Dentre as doenças que são consideradas capaz de autorizar a isenção do IRPF temos a Cardiopatia Grave.
O problema quanto a esta doença e tantas outras existentes na lei, é a exigência da contemporaneidade dos sintomas com o pedido de isenção de Imposto de Renda, ou a manutenção deste direito.
Tem entendido a Jurisprudência que não há necessidade de haver contemporaneidade dos sintomas da moléstia grave para ter a isenção do IRPF, vez que, o doente grave, ainda que sem sintomas deve se submeter a constante tratamento médico com acompanhamento rotineiros, tendo um gasto alto decorrente disto.
Como a finalidade da isenção é sobrar dinheiro para o doente poder se tratar melhor, poder investir mais em seu tratamento médico, consolidando seu direito à vida e a saúde, não há necessidade de demonstrar a contemporaneidade dos sintomas para a isenção do IRPF.
Especificamente quanto a CARDIOPATIA GRAVE, cuja previsão de isenção se deu em 1995, Lei n.º 9250/1995, esta por ser uma das moléstias tidas como graves pela legislador, dispensa a prova da contemporaneidade dos sintomas para a isenção do IRPF.
Neste sentido entendeu o TRF1 em julgamento realizado em 15/09/2015, conforme ementa abaixo:
Numeração Única: 0004299-61.2010.4.01.3700
APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.37.00.000726-7/MA
EMENTA
APELAÇÃO
CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. RECONHECIDA. 2
1.
Por configurar acréscimo patrimonial, incide imposto de renda sobre os
valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, pagos por
entidade de previdência privada, nos termos do art. 33 da Lei n.
9.250/1995.
2.
Contudo, na espécie, a entidade de previdência privada, diante da
cardiopatia grave da parte autora, reconheceu a isenção de imposto de
renda a partir de 04.12.2008 (fl. 36).
3.
Com o reconhecimento da moléstia grave, deve ser afastada a tributação
pelo IRPF dos proventos da parte autora, na forma da Lei n. 7.713/88.
4.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária
apresentação de laudo médico oficial, ou a comprovação da recidiva da
enfermidade, para o reconhecimento da isenção de imposto de renda.
5. Apelação não provida.