sexta-feira, 29 de julho de 2016

Tribunal Federal de SP confirma isenção do IRPF sobre resgate de previdência pelo Câncer!

A 10.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de São Paulo, ao julgar o recurso interposto pela União contra sentença que reconheceu a isenção do IRPF sobre OS RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR feita por nossa cliente, quando já possuía câncer, manteve a isenção.
Neste processo se decidiu dois pontos fundamentais quanto a isenção do IRPF por moléstia grave:


1 - Não precisa estar aposentado pelo INSS para poder ter direito à isenção do IRPF da previdência Privada Complementar, pois ambas possuem caráter de previdência, e existe clara previsão na Lei do IRPF quanto ao direito à isenção do IRPF sobre a aposentadoria oficial (INSS) e sobre a previdência complementar de modo autônomo;
2 - O resgate da previdência complementar equivale ao recebimento antecipado do que iria ser pago no futuro, mês a mês, e por isto não perde a caraterística de previdência complementar e de aposentadoria complementar, e tendo o contribuinte moléstia grave prevista na Lei tem direito à isenção do IRPF seja pelo recebimento mensal ou via resgate total ou parcial.
Esta decisão vem ao encontro do que já vem decidindo a jurisprudência, no sentido que a isenção pela Moléstia grave decorre da necessidade de maior tratamento do doente grave, ajudar a diminuir seu custo com os tratamento de saúde, enfim, como condição humanitária.
Abaixo trazemos os principais trechos da decisão:
"Trata-se de recurso interposto pela parte ré, UNIÃO FEDERAL, da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a UNIÃO a restituir à parte autora o valor correspondente ao imposto de renda incidente sobre os resgates parciais efetuados, no valor de R$ 1.500,00 e de R$ 523,47, com atualização pela taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária, calculada a partir da data da retenção indevida sendo vedada sua cumulação com outro índice de atualização, conforme o manual de cálculos em vigor.
A ação tem por objeto a restituição isenção de imposto de renda retido em 2011 e 2012, quando dos resgates parciais realizados dos valores constantes em fundo de previdência complementar.
A sentença assim analisou a pretensão autoral:
“[...]
A opção pela previdência complementar está expressamente prevista pelo art. 202 da Constituição Federal, na seção da Previdência Social, de modo que não pairam dúvidas a respeito de sua natureza jurídica. Desta forma, os rendimentos dela advindos não podem ser excluídos da isenção prevista pelo inciso XIV, do art. 6º da lei 7.713/88. Além do mais, o art. 39, inc. XXXII, § 6º do Regulamento do Imposto de Renda estende expressamente a isenção à complementação de aposentadorias, reforma ou pensão.
No mais, considerando que a isenção prevista na legislação em contento tem o intuito de amparar materialmente o portador de moléstia considerada grave em razão da necessidade de ser submetido a tratamento dispendioso, entendo não haver diferença entre aqueles que adoecem antes ou depois da resolução do contrato firmado pelos participantes, possuindo todos direito à isenção.
Quanto ao segundo requisito, os documentos acostados atestam que a requerente é portadora de neoplasia maligna de mama, CID C -50.9 desde 02/2008. Tal situação foi confirmada pela perícia realizada por este juízo, nos termos do laudo anexado em 15/12/2015. O próprio INSS reconheceu a isenção ‘em razão de comprovada moléstia grave, conforme a Lei 7713/80’ (‘DECLARATÓRIA IRPF.pdf’, p. 18).Assim, conforme pesquisa HISCREWEB (anexo 28), desde a competência de dezembro de 2014, os descontos relativos ao imposto de renda deixaram de ser realizados.
Portanto o autor faz jus à isenção pleiteada e por consequência à restituição das verbas de imposto de renda retidas sobre os resgates parciais efetuados em 16/02/2011 no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e em 16/04/2012 no valor de R$523,47 (quinhentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos).”
Nas razões recursais, a União alega que a autora não faz jus à isenção pleiteada. Afirmaque, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, a regra criadora de isenção tributária deve ser interpretada literalmente. No caso em comento, a isenção seria aplicável somente à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, o que não se confunde, todavia, com o resgate da previdência complementar. Ademais, mesmo que a autora fizesse jus à isenção pleiteada, ainda assim não faria jus à restituição do IRRF incidente sobre o valor resgatado em 16/02/2011, pois tal resgate ocorreu antes da concessão de sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, em 07/03/2011.
O cerne da discussão está em determinar se o conceito de “proventos de aposentadoria” abarca o resgate das reservas existentes em fundo de previdência complementar.
Sobre esse ponto, parece-me que, conforme dito na sentença, sendo o intuito da regra “amparar materialmente o portador de moléstia considerada grave em razão da necessidade de ser submetido a tratamento dispendioso”, deve-se considerar como proventos não apenas os rendimentos mensais da aposentadoria como também as reservas existentes em fundo de previdência complementar, mantidas para futura complementação da aposentadoria, mas resgatadas para fazer frente às despesas de tratamento.
Nesse mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.207.255 - SC (2010/0150931-0)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : RAUL FERNANDO SCHWANSEE RIBAS
ADVOGADO : ALINE DA SILVA NORONHA E OUTRO(S)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgamento de
Apelação, assim ementado (fl. 129e):
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE. RESERVAS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO.
1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retidona fonte, alcançando quaisquer proventos de inatividade, inclusive o resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar.
2. Apelação provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 135/139e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a
seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
I. Art. 535, II, do CPC A ‘E. Turma entendeu cabível a isenção, não obstante o caso concreto se tratar de resgate de contribuições vertidas a plano de previdência complementar, logo, situação isentiva não prevista em lei uma vez que esta se refere, exclusivamente, a ‘proventos de aposentadoria, reforma ou pensão’.
De fato, a Lei 7.713/88 prevê a isenção do IRPF para ‘portadores de cardiopatia grave em relação aos proventos de aposentadoria e pensão, e não em relação a resgate de contribuições à previdência complementar [...]’ (fl. 144e); e
II. Arts. 47 da Lei n. 8.541/92, 39, XXXIII, do Decreto n. 3.000/99, e 111 do CTN ‘O v. acórdão recorrido entendeu que a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda por ser portadora de cardiopatia grave. Com a permissão devida, o caso em análise não retrata situação de recebimento de proventos de aposentadoria ou reforma, contemplados pela norma de exclusão tributária inserta nos arts. 47, da Lei nº 8.541, de 1992, e 39, inciso XXXIII, do Decreto nº 3.000, de 1999”. Ao estender a isenção à hipótese em análise, de resgate das contribuições vertidas ao fundo privado de previdência, resgate esse operado em março de 2003, como reconhecido no v. acórdão recorrido, o julgado violou os dispositivos antes elencados, que se reportam a proventos de aposentadoria ou reforma, que não se confundem com o resgate em discussão nos presentes autos(fl. 146e)’.
Com contrarrazões (fls. 151/157e), o recurso foi admitido (fls. 160/161e).
Feito breve relato, decido.
[...]
Anote-se, a propósito, que a isenção do imposto de renda abrange quaisquer proventos da inatividade, sejam aqueles pagos pela previdência pública, sejam complementares, não fazendo a lei qualquer distinção, assim como sobre o resgate de tais contribuições, sendo o autor portador de doença incapacitante. (destaque meu)
[...]
No mérito, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual o recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar -se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ, verbis:
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Cumpre sublinhar que o alcance do referido entendimento aos recursos interpostos com fundamento na alínea a, do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência
diz respeito à interpretação da própria lei federal (v.g.: AgRg no AREsp 322.523/RJ, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp 1.452.950/PE, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.08.2014).

Justiça de Ribeirão Preto Isenta Monocular do IPVA!

Sem lutas não há vitórias!

Senão bastasse ter que conviver com a deficiência, e ter se "adaptar" as limitações impostas pela sociedade à pessoa com deficiência em seu dia a dia, tem sempre que lutar e muito para ter seus direitos reconhecidos.


Mas temos uma ação após a outra conseguido o reconhecimento ao Monocular como pessoa com deficiência visual, e garantido que seja lhe concedido todos os direitos decorrentes desta situação, especialmente da Isenção do IPVA.

A Receita Estadual nega sempre a isenção do IPVA para pessoa com deficiência visual, pois diz que a lei Paulista não prevê a isenção para outras pessoas com deficiência que não sejam físicos.

Mas temos lutado e ganho na justiça a aplicação do direito à igualdade de todas as pessoas com deficiência, principalmente quanto à isenção do IPVA.

Apesar de Lei Paulista não dizer que não isenta do IPVA senão for pessoa com deficiência física, pelo direito à igualdade constitucional, esta isenção deve ser estendida a todas as pessoas com deficiência, sejam: físicas, visuais e mentais.

Outro ponto interessante da decisão está em reconhecer que a Lei Paulista do Monocular, vale para fins de classificação do Monocular com pessoa com deficiência e assim então obter a isenção do IPVA.

Para maior esclarecimento transcrevemos os principais trechos da decisão:
"Pelos documentos médicos, o autor é portador de visão monocular irreversível, portador de prótese no olho direito, circunstância suficiente para enquadrá-lo como deficiente visual, como também reconhecido na Lei Estadual nº 14.481/11.

E nos termos do art. 13, “caput”, inciso III, da Lei Estadual nº 13.296/08, é isenta do IPVA a propriedade de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física.

Embora o veículo do autor, aparentemente, não tenha sofrido qualquer adequação ou adaptação, persiste seu direito à isenção, porque além do objetivo da norma ser a inclusão social da pessoa portadora de deficiência, também é provável que, em certas ocasiões em que se exige maior acuidade visual por parte do motorista, especialmente em viagens noturnas e de longa distância, necessitará de um condutor para transportá-lo.

Assim, defiro a liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao IPVA incidente sobre o veículo de propriedade do autor, consistente no automóvel de Placas ...., enquanto tramitar o processo."

segunda-feira, 18 de julho de 2016

Receita Federal define a isenção do IRPF sobre verbas trabalhistas e juros de mora!

Uma grande discussão de jurídica que se trava nos Tribunais Brasileiros de longa data, com decisões de várias espécies está na natureza jurídica dos juros de mora.

A grande maioria dos juristas defendem a sua natureza como indenizatória, visto que, é uma "recomposição das perdas" pelo não pagamento no momento oportuno, no entanto, a Receita Federal sempre lutou pelo caráter não indenizatório, portanto, incide imposto de renda sobre o principal e os juros.

A luta foi longa e vieram vários acórdãos, várias decisões do STJ, que pareciam ter pacificado a questão, sobre a tributação dos juros de mora relativos a recebimentos extratemporâneos de verbas trabalhistas.

Vigeu por bom tempo a interpretação que se a verba trabalhista por isenta do IRPF, p.ex. FGTS, férias não gozadas, os juros sobre tais verbas são isentos do IRPF - o acessório segue o principal. Contudo, de outro lado, sendo as verbas tributáveis, p.ex. salários, horas extras os juros de mora são tributáveis - novamente o acessório segue o principal.

Mas a luta jurídica não acabou, visto que, este entendimento do acessório segue o principal, foi definido em situação em qual não havia a perda do emprego, a rescisão contratual, mas sim continuidade do trabalho e ação trabalhista concomitante, o que é perfeitamente legal.

Assim sobreveio novas decisões que deixaram de aplicar o "acessório segue o principal", mas adotaram o entendimento que se forem verbas rescisórias que deveriam ter sido pagas no momento da rescisão pelo empregador, mesmo que a verba principal seja tributável o seu acessórios - juros de mora, será isento do IRPF.

Diante deste novo entendimento a Receita Federal mediante a Solução de Consulta Interna - COSIT n.º 13, de 30 de junho de 2016, veio esclarecer quando há isenção dos juros de mora sobre as verbas trabalhistas, e quais verbas integram tal isenção.

Segundo o entendimento esboçado pela Receita Federal, quando houver rescisão de contrato de trabalho com perda involuntária do emprego (demissão) e houverem verbas trabalhistas que devem ser quitadas na rescisão, mas não o forem, sendo feita a quitação posteriormente em ação trabalhista, independente do tipo de verba, os juros sobre elas será isento do IRPF.

De outro lado quando houver recebimento extratemporâneo de verbas trabalhista com juros de mora, mas não houver rescisão de contrato de trabalho, continua vigendo o princípio do acessório segue o principal, portanto, só as verbas "principais" que sejam isentas do IRPF é que haverá isenção do imposto sobre os juros de mora.

A título de demonstração desta diferença, traz a solução de consulta o quadro abaixo:

“Quadro para o caso concreto onde não houve rescisão do contrato de trabalho.

Principal: Horas-extras (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda
Acessório: Juros de mora sobre horas-extras (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda
Principal: Décimo-terceiro salário (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda
Acessório: Juros de mora sobre décimo-terceiro salário (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda
Principal: FGTS (verba remuneratória isenta) = Isento do imposto de renda (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90)
Acessório: Juros de mora sobre o FGTS (lucros cessantes) = Isento do imposto de renda (acessório segue o principal)

Quadro considerando as mesmas verbas se tivesse havido rescisão do contrato de trabalho.

Principal: Horas-extras (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda.
Acessório: Juros de mora sobre horas-extras (lucros cessantes) = Isento do imposto de renda (art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88).
Principal: Décimo-terceiro salário (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda.
Acessório: Juros de mora sobre décimo-terceiro salário (lucros cessantes) = Isento do imposto de renda (art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88).
Principal: FGTS (verba remuneratória isenta) = Isento do imposto de renda (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90)
Acessório: Juros de mora sobre o FGTS (lucros cessantes) = Isento do imposto de renda (acessório segue o principal e art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88).”

Como conclusão nesta consulta firma a Receita Federal o entendimento que quando houver rescisão POR PERDA DE EMPREGO DIFERENTE DO PEDIDO DE DEMISSÃO, todas as VERBAS TRABALHISTAS QUE SÃO DEVIDAS NO CONTRATO QUE NÃO FOREM PAGAS NA RESCISÃO E FOREM PAGAS POSTERIORMENTE COM JUROS, INDEPENDENTE DA ESPÉCIE DA VERBA PRINCIPAL (TRIBUTÁVEL OU NÃO) OS JUROS DE MORA SERÃO ISENTOS DO IRPF.

Para maior esclarecimento transcrevemos a conclusão apresentada na solução de consulta supra citada:

Conclusão
Diante do exposto acima, soluciona-se a presente Consulta Interna respondendo à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna que a dispensa de retenção na fonte e da tributação na Declaração de Ajuste Anual relativa aos juros moratórios decorrentes do recebimento em atraso de verbas trabalhistas pagas no contexto de rescisão do contrato de trabalho, em reclamatória trabalhista ou não, nos termos da IN RFB nº 1.500, de 2014:
 
1) abrange os juros referentes às verbas rescisórias em sentido amplo, abarcando, assim, além dos juros referentes às verbas rescisórias em sentido estrito também os juros relativos às demais verbas trabalhistas legalmente devidas ao trabalhador e não adimplidas, e que deveriam ser pagas no momento da homologação da rescisão do contrato de trabalho;
 
2) está direcionada apenas ao contexto da perda do emprego, não se destinando à extinção do contrato de trabalho decorrente de pedidos de demissão por iniciativa unilateral do empregado.

terça-feira, 12 de julho de 2016

Justiça de Santos isenta Monocular do Imposto de Renda!

As lutas têm sido frenquentes, mas as vitórias têm vindo com a mesma frequência!

Novamente tivemos que recorrer a Justiça contra indeferimento do pedido de isenção do Imposto de Renda por Cegueira Monocular.

Nossa cliente é professora aposentada da UNESP - Universidade Estadual de São Paulo, e é possuidora de Cegueira Monocular e nesta condição pediu a isenção do IRPF, mas foi indeferido pela perícia da UNESP.

A perícia afirma que a isenção é exclusiva para a cegueira binocular total, o que é contrário a lei, pois como é sabido, ela prevê a isenção para o gênero (Cegueira), em qual uma das subespécies é a Cegueira Monocular, Cegueira Parcial ou Cegueira em um olho.

Importante, informar que para ter direito à isenção do IRPF não precisar ser aposentado por INVALIDEZ, MAS É PRECISO SER APOSENTADO OU RECEBER PENSÃO POR MORTE OU PENSÃO ALIMENTÍCIA e ter uma das doenças consideradas graves pela Lei, tal como, a Cegueira.

Fizemos a comprovação judicial do direito que assiste a nossa cliente e obtivemos mais uma vitória.

Abaixo transcrevemos os principais trechos:
[...]
O laudo da Unesp nega o enquadramento, mas não nega a cegueira monocular da autora.

O laudo médico demonstra a visão monocular (fl. 23).

A legislação é explícita quanto ao direito dos servidores aposentados portadores de cegueira à isenção fiscal.

O artigo sexto da Lei Federal 7713/1988 estabelece que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria de servidores portadores de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, cardiopatia grave, nefropatia grave, hepatopatia grave, aids, mesmo que contraídas após a aposentadoria.

Assim, há isenção de imposto sobre a renda para os aposentados portadores de cegueira, não fazendo a lei distinção entre as espécies de cegueira.

Dessa feita, não há se falar em interpretação extensiva da referida norma, ao se considerar que a isenção compreende tanto a cegueira monocular como a binocular, pois tal interpretação é alcançada através da literalidade do referido artigo.

No caso vertente, a autora apresenta cegueira de um olho.

De acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde, que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho.

Ademais, a Súmula 377, do Superior Tribunal de Justiça, que trata de aspecto controverso da visão monocular quando em cotejo com a cegueira bilateral, também adotou o conceito de que visão monocular e cegueira bilateral são espécies do
mesmo gênero, sendo ambos casos de cegueira.
[...]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para determinar ao Estado de São Paulo que cesse a cobrança de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da requerente.