sábado, 8 de julho de 2017

Isenção de Imposto de Renda para transplantado!

Aposentado Transplantado tem direito a isenção do IRPF!

Em inédita decisão a Turma Recursal de São Paulo, manteve a sentença que isentou o nosso cliente do pagamento do imposto de renda, sobre os seus rendimentos de aposentadoria, por causa da NEFROPATIA GRAVE.
 
O cliente teve falência renal dupla tendo que se submeter a transplante de rins, portanto, é possuidor de NEFROPATIA GRAVE.

Diante de tal situação pediu a isenção em seu órgão, mas foi negado sob o argumento que após o transplante acabou a gravidade da doença, assim o direito se acabou.

Na justiça defendemos que a isenção permanece, mesmo que não haja sintomas da doença grave, pois a finalidade da isenção é dar maiores condições financeiras de tratamento médico ao doente grave, que ainda que não tenha sintomas a isenção permanece.

Tal tese da isenção mesmo sem sintomas foi dado validade na justiça em primeiro grau e mantido no acórdão, com esta decisão abre possibilidade de muitos outros doentes graves e transplantados de rins, fígado, pleitearem na justiça o mesmo reconhecimento.

A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA É DIREITO DE MUITOS E CONHECIDO POR POUCOS.

Transcrevemos os principais trechos da decisão:

[#I- VOTO-EMENTA
TRIBUTÁRIO. IRPF. DOENÇA GRAVE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de inexigibilidade de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, desde 01/2014, com a restituição dos valores já retidos a este título, em razão de moléstia grave.
(...)

3. Recurso da parte ré: Alega que a parte autora não preenche os requisitos exigidos pela legislação para ter direito à isenção tributária. Aduz que a parte autora não apresenta doença grave e nem estágio terminal. Alega que a norma que outorga isenção deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Insurge-se contra a determinação de elaboração dos cálculos pela União.
(...)

5. CASO DOS AUTOS: conforme perícia médica judicial, o autor apresentava insuficiência renal crônica, que evoluiu com insuficiência renal terminal, condição enquadrada como nefropatia grave, situação revertida com o transplante renal em 04/11/2006.

6. No Superior Tribunal de Justiça, é firme o entendimento de que, para o contribuinte fazer jus à isenção de IR, basta a condição de portador de uma das moléstias graves previstas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, pouco importando (i) a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade, (ii) a indicação de validade do laudo pericial, ou (iii) a comprovação de recidiva da enfermidade. Nesse sentido:

..EMEN: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO
DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. DISSIDIO NOTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 25/05/2015, contra decisão publicada em 15/05/2015, na vigência do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros" (STJ, MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA DJe de 15/10/2010, REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010; REsp 967.693/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJU de 18/09/2007. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "tratando -se de dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial pela divergência" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 06/11/2015). IV. Agravo Regimental improvido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, AGRESP 201403163061AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1500970, Rel. AUSSUSETE MAGALHÃES, DJE data 24/06/2016)

7. Tendo em vista o entendimento supra, modifico entendimento anteriormente veiculado em julgamentos anteriores nesta TR, no sentido de exigir a contemporaneidade dos sintomas para manutenção da isenção em tela.

8. Destarte, comprovado, por meio de perícia médica judicial, que substitui o necessário laudo médico oficial exigido pela legislação pertinente, que a parte autora foi portadora de nefropatia grave, ainda que atualmente sem sintomas, faz ela jus à isenção pretendida.

Justiça Federal de GO confirma isenção do IRPF pela Visão Monocular!

Cada vez se consolida mais o reconhecimento que a Visão Monocular, é equivalente a Cegueira Legal, ou Cegueira Parcial, desta forma, está dentro da lista de doenças que isentam o aposentado, pensionista, militar da reserva ou reformado do imposto de renda!

Apesar de haver várias decisões judiciais e administrativas (Receita Federal), favoráveis a esta isenção, muitos órgãos públicos, pericias oficiais, o INSS e parte dos fiscais da Receita Federal continuam negando este direito, tendo que recorrer à justiça.

Na justiça nosso escritório tem tido 100% de êxito para isentar do imposto e determinar a restituição do que foi pago indevidamente, como no caso presente.

Assim, no presente julgamento, se confirmou que nossa cliente, aposentada do BB, que recebe pelo INSS e PREVI, possui o direito a isenção do IRPF sobre sua aposentadoria por ser possuidora de Cegueira Monocular.

Com tal decisão ela irá ficar isenta, e ainda receber os 05 anos retroativos do valor pago indevidamente de imposto corrigidos.

Para melhor esclarecimento transcrevemos a ementa do julgado:
        
      PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 
       Seção Judiciária do Estado de Goiás
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Voto/ Ementa:
Tributário. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N. 7.713/88, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.052/04. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. CEGUEIRA LEGAL. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL- PREVI. MERO AGENTE DE RETENÇÃO DO TRIBUTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Aposentado com câncer sem sintomas deve ser isento do IRPF!

Aposentado com Câncer mesmo sem sintomas tem o direito a ficar isento do IMPOSTO DE RENDA!

Este foi o entendimento do Colégio Recursal dos Juizados Especiais da Cidade de São Paulo, ao negar recurso da Prefeitura Municipal de São Paulo, que insistia que a isenção do Imposto de renda, só é direito de quem tem a doença ativa, ou seja, está fazendo tratamento pelo Câncer.

Mas este não é o prevalece na justiça, mas sim, o entendimento que o possuidor de doença grave ou incapacitante, que seja, aposentado ou pensionista, tem direito à isenção do IRPF, ou a mantença desta desta isenção.

Além disto, caso tenha a doença como antiga e já seja aposentado/pensionista, tem o direito à restituir tudo que pagou de Imposto lá atrás, limitado a 05 anos.
Com esta decisão, mais uma vez se prova que os fiscos só pensam em arrecadação
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TJ-SP
Disponibilização:  quarta-feira, 5 de julho de 2017.
Arquivo: 304 Publicação: 74
 
Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo
Nº ... - Processo Digital - Recurso Inominado - São Paulo - Recorrente: Prefeitura do Município de São Paulo - Recorrido: .. - Magistrado(a) Paulo Rogério Bonini - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE - COMPROVAÇÃO DE NÃO RESTITUIÇÃO - DESNECESSIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO - QUESTÃO A SER AFERIDA POR CONTA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LAUDO PERICIAL OFICIAL - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELOS LAUDOS MÉDICOS - AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DA DOENÇA GRAVE (NEOPLASIA) - CONTEMPORANEIDADE DA DOENÇA E SINTOMAS À ISENÇÃO DESNECESSÁRIA - RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO TRIBUTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO FEDERAL - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC - RECURSO NÃO PROVIDO. - TRIBUTÁRIO ? IMPOSTO DE RENDA ? ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE ? COMPROVAÇÃO DE NÃO RESTITUIÇÃO ? DESNECESSIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO ? QUESTÃO A SER AFERIDA POR CONTA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? LAUDO PERICIAL OFICIAL ? POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELOS LAUDOS MÉDICOS ? AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DA DOENÇA GRAVE (NEOPLASIA) ? CONTEMPORANEIDADE DA DOENÇA E SINTOMAS À ISENÇÃO DESNECESSÁRIA ? RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO TRIBUTO ? CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ? REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO FEDERAL ? INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC ? RECURSO NÃO PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ?Cobrança? - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela ?D? da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/ SP) (Procurador) - Leandro Jorge de Oliveira Lino (OAB: 218168/SP) - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315