Em
decisão inédita na Justiça Federal de SP, foi reconhecido o direito à
isenção do IMPOSTO DE RENDA SOBRE A APOSENTADORIA, por ter possuidor de
NEFROPATIA GRAVE, INCLUSIVE COM TRANSPLANTE RENAL BILATERAL.
Contrariamente
ao afirmado pela perícia do IBGE e até pela perícia Judicial, o direito
à isenção do Imposto de Renda sobre a aposentadoria, não acaba com o
transplante renal, pois a falta de sintomas da doença grave não é
obstativa do direito à isenção.
No
caso em particular, o cliente, teve falência renal dos dois rins,
devido serem policísticos, e necessitou de transplante renal no ano 2005
e em 2011, fez a retirada dos dois rins mortos.
Mesmo
após a cirurgia de transplante, não há que se falar em fim ou cura da
nefropatia grave, pois apesar de não ter os sintomas mais, estando
estável, fica sujeito a passar o resto da vida sob acompanhamento
médico, e tomando remédios para evitar que haja perda do novo rim,
assim, não podemos dizer que houve cura, mas controle dos sintomas.
Considerando
que a finalidade da isenção é dar maior condição financeira do doente
grave de se tratar com dignidade, visto que, gastará muito mais com
remédios, exames e médicos, a falta de sintomas da doença grave, não
pode ser considerado com a "cura", portanto, não pode suspender a
isenção do IRPF já existente e nem impedir o seu reconhecimento em
pedido iniciail.
Desta
forma, considerando o direito à saúde, e que a doença grave não está
curada, mas só sem os sintomas o juiz julgou procedente a ação
condenando ainda a União a pagar os impostos pagos indevidamento nos
últimos cinco anos e isentar para o futuro sem prazo de validade.
Transcrevemos os principais trechos da sentença:
"No caso dos autos, a parte autora afirma que possui nefropatia grave, o que autorizaria a isenção pretendida.
Para
a comprovação do fato invocado, foi realizada perícia médica, na qual o
profissional de confiança do Juízo concluiu o seguinte:
Trata-se
de periciando com 61 anos de idade, que solicita a isenção de Imposto
de Renda por apresentar doença grave. Foi caracterizado ter sido
submetido a transplante renal em 04/11/2006 para tratamento de doença
denominada de rins policístico que evoluía de insuficiência renal,
condição revertida com o transplante. A avaliação pericial revelou estar
em bom estado geral, sem manifestações de repercussão por
descompensação da doença.
É
relevante que se diferencie gravidade de doença e doença grave. A
gravidade da doença tem relação com estádio de evolução e não
necessariamente determina impedimentos de longo prazo ou obstrui a
participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas. A doença grave no contexto
médico-legal, tem relação com perspectiva relativa sobrevida e nas
restrições da participação. No caso do periciando apresentava
insuficiência renal crônica que evoluiu com insuficiência renal
terminal, condição enquadrada como nefropatia grave, situação revertida
com o transplante renal em 04/11/2006.
No caso do periciando é possível concluir que o periciando não apresenta doença grave e nem estágio terminal.
Ainda
que o Perito nomeado afirme que atualmente “o periciando não apresenta
doença grave e nem estágio terminal”, a doença que acometeu o autor está
prevista entre as doenças graves ensejadoras de isenção.
Trata-se, com efeito, de nefropatia grave, que exige acompanhamento médico e uso contínuo de medicamentos.
Em
outras palavras, ainda que os sintomas não estejam presentes
atualmente, a existência da doença e, por corolário, a necessidade de
acompanhamento são suficientes para o reconhecimento da isenção
pretendida.
Aliás,
o próprio Perito confirma que o autor foi submetido a implante de rim
de doador vivo em 2006 e, cerca de 18 anos depois, ou seja, em 2014, foi
necessária a realização de nova cirurgia (vide fl. 1 do arquivo 19).
O
Perito confirma, ademais, que o autor faz controle da patologia
mediante uso de diversos medicamentos (vide mais uma vez a fl. 1 do
arquivo 19).
Como
se sabe, a isenção em discussão nestes autos tem por motivação
precisamente o fato de que aquele que apresenta patologia grave
apresenta maiores gastos com tratamento médico. É exatamente o caso dos
autos.
E
nem se alegue que estaria havendo uma interpretação ampliativa da
previsão legal que outorga isenção. Afinal, a parte autora possui
nefropatia grave (ainda que no momento assintomática), de modo que
uma interpretação literal do dispositivo acima transcrito (na forma do
artigo 111 do CTN) impõe invariavelmente o reconhecimento da isenção.
É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. Confira-se:
TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE
RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º,
XIV, DA LEI 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE
DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. DISSIDIO NOTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 25/05/2015, contra decisão publicada em15/05/2015, na vigência do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros"
(STJ, MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2010, REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010; REsp 967.693/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJU de 18/09/2007. III.
DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. DISSIDIO NOTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 25/05/2015, contra decisão publicada em15/05/2015, na vigência do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros"
(STJ, MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2010, REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010; REsp 967.693/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJU de 18/09/2007. III.
Consoante
a jurisprudência do STJ, "tratando-se de dissídio notório com a
jurisprudência firmada no âmbito do próprio Superior Tribunal de
Justiça, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento
do recurso especial pela divergência" (STJ, EDcl no AgRg no Ag
876.196/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de
06/11/2015). IV. Agravo Regimental improvido. (AGRESP 201403163061,
ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/06/2016)
O
termo inicial da isenção corresponde, no presente caso, à data em que a
parte autora se aposentou, uma vez que a nefropatia grave precede a
aposentadoria.
Portanto,
a autora faz jus à restituição do imposto retido sobre sua
aposentadoria, a partir de 01/2014 (data da aposentação), observada a
prescrição quinquenal.
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Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS
PEDIDOS para declarar o direito de isenção do imposto de renda sobre os
rendimentos recebidos a título de aposentadoria pela parte autora.
Condeno
a União a restituir à parte autora os valores retidos a título de
imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria a partir de
janeiro de 2014, data em que se iniciou o benefício, observada a
prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da propositura
da ação.
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