurídica e jurisprudencial, mas advertimos de antemão, que tais entendimentos poderão ser alterados no futuro, vez que, em justiça nada é perene, tudo muda constantemente.

Espero que possam aproveitar do material e peço que divulguem a todos.

Ficamos à disposição para auxílio, esclarecimento e claro para atuar em prol da defesa dos direitos a isenção!

Att,




quinta-feira, 1 de maio de 2014

Receita arrecadou R$ 23,5 bi de IR descontado em folha no 1º trimestre

Trabalhadores pagaram R$ 23,5 bi de IR descontado em folha no 1º trimestre

Valor representa aumento real de 5,91% em relação ao mesmo período de 2013. Já total de tributos pagos pelos brasileiros no ano somou R$ 293,4 bi
Fonte: uai.com.br
Trabalhadores pagaram R$ 23,5 bi de IR descontado em folha no 1º trimestre
Brasília – Os trabalhadores já pagaram à Receita Federal R$ 23,5 bilhões de Imposto de Renda descontado em folha nos três primeiros meses do ano. Esse valor é recorde e representa um aumento real de 5,91% em relação ao mesmo período de 2013. Especialistas avaliam que o resultado positivo é um reflexo do processo de formalização de mão de obra e do crescimento da massa salarial bem acima da inflação. Entretanto, os contribuintes reclamam do baixo retorno do governo em modernizar os serviços públicos oferecidos aos brasileiros.
O tributo descontado dos rendimentos dos trabalhadores contribuiu para outro recorde. O Leão arrecadou no primeiro trimestre R$ 293,4 bilhões, o maior valor registrado para o período. Só em março, a soma de impostos e contribuições federais alcançou R$ 86,621 bilhões, o que representa um crescimento real de 2,5% na comparação com igual mês do ano passado. 
As receitas federais crescem 2,08% acima da inflação. Entretanto, esse percentual frustou a equipe econômica, que esperava um aumento real de até 4%. Técnicos do governo estão em alerta porque sabem que dependem da arrecadação para garantir um superávit primário robusto e ainda arcar com gastos imprevistos, sobretudo no setor de energia.
Para a Receita, dois fatores pesaram para que a meta não fosse cumprida. O primeiro foi a queda de 6,48% na arrecadação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que passou de R$ 62,171 bilhões no primeiro trimestre de 2013 para R$ 58,143 bilhões no mesmo período desse ano. E o segundo é o fato de o pagamento do ajuste anual das empresas, cujo prazo acabou em março, não ter sido suficiente para compensar os resultados ruins acumulados em janeiro e fevereiro.
O secretário-adjunto da Receita Federal, Luiz Fernando Teixeira, detalhou que a queda no recolhimento do IRPJ no primeiro trimestre se deu pelas compensações de tributos feitas por um grupo de até 20 grandes contribuintes. Ele explicou que o Leão ainda analisa se os créditos usados são mesmo válidos.
Para Teixeira, a queda na arrecadação do IRPJ e da CSLL não significam um encolhimento da economia. “Não detectamos nenhuma relação entre o pagamento do IR e o ritmo da atividade econômica. Tanto o número de contribuintes, quanto o fato de terem havido compensações, indicam uma situação específica”, explicou Luiz Fernando Teixeira.
Na opinião do presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), João Eloi Olenike, o governo arrecada muito bem, mas é ineficiente em reinvestir os recursos para melhorar os serviços públicos. Ele comentou que o Índice de Retorno ao Bem Estar da Sociedade, elaborado pelo instituto, mostra que, entre os 30 países com maior carga tributária, o Brasil é o último colocado entre os que conseguem melhorar o a qualidade de vida por meio de investimentos públicos. “Os brasileiros sempre pagam pesados impostos e serviços como saúde e educação continuam precários”, completou.
AJUSTE FISCAL Para Felipe Salto, especialista em finanças públicas da Tendências Consultoria, o resultado da arrecadação no primeiro trimestre é negativo porque restringirá a possibilidade de o setor público consolidado atingir a meta de superávit primário de 1,9% do Produto Interno Bruto (PIB). Na avaliação dele, com um crescimento real na arrecadação de 2,5%, só será possível atingir uma economia para pagar os juros da dívida de 1,5%. 
Ele afirmou que a queda no pagamento de IRPJ e CSLL e o uso de compensações mostram que as empresas podem estar sem recursos em caixa e atividade econômica está fraca. “A arrecadação caminha em linha com a economia. Além disso, as desonerações não promoveram os resultados esperados, o consumo diminuiu e a produção também vai mal”, finalizou. 
https://www.ibpt.org.br/noticia/1656/Trabalhadores-pagaram-R-23-5-bi-de-IR-descontado-em-folha-no-1o-trimestre