Após
longa batalha jurídica contra o Governo dentro da Receita Federal,
obtivemos êxito da isenção do Imposto de Renda pela Visão Monocular.
Inicialmente,
a Receita Federal havia negado a isenção do IRPF, argumentando, como
sempre que só a Cegueira Total binocular está enquadrada na isenção,
desta decisão recorremos a Delegacia Regional de Julgamento de Salvador
que manteve a negativa, diante disto, recorremos novamente ao CARF, que
reconheceu a isenção.
Não
contente com a decisão o Governo recorreu a Câmara Superiora de
Recursos Fiscais - CSRF - órgão máximo de julgamento administrativo da
REceita Federal, mantendo a argumentação, que a isenção é só pela
Cegueira Binocular.
No
entanto, a CSRF em julgamento inédito e seguindo o pensamente moderno, e
a interprestação atual sobre a isenção do IRPF pela Cegueira,
reconheceu em definitivo a isenção do IMPOSTO DE RENDA, ao nosso
Cliente, que é Militar Reformado e Possuidor de Cegueira Monocular.
Abaixo Transcrevemos a ementa:
Processo nº
Recurso nº Especial do Procurador
Acórdão nº 9202004.531 – 2ª Turma
Sessão de 26 de outubro de 2016
Matéria 10.642.2258 ISENÇÃO
Recurso nº Especial do Procurador
Acórdão nº 9202004.531 – 2ª Turma
Sessão de 26 de outubro de 2016
Matéria 10.642.2258 ISENÇÃO
MOLÉSTIA GRAVE CEGUEIRAPARCIAL
Recorrente FAZENDA NACIONAL
Interessado .
Recorrente FAZENDA NACIONAL
Interessado .
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF - Ano calendário: 2009, 2010, 2011, 2012, 2013
RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE.
Recurso especial conhecido e negado.