sexta-feira, 26 de julho de 2013

Lei determina Receita seguir decisões do STJ e STF

A novíssima Lei n.º 12.844/2013, veio alterar a Lei n.º 10.522/2002, passando a prever expressamente que a Receita Federal deverá seguir nos julgamentos administrativos as decisões do STF, STJ, TST e TSE, sobre a mesma matéria em sentido contrário as decisões administrativas.

Como requisito a ser obedecidas as decisões do STF, devem ter sido julgadas sob o rito da repercussão geral, para o STJ sob o rito dos Recursos Repetitivos, sempre de forma desfavorável a Fazenda Pública.

Nas ações que versarem sobre os temas já decididos pelo STF e STJ na forma da Lei, desfavorável a Fazenda, o procurador da Fazenda Nacional que atuar nos processos poderá reconhecer juridicamente os pedidos, ou deixar de recorrer das decisões judiciais.

Para tanto, deverá justificar com base nas decisões judiciais representativas do Tema.

A Receita Federal, fica proibida de efetuar lançamentos tributários referente as matérias decididas pelo STJ e STF, após parecer do Procuradoria da Fazenda Nacional, e nos lançamentos já realizados deverão ser revestidos para cancelar total ou parcialmente o débito.




quinta-feira, 25 de julho de 2013

Isenção de imposto de renda remessas para o exterior

Nos termos do artigo 19, da Lei n.º 12844-2013, que alterou o artigo 60, da Lei n.º 12.249/2010 ficam isentos do IRPF, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

Esta isenção não se aplica as agências de viagem e operadoras de turismo, cujo limite é de R$ 10.000,00.

A isenção não se refere ao valores recebidos por não residentes, cuja fonte de pagamento é brasileira, como, p. ex., pensões e aposentadorias, ela tão somente se aplica às situações em quais há o envio de dinheiro para o exterior para custear despesas de residentes no Brasil em viagem no exterior.


Projeto de Lei amplia a idade máxima dos dependentes para IR

PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 145 de 2008, está fase de votação na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, amplia idade limite máxima para ser considerada dependente para fins tributários, especialmente para dedução do IRPF.

O Projeto de Lei, Altera o art. 35 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para elevar a idade dos 
dependentes para fins de Imposto de Renda da  Pessoa Física.

Segundo o projeto filhos e filhas, menores pobres, irmão, neto, bisneto, sob guarda ou tutela do contribuinte,  até 28 anos, poderão ser considerados dependentes para fins de dedução do IRPF.

Os filhos, filhas, menores pobres, até os 32 anos, que ainda estejam estudando em curso superior ou escola técnica, são considerados dependentes para fins tributários.

O projeto está na pauta comissão de assuntos econômicos do Senado para  apreciação e votação, conforme tramitação do projeto.

quarta-feira, 24 de julho de 2013

STJ - Hora extra entra na base de cálculo de pensão alimentícia

O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora não tenha caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em sessão realizada nesta terça-feira (25). 

Para a maioria dos ministros, o caráter esporádico desse pagamento não é motivo suficiente para afastar sua incidência na pensão. Se assim fosse, de acordo com o ministro Marco Buzzi, que apresentou seu voto-vista na sessão desta terça, também não haveria desconto sobre 13º salário e férias, como ocorre. 

Buzzi acompanhou o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, proferido na sessão do dia 21 de março, quando pediu vista. Naquela mesma data, o ministro Raul Araújo divergiu, entendendo que as horas extras não deveriam compor os alimentos. 

Na retomada do julgamento, após o voto-vista de Buzzi, o ministro Antonio Carlos Ferreira também acompanhou o relator. Já a ministra Isabel Gallotti votou com a divergência. Para ela, o acordo de alimentos discutido no recurso não incluiu verbas eventuais como horas extras e participação nos lucros. 

Verba remuneratória

No caso julgado, em acordo homologado judicialmente, os alimentos foram fixados em 40% dos rendimentos líquidos do alimentante, até a maioridade do filho, quando o percentual foi reduzido para 30%. 

Além dos descontos obrigatórios de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) excluiu da base de cálculo dos alimentos as verbas indenizatórias e rescisórias, mais as férias indenizadas (não gozadas). 

De acordo com a decisão do TJSP, o cálculo da pensão deve incluir 13º salário, horas extras, adicionais de qualquer espécie e o terço constitucional de férias, além de eventual participação nos lucros da empresa. Mas apenas as horas extras foram tratadas no recurso ao STJ. 

“De fato, não há dúvida de que os alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos do alimentante, de regra, não devem incidir nas verbas de natureza indenizatória”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão. Isso porque não geram acréscimo nas possibilidades financeiras do alimentante, pois apenas recompõem alguma perda. 

Contudo, o relator destacou que a jurisprudência do STJ já estabeleceu que as horas extras têm caráter remuneratório, inclusive com a incidência de Imposto de Renda. 

Eventualidade

O relator destacou ainda ser importante ter em vista que a base legal para a fixação dos alimentos, seus princípios e valores conduzem, invariavelmente, à apreciação do binômio necessidade-possibilidade. 

“Por esse raciocínio, pouco importa a eventualidade da percepção da verba, uma vez que, embora de forma sazonal, haverá um acréscimo nas possibilidades alimentares do devedor, hipótese em que, de regra, deverá o alimentado perceber também algum incremento da pensão, mesmo que de forma transitória”, entende o relator. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Isenção de IRPF acima de 65 anos depende de lei específica

Existe tese judicialmente discutida, que o artigo 153 da CF, antes de Emenda Constitucional n.º 20/1998, dava a isenção total do Imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria aos contribuintes com mais de 65 anos, no entanto, após 1998, passou prever a Constituição que tal direito seria regido por lei.

Sendo o que se discute judicialmente, é que quando a Constituição diz que deve ser regido por lei, refere-se a Lei Complementar, que não existe até hoje, portanto, não seria auto-aplicável o artigo, devendo continuar sendo isentos de IR os proventos dos acima de 65 anos.

A tese discute se a Lei n.º 7.713/1988, poderia regulamentar o artigo 153 da CF, pois não é lei complementar, mas lei ordinária.

Infelizmente, a interpretação que tem tido guarida judicialmente é que a Constituição fala em Lei, ou simples Lei e não Lei complementar, portanto, é válida a limitação da Lei n.º 7.713/1988.

Neste sentido é o entendimento do Tribunal Regional de Federal da 1.ª Região, decisão do TRF1 sobre a isenção do IRPF acima de 65 anos.

sexta-feira, 19 de julho de 2013

Auxílio-creche ou auxílio-pré-escolar são isentos de IRPF

Segundo a Lei 9.250/1995, em seu artigo 8.º, inciso II, b, o valores despendidos com creche, pré-escolas e educação infantil são dedutíveis do imposto de renda devido.

Portanto, como são despesas dedutíveis do imposto de renda, não podem ao mesmo tempo serem consideradas rendas para fins de tributação do IRPF.

Desta forma, o auxílio-creche ou auxílio pré-escolar não é considerado renda para fins de imposto de renda pessoa física, desde que comprovado que estes auxílios realmente se destinam ao custeio da educação infantil, neste sentido é a SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 26 , DE 10 DE JUNHO DE 2013

quarta-feira, 17 de julho de 2013

Empregado afastado por doença tem direito a convênio médico

Empregado afastado por moléstia grave, tem direito a manter o convênio médico da empresa em que trabalha.

Em recente decisão do TRT MG, manteve a decisão de primeira instância que mandava a empresa restabelecer o convênio médico a funcionária afastada por doença grave.

A empresa sustentava que com a suspensão do contrato, não teria obrigação de continuar pagando o convênio médico, nos termos da convenção coletiva de trabalho.

A juíza entendeu que com base no artigo 468 CLT, o contrato só pode ser modificado com mútuo consentimento, ademais disto, não pode ser alterado para prejudicar o empregado, e as convenções coletivas não podem ferir os direitos mínimos do empregado.

http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=39575&tipo=N