terça-feira, 20 de agosto de 2013

Linda decisão trabalhista que respeita a dignidade dos idosos

TRT - 15ª Região
Disponibilização:   segunda-feira, 19 de agosto de 2013.
Arquivo: 152
Publicação: 14
VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO
Despacho Processo Nº RTSum[rts]-0000 Processo Nº RTSum[rts]-0000 RECLAMANTE - Advogado Leandro Jorge de Oliveira Lino(OAB: 218168SPD) RECLAMADO ROBERTO DE PAULA SOUZA RECLAMADO Silvia Lucia da Silveira Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): TOMAR CIÊNCIA DE DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 103600-74.2007: Vistos. Expediente protocolizado sob n. 7833, 8726, 9797, 9798, 9804, 12022, 12260 e 12261/2013 juntado aos autos. Comunique-se com o MM. Juízo Deprecado, solicitando o prosseguimento da ação, com a consequente designação de hasta pública do bem penhorado. PROCESSO Nº 1786-17.2006 Anote-se o nome do patrono da reclamada *******. Com efeito, na ¿aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum¿ (art. 5º do Decreto-lei 4.657/1942). Entendo, doravante, que a situação dos trabalhadores aposentados é diversa daquela dos trabalhadores atualmente empregados. Portanto, a diferença no mundo dos fatos torna legítima o tratamento diferenciado no mundo jurídico. Muito embora ainda entendo ser possível penhorar 30% (trinta por cento) dos salários dos trabalhadores empregados e dos vencimentos do pessoal da ativa, entendo que a questão relativa aos aposentados merece uma atenção especial. Não se pode ignorar que os trabalhadores aposentados, ainda que se tenham jubilado por tempo de contribuição, encontram-se em idade mais avançada, momento da vida que exige mais atenção com a sua própria saúde, além de gastos maiores com remédios e com planos de saúde. Nosso próprio ordenamento jurídico garante tratamento diferenciado às pessoas consideradas idosas, ao dispor que ¿o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade¿ (art. 2º da Lei n. 10.741/2003). O avanço na idade é situação irreversível que já impõe ao ser humano atenção e cuidados especiais, razão pela qual ser antijurídico confrontar a lei para agravar a situação do idoso. Cito, por ser pertinente, trecho de julgamento proferido em nosso Regional: BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. Por disposição expressa do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis ¿os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo¿. Portanto, é patente a ilegalidade da penhora, por afronta direta à norma legal imperativa acima, que confere nítido privilégio à sobrevivência pessoal do indivíduo e de sua família, em detrimento de débitos, ainda que decorrentes de relação de emprego. Entendo, pessoalmente, que o dispositivo legal não deixa margem a outras interpretações, sendo aplicável o princípio segundo o qual onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. Entendimento diverso fere os princípios da separação dos poderes e da legalidade, insculpidos na Constituição Federal. Observe-se, por oportuno, que o parágrafo 3º do artigo 649, que seria adicionado pela Lei 11.382/2006, foi vetado e, portanto, não há exceção à regra do inciso IV. Mandado de segurança n. 0012739-17.2010.5.15.0000. Desembargador Federal do Trabalho Manuel Soares Ferreira Carradita. Campinas. 02 de março de 2011. Disponível para consulta em: www.trt15.jus.br>. Acesso em: 29 mar. 2012. É dentro dessa perspectiva de proteção ao idoso e em defesa da dignidade da pessoa que a questão deve ser analisada. E, nesse quadro, acolho o requerimento da reclamada. Portanto, liberem-se à executada **** o os valores bloqueados nos autos nª **** às f. 436, 461 e 462, intimando-o para retirar as respectivas guias no prazo de 5 (cinco) dias. PROCESSO Nº *****. Anote-se como patrona da parte autora a Dra. MARCELA DA SILVA SEGALLA. Tendo em vista a estrutura administrativa das Varas e dos Tribunais Regionais do Trabalho, e ainda, nos termos do art. 9º, § 1º do capítulo NOT da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional, comunique-se o patrono da reclamante, Drª. Marcela da Silva Segalla, que para as notificações constará o seu nome até eventual requerimento de alteração. Processos ****Anote-se o nome do novo patrono das reclamadas. Após aguarde-se o cumprimento da carta precatória. Bebedouro-SP, 12 de agosto de 2013 (segunda-feira). FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza Titular de Vara do Trabalho -

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

O terço constitucional sobre as férias é isento do IRPF

Apesar de ser moralmente reprovável a decisão, visto que, traz benesse a quem não precisa dela, é um precedente importante, para todas as categorias de trabalhadores do país.

Pois entende que o acréscimo de 1/3 sobre o valor das férias e considerado indenização, portanto, não é tributável pelo IRPF.

Se prevalecer tal entendimento, cabe ações de repetição de indébito no país todo e será uma enxurrada de processos.

Mas questiono? Será que valerá para os pobres mortais brasileiros? Ou só para a categoria diferenciada dos juízes?

Estou estudando a questão para ajuizar ações para nossos clientes, aproveitando o precedentes, pois se pode para o juízes pode para os demais trabalhadores.



sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Prazos para cumprimento de obrigações fiscais é de dias úteis

A Receita Federal, ao analisar a Legislação Tributária Nacional, especialmente o artigo 210 do Código Tributário Nacional, definiu que os prazos para cumprimento das obrigações fiscais se iniciam e se encerram em dias úteis.

Tal entendimento é de suma importância para os contribuintes, pois se o prazo fatal estipulado por instrução normativa, portaria ou outro ato administrativo da Receita Federal, cair em dia não útil, prorroga-se o prazo para o próximo dia útil, sem qualquer punição ao contribuinte.

Devemos lembrar que considera-se dia útil tributário, aquele em qual a Repartição da Receita Federal local está em pleno Funcionamento, portanto, feriados, municipais, estaduais ou Federais, e ainda pontos facultativos, são considerados dias não úteis.

Outro dia não útil, é aquele que por qualquer motivo a Receita Federal local esteja fechada.

Tal interpretação via a tona na Solução de Consulta Interna nº  16 ­ Cosit, de 08/07/2013, da Receita Federal que traz a seguinte Conclusão:

"Conclusão 
  Com  base  no  exposto,  conclui­se  que  na  contagem  de  prazos  estipulados  pela  legislação tributária em número de dias úteis, deve­se observar o calendário de cada município, a fim  de  que  nenhum  prazo  tenha  início  ou  término  em  dia  em  que  não  houver  expediente normal na unidade local da RFB, e que este não seja computado quando ocorrer no curso do prazo, em conformidade com o art. 210 do CTN. "

terça-feira, 30 de julho de 2013

Imposto de renda sobre pensão vitalícia civil

A Receita Federal mais uma vez na ânsia arrendatório que possui, posicionou-se que a pensão judicial civil, decorrente de acidente, ou seja, decorrente de ato ilícito de terceiro, não é isento do imposto de renda.

Para a Receita Federal, a pensão mensal vitalícia recebidos por redução da capacidade laborativa decorrente de dano físico causado por terceiro, em cumprimento de decisão judicial, são tributáveis pelo imposto sobre a renda e sujeitam a fonte pagadora à retenção do imposto por ocasião do pagamento.

No entanto, mais uma vez erra, claro ao seu favor a Receita Federal, visto que, a verba decorrente de indenização por ato ilícito tem caráter indenizatório, seja, o dano moral, dano material, ou sua conversão em pensão vitalícia civil.

Segundo o Código Civil, se decorrente do ato ilícito houver redução da capacidade laborativa do terceiro prejudicado, além da indenização por dano moral, poderá ser a parte responsável pelo ato ilícito a ser condenada a pagar pensão alimentícia vitalícia, de natureza indenizatória.

Desta forma, se a verba tem natureza indenizatória, seja danos materiais ou sua conversão em pensão, não incide imposto de renda, nem na fonte, nem no ajuste anual, conforme entendimento do STJ: 

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSIONAMENTO. NÍVEL SALARIAL. CORRETO ENQUADRAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. SÚMULA 7-STJ. IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Não é possível reverter as conclusões obtidas pelas instâncias ordinárias acerca da não ocorrência de excesso de execução e do correto enquadramento do nível salarial da carreira do recorrido sem que se proceda ao reexame dos elementos fáticos da demanda, o que encontra óbice no enunciado 7, da Súmula do STJ.
3. A conversão da reparação por danos materiais em pensão vitalícia não causa a mudança da natureza indenizatória da verba, sobre a qual, por conta disso, não cabe a retenção do Imposto de Renda.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 40.019/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013)

Imposto de renda sobre precatórios

Os precatórios que são as dívidas do governo com os contribuintes, levam anos para serem pagos, e quando se recebe a Receita Federal, sempre usou o sistema de tributação por caixa, ou seja, pega-se o valor integral recebido e aplicasse uma alíquota fixa dependendo da faixa de recebimento.

Porém, após muitos anos de discussão a Receita passou a reconhecer que forma correta de tributação é o mês a mês, ou chamado tributação por competência, de tal forma se averiguará mês a mês se o valor principal recebido acumuladamente, atinge o limite acima da isenção do imposto de renda, caso não haja tributação, os juros também não serão tributados, pois o acessório segue o principal.

Apesar de a Receita não concordar, o STJ já posicionou no sentido que os precatórios, ao se calcular a tributação mês a mês sobre o principal ser este for isento os juros de mora sobre a parcela isenta também será.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. PRECATÓRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PARCELAS EM ATRASO. ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE.
1. Em regra, incide imposto de renda sobre os juros de mora, inclusive quando recebidos em virtude de reclamatória trabalhista, ressalvadas duas exceções: a) Deve ser observada a natureza da verba principal, visto os juros de mora seguirem a mesma sorte - accessorium sequitur suum principale; b) Não incide o tributo sobre os juros mora percebidos na situação de rescisão do contrato de trabalho decorrente da perda do emprego, indiferente a natureza da verba principal. Precedente.
2. As instâncias ordinárias, concretamente, decidiram que, no tocante ao valor principal (prestações de aposentadoria por tempo de serviço em atraso), o cálculo do imposto de renda será feito pelo regime da competência, mês a mês em relação a cada parcela, não sobre o acumulado.
3. Aplicando-se a jurisprudência desta Corte e observando-se o que foi decidido nas instâncias ordinárias a respeito da importância principal, deverá incidir imposto de renda sobre os juros de mora, a serem calculados individualmente em relação a cada parcela mensal atrasada, apenas quando essa tributação ocorrer sobre respectiva prestação. Relativamente às parcelas mensais não tributadas, igualmente não se poderá incidir imposto de renda sobre os respectivos juros de mora.
3. Agravo regimental provido em parte.
(AgRg no AgRg no REsp 1315416/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013)

Imposto de Renda sobre juros de mora

Mais uma vez na esteira de entendimento dos judiciário, pelo menos atualmente, a Receita Federal, em SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 46 , DE 12 DE JUNHO DE 2013, veio afirmar que incide como regra, o imposto de renda sobre os juros de mora e correção monetária, devendo ser retido na fonte e ser analisado na declaração de ajuste anual.

Ressalve-se que apesar de não ter ficado muito claro na solução de consulta, o Imposto de renda só incide, como decidido pelo STJ, sobre verbas que são consideradas tributáveis, ou seja, verbas isentas não incide o imposto.

Pensemos nas hipóteses de indenização trabalhista por acidente de trabalho, diferenças de aposentadoria decorrente de invalidez por acidente de trabalho ou de portador de moléstia grave ou profissional, ou ainda diferença de pensões de portador de moléstia grave, o principal, os proventos, são isentos e portanto, os juros e correção também o são.

Entendeu desta maneira o STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.089.720 - R, segundo o qual em caso de verbas remuneratórias ou indenizatórias decorrentes da perda do emprego, seja em reclamação trabalhista ou não é isento do IRPF, portanto, os juros sobre tais verbas são também, e no caso de verbas ainda que não decorrentes da perda do emprego, mas que sejam isentas, os juros sobre elas é isento.

Abaixo segue a principal parte do julgamento feito pelo STJ:

"3. Primeira exceção: são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não. Isto é, quando o trabalhador perde o emprego, os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias ou indenizatórias que lhe são pagas são isentos de imposto de renda. A isenção é circunstancial para proteger o trabalhador em uma situação sócio-econômica desfavorável (perda do emprego), daí a incidência do art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88. Nesse sentido, quando reconhecidos em reclamatória trabalhista, não basta haver a ação trabalhista, é preciso que a reclamatória se refira também às verbas decorrentes da perda do emprego, sejam indenizatórias, sejam remuneratórias (matéria já pacificada no recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel .p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011). 3.1. Nem todas as reclamatórias trabalhistas discutem verbas de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, ali podem ser discutidas outras verbas ou haver o contexto de continuidade do vínculo empregatício. A discussão Documento: 25207098 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 28/11/2012 Página 1 de 3Superior Tribunal de Justiça exclusiva de verbas dissociadas do fim do vínculo empregatício exclui a incidência do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88. 3.2. . O fator determinante para ocorrer a isenção do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88 é haver a perda do emprego e a fixação das verbas respectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarca tanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias quanto os juros incidentes sobre as verbas não isentas. 4. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora
incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância em que não há perda do emprego), consoante a regra do “accessorium sequitur suum principale ”."

IRRF serviços de engenharia

As empresas de Engenharia estão sujeitas a alíquota de 1,5% a título de Imposto de Renda Retido na fonte, sobre os valores recebidos pela sua prestação de serviços, de outras empresas civis ou mercantis.

Para a Receita Federal, considera-se serviço de Engenharia, conforme entendimento disposto na SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 12 , DE 26 DE JULHO DE 2013

"Para fins do disposto no art. 647 do RIR/1999, compreende-se como serviços de engenharia aqueles que se referem, exclusivamente, ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, executados, por conveniência empresarial, mediante interveniência de sociedades civis ou mercantis.
Os serviços em obras de construção e reforma de imóveis não se enquadram como serviços de engenharia, para fins do disposto no art. 647 do RIR/1999. As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução daqueles serviços não estão sujeitas a retenção do Imposto de Renda em fonte, salvo quando o pagamento for realizado pelas pessoas jurídicas referidas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, (órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da administração pública federal). Estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 1% (um por cento), os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de manutenção ou conservação de imóveis."