sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Espondiloartrose anquilosante e isenção do imposto de renda pessoa física e contribuição previdenciária oficial


Espondiloartrose anquilosante e isenção do imposto de renda pessoa física e contribuição previdenciária oficial

I – DA ATECNIA

O termo Espondiloartrose anquilosante utilizado pela legislação do imposto sobre a renda apresenta uma grave atecnia legislativa, pois nome científico desta moléstia é Espondilite anquilosante, ou Espondilite ancilosante (CID 10 M45).

Segundo o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal[1] em seu capítulo VII, a Espondiloartrose anquilosante, corresponde a Moléstia Espondilite anquilosante, sendo esta definida como:

“A espondilite anquilosante, inadequadamente denominada de espondiloartrose anquilosante nos textos legais, é uma doença inflamatória de etiologia desconhecida, que afeta principalmente as articulações sacroilíacas, interapofisárias e costovertebrais, os discos intervertebrais e o tecido conjuntivo frouxo que circunda os corpos vertebrais, entre estes e os ligamentos da coluna.
(...)
Entende-se por anquilose ou ancilose a rigidez ou fixação de uma articulação, reservando-se o conceito de anquilose óssea verdadeira à fixação completa de uma articulação em consequência da fusão patológica dos ossos que a constituem.”

Continua o manual informando as denominações comuns que se referem a Espondilite Anquilosante:

“Dentre as denominações comumente dadas à espondilite anquilosante podemos destacar as seguintes: espondilite (ou espondilose) rizomélica, doença de Pierre-Marie-Strumpell, espondilite ossificante ligamentar,  síndrome (ou doença) de Veu-Bechterew, espondilite reumatóide,  espondilite juvenil ou do adolescente, espondilartrite anquilopoiética,  espondilite deformante, espondilite atrófica ligamentar, pelviespondiliteanquilosante, esta última chamada de pelviespondilite reumática pela  Escola Francesa.”

No mesmo sentido de considerar como atecnia a expressão Espondiloartrose anquilosante, encontramos o Manual de avaliação das doenças e afecções que excluem a exigência de carência para a concessão de Auxílio-Doença ou de Aposentadoria por Invalidez[2], em sua seção 4, traz o conceito desta doença:

“11.1 - Espondilite Anquilosante, inadequadamente denominada de Espondiloartrose Anquilosante nos textos legais, é uma doença reumática inflamatória crônica,não associada ao Fator Reumatóide, que afeta principalmente as articulações sacroilíacas, interapofisárias e costovertebrais, os discos intervertebrais e o tecido conjuntivo frouxo que circunda os corpos vertebrais, entre estes os ligamentos da coluna.”


Observamos o mesmo entendimento sobre a atecnia no Manual de Perícias Médicas dos Servidores do GDF[3], ao conceituar esta moléstia:

A Espondilite Anquilosante (EA) é uma doença sistêmica inflamatória e crônica, que se destaca pelo acometimento preferencial da coluna vertebral e as articulações sacroilíacas de forma simétrica, se traduzindo inicialmente por lombalgia de caráter inflamatória, e que atinge na grande maioria homens abaixo dos 40 anos de idade com componente genético associado (presença do antígeno de histocompatibilidade, HLAb27 positivo nos exameslaboratoriais). Nomeadas erroneamente na legislação como Espondiloartrose Anquilosante.”

II– DO DIREITO A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

De acordo com a Lei, o aposentado civil, militar da reserva remunerada, militar reformado, ou pensionista, que possua uma das moléstias graves descritas na lei, possui o direito a isenção do imposto de renda na fonte incididos sobre os proventos de inatividade oficial e complementar, e pensão por morte ou alimentícia.

E dependendo da data do início da moléstia e do recebimento da pensão ou proventos de inatividade, poderá haver o direito a restituição dos valores pagos a título de imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual, limitado a 05 anos retroativos.

Dentre as doenças tidas como graves pela Legislação do IRPF temos a Espondiloartrose anquilosante.

Apesar da previsão legal trazer o nome da moléstia como sendo Espondiloartrose anquilosante, como demonstrado supra, tal expressão possui uma atecnia, portanto, o aposentado ou pensionista que possua a Moléstia Espondilite anquilosante/ancisolante, correspondente do CID 10 M45, possui direito a isenção do Imposto sobre a renda pessoa física.

Mas não é incomum termos notícias de indeferimento do pedido de reconhecimento da isenção pelo INSS e outras fontes pagadoras, tão somente baseando-se no nome da moléstia presente no laudo médico comprobatório.

Todavia a jurisprudência pátria tem rechaçado esta interpretação puramente literal e isentado os aposentados e pensionistas com diagnóstico do CID 10 M45.

III – DA ISENÇÃO/IMUNIDADE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL

Nos  termos dos §§18 e 21, do art. 40, da CF/88 com da redação dada pela EC 41/2003 e 47/2005, o servidor público da União, Estados, Municípios e do DF, aposentados ou pensionistas de servidores, que possuam moléstia considerada incapacitante nos termos da lei, têm o direito a isenção / imunidade parcial da contribuição previdenciária oficial.

De acordo com §21, do art. 40, da CF/88, a imunidade/ isenção é caracterizada pela incidência da contribuição previdenciária oficial sobre os proventos de aposentadoria e pensão que superem o dobro do limite máximo do inss, que para o ano de 2015, seria o valor de R$ 9.327,50 correspondente o dobro do limite máximo do inss.

Desta forma, os servidores públicos ou pensionistas de servidores que recebam o valor até o R$ 9.327,50, estariam isentos/ imunes da contribuição previdenciária oficial.

E dependendo da data do início da moléstia e da concessão da aposentadoria ou pensão, poderá ainda requerer a restituição dos valores pagos a mais na fonte, retroativos a no máximo 05 (cinco) anos.

Impende ressaltar que este artigo da constituição não foi regulamentado, assim sendo, para os servidores públicos federais, utiliza-se o critério descrito na Lei n.º 8.112/1990 (Estatuto do Servidor Federal), que em seu artigo 186, § 1º, traz o rol de doenças incapacitantes, que geram o benefício a aposentadoria por invalidez.

No entanto, ao se ler o rol descrito na lei não encontramos a Moléstia Espondilite anquilosante/ancisolante, mas sim a Espondiloartrose anquilosante, que ressalte-se novamente, devido a atecnia legislativa, corresponde a mesma moléstia, portanto, enseja o direito a isenção parcial da contribuição previdenciária oficial ao possuidor da moléstia identificada no CID 10 M45.

No que se referem aos servidores e pensionistas estaduais, municipais e distritais, pode-se invocar a aplicação tanto da legislação federal como subsidiária ou de seus próprios estatutos.

Há ainda entendimentos que as moléstias que são consideradas incapacitantes são as mesmas que ensejam a isenção do imposto de renda (Lei n.º 7.713/1988), ou que dispensam a carência para fins de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, descritas na Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998, de 23 de Agosto de 2001[4]; em ambos os casos a ESPONDILITE (ESPONDILOARTROSE) ANQUILOSANTE, está prevista no rol das moléstias incapacitantes.

Finalmente para os militares da União, as doenças consideradas incapacitantes, que ensejam a reforma por invalidez, estão descritas no inciso V, do “caput”, do artigo 108 c/c art. 110, da Lei nº 6.880/80, prevendo expressamente a espondiloartrose (espondilite) anquilosante, assim sendo, o militar que reformado que possua esta moléstia possui o direito a isenção parcial da contribuição previdenciária oficial, nos termos do artigo 40, §§18 e 21, da CF/88.

IV – DA JURISPRUDÊNCIA:

Para corroborar o afirmado colacionamos algumas jurisprudências sobre o tema:

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR INVALIDEZ. ESPONDILITE (ESPONDILOARTROSE) ANQUILOSANTE. DOENÇA INCLUÍDA NO ROL DA LEI 8.112/90. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido da autora. Esta, servidora pública, pretendia a concessão de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, isenta da tributação de imposto de renda e com o pagamento dos atrasados. Fundamenta seu pedido no fato de que seria portadora da doença denominada espondilite anquilosante. 2. Impende afastar a preliminar de que não caberia ao Poder Judiciário substituir a Administração no exercício de função administrativa ainda não ultimada, tendo em vista que o processo administrativo que trata da aposentadoria da autora ainda não teria sido concluído. É cediço, dianto do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso ao Poder Judiciário, que a propositura de ação judicial não fica condicionada ao esgotamento da matéria administrativamente. Por outro lado, as instâncias administrativa e judicial são independentes. Por fim, não é razoável que a autora seja obrigada a aguardar o fim de procedimento administrativo que se iniciou em 2007 e que, aparentemente, até hoje não apresenta solução definitiva. 3. A doença da autora, conforme conclusão não só dos três laudos periciais acostados aos autos, como também das Juntas Médicas Oficiais que a examinaram, denomina-se •espondilite anquilosante–. Esta doença, a princípio, não estaria incluída no rol do art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90, mas sim a doença denominada •espondiloartrose anquilosante–. Entretanto, da análise dos autos, conclui-se que trata-se da mesma doença, conforme expressamente afirmado pela médica reumatoligsta, no laudo pericial. 4. O termo médico adequado à doença é espondilite anquilosante. O termo •espondiloartrose anquilosante–, na verdade, seria inadequado, apesar de tratar da mesma doença. Tanto é assim que já foi apresentado Projeto de Lei, de nº 5026/2009, tentando corrigir a impropriedade do referido termo legal. 5. Remessa necessária e apelação improvidas.
 (AC 200750010086306, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::19/06/2012 - Página::216.)

ADMINISTRATIVO MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE PERMANDENTE. ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE (DOENÇA DE PIERRE MARIE STRUMPELL). REFORMA COM PROVENTOS CORRESPONDENTES AO SOLDO DO POSTO HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LEI 7.713/88. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A relevância do grau de incapacidade (se para todo e qualquer serviço ou apenas para o serviço ativo das Forças Armadas), nas situações elencadas nos incisos I a V do art. 108 do Estatuto Militar, reside na questão referente à fixação da remuneração. Em se tratando de reforma ex officio de militar, por força do art. 106, inciso II, c/c o art. 109 do Estatuto Militar, nas situações descritas no artigo 108, nos incisos I a V, há que se distinguir os efeitos, para fins de remuneração, decorrentes da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas e da incapacidade definitiva para todo e qualquer trabalho, isto é, em que o militar encontra-se em situação de invalidez. 2. No que se refere à incapacidade definitiva para o serviço militar em razão de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, o direito à reforma vem previsto no art. 111, do Estatuto dos Militares. No presente caso, o apelante é portador de espondilite anquilosante, inadequadamente denominada espondiloartrose anquilosante no inciso V, do art. 108, do Estatuto dos Militares, estando incapacitado para todo e qualquer serviço. 2. Relativamente à isenção do imposto de renda pessoa física, o inciso XIV, do art 6o, da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei 11.421/2004, dispõe que são isentos do imposto de renda, dentre outros, os proventos de reforma, percebidos pelos portadores de espondiloartrose anquilosante, mesmo que a doença tenho sido contraída após o ato de reforma. Regula a mencionada norma a Instrução Normativa SRF no. 15, de 06.02.2001, que dispõe sobre as normas de tributação relativas à incidência do imposto de renda das pessoas físicas, em rendimentos isentos e não-tributáveis. 4. Não é hipótese de ressarcimento de danos morais, isso porque, embora se opere na seara da responsabilidade civil objetiva, o autor não logrou demonstrar que houve ato ilícito perpetrado pela administração, que ensejaria o dever de compensação pelos danos sofridos. No caso vertente, o ex-militar foi efetivamente reformado, não deixou de receber proventos para sua manutenção. O que se discute nesta demanda são os valores do benefício, que, uma vez efetivamente majorados, nem constituem grande diferença líquida, do juízo da experiência. 4. Remessa necessária e Recurso do autor improvidos.
 (APELRE 200651010060807, Desembargadora Federal SALETE MACCALOZ, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::15/03/2010 - Página::310.)

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA INCAPACITANTE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL. ADI Nº 3105/DF E ADI 3128/DF. - Para a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais a servidor público civil federal alguns requisitos são exigidos, quais sejam: que a doença que acometeu o servidor seja grave e esteja elencada no rol do PARÁGRAFO 1º do art. 186, da Lei nº 8112/90; e que seja ele considerado, por junta médica oficial, incapaz para o exercício das atividades relativas ao cargo por ele ocupado e impossibilitado de ser readaptado em outro cargo (art. 186, PARÁGRAFO 3º, da Leinº 8112/90). - O laudo resultante do exame ocasional de sanidade e capacidade física realizado na pessoa do requerente pela Junta Médica do Convênio TRT/CEFET - portanto, oficial - concluiu pela concessão de aposentadoria por invalidez a ele, a partir daquela data, com fundamento no art. 186, I e PARÁGRAFO 1º, da Lei nº 8112/90, com base em exames exigidos oficialmente e em laudos fornecidos por médicos particulares, os quais foram unânime em afirmar não mais possuir o autor condições de exercer qualquer atividade laborativa. Tal laudo foi resultante de exame realizado no promovente em setembro de 2000, enquanto que o parecer fornecido pelo Setor de Saúde do TRT - 19ª Região (local de trabalho do autor), no sentido da não concessão da aposentadoria pleiteada, é datado de março de 2000, i. e., seis meses antes. - A doença desenvolvida pelo autor - ESPONDILITE ANQUILOSANTE ou ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE - também se encontra expressamente prevista nas hipóteses legais do art. 186, PARÁGRAFO 1º, da Lei nº 8112/90 que autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais; bem como no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7713/88, com a redação determinada pelo art. 47, da Lei nº 8541/92, que disciplina os casos que isentam o seu portador do recolhimento do imposto de renda. - No tocante à contribuição previdenciária oficial, há que se destacar o novo entendimento firmado pelo e. STF, no julgamento das ADIs nºs 3105/DF e 3128/DF, pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e de pensão dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. - Mesmo aos servidores inativos é imputada a cobrança da contribuição previdenciária oficial, cujo percentual deve ser igual ao dos servidores titulares de cargos efetivos, mas incidente apenas sobre o valor que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios concedidos pela Previdência Social e a partir da vigência da EC 41/2003 (art. 4º, da EC 41/2003 c/c o PARÁGRAFO 18, do art. 40, da CF, com a redação determinada por aquele Emenda). - Aplicação da regra insculpida no parágrafo único do art. 21 do CPC, eis que o autor decaiu de parte mínima do pedido. Apelações e remessa obrigatória parcialmente providas.”
 (AC 200084000044340, Desembargador Federal Cesar Carvalho, TRF5 - Primeira Turma, DJ - Data::07/04/2006 - Página::1076 - Nº::68.)

V- DA CONCLUSÃO

Com base em tudo exposto, conclui-se que a moléstia espondiloartrose anquilosante, corresponde exatamente a ESPONDILITE ANQUILOSANTE ou ESPONDILITE ANCILOSANTE, descrita no CID 10 M45, a qual é causa suficiente para atrair a aplicação da isenção do imposto sobre a renda da pessoa física, assim como, a isenção/imunidade parcial da contribuição previdenciária oficial do servidor público civil ou militar.

Outrossim, enseja o direito a repetição do indébito tributário limitado a cinco anos retroativos destes tributos, dependendo da data do início da moléstia e dos percebimentos dos proventos de inatividade ou pensão.


[1] Definição de Espondilite anquilosante, pág. 116
[2] Definição de Espondilite anquilosante, pág. 15
[3] Definição de Espondilite anquilosante, pág. 126
[4] Disponível no site: http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/2011/..%5C..%5C65%5CMPAS-MS%5C2001%5C2998.htm