Aposentado Transplantado tem direito a isenção do IRPF!
Em
inédita decisão a Turma Recursal de São Paulo, manteve a sentença que
isentou o nosso cliente do pagamento do imposto de renda, sobre os seus
rendimentos de aposentadoria, por causa da NEFROPATIA GRAVE.
O cliente teve falência renal dupla tendo que se submeter a transplante de rins, portanto, é possuidor de NEFROPATIA GRAVE.
Diante
de tal situação pediu a isenção em seu órgão, mas foi negado sob o
argumento que após o transplante acabou a gravidade da doença, assim o
direito se acabou.
Na
justiça defendemos que a isenção permanece, mesmo que não haja sintomas
da doença grave, pois a finalidade da isenção é dar maiores condições
financeiras de tratamento médico ao doente grave, que ainda que não
tenha sintomas a isenção permanece.
Tal
tese da isenção mesmo sem sintomas foi dado validade na justiça em
primeiro grau e mantido no acórdão, com esta decisão abre possibilidade
de muitos outros doentes graves e transplantados de rins, fígado,
pleitearem na justiça o mesmo reconhecimento.
A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA É DIREITO DE MUITOS E CONHECIDO POR POUCOS.
Transcrevemos os principais trechos da decisão:
[#I- VOTO-EMENTA
TRIBUTÁRIO. IRPF. DOENÇA GRAVE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
TRIBUTÁRIO. IRPF. DOENÇA GRAVE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1.
Pedido de inexigibilidade de imposto de renda incidente sobre proventos
de aposentadoria, desde 01/2014, com a restituição dos valores já
retidos a este título, em razão de moléstia grave.
(...)
3.
Recurso da parte ré: Alega que a parte autora não preenche os
requisitos exigidos pela legislação para ter direito à isenção
tributária. Aduz que a parte autora não apresenta doença grave e nem
estágio terminal. Alega que a norma que outorga isenção deve ser
interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, inciso II, do
Código Tributário Nacional. Insurge-se contra a determinação de
elaboração dos cálculos pela União.
(...)
5.
CASO DOS AUTOS: conforme perícia médica judicial, o autor apresentava
insuficiência renal crônica, que evoluiu com insuficiência renal
terminal, condição enquadrada como nefropatia grave, situação revertida
com o transplante renal em 04/11/2006.
6.
No Superior Tribunal de Justiça, é firme o entendimento de que, para o
contribuinte fazer jus à isenção de IR, basta a condição de portador de
uma das moléstias graves previstas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988,
pouco importando (i) a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da
enfermidade, (ii) a indicação de validade do laudo pericial, ou (iii) a
comprovação de recidiva da enfermidade. Nesse sentido:
..EMEN: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO
DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. DISSIDIO NOTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 25/05/2015, contra decisão publicada em 15/05/2015, na vigência do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros" (STJ, MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA DJe de 15/10/2010, REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010; REsp 967.693/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJU de 18/09/2007. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "tratando -se de dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial pela divergência" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 06/11/2015). IV. Agravo Regimental improvido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, AGRESP 201403163061AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1500970, Rel. AUSSUSETE MAGALHÃES, DJE data 24/06/2016)
DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. DISSIDIO NOTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 25/05/2015, contra decisão publicada em 15/05/2015, na vigência do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros" (STJ, MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA DJe de 15/10/2010, REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010; REsp 967.693/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJU de 18/09/2007. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "tratando -se de dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial pela divergência" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 06/11/2015). IV. Agravo Regimental improvido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, AGRESP 201403163061AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1500970, Rel. AUSSUSETE MAGALHÃES, DJE data 24/06/2016)
7.
Tendo em vista o entendimento supra, modifico entendimento
anteriormente veiculado em julgamentos anteriores nesta TR, no sentido
de exigir a contemporaneidade dos sintomas para manutenção da isenção em
tela.
8.
Destarte, comprovado, por meio de perícia médica judicial, que
substitui o necessário laudo médico oficial exigido pela legislação
pertinente, que a parte autora foi portadora de nefropatia grave, ainda
que atualmente sem sintomas, faz ela jus à isenção pretendida.
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