INSS E IRPF
INCIDEM SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇAO PAGO EM DINHEIRO
I – DA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA
Através de
Solução de Consulta de interpretação da Legislação tributária -
SC Cosit 353,
de 14/12/2014, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, definiu
que os valores pago em dinheiro pelas empresas em seus empregados a título de
auxílio-alimentação pelo trabalho aos feriados e finais de semana, por força de
convenção coletiva de Trabalho tem natureza salarial.
Segue ementada
a consulta:
ASSUNTO:
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
ALIMENTAÇÃO.
PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
A parcela paga
em pecúnia ao segurado empregado a título de auxílio- alimentação nos dias de
feriado trabalhados, fixada em convenção coletiva, integra a base de cálculo para fins de
incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e do
trabalhador.
Dispositivos
Legais: Lei n° 8.212, de 1991, arts. 20, 22 e 28, inciso I, e §9º; e Instrução
Normativa RFB n° 971, de 2009, art. 58.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE
- IRRF
ALIMENTAÇÃO.
PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
A parcela paga
em pecúnia ao empregado a título de auxílio-alimentação nos dias de feriado
trabalhados, fixada em convenção coletiva, sujeita-se à incidência na fonte do
imposto sobre a renda da pessoa física, cabendo ao empregador efetuar a
retenção e o recolhimento, na forma da legislação.
Dispositivos
Legais: Lei n° 5.172, de 1966 (CTN), arts. 43 e 111; Lei nº 7.713, de 1988,
arts. 3º, §§ 4º e 6º; Decreto n° 3000, de 1999 (RIR/1999), e arts. 37, 38, 39,
incisos IV e V, 43, incisos I e X, 620, 624 e 717.
Por ter
natureza salarial, sobre tais valores incidem o imposto de renda pessoa física
e contribuição previdenciária ao INSS, pois devem ser agregados ao salario para
cálculo destes impostos.
A consulta
buscava a interpretação da Receita Federal sobre a natureza jurídica desta
verba, se era indenizatória, portanto, não há tributação ou se salarial
atraindo a tributação.
Segundo a
Consulta a interpretação existente no Tribunal Superior do Trabalho é que esta
verba é indenizatória e, assim não incide qualquer tributo.
A Receita
Federal invocando artigo 150, da CF, que diz que tributos, isenções e reduções
de base de cálculo de tributos só podem ser criados por lei específica e, como
a verba de auxílio-alimentação decorreu de norma coletiva (convenção coletiva)
que não tem caráter de lei, não poderia ela suprimir estes valores da
tributação.
Ressaltou ainda
que de acordo com artigo 97 do CTN, só
lei específica pode excluir ou isentar de tributos, não podendo ser feito por
Convenção coletiva de Trabalho.
II – DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
A Contribuição
previdenciária ao INSS, está regulamentada pelos artigos 20, 22 e 28 da Lei n° 8.212, de 1991.
Segundo a Lei
n° 8.212, de 1991, incide a contribuição
previdenciária mediante a aplicação de alíquota sobre seu
salario-de-contribuição mensal.
O artigo 28, da
Lei n. 8212/1991, define o salario-de-contribuição, como sendo:
28. Entende-se
por salário-de-contribuição:
I - para o
empregado e trabalhador avulso: a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos
pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os
ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa; (grifou-se)
O mesmo artigo
28, §9º, da Lei n.º 8.212/1991, traz todas as verbas que não são consideradas
como salário-de-contribuição e, assim, não incidem a contribuição
previdenciária, dentre elas, não se encontra o auxílio-alimentação pago em
dinheiro, somente está previsto, o pago in
natura.
O art. 58 da
Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009, igualmente prevê a
isenção da contribuição previdenciária somente para pagamento da parcela de
auxílio-alimentação in natura, donde
a Receita Federal, concluiu que a parcela paga em espécie (dinheiro) ainda que
decorrente de convenção coletiva de Trabalho, tem natureza salarial e deve ser
considerada para fins de cálculo de contribuição previdenciária.
III – DA INCIDÊNCIA DO IRPF
Seguindo a
mesma linha de raciocínio supra a Receita Federal, entendeu que pela ausência
de previsão legal, no artigo 6.º, da Lei n.º 7.713/1988, sobre a isenção do
Imposto de Renda Pessoa Física sobre o auxílio-alimentação pago em dinheiro,
este deve ser somado as verbas salariais para calcular o imposto.
Relembra ainda
a Receita Federal, que a lei do imposto de renda é clara ao dizer que ele
incide sobre todos os rendimentos recebidos que acarretem acréscimo
patrimonial, decorrente do produto do capital ou do trabalho ou de ambos.
Prevê a lei
ainda de forma genérica, que quaisquer outros rendimentos, assim entendidos os
acréscimos patrimoniais não compreendidos no produto do capital ou trabalho,
estão sujeitos a incidência do imposto
de renda, nos termos do artigo 43 do CTN.
Outro ponto
analisado é que segundo o §1º, do artigo 43, do CTN, pouca importa para fins de
imposto de renda o nome dado a verba ou rendimento, da localização, condição
jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
O artigo 6.º,
da Lei n.º 7.713/1988, prevê a isenção do imposto de renda, sobre:
I - a alimentação, o transporte e os
uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados,
ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;
Observe-se que
a isenção é sobre a alimentação concedida pelo empregador ao empregado
gratuitamente, ou seja, não decorrente de norma jurídica, e in natura, o que já descaracteriza o
auxílio-alimentação pago em dinheiro.
IV – DA CONCLUSÃO
Conclui a
Receita Federal, que o auxílio-alimentação pago em dinheiro, decorrente de
norma coletiva, tem natureza salarial, e não está previsto como exceção a
tributação da contribuição previdenciária e nem do imposto de renda pessoa
física, cabendo as empresas, incluírem tais valores na base de cálculo destes
impostos e, realizarem a devida retenção da parte do empregado, sem prejuízo da
tributação patronal.