quarta-feira, 30 de julho de 2014

Indenização por dano moral é isenta de Imposto de Renda

A receita federal, depois da decisão proferida pelo STJ através do julgamento do REsp 1152764 / CE, que definiu que os valores recibos a título de dano moral, tem natureza indenizatória, portanto, não incide imposto de renda, reconheceu a isenção do IR sobre a indenização por dano moral.

Segundo a Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4013, de 21 de julho de 2014, os valores recebidos a título de indenização por dano moral é isento do imposto de renda, assim sendo, este entendimento só consagrado judicialmente, agora é seguido pela Receita Federal, devendo ser obedecido pelos Auditores Fiscais da Receita.

No momento do recebimento do valor não pode ser cobrado Imposto de Renda Retido na fonte, e deve ser na declaração de ajuste anual, ser informado como rendas isentas e não tributáveis, e caso, tenha havido retenção na fonte, deve ser restituído ao contribuinte.

Aqueles que eventualmente tenham tido retenção na fonte ou pago IR na declaração anual sobre valores de indenização por dano moral, cabe o pedido de restituição administrativo, e se indeferido, requerer judicialmente.

________________
Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4013, de 21 de julho de 2014
Multivigente Vigente Original
(Publicado(a) no DOU de 23/07/2014, seção 1, pág. 32)  
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
Em razão do acolhimento, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Jurisprudência pacífica do Eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a espécie, formada nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil, segue-se que a verba percebida por pessoa física, a título de dano moral de qualquer natureza, não está sujeita a retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, tampouco a tributação na Declaração de Ajuste Anual.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98, DE 3 DE ABRIL DE 2014, EMENTA PUBLICADA NO DOU DE 6 DE MAIO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, incisos II e V, §§ 4º, 5º e 7º, com redação da Lei nº 12.844, de 2013; Decreto nº 2.346, de 1997, art. 5º; Parecer PGFN/CRJ nº 2.123, de 2011; Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
Em razão do acolhimento, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Jurisprudência pacífica do Eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a espécie, formada nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil, segue-se que a verba percebida por pessoa física, a título de dano moral de qualquer natureza, não está sujeita a retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, tampouco a tributação na Declaração de Ajuste Anual.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98, DE 3 DE ABRIL DE 2014, EMENTA PUBLICADA NO DOU DE 6 DE MAIO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, incisos II e V, §§ 4º, 5º e 7º, com redação da Lei nº 12.844, de 2013; Decreto nº 2.346, de 1997, art. 5º; Parecer PGFN/CRJ nº 2.123, de 2011; Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe em Exercício

terça-feira, 29 de julho de 2014

Cartórios de SP são obrigados a informa transferência de veículo

De acordo com a Portaria CAT 90/2014 da Fazenda do Estado de São Paulo, os cartórios de registro de notas ao reconhecer firma no recibo de transferência de propriedade de veículos, passam a serem obrigados a informar o Fisco Paulista.

O notário terá que enviar uma cópia frente e verso do Recibo de transferência do veículo, autenticado, para o sítio do Fisco Paulista.

Sem dúvida tal medida visa coibir a sonegação fiscal existente de ICMS na compra e venda, por revendas e concessionárias de veículos, que muitas vezes adquirem o veículo, registram em seu nome, mas não emitem nota fiscal de entrada e de saída, portanto, não recolhem ICMS.

____________________
Portaria CAT 90, de 22-07-2014
(DOE 23-07-2014)
Disciplina o envio de informações sobre transferência de propriedade de veículos, por tabelião de notas ou registrador no exercício das atribuições notariais de reconhecimento de firma
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto 60.489, de 23-05-2014, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O notário localizado no Estado de São Paulo, relativamente aos atos que realizar de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos, deverá enviar, à Secretaria da Fazenda, por meio do endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/cartorios/:
I - arquivo contendo as informações relacionadas no Anexo Único;
II - cópia autenticada e digitalizada, frente e verso, do Certificado de Registro de Veículos preenchido e com a firma reconhecida por autenticidade do transmitente/vendedor ou, se for o caso, do transmitente/vendedor e do adquirente, observado o disposto no § 2º.
§ 1º - Para o cumprimento do disposto nesta portaria:
1 - requerer-se-á, cumulativamente:
a) a prévia inscrição do notário no Cadastro de Notários e Registradores da Secretaria da Fazenda;
b) a utilização de certificado digital do notário;
2 - o notário poderá constituir um procurador, por meio de procuração disponível no Cadastro de Notários e Registradores da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www. fazenda.sp.gov.br/cartorios/, desde que a pessoa autorizada seja portadora de certificado digital.
§ 2º - A cópia autenticada e digitalizada referida no inciso II do “caput” deverá:
1 - estar em arquivo no formato “PDF” e com assinatura digital contida em documento do tipo P7S;
2 - ser anexada ao arquivo relativo às informações indicadas no Anexo Único e transmitida à Secretaria da Fazenda.
§ 3º - Equiparam-se aos notários, para os fins desta portaria, os registradores que exerçam atribuições notariais de reconhecimento de firma.
Artigo 2° - A transmissão das informações e da cópia autenticada e digitalizada do Certificado de Registro do Veículo poderá ser efetuada logo após a realização do ato de reconhecimento de firma ou em momento posterior, em lotes, observando o prazo de até 72 horas da efetivação do ato de reconhecimento, de acordo com a estrutura de arquivo “XML” publicada no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/cartorios/.
Artigo 3º - A transmissão, pelo notário, das informações e da cópia autenticada e digitalizada do Certificado de Registro do Veículo à Secretaria da Fazenda não desobriga o adquirente de registrar o veículo em seu nome no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, nos termos da legislação de trânsito.
Artigo 4º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23-07-2014.

ANEXO ÚNICO
1 - Nome/identificação do Cartório emissor (as informações do cartório que está fazendo a transferência serão obtidas pelo sistema por meio de seu acesso via certificação digital)
2 - Dados do veículo
2.1 Renavam
2.2 Placa
2.3 Número do CRV (Espelho)
3 - Dados do adquirente
3.1 Tipo de documento (CPF / CNPJ)
3.2 Número do documento
3.3 Nome/Nome empresarial
3.4 CEP
3.5 Endereço
3.6 Número
3.7 Complemento
3.8 Bairro
3.9 Unidade da Federação
3.10 Município
4 - Dados da transferência
4.1 Data
5 - Dados do reconhecimento da firma do proprietário vendedor
5.1 Data do reconhecimento da firma
5.2 Número do livro de registro do ato
5.3 Número da folha do registro
6 - Dados do reconhecimento da firma do adquirente
6.1 Data do reconhecimento da firma
6.2 Número do livro de registro do ato
6.3 Número da folha do registro
7 - Nome do arquivo imagem transmitido

sexta-feira, 25 de julho de 2014

Monocular tem direito a ser soldado Militar

Muitos clientes têm que me questionado se o monocular como deficiente visual tem direito a prestar concurso para polícia militar, ou ingressar na carreira militar como pessoa com deficiência.

É uma dúvida normal, pois muitos acreditam, que não podem prestar concurso militar, por causa de sua deficiência visual, mas tal entendimento, fere alguns princípios jurídicos basilares de nossa Constituição Federal: princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da igualdade e princípio do livre exercício da profissão.

De plano devemos considerar que os Deficientes Físicos, Mentais e Visuais, gozam de proteção especial pela nossa Constituição Federal, conforme preveem os artigos 23, 24, 37, 40, 201, 203, 208, 227 e art. 244.

O trabalho ou profissão, inclusive, é um direito social consagrado no artigo 7.º, da CF, que deve ser resguardado pelo Estado, e as pessoas com deficiência, por previsão também da Constituição Federal, devem ter um tratamento especial, inclusive com direito a reserva de cotas para concursos públicos.

Diante de tal pensamento, temos ainda que, considerar o entendimento jurisprudencial já consolidado em nosso país, pela Súmula 377 do STJ que consagrada definitivamente o direito ao monocular a prestar concursos públicos nas vagas de deficientes, não podendo a lei, fazer acepção de pessoas, nem estabelecer critérios de diferença tão somente por causa da existência da deficiência visual.

Igualmente temos a Súmula 45 da AGU, que diz: SÚMULA AGU Nº 45, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009 - DOU DE 15/09/2009

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inc. XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008, resolve:

"Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes."

Finalmente temos da Lei n.º 8112/1990, que em seu artigo 5.º, §2.º, diz que é reservado cota de 20% das vagas dos concursos públicos para os deficientes:

"Art. 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público:
(...)
§ 2o  Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso."

Portanto, fazendo uma interpretação sistemática da Lei 8112/1990 com a Constituição Federal, não existe qualquer vedação legal, que o monocular como deficiente visual, preste concurso de carreiras policiais, especialmente militares, por dois motivos: 
1- a Lei não traz qualquer vedação ao deficiente visual para prestar concurso nas vagas de deficientes, assim sendo, o Edital e o intérprete também, não podem fazer;

2- Ainda que a Lei trouxesse impedimento ao deficiente visual, para concursos de polícia, tal lei seria inconstitucional, pois estaria afrontando a dignidade da pessoa humana, a igualdade, o direito social do trabalho e o tratamento diferenciado aos deficientes.

Na justiça temos vários decisões importantes sobre o direito do monocular prestar concursos como deficiente, a principal do Ag RMS 26105 PE do STJ, que segue ementado:

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFICIENTE VISUAL. VISÃO MONOCULAR. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DA RESERVA DE VAGA. ILEGALIDADE.

I - O prazo para a impetração do mandamus começa a ser contado da ciência pelo interessado do ato que efetivamente lhe feriu o direito líquido e certo.
II - A visão monocular constitui motivo suficiente para reconhecer ao recorrente o direito às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. Precedentes deste e. Tribunal, bem como do Pretório Excelso.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RMS 26.105/PE, 5.ª Turma,
Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 30/06/2008.)



Especificamente quanto aos concursos militares encontramos decisões judiciais favoráveis aos monoculares ingressarem como deficiente visual em concurso público, vamos por motivo de tempo citar a mais recente decisão conhecida que é da BA, publicada em 08/07/2014, TJ BA Processo 0005954-58.2012.8.05.0271, reconheceu claramente o direito ao concurso para polícia militar ao monocular.


quarta-feira, 23 de julho de 2014

TRT 3 afasta estabilidade de gestante que engravidou durante o aviso-prévio indenizado

O TRT 3 em julgamento do RO 0000410-73.2011.5.03.0031, afastou a estabilidade e consequente pagamento de indenização supletiva a empregada que ficou grávida durante o curso do aviso-prévio.

Para o Desembargador o aviso-prévio, só gera efeitos econômicos, inclusive garantindo os mesmos efeitos pré-aviso, e portanto, se houver a concepção durante o curso do aviso-prévio que é projetado, não existe o direito a estabilidade do artigo 10 do ADCT.

Segundo o artigo 10 do ADCT a gestante é estável desde a concepção até cinco meses após o parto, sendo vedado sua dispensa sem justa causa.

Mas o desembargador entendeu que no caso do aviso-prévio projetado (indenizado) mesmo havendo a concepção durante tal aviso não gera o direito a estabilidade.

EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE ­ CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO­-PRÉVIO ­ Durante a projeção do aviso, o contrato de trabalho tem   seus   efeitos   limitados   às   vantagens   econômicas   obtidas   no período   de   pré­-aviso,   não   alcançando,   portanto,   a   estabilidade provisória   da   gestante,   caso   confirmada   a  concepção  no   período projetado.

segunda-feira, 21 de julho de 2014

Delegacia de Julgamento da Receita Federal - confirma isenção por LER/DORT

Em recurso apresentado a Delegacia de Regional de Julgamento de São Paulo, contra decisão de Receita Federal de São Bernardo do Campo, que negou a isenção do imposto de renda e restituição a nossa clientes da CEF, que possui LER/DORT, foi confirmado o direito a isenção e restituição do imposto.

Muitos clientes não tem conhecimento que por terem LER/DORT, ainda na época do ativo possuem hoje após a aposentadoria o direito a isenção do imposto de renda, pois uma das causas da isenção é ser Portador de Moléstia Profissional, que no caso é a LER/DORT.

Abaixo transcrevemos a ementa da decisão proferida no julgamento:

"Acórdão 16-59.482 - 15ª Turma da DRJ/SPO
Sessão de 17 de julho de 2014
Processo 13854.720043/2014-10

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Ano-calendário: 2011

ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL.
Estão isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma, percebidos pelos portadores de moléstia profissional, desde que comprovada a moléstia profissional mediante laudo pericial emitido por
serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Impugnação Procedente
Crédito Tributário Exonerado"

Para maior esclarecimento selecionamos os trechos mais importantes da decisão:

"Passa-se, então ao exame da documentação acostada aos autos para comprovação dos requisitos cumulativos acima citados indispensáveis ao direito à isenção.

Foi apresentado a fl. 09, o laudo médico emitido pela ESF Dr. João Cambaúva, cadastrado no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde) sob o n.º 2022427 como órgão público do Poder Executivo Municipal de Bebedouro, tendo como natureza a administração direta da saúde e o tipo de estabelecimento é Centro de Saúde.

No referido laudo, consta que a impugnante é portadora de moléstia profissional desde 05/1998.

No que tange à natureza dos rendimentos incluídos à base de cálculo, constata-se que se trata de rendimentos de aposentadoria e sua complementação, pagos pela Fundação dos Economiários Federais conforme comprovante de rendimentos de fl. 20, no valor de R$ ....

Registre-se que consta as fls. 10 e 11 a Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício, com data de concessão do benefício de 22/11/2006.

Portanto, verifica-se que estão atendidas as duas condições para o reconhecimento da isenção referente aos rendimentos de aposentadoria e complementação recebidos no ano-calendário em questão.

sexta-feira, 18 de julho de 2014

Novas Súmulas do TRT 15 - sobre dano mora e acidente de Trabalho

O TRT 15 editou novas súmulas, sendo que nos interessa aqui são as que versam sobre o dano moral e dano material decorrente de acidente de trabalho.

De acordo com a nova súmula n.º 34, basta comprovar a concausa, ou causa concorrente, ou responsabilidade concorrente do empregador com o acidente de trabalho ou doença do trabalho, para dar direito a indenização por dano moral e material, se demonstrado a responsabilidade do empregador.

Súmula 34: DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O nexo concausal entre o trabalho e a doença, nos termos do art. 21, I, da Lei n. 8.213/91, gera direito à indenização por danos moral e material, desde que constatada a responsabilidade do empregador pela sua ocorrência.

É de conhecimento comum que na justiça do trabalho, os pedidos de indenização por dano moral são frequentes, e muitas vezes, não comprovam que ocorreu a responsabilidade total do empregador pelo acidente ou doença laboral, mas uma responsabilidade concorrente, ou concausa, e portanto, agora pela nova súmula não há mais discussão, provou a concausa do acidente ou doença do trabalho e a responsabilidade concorrente do empregador, tem que pagar indenização por dano moral e material.

Concausa nos termos da Lei 8123/1991 é:

 I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

Outra súmula importante é número 35, que traz uma responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho ou doença do trabalho, para a nova súmula, provando o acidente de trabalho, é desnecessário provar que há sofrimento moral, para configurar o dano moral, que é presumido.

Assim sendo, ocorrendo o acidente de trabalho ou moléstia profissional, automaticamente, gera direito a indenização por danos morais, cite-se:

Súmula 35: ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso.

Em suma podemos dizer que agora está pacificado na Justiça do Trabalho vinculado ao TRT 15ª Região, que existindo acidente de trabalho ou doença do trabalho, ainda que por concausa, existe o dano moral, independente de provar a culpa do empregador, só restando a indenização por dano material que tem que provar ainda a culpa.

quinta-feira, 17 de julho de 2014

TRF1 Mantêm isenção de imposto de renda para aposentado com Câncer sem sintomas

O Tribunal Regional de Federal da 1.ª Região, em acórdão recente julgado em 10/06/2014, manteve sentença contra o Governo Federal, reconhecendo o direito a isenção do imposto de renda ao aposentado mesmo que não tenha sintomas da doença atualmente.

Segundo o entendimento do Tribunal, já consolidado até no STJ, o Câncer é uma doença que gera direito a isenção imposto de renda, nos termos da Lei 7.713/1988, sendo que, não se faz preciso comprovar a contemporaneidade dos sintomas da doença para requerer a isenção ou manter a isenção do imposto de renda.

Ademais disto, apesar do laudo oficial do junta médica do Estado de MG dizer que o autor não possui direito a isenção, tão somente, porque não tem os sintomas do Câncer atualmente, não lhe retira o direito a isenção, e temos que considerar que outros laudos particulares confirmaram a existência da doença, inclusive com prostatectomia radical em 1997, permanecendo até hoje em acompanhamento médico.

Numeração Única: 0020334-92.2007.4.01.3800
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.38.00.020631-6/MG

RELATOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
APELANTE
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
CRISTINA LUISA HEDLER
APELADO
:
ROBINSON CORREA GONTIJO
ADVOGADO
:
MARCIA XAVIER BARCELOS COSTA E OUTROS(AS)
REMETENTE
:
JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - MG
 

E M E N T A

TRIBUTÁRIO – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – PENSIONISTA PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA – LAUDO PERICIAL – SENTENÇA MANTIDA.
1 – Ocorre a perda de objeto do agravo retido de fls. 136, interposto em face de decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a superveniência da sentença de mérito, consoante interpretação analógica ao disposto no parágrafo 3º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
2. A norma expressa no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, alterada pela Lei nº 11.052/2004, explicita a concessão do benefício fiscal a portadores de moléstias graves, com base em conclusão da medicina especializada, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.
3. Se a documentação acostada aos autos, demonstra que a parte autora foi acometida de neoplasia maligna de próstata, tendo sido submetida a prostatectomia radical em 1997 e desde então em tratamento, é de se acolher a pretensão deduzida, no sentido da plausibilidade da isenção do imposto de renda. Nesse sentido, a orientação desta Turma: TRF1, AC 0042577-90.2012.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1224 de 14/11/2013; AC 0006639-86.2012.4.01.3803/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.566 de 04/10/2013.
3. Agravo retido prejudicado.
4. Apelação e remessa desprovidas.