segunda-feira, 6 de maio de 2013

Atraso no ajuizamento de Reclamação Trabalhista não tira estabilidade

A gestante possui por norma constitucional direito à estabilidade durante a gestação e até 05 meses após o parto, sendo que, o atraso no ajuizamento da reclamação trabalhista não cancela tal direito.

Com este entendimento do TST adotado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso de uma empregada da Brasil IP Sul Ltda., prestadora de serviços da Embratel TVSAT Telecomunicações Ltda., e reconhecer seu direito à garantia provisória no emprego, mesmo tendo ajuizado a ação cinco meses após a demissão.

De acordo com a OJ n.º 399,a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a demora no ajuizamento da reclamação trabalhista não retira o direito a indenização decorrente da estabilidade do emprego.

"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)
O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário."

Portanto, ainda que haja demorado para ingressar com a ação trabalhista, e tenha até passado o prazo constitucional da estabilidade, não retira o direito a empregada a indenização decorrente da demissão sem justa causa quando estável.


Correção de pendencias do IRPF- malha fiscal

Em caso de "cair" na malha fiscal, o contribuinte antes de ser notificado pela Receita Federal, poderá verificar as pendências existentes e inconsistências identificadas pela Receita em sua declaração do IRPF.

A correção de problemas e identificação deles, podem ser feitos via e-cac, ou seja, diretamente no site da Receita, no atendimento virtual disponibilizado ao contribuinte.

Com a atual sistemática de cruzamento on line de dados, a Receita Federal tem identificado problemas nas declarações do IRPF, muito mais rápido que antigamente, levando os contribuintes a malha fiscal, e consequentemente, todas as implicações dai decorrentes, tal como lançamento tributários, fiscalização e a aplicação de multas.

Como medida de prudência, sempre após o envio da declaração do IRPF anual o contribuinte deve acessar o e-cac para verificar o status de sua declaração, pois efetuando a correção dos problemas antes da fiscalização pela Receita, e lançamentos tributários, economizará um bom dinheiro, pois não haverá multas exorbitantes a pagar.

e-cac e malha fiscal

domingo, 28 de abril de 2013

CONVERSÃO URV E PERDAS SALARIAIS – SERVIDORES PÚBLICOS


CONVERSÃO URV E PERDAS SALARIAIS – SERVIDORES PÚBLICOS

O BRASIL vivenciou vários momentos econômicos em sua história, grande inflação e perdas históricas no poder aquisitivo dos salários, proventos e vencimentos, dos servidores públicos, Estaduais, Federais e Municipais.

No ano de 1993, vigia o plano econômico denominado Cruzeiro Real, sendo que, em 1.º Março de 1994, ingressou no cenário nacional a Chamada URV – unidade real de valor—instituída pela Medida Provisória n.º 434, que posteriormente foi convertida Lei n.º 8.880/1994, cuja finalidade era trazer estabilidade econômica e reduzir a inflação existente.

A medida provisória e a Lei n.º 8.880/1994, visando trazer uma recuperação parcial das perdas inflacionárias aos servidores públicos ativos e inativos civis e militares, das três esferas do Poder, estabeleceu uma fórmula conversão dos proventos, soldos e vencimentos, para a URV.

Segundo a Lei n.º 8.880/1994, tais proventos, soldos e vencimentos dos servidores públicos militares e civis e pensões por morte, seriam convertidos em URV, na data de 01 de março de 1994, mas para isto seguiu a seguinte fórmula:

I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;

II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

O problema surgiu quando após a vigência da Lei Federal, os Estados e Municípios, especialmente o de São Paulo (Estado e Município), editaram suas próprias leis para regularem a conversão dos “salários” dos seus servidores públicos para a URV, mas de forma, contrária ao que previa a Lei Federal.

Iniciou-se uma batalha judicial dos servidores para obterem a aplicação da Lei Federal, e consequentemente, a atualização de seus “salários”, contudo, no início todas as ações foram julgadas improcedentes, entendendo que tanto o Estado, como o munícipio tem autonomia para regular a forma de pagamento dos seus servidores.

Após longos anos de batalha judicial, mais exatamente no ano de 2000, começaram a surgirem às primeiras decisões favoráveis aos servidores públicos, sendo que, tal matéria chegou ao Superior Tribunal de Justiça que em julgamento histórico, reconheceu o direito à aplicação da Lei Federal, aos servidores públicos Estaduais e Municipais; igualmente o fez o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a Constituição Federal, entendeu que é de competência exclusiva da União regular política monetária e, portanto, não poderiam os Estados e Municípios editarem leis contrárias a existente no âmbito Federal.

Hoje mesmo após passados mais 15 anos do surgimento do problema, a questão deve retomar seu curso e voltar a tona, pois todos os servidores públicos do Estado de São Paulo e Municipais de São Paulo, possuem um direito adquirido a atualização de seus vencimentos, proventos, soldos, pensões por morte, decorrente de aplicação da Lei Federal, assim como, a receber o valor que deixou de ser pago durante os últimos cinco anos.

A questão da prescrição do chamado fundo de Direito, ou seja, a impossibilidade de se ingressar com o pedido de judicial de cobrança destes valores não pagos e atualização para os futuros, já está superada, por interpretação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

A interpretação dada, é que se trata de verbas de natureza de trato sucessivo e, a lesão ao direito do servidor se renova mês a mês, estando prescrito apenas o direito a recuperar as diferenças salarias do período de suplantar os últimos cinco anos da data do início da ação.

Uma vez que, os Estados e Municípios, não atualizaram as remunerações de seus servidores na forma correta, mesmo após mais de 15 anos passados, àqueles que estavam vinculados ao governo Estadual ou Municipal, no período de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, e em março de 1994, tiveram a conversão pela lei Estadual ou Municipal, podem exigir o reajuste e os pagamentos das diferenças atrasadas de até cinco anos.

No entanto, há que ressaltar finalmente, que para se exigir a aplicação da Lei Federal, no sentido de reajuste da remuneração atual o servidor deve ainda estar vinculado ao Governo, seja ativo, inativo ou seus pensionistas por morte; e no que se refere os atrasados, obrigatoriamente devem estar vinculados ao serviço público, nos últimos cinco anos, assim sendo, não fazem jus a esta ação os que se exoneram do serviço público Estadual e Municipal a mais de 05 anos da atual data.

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Informações do autor:

Leandro Jorge de Oliveira Lino
OAB/SP n.º 218.168

- especialista em Direito Tributário, proprietário do escritório Lino Advogados

Skype: adv_leandrolino
Fones: 17-3345-3984 – 17-3044-2256 – 17-8111-4377




quarta-feira, 24 de abril de 2013

STF irá analisar ADI da OAB sobre dedução de despesas escolares

A OAB ingressou com ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei 7713/1988 modificada pela Lei n. 9.250/1995, que prevê limite para abatimento das despesas escolares do IRPF.

Segundo a OAB esta limitação é inconstitucional, oficialmente a OAB informa que: "O que apenas se afirma é que [o limite] é inconstitucional, nos termos em que ora fixado. A procedência desta Ação Direta, obviamente, não levará o STF a definir o teto de abatimento que entenda legítimo. Isso é tarefa a ser empreendida pelo legislador, sempre sujeito ao controle judicial.”

A Min. Rosa Weber que é a relatora do Processo, deixou de analisar o pedido de liminar e remeteu o processo diretamente para julgamento, na tentativa de abreviar o rito do processo.

terça-feira, 23 de abril de 2013

Refis e Simples Nacional

O TRF da 3.ª Região, concedeu o direito a uma empresa de Piracicaba a ingressar no chamado REFIS da crise, parcelamento extraordinário criado para pagar débitos tributários.

Pela decisão do TRF 3, a empresa poderá parcelar seus débitos com o SIMPLES NACIONAL em até 60 parcelas.

Segundo o relator, a Lei Complementar 139/11, que altera os dispositivos da LC 123/06, prevê a possibilidade de dividir em parcelas os débitos originários do Simples Nacional. A forma de quitação da dívida é regulamentada, diz Nery Júnior, de acordo com as regras do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Inicialmente a empresa ingressou com mandado de segurança contra o Fisco que a impediu de ingressar no REFIS por alegar que a lei que o criou não permitiu o ingresso de micro e pequenas empresas, e portanto, não tem tal direito.

O mandado de segurança foi denegado pela justiça federal de primeira instância, sendo que, o autor recorreu ao TRF que confirmou a sentença em decisão individual do Des. Nery Júnior.

Inconformado o autor ingressou com recurso denominado Agravo, pedindo a alteração da decisão, alegando que tal decisão fere a isonomia tributária.

O Desembargador Nery ao rever seu entendimento, concedeu o direito ao parcelamento pedido, cabendo ainda recurso desta decisão.

O Supremo Tribunal Federal, que afastou a possibilidade na análise do Recurso Extraordinário 655.709, de relatoria da ministra Cármen Lúcia.

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Consulta Receita Federal - Bitributação Previdência Privada


Prezado(a) Senhor(a),

Agradecemos a sua mensagem.

          Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013,  DOU de 8.4.2013

CAPÍTULO II DO TRATAMENTO A SER APLICADO AOS BENEFICIÁRIOS QUE SE APOSENTARAM ENTRE OS ANOS DE 2008 E 2012
                                  Seção I  Do Tratamento a Ser Aplicado aos Beneficiários sem Ação Judicial em Curso Art.  3º Os beneficiários que se aposentaram no período de 1º de janeiro de
2008 a 31 de dezembro de 2012, que receberam, com retenção do imposto sobre a  renda,  os  rendimentos  de  que  trata o art. 1º, e que não tenham ação judicial  em  curso,  versando  sobre a matéria de que trata esta Instrução Normativa,  poderão  pleitear o montante do imposto retido indevidamente da seguinte forma:

      I  -  na  Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário de 2012, exercício de 2013, deverão informar o montante, limitado ao valor das contribuições   de   que   trata   o  caput,  recebido  a  título  de aposentadoria,  na linha “outros (especifique)” da ficha “Rendimentos Isentos   e  Não  Tributáveis”,  com  especificação  da  natureza  do rendimento;

      II  -  observado  o  prazo  decadencial, poderão retificar as DAA dos anos-calendário   de   2008  a  2011,  exercícios  de  2009  a  2012, respectivamente,  nas  quais  tenham sido incluídos os rendimentos de  que trata o caput como tributáveis, procedendo da seguinte forma:

            a)  excluir  o montante, limitado ao valor das contribuições de que trata o caput, recebido a título de aposentadoria, da ficha “Rendimentos  Tributáveis  Recebidos  de PJ pelo Titular” ou da ficha “Rendimentos   Tributáveis   Recebidos   de   PJ  pelos Dependentes”, se for o caso;

            b)  informar  o  montante  de  que  trata a alínea “a” na linha “outros  (especifique)”  da  ficha  “Rendimentos  Isentos e Não Tributáveis”, com especificação da natureza do rendimento; e

            c)  manter,  na  declaração retificadora, as demais informações constantes da declaração original que não sofreram alterações.

§  1º  A  entidade  de  previdência complementar privada deverá informar ao beneficiário  da  complementação,  o valor das contribuições de que trata o art.  1º,  devidamente  atualizado até a data da aposentadoria, observado o disposto no art. 5º.

§  2º  Adotados  os  procedimentos  previstos nos incisos I e II do caput e restando  saldo  a exaurir, este poderá ser aplicado nas DAA dos exercícios futuros, até o seu exaurimento.

§  3º  Para  o  cálculo  do  montante  a  ser excluído de tributação, a RFB disponibilizará planilha de cálculo em seu sítio na Internet, no endereço < http://www.receita.fazenda.gov.br>.

§  4º  Para elaboração e transmissão da declaração retificadora deverão ser utilizados  os  Programas  Geradores da Declaração (PGD), na mesma forma de tributação  utilizada e demais orientações, relativos aos exercícios de que trata o inciso II do caput.

§  5º  Se  da declaração retificadora resultar saldo de imposto a restituir superior  ao  da declaração original, a diferença entre o saldo a restituir referente  à  declaração retificadora e o valor eventualmente já restituído será  objeto  de  restituição  automática,  por  meio  dos lotes mensais de restituição do IRPF, a serem disponibilizados na rede bancária.

§  6º Se a retificação resultar em redução de imposto já pago na declaração original,  a  restituição  ou  a  compensação do imposto pago indevidamente deverá   ser   requerida  mediante  a  utilização  do  programa  Pedido  de Restituição,   Ressarcimento  ou  Reembolso  e  Declaração  de  Compensação
(PER/DCOMP), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no § 3º.

§  7º  O  pagamento  da  restituição  ou do imposto pago indevidamente será acrescido  de  juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação   e   de  Custódia  (Selic)  para  títulos  federais,  acumulada mensalmente  a  partir  do  mês  de  maio do exercício correspondente ao da declaração,  ou  a  partir  do  mês  subsequente ao do pagamento, até o mês anterior  ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês em que o crédito for disponibilizado ao contribuinte na rede bancária.

§ 8º A restituição relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário no período a que se refere o caput deverá ser pleiteada por meio de apresentação   do   formulário  Pedido  de  Restituição  ou  Ressarcimento, constante  do  Anexo  I  à Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, a ser protocolado na unidade do domicílio tributário do sujeito passivo.

Conforme consta do Art 3º da IN RFB 1343/201, a situação só se aplica para quem no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, o que não é o se caso, por ter se aposentado antes de 2008, portanto esta fora da aplicação da IN.

Dúvidas sobre a legislação do Imposto de Renda, o contribuinte pode também consultar o item Legislação na página da Receita Federal na Internet:

a) Legislação:

b) Regulamento do Imposto de Renda - RIR (Decreto 3000/99):

c) Caso persistam dúvidas sobre a legislação, o contribuinte pode solicitar uma Consulta sobre a Interpretação da Legislação Tributária:

d) Informações sobre Programas, perguntas e respostas, manuais de preenchimento e outras informações podem ser obtidos no sítio da Receita Federal na internet, nos atalhos:
Para o preenchimento da DIRPF 2013 e outras dúvidas, sugerimos que o contribuinte acesse os conteúdos disponibilizados no sítio da SRF na Internet (Portal IRPF 2013 - Declaração | Perguntão). Outra ferramenta útil é o menu Ajuda do programa gerador da declaração, que pode ser acessado por meio do menu do programa ou acionando-se a tecla F1 do teclado em qualquer campo da declaração.




Caso as informações não tenham sido suficientes,verifique se não há outro item em nosso Fale Conosco mais adequado à sua dúvida.
Os endereços das unidades de atendimento podem ser consultados no atalho:
                               http://www.receita.fazenda.gov.br/atendcontrib/RedeAtend.htm

ATENÇÃO:
A Receita Federal informa que não envia e-mails sem autorização do contribuinte. Quadrilhas especializadas em crimes pela internet estão tentando obter ilegalmente informações fiscais, bancárias e cadastrais dos contribuintes.

Por gentileza, veja algumas recomendações:
1. não abrir arquivos anexados, pois normalmente são programas executáveis que podem causar danos ao computador ou capturar informações confidenciais do usuário; 2. não acionar os links para endereços da Internet, mesmo que lá esteja escrito o nome da SRF, ou mensagens como “clique aqui”, pois não se referem à Receita Federal; e 3. excluir imediatamente a mensagem.

Veja o alerta divulgado no sítio da Receita Federal na Internet:

Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco
Secretaria da Receita Federal do Brasil
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Não responda esta mensagem. Para que seja efetuado um novo contato com a Secretaria da Receita Federal do Brasil via correio eletrônico, solicitamos que entre no sítio página www.receita.fazenda.gov.br, ou clique no atalho abaixo para o envio de suas dúvidas:

Você gostaria de avaliar o Fale Conosco? Acesse:


  
<leandro@linoadvocacia.com.br>@linoadvocacia.com.br> em 16/04/2013 16:06:51


cc:
Assunto:             Retificação da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física

                                                                       
 ASSUNTO: Retificação da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física  
 DATA/HORA: 16/04/2013 - 16:06:51               ID: 20130416160651672448572
            &nb sp;                                                        
 CONTRIBUINTE: Leandro Jorge de         CPF: 270.119.938-78       
               Oliveira Lino                                      
 SEXO: M ESCOLARIDADE: Pós-graduação      IDADE: De 31 a 45 anos
 PAÍS: BRASIL                           UF: SAO PAULO               
 CIDADE: BEBEDOURO                                                
                                                                  
                                                                       Mensagem                                                                      
                                                                                                                                                      
 Gostaria de saber se na declaração de IRPF 2013, ja posso deduzir os créditos decorrentes dos recolhimentos de contribuição previdência privada     
 entre 1989 a 1995, nos termos da IN RFB 1343/2013, ainda que tenha sido aposentado antes de 2008?                                                   
                                                                                                                                                     
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terça-feira, 16 de abril de 2013

Documentos comprovam Retenção de IRRF - prestadora de serviços

Segundo consulta feita a Receita Federal, esta em solução de consulta n.º DISIT/SRRF05  Nº 4, de 02/04/2013, informou que a Empresa prestadora de serviços, ainda que não tenha recebido o informe anual de retenção, apresentado pela empresa tomadora de serviços, pode deduzir os tributos retidos.

Para a comprovação da retenção dos tributos retidos, além do informe anual de retenção, pode a empresa se utilizar quaisquer outros documentos hábeis, idôneos e suficientes para confirmar os valores efetivamente retidos.

Solução de Consulta RFB 04/2013