terça-feira, 10 de setembro de 2013

STJ garante a isenção do IPI a deficiente físico

STJ julgando um recurso da Fazenda Nacional, garantiu o direito a isenção do IPI a um deficiente físico, mesmo que a moléstia que possua não esteja enquadrada no rol da Lei 8.989/1995.

Mesmo a apresentação de laudo do Detran, que atestou a limitação no movimento dos ombros, a Fazenda alegou que as enfermidades reconhecidas - periatrite (CID M75) e artrose de coluna lombrasacra- não estão previstas entre a doenças passíveis de conceder a isenção do IPI.

No entendimento dos ministros, entretanto, a deficiência adquirida enquadra-se entre as situações descritas no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.989.
De acordo com o artigo, também é considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo, acarretando o comprometimento da função física.
No caso julgado pela Segunda Turma, o laudo da junta médica atestou que a deficiente não é capaz de dirigir veículo comum e por isso necessitava de um com direção hidráulica e transmissão automática.
Em seu voto, o ministro Humberto Martins, relator, destacou que a deformidade dos membros, adquirida com a doença, acarretou o comprometimento da função física, "logo, perfeitamente possível a concessão de isenção de IPI no caso dos autos, como bem determinou o tribunal de origem". 

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Adaptações de veículos poderão ser deduzidos do IR

O Senado Federal, aprovou o Projeto de Lei n.º 256/2013, de autoria do Senador Casildo Maldaner, que autoriza a dedução do IRPF, referente os valores referentes à aquisição, durante o ano-calendário, dos acessórios e adaptações especiais que especifica a serem instalados em veículo automotor destinado ao uso de pessoa portadora de deficiência.


O relatório do projeto explica-o claramente:

O PLS nº 256, de 2013, altera o art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a legislação do IRPF. 

Trata, assim, de determinar que a base de cálculo do imposto devido seja, também, a diferença entre as somas das deduções relativas aos valores referentes à aquisição de alguns acessórios e adaptações especiais para serem instalados  em veículo automotor destinado ao uso de pessoa com deficiência.

Entre os acessórios, estão incluídos a plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica ou eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para uso por pessoa com deficiência; elevadores do tipo lift; rampa para cadeira de rodas; guincho para transportar cadeira de rodas; bancos móveis; e equipamentos necessários para serem instalados em veículo automotor destinados à adaptação para pessoa com deficiência física impossibilitada de dirigir veículo convencional.

As deduções aplicam-se na hipótese de aquisição por pessoas com deficiência física ou mental, severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; e, também, por “aqueles que comprovadamente adquiram as partes, os acessórios e os equipamentos e os doem para os deficientes, na forma regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”.

Para a concessão do benefício, o projeto considera também pessoa com “deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam  dificuldades para o desempenho de funções”.

Na justificação, o autor lembra que cabe ao ente público atuar para igualar situações desiguais. Assim, entende que “as pessoas com deficiência devem receber ações e serviços estatais para amenizar as dificuldades que são obrigadas a enfrentar, de maneira a promover sua inserção social. Por isso, a redução dos encargos tributários é uma das opções viáveis para favorecer a parcela mais necessitada da população.”



quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Tributação do Rendimentos acumulados do inss

Interessante discussão versa sobre a tributação do IRPF decorrente de rendimentos acumulados recebidos de ações judiciais contra o INSS, especialmente, chamado RRA.

Temos até 2010, o entendimento da Fazenda Pública que deveria ser feito a tributação na fonte, na hora do pagamento, sobre o total, chamado regime de caixa, porém, depois inúmeros processos, em que a União sempre perdia, resolveram mudar o entendimento.

Diante do parecer juridíco n 815-2010 da PGFN , passou a Receita Federal admitir a tese da tributação sobre forma de competência como correta, mas não tão somente como competência simples, mas retroagindo a data em que deveria receber o valores não pagos para fins de cálculo do IRPF.

Desta forma, entendeu o parecer que, deve a Receita Federal, no momento calculo do imposto do valor recibo acumulado, calcular, com base mês a mês, utilizando a tabela de valores limites para isenção e imposto e das alíquotas vigentes no momento em que deixou de se pagar o valor recebido agora, sem computar os juros de mora.

Hoje em dia temos a alteração da Lei n. 7.713/1988, sendo introduzido o artigo 12-A, para dizer que os rendimentos acumulados serão tributados na declaração de ajuste anual, de forma mês a mês, mas com base nas alíquotas e tabelas atuais, o que é uma incoerência.

Portanto, o contribuinte, pode se quiser usar a fórmula do RRA da Lei 7.713/1988, ou questionar judicialmente o cálculo, retroagindo ao período que deixou de receber os valores cobrados judicialmente.

No que se refere aos juros de mora, entendeu a Fazenda e o STJ, que só são isentos se o principal for isento, portanto, é interessante calcular das duas maneiras para verificar se fica o principal isento hoje ou ficaria se tivesse sido recebido na época própria, para fins de isenção do IRPF sobre os juros.

Óbvio que não podemos usar a fórmula híbrida, ou seja, para um mês a atual, e para o outro retroagir ao período do débito.


TST regulamentou o sigilo no processo trabalhista físico ou digital

TST regulamentou o sigilo nos processos judicias físicos e eletrônicos.

Sendo que tais processos com sigilo em primeira instância, continuarão com sigilo em segunda instância.

O regulamento foi publicado no DJEJT de hoje:

http://www.tst.jus.br/documents/10157/2d73537c-52e8-4b6e-88c0-c2e70d1878ee

terça-feira, 3 de setembro de 2013

Troca de terrenos por casa não tem IRPF

A simples troca de terrenos por unidades imobiliárias, feito via escritura pública, sem acréscimo nenhum em dinheiro não é considerado venda, portanto, não há lucro imobiliário a ser apurado para fins do IRPF.

Este foi entendimento recente da Receita Federal, na SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 158 , DE 11 DE JULHO DE 2013.

"A permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, é excluído na determinação do ganho de capital da pessoa física."

Tributação da licença-prêmio

A licença-prêmio é um benefício concedido aos servidores públicos, decorrente de sua assiduidade ao trabalho, normalmente, referente a um prazo de licença de 90 (noventa) dias a cada 05 (cinco) anos.

Sendo que, muitas vezes tal licença prêmio não é gozada, mas paga em dinheiro, desta forma entende a Receita Federal que é o valor recebido a título de licença prêmio tributável, da mesma maneira que é tributável os rendimentos decorrentes de férias.

Este entendimento veio à tona mediante a OLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 146 , DE 02 DE JULHO DE 2013, que diz claramente os rendimentos percebidos decorrente da licença prêmio é considerado renda tributável para o IRPF.

No entanto, entendemos que o pagamento da licença prêmio não gozada em pecúnia, pois natureza indenizatória, portanto, não pode incidir o imposto sobre a renda. Diferentemente seria, se estivesse gozando a licença e recebendo seus vencimentos, quando então seria tributável.

Neste sentido já se pronunciou o STF:


EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO PAGOS EM PECÚNIA. I. - Férias e licença-prêmio em pecúnia: não-incidência do imposto de renda, dado o seu caráter indenizatório. Matéria infraconstitucional: não-cabimento do RE. II. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido.
(RE 380022 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda

Turma, julgado em 10/08/2004, DJ 27-08-2004 PP-00077 EMENTA -  VOL-02161-03 PP-00494)


segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Isenção de IRPF Juros de Mora na ação trabalhista

Apesar de a Receita Federal, continuar a entender que os juros de mora não tem natureza de indenização e portanto, são tributáveis pelo IRPF, não é este o entendimento tido pelo STJ.

O STJ no julgamento do REsp n. 1227133, que foi julgado sob o rito de recursos repetitivos, ou seja, representativo do entendimento do Tribunal e que deve ser seguido por todos os Tribunais do país e por todos os juízes, entendeu que não incide o IRPF sobre os juros de mora em ação trabalhista.

Portanto, todos que tiveram cobrança de IRPF sobre os juros de mora, oriundos de ação trabalhista, e que faz até 05 anos do pagamento do imposto, têm direito a restituição do valor pago, mas necessitará de ação judicial para isto.

Estamos promovendo estas ações de repetição de indébito a certo tempo, tendo muito êxito em várias delas, no entanto, existe um entendimento, mais novo que só é isento do IRPF as verbas trabalhistas indenizatórias e portanto, só os juros de mora sobre elas seriam isentas, mas não é a decisão majoritária que prevalece.

"EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.227.133 - RS (2010/0230209-8) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMBARGADO : ROGIS MARQUES REIS ADVOGADOS : CARLOS PAIVA GOLGO E OUTRO(S) EGÍDIO LUCCA FILHO E OUTRO(S) EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. – Havendo erro material na ementa do acórdão embargado, deve-se acolher os declaratórios nessa parte, para que aquela melhor reflita o entendimento prevalente, bem como o objeto específico do recurso especial, passando a ter a seguinte redação : 
"RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA  INDENIZATÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. NÃO  INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. – Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial. Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, improvido." Embargos de declaração acolhidos parcialmente."