sábado, 13 de abril de 2013

TRIBUTAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA – RECOLHIMENTO PERÍODO HÍBRIDO


TRIBUTAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA – RECOLHIMENTO PERÍODO HÍBRIDO


DA DELIMITAÇÃO DO TEMA

Em parecer de nossa lavra feito à Luz da Instrução Normativa n.º 1.343/2013 da Receita Federal, datado de 05/04/2013, analisamos a questão da tributação pelo IRPF relativo às contribuições vertidas à previdência privada no período 01/01/1989 a 31/12/1995, de responsabilidade de pagamento pelo contribuinte, não incluindo as parcelas contribuídas pelas empresas em nome do empregado, mas cuja aposentadoria se deu após 01/1996.

No presente estudo abordaremos a questão da tributação pelo IRPF àqueles que se aposentaram antes da Lei n.º 7.713/1988 (redação original) e para os que se aposentaram durante a vigência da referida Lei, mas antes da Lei n.º 9.250/1995 e, portanto, estão no chamado período híbrido.

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Os contribuintes que verteram contribuição à previdência antes de 01/1989, na época que vigia a Lei n.º 4.506/1964 (lei do imposto de renda), não eram tributados no pagamento da contribuição, ou seja, na fonte, mas sim no momento em que começavam a receber os benefícios decorrentes destas contribuições, podendo ser deduzida como despesa na declaração de ajuste anual.

Desta forma, por ser a tributação realizada, segundo a lei então vigente, no momento do recebimento do benefício, não há falar-se em bitributação, visto que, não houve incidência de tributação no recolhimento, mas somente no momento do recebimento, desta forma, o benefício não é isento do IRPF.

No entanto, como ressaltado no parecer reportado supra, quem iniciou os recolhimentos durante a vigência da Lei n.º 4.506/1964, mas continuou contribuindo durante a vigência da nova Lei do IRPF (Lei n.º 7.713/1988), passou a ter a tributação na fonte ocorrida no pagamento da contribuição e não mais no recebimento da contribuição, desta forma, não poderia mais ser deduzidas as contribuições na Declaração de Ajuste Anual do IRPF.

Mas outra situação se nos apresenta daqueles que continuaram a contribuir à previdência, depois da mudança da lei do IRPF, feita pela Lei n.º 9.250/1995, ou seja, a partir de 01/1996, cujo sistema retornou a ser a mesmo da Lei n.º 4.506/1954, sendo deduzida a contribuição no ajuste anual e tributado no recebimento e não mais no pagamento.

DA ISENÇÃO DO IRPF E O BIS IN IDEM

Para se evitar o bis in idem a própria lei n.º 9.250/1995, previu em seu artigo 33, que prevalece a isenção concedida pela Lei n.º 7.713/1988 (redação original) aos que se aposentarem após 12/1995, tendo direito à isenção relativo sobre os recebimentos oriundos das contribuições vertidas entre 01/01/1989 a 31/12/1995.

De outro lado, uma problemática nos surge, é sobre ela que versaremos, qual seja, o direito à isenção total e parcial do IRPF decorrentes das contribuições previdenciárias, no período híbrido.

Como já informado retro, existem contribuintes que verteram suas contribuições antes do advento da Lei n.º 7.713/1988, se aposentaram neste período e, portanto, não tiveram tributado suas contribuições, e ainda podiam deduzi-las na declaração de ajuste anual do IRPF, sendo tributados a partir do recebimento dos benefícios.

Neste período, tendo em vista que não foram as contribuições tributadas no momento do pagamento, a saída sendo tributada, está compensando a isenção no recolhimento e, desta forma, não há falar-se em bis in idem, mesmo após a vigência das novas leis.

De outro lado, existem pessoas que contribuíram durante o período anterior a Lei n.º 7.713/1988, e durante a vigência dela, e se aposentaram antes do advento da Lei n.º 9.250/1995.

Para tais aposentados, surge o problema de bitributação, pois ao avançarem no período da Lei n.º 7.713/1988, seus recolhimentos previdenciários passaram a ser tributados no pagamento, e não podiam ser deduzidas no ajuste anual, e são isentos do IRPF os recebimentos deles decorrentes.

Porém, o problema que exsurge versa sobre a tributação dos rendimentos decorrentes das contribuições vertidas antes da Lei n.º 7.713/1988, ou seja, são ou não isentos?

Como lógica, os rendimentos recebidos a título de complementação de aposentadoria, p.ex., para os que aposentaram durante o período isento, mas que contribuíram no período anterior a isenção são formados todas as contribuições (tributadas ou não), e desta forma, ainda são isentos? Se positivo, são total ou parcialmente isentos?  

A nosso ver a Lei n.º 7.713/1988 (em sua redação original), em seu artigo 6.º, VII, b, que estabelece a isenção, fixa a obrigatoriedade das rendas recebidas, serem oriundas de contribuições tributadas na fonte, entenda-se, no pagamento.

“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(omissis)
VII - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada:
        a) quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante;
        b) relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte;” (grifos nossos)

Por sua vez a Medida Provisória n.º 1.943-52/2000, reeditada pela MP n.º 2.159-70/2001, em seu artigo 7.º, reitera a isenção do IRPF para as rendas oriundas de resgaste de contribuições previdenciárias vertidas no período de 01/01/1989 e 31/12/1995, mesmo após edição da Lei n.º 9.250/1995, que acabou com isenção de resgate das contribuições, por ser tributado só neste momento e não mais no recolhimento.

Pela conjugação das Leis n.º 4.506/1964, 7.713/1988, 9.250/1995 e MP n.º 1.943-52/2000, reeditada pela MP n.º 2.159-70/2001, os benefícios recebidos decorrentes de valores vertidos a previdência privada, durante o período anterior a 01/1989, não são isentos do IRPF no recebimento, diferente são os que correspondem ao período entre 01/1989 a 31/12/1995, que mesmo iniciados o pagamento após 01/1996, são isentos do IRPF.


Deste modo, os que aposentaram antes de 01/1989 e continuaram a pagar contribuição previdenciária a entidade privada em princípio não tem direito a isenção. Afirmamos em princípio, pois se houve alguma revisão de benefício, passando a integrar a novas contribuições, sobre os valores decorrentes delas tem direito a isenção, ou seja, uma isenção parcial.

Diferente é a situação de quem se aposentou após 01/1989 e antes de 31/12/1995, e teve a maior parte de suas contribuições vertidas neste período, portanto, período híbrido entre duas leis, tem direito a isenção total do IRPF sobre o benefício recebido.

Mas é de se ressaltar que há a situação de quem se aposentou após 1989 e antes de 1995, mas a maior parte de suas contribuições foram vertidas no período anterior a 1989, neste caso, nosso entender é que existe direito a isenção parcial, tão somente, referente as contribuições do período isento (1989 a 1995).

Restando a situação dos aposentados a partir de 01/1996, que possuem contribuições anteriores a 1989 e no interregno 1989 e 1995, além de contribuições pós 1995, surgindo um período híbrido, com três períodos de contribuição, aplicando-se três leis diversas, nestes casos, entendemos que pode existir a isenção total do IRPF ou parcial, dependendo da verificação, em qual período houve a maior parte das contribuições.78

DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

A jurisprudência, como comumente acontece, segue a máxima que cada cabeça é uma sentença, pois encontramos decisões transitadas em julgado (as quais não cabe mais discussão), que defendem a isenção total dos proventos complementares de aposentadoria àqueles que se aposentaram antes de 31/12/1995, independente do período em qual houve a maior parte das contribuições.

Como exemplo, podemos citar os arrestos do C. STJ:

TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA LEIS N. 7.713/88 E 9.250/95. IMPOSTO DE RENDA.RESTITUIÇÃO.
1. Considerando que, na vigência da Lei n. 7.713/88, o imposto de renda era recolhido na fonte e incidia sobre os rendimentos brutos do empregado (aí incluída a parcela de contribuição à previdência privada), não se afigura viável, sob pena de ofensa ao postulado do non bis in idem, haver novo recolhimento de imposto de renda sobre as mencionadas parcelas custeadas pelo empregado para complementação dos
proventos de aposentadoria.
2. Na vigência da Lei n. 9.250/95, como o participante passou a deduzir da base de cálculo – consistente nos seus rendimentos brutos – as contribuições recolhidas à previdência privada , deixou de haver incidência na fonte.
3. Tendo ocorrido a aposentadoria do empregado/participante antes de 1º/1/1996, não incidirá imposto de renda sobre o benefício (complementação da aposentadoria), mesmo após a vigência da Lei n. 9.250/95, em razão do ato jurídico perfeito.
4. Se o empregado/participante aposentou-se após 1º/1/1996, não incidirá imposto de renda sobre o benefício calculado proporcionalmente às contribuições recolhidas sob a égide da Lei n. 7.713/88, mas apenas sobre a parcela correspondente às contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 9.250/95.
5. Nos contratos de previdência privada firmados após 1º/1/1996, o imposto de renda incidirá sobre os benefícios quando da aposentadoria.
6. Recurso especial provido.”  (grifos nossos)
(REsp n.º 882.411 – DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 13/02/2007, DJU 05/03/2007)

"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA – BENEFÍCIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
1. O fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN), no qual se incluem as verbas de natureza salarial ou as recebidas a título de aposentadoria.
2. O participante do plano de previdência privada tem direito ao benefício contratado com a aposentadoria, permanecendo o vínculo jurídico com a entidade, diferentemente do que ocorre quando a pessoa jurídica é extinta, dando ensejo ao resgate das contribuições e/ou rateio do patrimônio.
4. Sobre as contribuições recolhidas à previdência privada sob a égide da Lei 7.713/88 não incide Imposto de Renda, porque descontado na fonte, enquanto que, a partir da Lei 9.250/95, pertinente a incidência, porquanto deduzidas as contribuições da base de cálculo.
5. Se o fato gerador (aposentadoria) ocorreu antes de 1º/01/96, não deve incidir Imposto de Renda sobre o total do benefício; se posterior, a incidência deve ser feita proporcionalmente às contribuições recolhidas a partir da vigência da Lei 9.250/95; para os contratos firmados após 1º/01/96, incide integralmente o Imposto de Renda quando do recebimento do benefício.
6. Interpretação sistemática da legislação pertinente, que respeita os princípios da legalidade, da irretroatividade das normas tributárias e da segurança jurídica, segundo os quais não se pode permitir a incidência do imposto sobre o ato jurídico aperfeiçoado na vigência da Lei 7.713/88.
7. Procedência da ação nos limites do pedido.
8. Recurso especial provido." (grifos nossos)
(Segunda Turma, REsp n. 541.207/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 1º/12/2003.)

Seguindo outro caminho temos o entendimento também existente no C. STJ, em qual, se afirma que a existência do direito a isenção total do IRPF sobre as complementações de aposentadoria, só ocorre para os que aposentaram no final do período da isenção e, portanto, tem a maior parte de seus recolhimentos à previdência neste interregno.

Igualmente entendem estas decisões que a isenção para os que se aposentaram antes de 1989, e continuaram a contribuir a previdência só é possível, se estas novas contribuições superarem os valores recebidos a título de benefício e, portanto, estariam pagando além da contrapartida que recebem das contribuições não tributas no recolhimento.

Para exemplificação citamos alguns acórdãos do C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, "B", DA LEI N. 7.713/88. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95. IMPOSSIBILIDADE PARA OS CONTRIBUINTES QUE SE APOSENTARAM ANTES DA LEI N. 7.713/88.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Não conhecida da tese de violação dos arts. 368 e 460 do Código de Processo Civil, incidência do disposto na Súmula 211/STJ.
3. O julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.012.903 - RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8.10.2008) restou calcado na ocorrência de bis in idem, ou seja, na ocorrência de contribuição tributada (regime da Lei n. 7.713/88) e benefício tributado (regime da Lei n. 9.250/95).
4. Nessa linha, quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95.
5. Incidência da Súmula n. 344/STJ: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada", que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aqueles que se aposentaram antes do regime da Lei n. 7.713/88.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (grifos nossos)
(REsp 1297586/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012)

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, "B", DA LEI N. 7.713/88. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95. LIMITAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES CUJO ÔNUS TENHA SIDO SUPORTADO PELOS CONTRIBUINTES. PRESENÇA DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A constatação da higidez do art. 535, do CPC não é contrastante com a aplicação do enunciado n. 211/STJ em relação ao conhecimento do recurso quanto à alegada violação ao art. 368 do Código de Processo Civil, isto porque a omissão precisa ser relevante para o deslinde da causa, o que não foi o caso, pois sustentado o acórdão em alicerces outros suficientes já que firma a impossibilidade de proveito por parte dos aposentados antes da Lei n. 7.713/88, quer tenham contribuído, quer não durante a vigência da lei.
2. Decerto, o julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.012.903 - RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8.10.2008) restou calcado na ocorrência de bis in idem, ou seja, na ocorrência de contribuição tributada (regime da Lei n. 7.713/88) e benefício tributado (regime da Lei n. 9.250/95).
3. Nessa linha, quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95.
4. Outrossim, ainda que não fosse essa a conclusão do precedente do STJ julgado em sede de recurso representativo da controvérsia, deve-se atentar para o disposto na Súmula n. 344/STJ: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". Tal permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aqueles que se aposentaram antes do regime da Lei n. 7.713/88.
5. O acórdão somente merece integração para afirmar a ausência de prequestionamento do art. 460, do CPC, incidindo também a Súmula n. 211/STJ.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.” (grifos nossos)
(EDcl no REsp 1207477/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, "B", DA LEI N. 7.713/88. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95. IMPOSSIBILIDADE PARA OS CONTRIBUINTES QUE SE APOSENTARAM ANTES DA LEI N. 7.713/88.
1. O julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.012.903 - RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8.10.2008) restou calcado na ocorrência de bis in idem, ou seja, na ocorrência de contribuição tributada (regime da Lei n. 7.713/88) e benefício tributado (regime da Lei n. 9.250/95).
2. Nessa linha, quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95.
3. A discussão sobre se os benefícios de aposentadoria complementar recebidos na vigência da Lei 7.713/88 foram ou não tributados, a fim de se verificar se foram compreendidos por título executivo judicial, é matéria fático-probatória, não podendo ser analisada em sede de recurso especial, por força do disposto na Súmula 7/STJ.
Precedente.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (grifos nossos)
(REsp 1346457/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013)

DA CONCLUSÃO

Á guisa de conclusão, podemos afirmar que nossa posição é que para período híbrido de contribuição localizado no interregno da Lei n.º 4.506/64 a Lei n.º 9.250/1950, se houver mais contribuições no período isento, os proventos complementares, para os que se aposentaram neste período são isentos de IRPF.

De contrário se a maior parte das contribuições foram no período anterior a de 1989, e a aposentadoria se deu antes de 31/12/1995, possui direito a isenção parcial, na proporção do período isento.

Ao considerarmos o período híbrido ocorrido dentro das três leis, só haverá a isenção total, se a maior parte das contribuições ocorreram durante o período de isenção, ao revés, se ocorreram antes de 01/1989 ou a partir 01/1996, a isenção será somente parcial, na proporção dos recolhimentos do período isento.

Derradeiramente, os que se aposentaram antes de 1989, mas que continuaram a contribuir a previdência privada até 31/12/1995, se estas contribuições forem maiores que os valores recebidos a título de benefício, tem direito a isenção parcial referente a diferença entre o imposto pago no resgate e a contribuição paga no período isento.

No entanto, ressalte-se finalmente, que a isenção ou a restituição dos valore pagos ou retidos indevidamente, não podem serem restituídos após passados cinco anos, da tributação, por ter ocorrida a prescrição.


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Informações do autor:
Leandro Jorge de Oliveira Lino, OAB/SP n.º 218.168
Especialista em Direito Tributário e imposto sobre a renda pessoa física
Sócio de escritório Lino Advogados
fone: 17-3044-2256 – 17-3345-3984 – 17-8111-4377

quinta-feira, 11 de abril de 2013

Isenção IRPF sobre complementação de aposentadoria paga por previdência privada


PARECER N.º 03/2013

INTERESSADO: SILVIA TAVARES
Assunto: Isenção do IRPF e Bitributação sobre contribuições previdenciárias entidade privada

IRPF. Bitributação. Previdência Privada. Isenção parcial. Complementação de aposentadoria

DA DELIMITAÇÃO DO TEMA

1. Trata-se de parecer solicitado pela Sra. Silvia Tavares, com vistas a obter informações quanto a eventual possibilidade de isenção tributária do Imposto sobre a renda pessoa física, incidido nas complementações de aposentadoria recebidas por entidade de previdência privada, referente às contribuições efetuadas entre 01/01/1989 e 31/12/1995.

2. Primeiramente cabe-se ressaltar que há possibilidade de isenção e restituição dos valores pagos a título de IRPF ou IRRF (imposto descontado na fonte), limitado a cinco anos retroativos, incidido nas complementações de aposentadoria cuja formação advenha de contribuições feitas no período supra descrito, mas tão-somente na parte cuja responsabilidade seja exclusiva do contribuinte/beneficiário.

3. Sendo tal isenção total para àqueles que se aposentaram antes de 01/1996 e parcial para os que se aposentaram após tal data.

4. O motivo ensejador da isenção/ restituição é a existência de bitributação ou bis in idem, assim definido como dupla incidência da mesma exação ou tributo sob o mesmo fator gerador, que no caso, são os rendimentos decorrentes das contribuições vertidas a previdência privada.

5. De acordo com a Lei n.º 7.713/1988, em sua redação original, em seu artigo 6.º, VII, b, era isento de incidência de IRPF os valores recebidos a título de renda mensal ou resgate único, referente às contribuições realizadas pelo contribuinte a entidade de previdência privada, cuja responsabilidade de pagamento seja do contribuinte e tenha sido tributado na fonte.

6. No entanto, em 1995, com a vigência da Lei n.º 9.250/1995, houve a extinção da isenção da incidência do imposto sobre a renda na declaração anual de ajuste do IRPF, passando incidir a tributação além da fonte, no ajuste anual.

7. Para se evitar a ocorrência da bitributação, sobreveio no ano 2000, a Medida Provisória n. 1.943-52 (MP n. 2.159-70), que em seu artigo 6.º, fixou claramente que é isento do IR, seja na fonte ou na declaração de ajuste anual, os valores recebidos em decorrência de seu desligamento do plano de benefício, isso referente às contribuições efetuadas no período acima referido, tudo como forma de evitar o bis in idem tributário.


8. Conclui-se desta forma, que os aposentados antes da entrada em vigência da Lei n.º 9.250/1995, ou seja, 01/01/1996 estão totalmente isentos de incidência do IR sobre os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, sejam eles resgatados em única vez ou mensalmente, para se garantir a não ocorrência do bis in idem.

9. No entanto, os que se aposentaram após a 01/1996, possuem ainda o direito adquirido a isenção parcial do IR sobre os proventos complementares de aposentadoria recebidos de entidade de previdência privada, referente às contribuições vertidas no período da incidência tributária exclusiva na fonte.

DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

10. Muito se discutiu por vários anos na justiça e, ainda há ações em trâmite sobre o direito a isenção total e parcial do IR sobre os recebimentos oriundos das contribuições à previdência privada, no interregno supracitado. 

11. Após longos anos o STJ, pacificou a matéria reconhecendo o direito à isenção do IRPF sobre os valores oriundos das contribuições discutidas neste parecer, sendo que, em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, que deve ser seguido por todos tribunais, pôs pá de cal no assunto.

12. Para melhor elucidação, transcrevemos algumas ementas que são autoexplicativas, de julgados do STJ, sobre o tema:

“IR. COMPLEMENTAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
No período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, receber complementação de aposentadoria e resgatar as contribuições recolhidas para a previdência privada não constituía renda sujeita ao Imposto de Renda, isso por força de isenção que lhe concedia o art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à Lei n. 9.250/1995. Ao revés, as contribuições vertidas para tal não podiam ser deduzidas da base de cálculo do IR, restando tributáveis. Sucede que alterada a sistemática da incidência do IR com o advento da Lei n. 9.250/1995, ao se tributar o recebimento do benefício ou o resgate das contribuições e não mais sujeitar ao imposto as contribuições efetuadas pelos segurados. Por sua vez, a MP n. 1.943-52 (MP n. 2.159-70) trouxe, para exclusão da base de cálculo do IR, o valor referente ao resgate das contribuições à previdência privada cujo valor tenha suportado a pessoa física, recebido esse em decorrência de seu desligamento do plano de benefício, isso referente às contribuições efetuadas no período acima referido, tudo como forma de evitar o bis in idem. Então, ao se considerar que a complementação de aposentadoria paga por essas entidades de previdência privada, em parte, também é constituída por contribuições do beneficiado, há que ser afastada sua tributação pelo IR até o limite do imposto pago sobre as contribuições realizadas no período de vigência da Lei n. 7.713/1988. Ao reafirmar esse entendimento, a Seção, por maioria, deu provimento aos embargos. Precedente citado: EREsp 380.011-RS, DJ 2/5/2005.EREsp 621.348-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 12/12/2005.” (grifos nossos)

“RECURSO REPETITIVO. IR. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA.
No julgamento de recurso repetitivo (Lei n. 11.672/2008 e Res. n. 8/2008-STJ), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal no sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995. Confirmou-se também que, na repetição de indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Res. n. 561/2007-CJF: a ORTN de 1964 a fevereiro de 1989; a OTN de março de 1986 a dezembro de 1988; o IPC de janeiro e fevereiro de 1989 e de março de 1990 a fevereiro de 1991; o INPC de março a novembro de 1991; o IPCA (série especial) em dezembro de 1991; a UFIR de janeiro de 1992 a dezembro de 1995, e a Taxa Selic a partir de janeiro de 1996. Destacou o Min. Relator que o recurso é o do art. 543-C do CPC, assim, daqui para frente, poder-se-á julgar, monocraticamente, os casos semelhantes e, em relação aos casos que não estão distribuídos, a própria Presidência do Tribunal poderá julgar dentro dessa linha. Precedentes citados: EREsp 643.691-DF, DJ 20/3/2006; EREsp 662.414-SC, DJ 13/8/2007; EREsp 500.148-SE, DJ 1º/10/2007; EREsp 380.011-RS, DJ 2/5/2005; EREsp 912.359-MG, DJ 3/12/2007, e EREsp 500,148-SE, DJ 1º/10/2007. REsp 1.012.903-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/10/2008.” (grifos nossos)

“RECURSO REPETITIVO. IR. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que, conforme a Súm. n. 343-STF, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda for baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Caberia, no caso, se à época do julgamento houvesse cessado a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, violaria a lei que confere fundamento jurídico ao pedido. Ademais, quando da prolação da decisão rescindenda (2003), este Superior Tribunal entendia que, sobre as contribuições recolhidas sob a égide da Lei n. 7.713/1988, para a formação do fundo de aposentadoria, cujo ônus fosse exclusivamente do participante, não incidia o imposto de renda quando já tributadas na fonte, com a realização das mencionadas contribuições. Outrossim, tratando-se da percepção de benefícios de aposentadoria complementar e do resgate de contribuições com o desligamento do associado do plano de previdência privada, há que se perquirir a qual regime estavam sujeitas as contribuições efetuadas. Destarte, no caso, pela inequívoca violação do art. 485, V, do CPC e com a negativa de vigência do art. 6º, VI, b, da Lei n. 7.713/1988, os autores têm direito à isenção pretendida, pois o acórdão regional assentou ter havido incidência do imposto de renda na fonte na contribuição para a formação do fundo de aposentadoria. E, mesmo que o autor tenha contribuído para o regime de previdência privada parcialmente, na vigência do dispositivo legal revogado pela Lei n. 9.250/1995, cabe excluir da incidência do imposto de renda o valor do benefício que, proporcionalmente, corresponde às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em que o ônus foi exclusivamente do participante. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 879.580-DF, DJe 25/5/2009; EREsp 946.771-DF, DJe 25/4/2008; EREsp 911.891-DF, DJe 25/4/2008; AgRg nos EREsp 908.227-RJ, DJ 3/12/2007, e REsp 772.233-RS, DJ 12/4/2007. REsp 1.001.779-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/11/2009.” (grifos nossos)

13. Como se depreende dos julgados acima, judicialmente está pacífico o reconhecimento do direito a isenção referente às contribuições vertidas entre a Lei n.º 7.713/1988 e a Lei n.º 9.250/1995.

14. No entanto, restou controvertida a questão da forma de cálculo das restituições e do lapso temporal em qual será projetada a isenção do IRPF.

15. Segundo entendimento esboçado em alguns acórdãos, a isenção se estenderia por prazo indefinido no tempo, durando enquanto houvesse o recebimento da complementação de aposentadoria, sendo que, deveriam ser apuradas a proporção correspondente as contribuições do período isento e não isento.

16. Ao se apurar tal proporção, incidiria a tributação somente sobre a proporção dos rendimentos referente ao período tributável, permanecendo o restante isento. E o que foi recolhido indevidamente nos últimos cinco anos, deveria ser restituído ao contribuinte atualizado.

17. Porém, não foi este o entendimento que ficou pacificado no STJ, mas sim, o de apuração dos valores recolhidos no período de isenção devidamente atualizado, que gerará um crédito a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, ou seja, dos proventos recebidos a título de complementação.

18. Os valores das contribuições atualizadas serviriam para abater dos rendimentos recebidos ano a ano, utilizados como base para calcular o IRPF, até seu esgotamento total.

19. Mais uma vez nos recorremos à literalidade do entendimento esboçado no acórdão do STJ, para elucidar os fatos:

“Efetivamente, compreendo que as decisões tomadas na linha da jurisprudência desta casa,  sobrelevadas  na  forma  do  citado  recurso  representativo  da  controvérsia  REsp.  Nº 1.012.903 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.10.2008, não podem gerar a não-incidência permanente do imposto de renda sobre os benefícios de prestação continuada a serem recebidos.

É necessário que em sede de liquidação de sentença ou no seu cumprimento fique delimitado o momento em que o prejuízo do contribuinte com o bis in idem foi ou será ressarcido, de modo que a tributação do benefício siga o seu curso normal a partir de então. Isto foi feito pela Corte de Origem conforme transcrição colhida das fls. 77/78, nos seguintes termos:

"Em decisões mais recentes, relativas a esta questão, visando esclarecer e reduzir dúvidas que possam surgir no momento da execução, temos efetuado uma minuciosa explicação sobre a forma de apuração do indébito. É o que faremos a seguir.
O valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento   anterior),   devidamente   atualizado,   constitui-se   no   crédito   a   ser deduzido. Assim, este crédito deve ser deduzido do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar pretéritas para, então, calcular-se o valor do IR sobre o restante, que é a correta base de cálculo do tributo.
Cabe, no entanto, notar que devem ser observados os rendimentos auferidos em cada ano-base. Explico. Se o crédito a ser deduzido for superior ao valor de complementação de aposentadoria percebido no primeiro ano-base a ser considerado, o saldo de crédito deve ser utilizado em relação ao ano-competência seguinte e, assim, sucessivamente, até esgotá-lo.
Por exemplo: suponha-se que o crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989  e  1995,  corresponda   a  R$  150.000,00,  e  que  o  beneficiário aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar. Suponha-se, também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja de R$ 50.000,00. Assim, este último valor deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda, um crédito de R$ 100.000,00.
No ano seguinte, repete-se  a operação.  Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997 correspondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero, e, por conseqüência, o IR efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda, um crédito de R$ 50.000,00.
A operação deve ser repetida sucessivamente, até o esgotamento do crédito. Na hipótese de, após restituídos todos os valores pretéritos, ainda restar crédito, a dedução do saldo pode ser efetuada diretamente nas prestações mensais do benefício. Logo, o beneficiário não pagará IR, até o esgotamento do saldo a ser deduzido. Existindo valores depositados em juízo, os valores a restituir poderão ser levantados pela parte autora, diretamente da conta judicial.
Deve-se, no entanto, observar que, se houver parcelas cujo direito à restituição encontra-se prescrito (se reconhecido), deve ser abatido do crédito o valor que seria deduzido naquelas competências, mas nada será restituído.
Cabe, ainda neste tópico, uma importante explicitação. No nosso exemplo, utilizamos valores históricos (sem atualização monetária) para facilitar a compreensão. Contudo, na prática, tratando-se de ação de repetição de indébito, todos os valores (crédito a deduzir, bases de cálculo e valores a restituir) devem ser corrigidos, desde cada incidência de IR, até a operacionalização da dedução descrita acima e, obviamente, até a efetiva restituição, (...)." (Resp n.º 1.086.148 – SC. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. j. 15/04/2010, DJU 05/05/2010) (grifos nossos)

DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO

20. Como é de praxe a União Federal, por meio da Receita Federal, não reconhecia o direito à isenção do imposto de renda referente aos valores recebidos decorrentes das contribuições vertidas no período da vigência da redação original da Lei n.º 7.713/1988.

21. Mas inovando, no dia 08 de Abril de 2013, foi publicada no Diário Oficial da União a instrução normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1.343/2013, de 05/04/2013.

22. Tal instrução dispõe sobre o tratamento tributário relativo à apuração do IR aplicável aos valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, resgaste e rateio de patrimônio, correspondente às contribuições efetuadas, exclusivamente pelo beneficiário, no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.

23. A aludida instrução veio normatizar no âmbito administrativo da Receita Federal, o reconhecimento da isenção parcial da incidência do IR sobre os proventos de aposentadoria complementar, para àqueles que aposentaram entre 2008 a 2013, assim como, para os que virão aposentarem-se.

24. A instrução normativa trouxe o direito a isenção para os que aposentarão a partir de 2013, determinando a fonte pagadora que deixe de reter o IR dos proventos de aposentadoria, no valor referente às contribuições vertidas no período isento, devendo, informar ao contribuinte de tal situação, descrevendo tais rendimentos como isentos e não tributáveis.

25. Utiliza a Receita Federal da mesma fórmula de cálculo, considerada pelos mais novos entendimentos jurisprudenciais, assim entenda-se, fórmula crédito e débito.

26. Para fins de apuração da base de cálculo, sobre a qual deverá incidir o IR a fonte pagadora, utilizará planilha de cálculo a ser fornecida pela Receita Federal, tomando-se por base os rendimentos pagos ao contribuinte mês a mês, e deles serão abatidos os valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período isento, devidamente atualizado.

27. Em caso de o valor a ser utilizado para fins de abatimento da base de cálculo for superior aos rendimentos recebidos, a diferença positiva em favor do contribuinte, poderá ser utilizada em outro ano, até seu esgotamento total.

28. Ao considerar que a instrução está sendo editada em Abril de 2013, e existem certamente muitos contribuintes que se aposentaram anterior a ela, que poderão em 2014, na declaração de Ajuste Anual, requerer a restituição dos valores retidos indevidamente.

29. Ou poderá a fonte pagadora abater dos valores futuros a serem retidos do contribuinte o tributo retido indevidamente, informando a Receita Federal tal situação, assim como, poderá efetuar o estorno contábil dos valores retidos indevidamente, e restituindo-os ao contribuinte, e após isto, se creditando de tais valores que poderão ser utilizados em compensação de outros débitos da própria fonte pagadora.

30. Tendo em vista o prazo prescricional de repetição de indébito ser de 05 anos retroativos, atualmente até 2008, normatizou a Receita Federal sobre os valores retidos entre 2008 a 2012.

31. No entanto, ressalta instrução normativa que ela se aplica apenas àqueles que se aposentaram em 2008 a 2012, e ficando omissa quanto aos aposentados anteriormente a 2008.

32. Apesar da omissão da instrução normativa sobre as aposentadorias ocorridas anteriores a 2008 entendemos, que deve ser ela aplicada da mesma maneira, visto que, em realidade o que veio normatizar é a restituição dos valores retidos indevidamente naquele período.

33. Àqueles que tiveram retenção indevida de IR referente à parcela isenta decorrente das contribuições vertidas entre 1989 a 1995, na Declaração de Ajuste Anual de 2013, deverão declarar o valor usado para abatimento da base de cálculo do imposto, como rendimentos isentos e não tributáveis.

34. Após a retificação da declaração de IRPF, se o valor a ser restituído de IR for maior que apurado na declaração anual será restituído ao contribuinte automaticamente, por meio dos lotes mensais de restituição do imposto.

35. Se a retificação resultar em redução do valor a ser pago a título de imposto de renda, poderá o contribuinte apresentar processo administrativo perante a Receita Federal, para requerer a restituição da diferença paga, devidamente atualizada.

36. No que se refere aos períodos de 2008 a 2012, igualmente poderá o contribuinte requerer a retificação de suas declarações, e se tiver saldo a restituir maior que o previsto na declaração original ser-lhe-á devolvido, mas caso tenha pagado imposto e o valor ora apurado seja inferior, deverá ingressar com processo administrativo de pedido de restituição perante de Receita Federal.

37. Em relação ao décimo terceiro salário deverá o contribuinte apresentar pedido de restituição em forma própria e em separado.

38. Afinal traz a instrução normativa a obrigatoriedade para os que possuam ação judicial em andamento sobre o mesmo tema, e queriam optar pelo processo administrativo, a desistência prévia e expressa das ações judiciais ajuizadas.




DA CONCLUSÃO

É direito adquirido do contribuinte a isenção do IRPF relativos aos valores recebidos decorrentes das contribuições vertidas a previdência privada, cujo ônus tenha sido exclusivamente seu, no período entre 01/01/1989 a 31/12/1996.

Para àqueles se aposentaram antes de 01/01/1996, o direito adquirido corresponde à isenção integral do imposto sobre a renda incidente nos proventos decorrentes de aposentadoria complementar paga por entidade de previdência privada.

Os que se aposentaram após 1996, possuem o direito adquirido a isenção parcial do IRPF calculado por meio de crédito e débito, através de planilha a ser elaborada pela Receita Federal, descontando o crédito apurado da base de cálculo considerada para apuração do IR, mês a mês, ano a ano, até esgotamento integral.

Existem duas formas de serem pedidas as restituições: via ação judicial ou administrativamente, sendo que, para os que possuem ação em trâmite para optarem pela via administrativa terão que renunciar aos processos em andamento, o que nem sempre é interessante, visto que, se o processo já tiver sido ajuizado anterior a 2008, poderá obter as restituições dos cinco anos anteriores ao processo e dos anos em qual houve a tramitação processual.

Os valores a serem utilizados para fins de dedução da base de cálculo de imposto de renda deverão ser apurados pela fonte pagadora, por meio de planilha de cálculo que será apresentada pela Receita Federal e, informar aos beneficiários tais valores, com vistas, a poderem ingressar com seus pedidos de isenção retroativa e restituição do IRPF pago indevidamente.

A matéria não se esgota neste parecer, sendo apenas um início do estudo sobre o tema, que demandará maiores análises minuciosas das normas futuras, assim como, da planilha de cálculo a ser apresentada pela Receita, restando ao contribuinte exigir da fonte pagadora a apresentação dos documentos necessários a apresentação dos pedidos de restituição e isenção do IRPF.

Relembrando finalmente que o prazo legal para repetição do indébito tributário são 05 (cinco) anos da data do pagamento, sob pena prescrição e não poder mais ser restituído.

Bebedouro, 11 de Abril de 2013.

Leandro Jorge de Oliveira Lino
     OAB/SP n.º 218.168

Advogado especialista em Direito Tributário e imposto sobre a renda pessoa física.

segunda-feira, 8 de abril de 2013

PEC das domésticas


NOVOS DIREITOS DAS DOMÉSTICAS – EC 72/2013

A emenda constitucional n.º 72/2013, conhecida como “PEC das domésticas”, foi publicada no Diário Oficial da União em 03/04/2013, portanto, encontra-se em perfeita vigência, trazendo inúmeras alterações significativas na relação de emprego dos empregados domésticos.

Inicialmente cumpre esclarecer o que se entende como empregado doméstico nos termos da Lei, para termos a real dimensão da aplicação dos novos direitos.

Conceitua-se empregado doméstico, como sendo àquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

Desdobrando o conceito temos que é doméstico o que labora no âmbito residencial dos empregadores, prestando pessoalmente o serviço continuamente àqueles, sem intenção de lucro, o que não significa não ter salário, mas não buscar o lucro propriamente.

Se o empregado visar o lucro, não será doméstico, será empregado comum, regido pela CLT, p.ex., empregado que labora na residência de pessoa que faz marmitas para vender, como possui o trabalho objetivo de lucro, venda, não será considerado doméstico, mas empregado comum.

Portanto, como domésticos podemos enquadrar as pessoas que atuam em tarefas domésticas diárias (lavar, passar, cozinhar), mas também, o motorista particular, a babá, o caseiro, a enfermeira particular, o cuidador de idosos, etc.

Vencida a conceituação inicial, cumpre-nos trazer a inovações sobre os direitos dos domésticos.

Firmamos logo de partida o princípio que ao doméstico não se aplicam as regras de CLT, mas a Lei n.º 5.859/1972, Decreto n.º 71.885/1973 e Decreto n.º 3.361/2000, não obstante a Constituição Federal, desde sua vigência garantir alguns direitos dos trabalhadores “comuns” ao doméstico.

Com a mudança da Constituição, em nada altera a aplicação das Leis referidas ao doméstico, apenas, alargaram-se os seus direitos trabalhistas constitucionalmente previstos.

Para facilitar o entendimento das mudanças faremos um quadro comparativo do antes e depois da EC n.º 72/2013, descrevendo os direitos que existiam e os que passam a existir.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 72/2013
ANTES
DEPOIS
Salário Mínimo Nacional
Salário Mínimo Nacional
Irredutibilidade de salário
Irredutibilidade de salário
SEM PREVISÃO
Garantia de recebimento do salário mínimo para quem recebe remuneração variável.
13.º Salário
13.º Salário
SEM PREVISÃO
Proteção do salário na forma da lei, sendo crime a retenção dolosa.
SEM PREVISÃO
Jornada de trabalho de 08 horas diárias e no máximo 44 semanais, sendo possível compensação e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Repouso semanal remunerado, de preferência aos domingos.
Repouso semanal remunerado, de preferência aos domingos.
SEM PREVISÃO

Horas extras acrescidas de 50% no mínimo sobre a hora normal.
Férias anuais com acréscimo de 1/3.
Férias anuais com acréscimo de 1/3.
Licença maternidade 120 dias, sem prejuízo do emprego e salários.
Licença maternidade 120 dias, sem prejuízo do emprego e salários.
Licença paternidade nos termos da Lei.
Licença paternidade nos termos da Lei.
Aviso prévio de no mínimo 30 dias
Aviso prévio de no mínimo 30 dias
SEM PREVISÃO
Redução dos riscos do trabalho
Aposentadoria
Aposentadoria
SEM PREVISÃO
Reconhecimento das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho
SEM PREVISÃO
Proibição de diferença de salários, exercício de funções ou admissão, em razão do sexo, idade, cor ou estado civil.
SEM PREVISÃO
Proibição de discriminação de salários e admissão de portador de necessidades especiais
SEM PREVISÃO
Proibição de trabalho noturno, insalubre ou perigoso aos menores de 18 anos e de qualquer trabalho aos menores de 16 anos, salvo como aprendiz a partir dos 14 anos.
SEM PREVISÃO
Relação de trabalho protegida contra a despedida arbitrária e sem justa causa e indenização compensatória decorrente de demissão sem justa causa, nos termos da Lei complementar. *
SEM PREVISÃO
Seguro desemprego *
SEM PREVISÃO
FGTS *
SEM PREVISÃO
Adicional noturno *
SEM PREVISÃO
Salário família *
SEM PREVISÃO
Assistência aos filhos e dependentes menores, até 05 anos em creches e pré-escolas. *
SEM PREVISÃO
Seguro contra acidente de trabalho *
Integração à previdência social
Integração à previdência social *

*direitos que ainda dependem de regulamentação por lei para poder começar a valerem.

Como se verifica do quadro acima, a nova emenda manteve os direitos já adquiridos pelos empregados trabalhistas, mas lhe estendeu novos direitos, sendo que, alguns ainda precisam ser regulamentados por lei, para poderem começar a viger e serem exigidos.

A nosso ver, apesar da inegável evolução jurídica trazida pela Emenda Constitucional, gerará ela um grande impacto na sociedade e principalmente na categoria dos domésticos, que como nos países Europeus, passará a ser um “artigo de luxo” para poucos.

Sem dúvida a Emenda, fomentará o uso de diaristas, e se os juízes trabalhistas, não lidarem com as alterações com parcimônia, gerarão um passivo trabalhista imenso e, por vezes até insuportável e impagável pelo empregador doméstico.

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autor: - Leandro Jorge de Oliveira Lino, OAB/SP n.º 218.168, especialista em Direito Tributário e Previdenciário, sócio-titular do escritório Lino Advocacia.
e-mail: leandro@linoadvocacia.com.br

sábado, 6 de abril de 2013

Receita usa declarações de empresas e serviços para pegar o contribuinte no IR

A Receita Federal, nos últimos anos tem feito o lançamento de várias ferramentas, para cruzar dados de contribuintes pessoas físicas que tentam se eximir de pagar o Leão.

Com o uso de cruzamento de informações advindas de médicos, cartórios, imobiliárias e operadores de cartão de crédito por exemplo a Receita Federal, tem pego no pulo vários contribuintes que se declaram isentos do imposto ou declaram um rendimento tributável menor que recebeu.

Comum pessoas receberem aluguéis de imóveis via imobiliárias, e não declararem, ou não declararem tudo, contudo, com a declaração chamada DIMOB, declaração de informações imobiliárias.

Outra declaração importante e, recente, que de certa forma induz a comprovar uma renda não declarada, é a Decred, declaração de Operações de Crédito, cujas transações em cartão de crédito acima de R$ 5.000,00 são informadas ao Fisco.

Enfim, o cruzamento é inevitável e traz ao fisco grande possibilidade de exercer a fiscalização eletrônica dos contribuintes, que sempre que pegos vão suas declarações para a malha fiscal e são intimados a prestarem informações a Receita.

Vejam as principais declarações usadas pela Receita para cruzar informações de renda:

Declarações criadas pela Receita e que são cruzadas com o IR
DeclaraçãoO que entregam à Receita
Dmed Declaração de Serviços MédicosEntidades e profisisonais da saúde informam quanto e quando cada contribuinte pagou por  serviços médicos
Dirf
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
Relatório entregue pelas empresas com os rendimentos recebidos pelos funcionários e o valor do imposto retido na fonte
Decred Declaração de Operações com Cartões de CréditoOperadoras de cartões de crédito informam quem movimenta mais de R$ 5.000
Dimob Declaração de Informações sobre as Atividades ImobiliáriasAdministradoras de aluguéis, imobiliárias, construtoras e incorporadoras informam valor  de aluguéis recebidos e preço de operações imobiliárias
Dmof
Declaração de Informações sobre a Movimentação Financeira
Bancos informam nome, CPF e valores dos correntistas pessoas físicas que movimentam mais de R$ 5.000 por semestre
DBF
Declaração de Benefícios Fiscais
Entidades (Criança e Adolescentes, Idosos, Esporte…) informam recursos recebidos das pessoas físicas
DOI
Declaração de Operações Imobiliárias
Cartórios de Notas, Títulos e Documentos e de Registros de Imóveis informam dados de vendedor, comprador, data de aquisição e venda e valor



terça-feira, 2 de abril de 2013

Aumento plano saúde por causa da idade é ilegal

Importante decisão proferida pelo Juizado Especial Cível do foro de Vergueiros SP, em ação movida contra a AMIL, por um idoso que discutia o aumento de seu plano de saúde em quase 100%.

Na decisão judicial seguindo o entendimento do STJ, o juiz entendeu abusivo o aumento do plano de saúde tão somente por causa da idade, ou seja, tão somente por ter inteirado 60 anos.

Baseou-se no Estatuto do Idoso que proíbe aumentos abusivos, por causa da idade.

A decisão ainda cabe recurso, mas é um norte todos os idosos do país que forem lesados por estes planos de saúde, que só pensam na saúde de suas gordas contas correntes.

Sentença redução mensalidade plano de saúde

Liminar garante abatimento integral de despesas de educação

Interessante decisão proferida pelo TRF 3.a Região, considerando inconstitucional a limitação da dedução de despesas escolares do IRPF.


Atualmente a limitação está em R$ 3.091,35, o que é muito inferior ao gasto anual escolar.

Esta ação foi ingressada pelo Sindicato dos fiscais de renda, contra a União, tendo liminar em agravo, que ainda depende de decisão da turma, em relação ao mérito, mas já existe uma decisão no próprio TRF sobre o tema declarando a inconstitucionalidade do artigo da lei que limita a dedução, cuja decisão aguardar julgamento no STF.

Esta decisão cabe ainda recurso ao STJ, e depois ao STF.

Existem duas ações declaratórias de inconstitucionalidade em trâmite pelo STF contra o mesmo artigo da lei, que estão aguardando uma decisão.

Vale a pena discutir, e claro para se evitar surpresa futura, depositar em juízo o que iria pagar à mais de IRPF se a abatimento ficasse no limite legal.

Estamos ingressando com ações destas, pedindo liminar, e depois depositando em juízo os valores.