quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Juros de mora são isentos do IRPF na tributação por competência

A Turma Recursal de Unificação dos Juizados Especiais Federais da 4.ª Região, em julgamento proferido nos autos do Incidente de Uniformização JEF Nº 5000822-64.2011.4.04.7114/RS, isentou os Juros de mora devidos em ação de revisão de aposentadoria do pagamento do IRPF.

Seguindo o entendimento do tribunal, nas ações previdenciárias a incidência do IRPF deve ser feita por competência, ou seja, retroagir à época em qual deveria ser pago os valores inadimplidos, para apurar a faixa de tributação e alíquota.

Considerando que a tributação por competência é de efeito retroativo, de acordo com o tribunal, não há se falar em incidência do IRPF sobre a correção monetária, visto que, a base de cálculo deve ser o valor bruto inadimplido e não ele corrigido, sob pena de ser esta base indevidamente majorada.

Diante deste pensamento a TRU isentou a correção monetária da aplicação do IRPF, considerando que o cálculo do imposto deve ser feito exclusivamente sobre o valor bruto o qual deveria ser pago na data retroativa.

Para melhor esclarecimento segue a ementa transcrita:


RELATOR
:
GIOVANI BIGOLIN
RECORRENTE
:
LIRIA CORNELIUS
ADVOGADO
:
BERNADETE LERMEN JAEGER
RECORRIDO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. IMPOSTO DE RENDA. VERBA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DA INCIDÊNCIA.
1. Pedido de Uniformização Regional da parte autora quanto à tributação da correção monetária.
2. O imposto de renda incide sobre verbas remuneratórias, não tendo aptidão para onerar verbas que se limitam a recompor o patrimônio do sujeito passivo, nos termos do art. 153, III, da Carta Política e do princípio constitucional da capacidade contributiva.
3. A tributação dos juros de mora e da correção monetária não segue os mesmos critérios jurídico-constitucionais, dada a sua distinta natureza jurídica.
4. A correção monetária consubstancia mero reajuste de valores nominais de acordo com índices de desvalorização da moeda, vocacionada a recompor o seu poder aquisitivo, de modo que, em princípio, não se sujeita à incidência atual do Imposto de Renda.
5. Porém, quando paga conjuntamente com o principal, a correção monetária constitui verba acessória e deve sujeitar-se ao mesmo tratamento tributário do montante atualizado, sofrendo a incidência atual do imposto de renda quando este apresentar natureza remuneratória e estiver sujeito, por força de lei, à tributação.
6. Na incidência segundo o regime de competência, afasta-se o decurso do tempo e, por conseguinte, não se fala em correção monetária.
7. Quando cabível, a correção monetária adere a cada parcela corrigida e é tributada nas mesmas condições desta em cada competência.
8. Na incidência atual, a base de cálculo é o valor corrigido e a alíquota é a aplicável no momento da incidência.
9. No regime de competência, a correção monetária relativa a verbas acumuladas recebidas em atraso não é tributável; nesse regime tritutário, a incidência se dá sobre o valor nominal e a alíquota é a aplicável na respectiva competência.
10. Se a parcela for isenta ou se for tributável, também o será o valor da respectiva correção.
11. Acórdão em desconformidade com precedentes da TRU e do STJ.
12. Provimento do recurso.

Justiça de Nova Friburgo isenta Monocular do pagamento do IPVA e ICMS para compra de carro

Mais uma sentença judicial procedente em favor das pessoas com deficiência visual monocular, para fins de reconhecimento de isenção do IPVA e ICMS sobre carros novos.

A justiça de Nova Friburgo atendendo nosso pedido de reconhecimento de isenção, julgou procedente o processo, para que se determine ao Estado do Rio de Janeiro que reconheça a isenção do ICMS e IPVA para nosso cliente é possuidor de Visão Monocular.

Na Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, nosso cliente pediu a isenção, mas não foi atendido, sob o argumento que a Lei do ICMS só isenta deficiente visual binocular, e deficiente físico; já a lei do IPVA só isenta deficiente físico.

Contudo, entramos com a ação dizendo que existe o direito à igualdade entre todos previsto na Constituição Federal, sendo que, é inconstitucional se isentar os impostos somente para uma categoria de pessoas com deficiência e não para todos.

Ademais disto, a finalidade da lei é dar maiores condições de locomoção às pessoas com deficiência, motivo este é que a isenção deve ser estendida a todas as categorias de pessoas com deficiência, sejam mental, físico ou visual binocular e monocular.

Pela sentença, ainda que a lei do ICMS, diga que deficiente visual é só o binocular, ainda assim deve ser isento do ICMS o monocular, pois lhe falta uma visão e no caso presente, um olho, visto que usa prótese ocular, portanto, possui a visão menor de 20/200 de acuidade.

Citemos os principais trechos da sentença:

"Passo ao exame do mérito. Com relação ao IPVA, assiste inteira razão ao autor com relação ao pedido de isenção.

Efetivamente, a Lei Estadual nº2877 de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o IPVA no Estado do Rio de Janeiro, preceitua em seu art.5º Caput, inciso V, que há isenção de IPVA para veículos terrestres especiais de propriedade de deficiente físico, desde que únicos em cada espécie e categoria, nos termos da classificação constante da legislação de trânsito e conforme a
lei disponha.
 
Não merece ser acolhida a negativa da parte ré em conceder a isenção porque o automóvel do autor é comum, ou seja, sem quaisquer adaptações para portadores de necessidades especiais, nos termos da lei, porque a ratio legis do benefício fiscal é propiciar uma melhoria nas condições de vida dos portadores de deficiência.
[...]

A literalidade do art. 5º da Lei 2877/97, não dispõe sobre a necessidade de que apenas o proprietário deficiente físico conduza o veículo, sendo certo que é contrário à lei impor essa condição ao deficiente físico.
 
Nos termos do art.111, II do CTN, a interpretação das normas concessivas de isenção de tributos é literal. Entretanto, se de um lado existe a necessidade de preservação do interesse público, disponibilizando o benefício a quem não necessita dele, de outro lado é inconcebível que do contribuinte.
[...]

Com relação ao ICMS, verifica-se que o autor se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente é deficiente físico e preenche todos os requisitos legais para a sua obtenção.

Diversamente do que afirma a ré em contestação, o relatório médico de fls.21/24, revela que o autor é cego de um olho, indicando CID 1754-4 e que o olho direito apresenta acuidade visual de 20/20.

Nos termos da cláusula 2º, II do Convênio CONFAZ, dispõe que a deficiência visual caracteriza-se pela acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior à 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.

Ora, se o autor é cego de um olho, portador, inclusive, de prótese ocular, é evidente que apresenta acuidade visual menor que 20/200, estando perfeitamente preenchido o requisito legal
para a isenção pleiteada, conforme entendimento jurisprudencial."