quinta-feira, 26 de junho de 2014

TJDFT isenta monocular de pagamento do IPVA

Temos defendido judicialmente o direito do monocular a isenção do IPVA, ICMS e IPI, para aquisição de veículos.

Diante deste nosso entendimento continuamos sempre em busca de decisões favoráveis em nossos processos e os feito por outros advogados, que corroborem nossa tese, que o portador de Visão Monocular é Deficiente visual, mesmo não estando enquadrado na escala snellen 20/200.

No Distrito Federal, temos a legislação que prevê claramente que o portador de Visão Monocular é deficiente visual, trata-se da Lei de Política de pessoas com deficiência, LEI 4317/2009.

No que se refere propriamente ao IPVA, este é regulado pela LEI Nº 7.431, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985, que prevê a isenção do IPVA, para os deficientes visuais, mas considera como deficiente visual, o que se enquadre na hipótese de aferição 20/200 tabela Snellen, no entanto, tal lei deve ser analisado com a Lei 4317/2009, que considera o monocular como deficiente visual.

Abaixo seguem os conteúdos das leis:

De acordo com os art. 3º, 5º, III, ‘a’, e 162 da Lei nº 4.317/2009, verbis:
 
Por sua vez, a Lei nº 3.757/2006, que introduziu alterações na Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, a qual “institui no Distrito Federal o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores”, no artigo 1º, III, dispõe:
 
“Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica ou anatômica que gere incapacidade para o desenvolvimento de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
Art. 5º Para fins de aplicação desta Lei, devem-se considerar as seguintes categorias de deficiência:
III – deficiência visual:
a) visão monocular;
Art. 162. Fica isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores − IPVA o veículo automotivo de propriedade da pessoa com deficiência e, no caso do interdito, do seu curador, nos termos do art. 1º, III, da Lei nº 3.757, de 25 de janeiro de 2006.”
“Art. 1º A Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, fica alterada como segue:
I – o caput do art. 3º e seus incisos passam a vigorar com a seguinte redação:
III – o inciso VII do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º...........................................................................................................
I – de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observado o seguinte:
a) para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa portadora de:
2) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.”

Fazendo a conjugação das duas leis, mais as leis que regulam as políticas públicas sobre os direitos dos deficientes em termos nacional, e a súmula n. 377 do STJ, conclui-se claramente pelo direito à isenção do IPVA para deficiente visual monocular.

Neste sentido é o entendimento do próprio TJDFT, no julgamento proferido nos autos do processo n.º 20110112103093APO, cujo julgamento ocorreu em 15/05/2013:

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. ISENÇÃO DO IPVA.
I - Os fatos estão satisfatoriamente descritos na petição inicial e os documentos que o instruem permitem a análise da pretensão deduzida no writ, sem a necessidade de dilação probatória.
II - O portador de visão monocular enquadra-se no conceito de deficiente visual, de modo a fazer jus à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
III - Negou-se provimento ao recurso e à remessa oficial.

(Acórdão n.678322, 20110112103093APO, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2013, Publicado no DJE: 28/05/2013. Pág.: 210)


quarta-feira, 25 de junho de 2014

REFIS 2014

O parcelamento especial de débitos do Governo Federal, denominado REFIS, teve nova edição a partir da publicação da LEI Nº 12.996, DE 18 JUNHO DE 2014. de 20/06/2014, cujo prazo final é 31/08/2014, para adesão.

De acordo com Lei 12.996/2014, em seu artigo 2.º, é reaberto o prazo para adesão dos contribuintes dos últimos dois REFIS, previstos nas Leis n.º 11.941/2009 e 12.249/2010 (refis da Crise), além disto, as mesmas espécies de débitos que podem ser parcelados nos REFIS anteriores, agora vencidos até 31/12/2013, poderão ser parcelados.

Nos termos do §1.º, do artigo 2.º, da Lei n.º 12.996/2014, poderão ser parcelados os débitos previstos § 2o do art. 1o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, ou seja, dívidas e pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados: 

I – os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;  
II – os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI referido no caput deste artigo; 
III – os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e 
IV – os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  

Assim como, poderão ser parcelados os débitos previstos n§ 2o do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010:

I - os débitos de qualquer natureza, tributários ou não, inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral Federal e os que não estejam inscritos em dívida ativa perante as autarquias e fundações públicas federais;
II - os demais débitos de qualquer natureza, tributários ou não, com as autarquias e fundações.

O parcelamento previsto em ambas as leis que foram revigorados agora preveem o parcelamento dos débitos em até 180 (cento e oitenta) parcelas, com redução expressiva de multas e juros de mora, desde que, não tenham sido objeto de outro parcelamento anterior, cite-se:

I – pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; 
II – parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;  
III – parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;  
IV – parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou 
V – parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. 

Porém é de ressaltar que há uma diferença entre os REFIS anteriores, que versa sobre o valor mínimo que deve ser pago inicialmente a título de antecipação  SEM CONSIDERAR os descontos previstas nas leis, para então parcelar a diferença.

Diz a Lei 12.996/2014, no artigo 2.º e §§2.º e 3.º, que é necessário o pagamento de uma antecipação dos valores devidos para então fazer o parcelamento, que poderá ser feito em até 05 parcelas a partir do pedido do parcelamento, nos seguintes termos:

- antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o  valor  total  da  dívida  ser  superior  a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Em suma, até 31/08/2014, poderão ser parcelados todos os débitos inscritos ou não em divida pública, com processos de execução em andamento ou não, que possuam natureza tributária ou não, cuja responsabilidade de administração de seja da Receita Federal e das autarquias do Governo Federal (p.ex. INSS), com bons descontos de multas e juros de mora, mas há que ter em mente a necessidade de pagamento do adiantamento do débito previsto na Lei, que poderá dificultar bastante a adesão ao parcelamento.







Produtor Rural Pessoa Física não precisa pagar salário educação

No país das contribuições sociais obrigatórias, e impostos altíssimos, um alívio ao pequeno produtor rural, que atua como pessoa física na produção, ainda que assistido de funcionários.

O TRF 3.ª Região (SP), entendeu no julgamento proferido nos Autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003588-57.2013.4.03.6105/SP, que o produtor rural pessoa física não é equiparado a empresa ou firma individual, mesmo que possua inscrição no CNPJ.

De acordo com a decisão, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º do Decreto 6.003/2006.

Entendeu o Tribunal que a obrigatoriedade da inscrição do produtor rural no CNPJ não caracteriza como pessoa jurídica, sendo que, se encontra inscrito no contribuinte individual no INSS.

Responsabilidade retenção IRRF - prazo

Muito se discutiu administrativamente sobre o prazo da responsabilidade da fonte pagadora no pagamento do IRRF devido a título de antecipação de imposto, mas não feito.

Temos em sede imposto de renda, dois tipos de retenção na fonte:
- A exclusiva, em qual a fonte pagadora possui responsabilidade exclusiva na retenção do imposto de renda na fonte, e não é depois este recebimento tributado novamente na Declaração de Ajuste Anual;

- A responsabilidade por antecipação, em qual a fonte pagadora possui responsabilidade pela retenção do imposto de renda, a título de antecipação do devido, a ser apurado pelo contribuinte na sua Declaração de Ajuste Anual para contribuintes pessoa física, trimestral, mensal estimado ou anual, para pessoa jurídica, com base em todos os seus rendimentos e alíquotas vigentes.

A discussão se travou quanto a responsabilidade da fonte pagadora, não ter retido o imposto na fonte e o contribuinte pessoa física não ter declarado tais valores em sua declaração de ajuste anual no ano exercício posterior ao recebimento dos valores.

Entendeu o CARF que a responsabilidade da fonte pagadora vai até o fim do ano-calendário do recebimento das rendas pelo contribuinte, não perderando "ad eternum", pois a responsabilidade do contribuinte é informar ao fisco tais recebimentos, mesmo que não tenham sido feitos pela fonte pagadora.

Assim sendo, após o fim do exercício em qual as rendas foram pagas, e principalmente após o fim do prazo da entrega da declaração de ajuste anual do IRPF pelo contribuinte, não existe mais responsabilidade da fonte pagadora pelo não pagamento do imposto devido a título de antecipação.

Com este entendimento temos a decisão proferida pelo CARF Acórdão n 9202-003.180:

Ementa 
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. ANTECIPAÇÃO. FALTA DE RETENÇÃO. LANÇAMENTO APÓS 31 DE DEZEMBRO DO ANO CALENDÁRIO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. No caso de imposto de renda retido na fonte como antecipação do devido na declaração, sendo o beneficiário obrigado a oferecer os rendimentos à tributação quando do ajuste anual, de há muito vem sendo discutido até onde vai a responsabilidade da fonte pagadora, nos casos de não retenção. Isto é, até quando se pode exigir da fonte pagadora o imposto que deixou de ser retido. Findo o ano calendário em que se deu o pagamento e, mais ainda, transcorrido o prazo para entrega da declaração de rendimentos do beneficiário, não há que perdurar a responsabilidade atribuída à fonte pagadora. Isto porque se trata de situação em que o cumprimento da obrigação pela fonte pagadora fica afastada, ou seja, o encerramento do ano calendário afasta a responsabilidade da fonte pagadora, passando a surgir a obrigação do legítimo sujeito passivo contribuinte — o beneficiário do rendimento. Precedente da 2a Turma da CSRF, acórdão no 9202-002.858, de 10 de setembro de 2013, PAF no 10805.000494/2003-71. Recurso especial negado. 

Justa causa por comentários no Facebook

O TRT 15.º região, manteve sentença que reconheceu a ocorrência de justa causa na demissão de funcionário que "curtiu" post de ex-funcionário no Facebook, em qual ofendia a sócia de empresa onde trabalhava.

O post ofensivo foi posto no facebook e curtido pelo empregado demitido, e além de curtir comentou-o, dizendo ao colega, "você é louco", que segundo entendimento do Tribunal do Trabalho, demonstra mais um incentivo a publicação que um aviso para não fazer tal coisa.

Além do funcionário demitido, o post foi visto por muitos outros funcionários da empresa, que eram seus "amigos virtuais" no facebook, portanto, entendeu o Tribunal que as ofensas tomaram proporções imensuráveis.

O empregado alegou em sua defesa que curtiu o post e comentou no sentido de aviso para o ex-colega não fazer tais postagens, mas este argumento não foi aceito pelo tribunal.

sexta-feira, 13 de junho de 2014

Desaposentadoria direito do trabalhador

O TRF1 ao julgar recurso de apelação entendeu que a Desaposentadoria é direito Trabalhador, direito do segurado, para buscar uma melhor aposentadoria.

Outro detalhe muito interessante é que entendeu o Tribunal que aposentadoria é uma relação patrimonial e que pode se dispensada pelo trabalhador, para se obter uma melhor, e que, a relação entre o INSS e o trabalhador é de reciprocidade, sendo que justo, que utilize os valores vertidos ao previdência social após a aposentadoria em seu próprio benefício.

"APELAÇÃO CÍVEL N. 0045869-13.2013.4.01.3800/MG
 EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. LEI Nº 8.213/1991, ART. 18, § 2º.
1. Conforme a jurisprudência firmada pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, é possível a renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida e a obtenção de uma nova aposentadoria, no mesmo regime ou em regime diverso, com a majoração da renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço trabalhado após a aposentação e as novas contribuições vertidas para o sistema previdenciário.
2. A desaposentação está fundamentada em duas premissas: a possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza sinalagmática da relação contributiva, vertida ao sistema previdenciário no período em que o aposentado continuou em atividade após a aposentação, sendo descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido. Precedentes do STJ.
3. Implantação do novo benefício, na ausência de requerimento administrativo, a partir da data do ajuizamento da ação.
4. As parcelas vencidas deverão ser compensadas com aquelas percebidas pela parte autora com a aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício e pagas acrescidas de correção monetária e de juros de mora, segundo as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal ora em vigor.
5. Fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n. 111/STJ.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais, por força do disposto no art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, exceto as em reembolso.
7. Apelação a que se dá parcial provimento, conforme fundamentação supra.


Revista de caráter geral não gera indenização

A justiça do Trabalho mineira, entendeu que, a realização de revista em bolsas e armários de funcionários de modo geral, e impessoal, ou seja, estendido a todos os funcionários não gera indenização por dano moral.

A reclamante pedia indenização por dano moral, alegando que estava sendo violado seu direito a intimidade por causa de revista, e que ela era feita na frente de clientes.

Como ficou provado no processo, a revista, não era íntima, ou seja, não tinha qualquer contato físico do vistoriador e o vistoriado, apenas era feita nas bolsas e mochilas de todos os empregados, pois de trata de empresa de comércio varejista que vendia muitos produtos pequenos.

É direito do empregador fazer a revista, para resguardar seu patrimônio, desde que, seja impessoal e geral, diante de tal posição a juíza do processo julgou improcedente do pedido.

A conclusão da juíza sentenciante foi a de que a revista tinha caráter geral e impessoal. Ela esclareceu que o procedimento se justifica em empresas como a reclamada, que atuam no comércio varejista, com grande variedade de pequenas mercadorias suscetíveis de subtração e ocultação.

"Não demonstrada a existência de abuso do poder diretivo conferido ao empregador, ou da prática de atos vexatórios ou humilhantes, deve-se concluir que a revista efetuada pela ré não importou ato ofensivo à intimidade da reclamante", destacou. Assim, considerando que os pressupostos do dever de indenizar não foram caracterizados, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão da revista íntima. O TRT da 3ª Região confirmou a sentença.

Prêmio de assiduidade é tributável

O chamado Prêmio de assiduidade que é pago a servidores públicos ou privados, decorrente de assiduidade no trabalho, feito mensalmente possui natureza remuneratória, e não indenizatória, portanto, não é isenta de imposto de renda.

Algumas empresas e o serviço público, costumam pagar um Prêmio àqueles empregados que não faltam, portanto, são assíduos, feito de forma mensal, devendo tais valores sofrerem retenção na fonte, conforme enunciado na SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE 07 DE ABRIL DE 2014 da Receita Federal.

segunda-feira, 9 de junho de 2014

Fraude com intimação da Receita Federal

Prezados amigos,

Começou chegar nova fraude usando o nome da Receita Federal.
Vejam abaixo e alertem a todos.

A RECEITA FEDERAL NÃO INTIMA POR E-MAIL, mesmo àqueles que possuam o cadastro no sistema do domicílio tributário eletrônico, só recebem mensagem para acessar a caixa postal do e-cac, nunca vem intimação de retificação por e-mail.

Além disto, vejam os erros de português: INDENTIFICAMOS - o correto é IDENTIFICAMOS.

E no final do link diz: www.receita.gov.br - o site da Receita Federal éwww.receita.fazenda.gov.br.

Cuidado, muitos de boa-fé podem cair neste golpe e terem seus computadores invadidos e senhas roubadas.

Divulguem o máximo possível.

Ps: Vem arquivo em anexo ao e-mail, que removi por questão de segurança.

Att,
Dr. Leandro Jorge de Oliveira Lino
OAB/SP n. 218.168
__________________________________
De: declaracao@receita.gov.br [mailto:diagsom@terra.com.br]
Enviada em: segunda-feira, 9 de junho de 2014 19:07
Para: andreiafernandes.castro@bol.com.br
Assunto: Erros na sua declaração de Imposto de Renda 2014

Indentificamos valores recebidos não declarados em seu imposto de renda 2014.

Pedimos por favor que faça sua retificação de seu imposto de renda 2014 no prazo máximo de 10 dias,

Caso sua declaração não seja retificada no prazo acima, sua declaração entrará automaticamente no malha fina da receita .

Os valores recebidos não declarados e formulário para retificação se encontram em anexo ou no link abaixo:

http://www.receita.gov.br/declaracoes/retificacao/52154685142548951155

Atenciosamente
Setor de Declarações da receita federal.