quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Renda familiar não é a única forma de provar a pobreza

O STJ entende que a limitação de 1/4 de salário mínimo de renda por pessoa, previsto na Lei 8.742/93 e alterada pela Lei 9.720/98, para fins de ter direito ao recebimento ao LOAS ou Benefício de Prestação Continuada.

O Benefício de prestação continuada, conhecido como LOAS, é àquele pago ao idoso ou deficiente, no valor de um salário mínimo nacional e que não tenha condições manter-se.

Pela Lei, o requisito para o INSS conceder o benefício é ter uma renda por pessoa inferior a 1/4 salário mínimo, não o único requisito para comprovar a condição de hipossuficiência, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada.

O Benefício está previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.

Segundo entendimento do STJ, a renda per capita, não é a única forma de se demonstrar a hipossuficência, podendo o juiz concluir por esta condição por outros meios.

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Projeto autoriza dedução de gastos com idosos dependentes

Segundo o projeto de Lei n. 4487/2012, passaria a ser previsto na lei autorização para deduzir o valor de até 6 mil reais anuais do imposto de renda, de quem possuir idosos sob sua dependência.

De acordo com o autor do projeto Antônio Roberto: objetivo da proposta é proteger os idosos e estimular a solidariedade familiar.

Afirma ainda o autor do projeto que a perda do poder aquisitivo de pensões e aposentadorias tem transformado idosos em dependentes econômicos de seus filhos, netos e bisnetos. “O objetivo da proposta é proteger as pessoas idosas e estimular a solidariedade familiar”, diz o deputado.

Atualmente é possível deduzir o valora té R$ 3.230,46 anuais (ano-calendário de 2013) em despesas com educação. Já as despesas com saúde não têm limite de dedução.

Projeto de lei 4487/2012

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Projeto de Lei deduz remédios de uso contínuo do IRPF


Projeto de Lei cria dedução de imposto sobre a renda pessoa física referente os valores gastos com remédios de uso contínuo.

O Projeto de Lei 4448/12, do deputado Anderson Ferreira (PR-PE), autoriza a dedução dos gastos com remédios contínuos do imposto de renda pessoa física.

Segundo o autor do projeto, os gastos com remédios contínuos, não vinculados a internação não tem previsão de dedução fiscal, mas com a aprovação do projeto passariam a serem deduzidos.

Pelo projeto só aposentado e pensionista teria este direito, mas everá apresentar receituário médico e nota fiscal em seu nome e não ter outra renda, que não seja a aposentadoria ou pensão.

Projeto deduz valor de remédios do IRPF

Projeto de lei na íntegra

Fisco pode deixar de recorrer em novos casos

A nova Lei n. 12.788, fruto da conversão da Medida Provisória nº 578, permite que o fisco deixe de recorrer novas hipóteses, descritas pela lei, o que agilizará o andamento de muitos processos, sejam judiciais ou administrativos, pois acaba com o recorrer por recorrer, ou recorrer porque a lei mandar recorrer.


A norma determina que a Receita Federal não deve mais apresentar recurso de ofício quando o processo tratar de: ressarcimento  de créditos de PIS e Cofins; reembolso  do salário-família e salário-maternidade; homologação  de compensação; nos casos de redução de penalidade por retroatividade benigna (quando os efeitos da lei são válidos para o passado pelo fato da nova pena ser mais benéfica do que a anterior); e nas  hipóteses em que a decisão administrativa estiver fundamentada em decisão judicial proferida em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ou em súmula vinculante  do Supremo Tribunal Federal (STF).

Antes, a Receita só podia deixar de recorrer quando o processo tratava de pedido de restituição de tributos ou ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A previsão do Recurso de ofício está no Decreto n. 70.235/1972, que regula o procedimento administrativo fiscal (PAF) que diz textual que sempre que houver desoneração ou deixar de aplicar uma pena o Fisco teria que recorrer de ofício.

Fisco deixa de recorrer de ofício

Horas intrajornada não gozadas incidem INSS

As horas intrajornadas não gozadas, previstas na CLT, são tributáveis para fins de cobrança do INSS. 

Segundo a Receita Federal na solução de consulta n. 62, entendeu que as horas intrajornadas não gozadas, ou seja, as horas destinadas a descanso e alimentação do trabalhador, incluem no chamado salário de contribuição, que é usado como base de cálculo do inss e para fins de cálculo dos benefícios pagos ao trabalhador. 

Segundo o TST, pela súmula n.º 437, editada em 2012, entendeu que as horas intrajornadas não gozadas têm natureza salarial. 

Assim sendo, a princípio o valor devido pelo não cumprimento das horas intrajornada além de serem pagas como horas extras, deve incidir a contribuição para o INSS.

Solução de consulta RFB n. 62

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Isenção de contribuição previdência sobre a distribuição de lucros


Isenção de contribuição previdenciária sobre a distribuição de lucros em sociedades civis de profissão regulamentada


As sociedades uniprofissionais ou sociedades civis de profissão regulamentadas são aquelas compostas por profissionais, denominados liberais, sendo as mais comuns: de advocacia, médicos, dentistas.

O Decreto n.º 3.048/1999, que regula a tributação das contribuições previdenciárias (INSS), dispõe em seu artigo 201, §5.º, que a contribuição previdenciária das sociedades uniprofissionais será de 20% (vinte por cento), incidindo, entre outras hipóteses sobre:

“os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.”

Em outras palavras os lucros distribuídos aos sócios são tributados pela contribuição social, desde que, não haja discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho (pró-labore) e a proveniente do capital social (lucros) ou tratar-se de pagamento antecipado de lucros, sem a devida apuração no balanço contábil social.

No que se refere à antecipação dos lucros, incidirá a isenção da contribuição previdenciária, desde que, o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro seja previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nessa hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.

Portanto, havendo projeção nos balancetes contábeis mensais de existência de lucro, poderão estes serem antecipados sem ter que pagar a contribuição previdenciária, no entanto, se no final do ano, ao fazer o balanço final anual, apurar-se que os lucros apurados são inferiores aos projetos, a diferença entre o lucro “real” e o “projetado”, será considerado remuneração, e desta forma, incidirá a contribuição no valor 20%.

Em recente decisão proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu pela incidência da isenção da contribuição previdenciária sobre a distribuição de lucros, desde que, haja a discriminação, ou seja, a demonstração contábil entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social.

Há que se ressaltar que para se evitar a tributação pelo INSS, sobre os lucros distribuídos, temos que ter uma descriminação contábil precisa, diferençando o que são lucros do que é remuneração, sob pena de ocorrer a tributação e ainda sofrer multas pela sonegação.


·         Leandro Jorge de Oliveira Lino, advogado, OAB/SP n.º 218.168



Comissão por venda não pode ser cancelada por inadimplência


COMISSÃO POR VENDA NÃO PODE SER CANCELADA POR INADIMPLÊNCIA


A comissão por venda é um direito do empregado vendedor, previsto em Lei, não podendo ser suprimido decorrente do cancelamento da venda ou pela inadimplência do cliente.

A lei n.º 3207/1957, prevê expressamente em seu artigo 2.º, o direito do empregador vendedor ao recebimento da comissão por venda:

“Art. 2.º - O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sôbre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá êsse direito sôbre as vendas ali realizadas diretamente pela emprêsa ou por um preposto desta.”

Segundo entendimento esposado pelo TST em julgamento proferido em Dezembro 2012, o cancelamento de venda ou a inadimplência do cliente, não podem ser motivos para o não pagamento das comissões por venda ao empregado.

A comissão passa a pertencer ao empregado a partir do momento em que fecha o negócio, quando, conclui a negociação, e não do pagamento.

Um dos princípios do Direito do Trabalho, que regula a relação laboral é o chamado princípio da Alteridade, decorrente do qual, o empregador assume todos os riscos da atividade empresarial e, portanto, não pode passar os prejuízos sofridos aos empregados.

Estornar as comissões pelo cancelamento da venda ou inadimplência do cliente, é o mesmo que repassar ao empregado o ônus pelo exercício da atividade empresarial ou comercial, desta forma, fere o princípio da alteridade.

Com base neste pensamento o TST, no julgamento do Recurso de Revista n.º 80600-80.2007.5.05.0007, definiu não ser aplicável o artigo 7.º, da Lei n.º 3207/1957, o qual daria direito ao não pagamento da comissão por venda, em caso de cancelamento da venda ou da inadimplência do cliente.

 “Art 7º Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago.”

Concluiu o TST que a aplicação deste artigo transferiria os riscos da atividade ao empregado e, assim sendo, estaria ferindo frontalmente o princípio da Alteridade.

Diante do exposto, de forma resumida, podemos afirmar que uma vez concluída a relação jurídica negocial de compra e venda, por meio do empregado vendedor, a comissão decorrente desta venda se incorpora ao seu patrimônio jurídico pessoal, sendo-lhe devido, e considerado para todos os fins de Direito.

Autor: LEANDRO JORGE DE OLIVEIRA LINO, OAB/SP N.º 218.168, advogado.