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O governo do Estado de São Paulo fechou o cerco contra os devedores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Iniciativa inédita no Brasil, a ordem é protestar as dívidas em massa nos cartórios. Foram protestados R$ 130,3 milhões em tributos entre dezembro do ano passado e outubro deste ano.
A meta da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) é inscrever na dívida ativa o imposto atrasado no mesmo ano em que ele deveria ser pago. "Quanto mais recente a dívida protestada, maior a probabilidade de recuperação", diz o subprocurador-geral de Contencioso Tributário Fiscal, Eduardo Fagundes. A média de recuperação é de 15,19% das Certidões de Dívida Ativa (CDA) nos cartórios. Os primeiros protestos de IPVA são de débitos a partir de 2011. O contribuinte deve ser notificado por carta sobre a inscrição no cadastro de devedores (Cadin). Depois, a Fazenda Estadual envia a relação de devedores para a PGE, que lança CDA para fazer protesto eletronicamente nos tabelionatos. A primeira tentativa de protestar devedores de IPVA ocorreu em 2002, mas foi abandonada por causa de ações judiciais contestando o procedimento. Na época, o modelo era ainda manual. Hoje, o Estado se vale de uma lei federal publicada em dezembro do ano passado que prevê expressamente o protesto de dívidas ativas de tributos. O projeto-piloto atual começou em São Bernardo do Campo, no ABC paulista, em 2011, cidade que também é pioneira na cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por meio de protestos. Foram registrados manualmente no cartório 50 débitos de IPVA e outros 50 de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Os procuradores perceberam que as empresas devedoras de ICMS recorriam à Justiça, enquanto os donos de automóveis, pessoas físicas, estavam mais dispostos a quitar a dívida. Assim, os donos de veículos com IPVA atrasado foram eleitos o primeiro alvo de protestos em série feito de forma eletrônica por um Estado. A intenção, porém, é protestar também no futuro as empresas de arrendamento mercantil - que têm em seu nome automóveis que são "financiados" aos consumidores por meio de leasing. Mais cobrança. Além disso, a PGE pretende protestar dívidas de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), incidente nos inventários, custas judiciárias e multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). Segundo a PGE, o perfil dos principais devedores são proprietários de um a dois carros e as instituições financeiras que atuam no mercado de automóveis. O protesto é feito sempre em nome do titular do veículo que originou o tributo. Portanto, é importante que os proprietários façam a transferência tão logo vendam o veículo, para que não sejam protestados por dívida de IPVA. O principal problema para o motorista protestado é ficar sem crédito no mercado ou não poder abrir conta em banco. Para empresas, elas perdem o direito de contratar com o Estado ou receber subsídios do governo. O protesto não impede que o devedor seja cobrado judicialmente pelo Estado. Luciano Bottini Filho |
terça-feira, 12 de novembro de 2013
SP irá protestar devedores do IPVA
Atualização Manual de Cálculo da Justiça Federal
O Conselho Nacional da Justiça Federal se reuniu novamente para começar os trabalhos para atualizar o manual de cálculos da Justiça Federal.
Tal Manual é utilizado pelos peritos contadores e pelos advogados, para realizarem os cálculos envolvendo ações judiciais de competência da Justiça Federal, especialmente, matérias de ordem tributária, previdenciária, FGTS, e outros temos, que envolvam diretamente o interesse da União.
A mudança foi motivada pelo recente julgamento do STF, que afastou o uso da TR para correção dos débitos da União - Fazenda Nacional em ações judiciais em quais é ré, cabendo agora serem aplicados outros índices.
"A declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), das expressões “independente de sua natureza” e “índices oficiais de remuneração básica” do art. 1º F da Lei n. 11.960/2009 (na ADI 4.357/DF), que se referem à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, foi o principal motivo para que a Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal se reunisse nesta quarta-feira (6), na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), para revisar o Manual. Conforme explica o presidente da Comissão, juiz federal Marcos Augusto de Sousa, a decisão do STF afasta a correção monetária pela Taxa Referencial (TR), cabendo agora definir quais indexadores são aplicáveis." (notícia disponível em: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=15570
Tal Manual é acessível diretamente no site do CJF, no link: Manual de orientação de procedimentos de cálculos na Justiça Federal.
quarta-feira, 6 de novembro de 2013
Novo lote de restituições do IRPF 2013
Consulta restituições IRPF
A receita Federal abrirá no dia 08/11/2013, Às 09h00min, a consulta ao novo lote de restituições do IRPF.
Certamente, mais alguns clientes nosso estarão nesta lista de restituição.
http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2013/11/06/2013_11_06_15_09_25_260521952.html
A receita Federal abrirá no dia 08/11/2013, Às 09h00min, a consulta ao novo lote de restituições do IRPF.
Certamente, mais alguns clientes nosso estarão nesta lista de restituição.
http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2013/11/06/2013_11_06_15_09_25_260521952.html
domingo, 3 de novembro de 2013
Isenção IRPF - Tipos diferentes de Cegueira
Achei esta decisão abaixo do STJ que confirma nossa tese que a isenção do IRPF, por cegueira, não se limita a cegueira total binocular, sendo que, os outros tipos de cegueira também dão direito a isenção.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.346.304 - RS (2012/0206168-5)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : NERY CORRÊA DO PRADO
ADVOGADOS : LUIR CESCHIN
MARCEL EDUARDO DE LIMA
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO NOS DOIS OLHOS COMO TAMBÉM EM APENAS UM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por Nery Corrêa do Prado, com fundamento nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado (e-STJ Fl. 154):
IMPOSTO DE RENDA. VISÃO MONOCULAR. CEGUEIRA. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, INCISO XIV DA LEI FEDERAL Nº 7.713, DE 1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não tem direito a isenção de imposto de renda, como se fosse cego, o militar reformado portador de visão monocular.
Na irresignação especial que ora se apresenta, o recorrente alega que houve, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 111 do Código Tributário Nacional e do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
Argumenta que "a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico 'cegueira', não importando se atinge a visão binocular ou monocular" (e-STJ Fl. 171, grifos no original).
Contrarrazões apresentadas às e-STJ Fls. 198-200.
Juízo positivo de admissibilidade à e-STJ Fls. 203-204.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso merece prosperar.
O recorrente foi aposentado por invalidez em razão de cegueira irreversível no olho esquerdo. Pleiteou, na via judicial, o reconhecimento de isenção do Imposto de Renda em relação aos proventos recebidos, bem como a restituição do que foi indevidamente retido na fonte por sua unidade pagadora.
O recorrente sustenta que o benefício previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, deve ser concedido aos portadores de cegueira parcial, devendo a norma ser interpretada restritiva e literalmente.
Assim, a controvérsia cinge-se em definir se os proventos recebidos por pessoa física aposentada em decorrência de cegueira em um único olho são isentos do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988.
Sobre o assunto, versa o dispositivo:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos
percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidentes em serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave , estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifei)
Consoante o citado comando legal, os proventos percebidos por portadores de cegueira são isentos do pagamento do Imposto Sobre a Renda.
Por outro lado, é cediço que as normas instituidoras de isenção devem ser interpretadas literalmente (art. 111 do Código Tributário Nacional). Sendo assim, não prevista, expressamente, a hipótese de exclusão da incidência do Imposto de Renda, incabível fazê-lo por analogia.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE, PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88. BENEFÍCIO RECONHECIDO A PARTIR DA APOSENTADORIA. ART. 462 DO CPC. APRECIAÇÃO DE JUS SUPERVENIENS EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A isenção tributária é concedida somente mediante a edição de lei formal específica, nos termos do art. 97, VI, do CTN, cujos requisitos devem ser observados integralmente, para que se efetive a renúncia fiscal.
2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7713/88, é explícito ao conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores de moléstia grave.
3. Consectariamente, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de descaber a extensão do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedentes: REsp 778.618/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 28.04.2006 ; RMS 19.597/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 20.02.2006; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJ 04.08.2006) (...) (REsp 907.236/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 01/12/2008, grifei)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º DA LEI N. 7.713/88. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. ART. 111, INCISO II, DO CTN. PRECEDENTES.
(...)
3. Segundo a exegese do art. 111, inciso II, do CTN, a legislação tributária que outorga a isenção deve ser interpretada literalmente.
4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006 p. 302, grifei)
TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - PIS - RECEITAS DECORRENTES DE VENDAS PARA EXPORTAÇÃO - EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS - EXTENSÃO ÀS TRADING COMPANIES - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO - INTERPRETAÇÃO LITERAL - ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO - NORMA COMPLEMENTAR - INOBSERVÂNCIA - CONDUTA DIVERSA.
(...)
2. Normas tributárias que impliquem em renúncia fiscal interpretam-se restritivamente.
(...)
4. Recurso especial não provido. (REsp 1074015/PR, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 14/09/2009, grifei)
Por outro lado, de acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde, que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho. Confira-se:
H54.0 Cegueira, ambos os olhos: Classes de comprometimento visual 3, 4 e 5 em ambos os olhos;
H54.1 Cegueira em um olho e visão subnormal em outro: Classes de comprometimento visual 3, 4 e 5 em um olho, com categorias 1 ou 2 no outro olho;
H54.2 Visão subnormal de ambos os olhos: Classes de comprometimento visual 1 ou 2 em ambos os olho;
H54.3 Perda não qualificada da visão em ambos os olhos: Classes de comprometimento visual 9 em ambos os olhos;
H54.4 Cegueira em um olho: Classes de comprometimento visual 3, 4 ou 5 em um olho [visão normal no outro olho];
H54.5 Visão subnormal em um olho: Classes de comprometimento da visão 1 ou 2 em um olho [visão normal do outro olho];
H54.6 Perda não qualificada da visão em um olho: Classe de comprometimento visual 9 em um olho [visão normal no outro olho];
H54.7 Perda não especificada da visão: Classe de comprometimento visual 9 SOE.
Como se percebe, na medicina existem diversas espécies de cegueira, algumas abrangendo a perda da visão nos dois olhos (H54.0), outras relacionadas a problemas em apenas um olho (H54.1 e H54.4).
De fato, de acordo com as definições médicas, mesmo que a pessoa possua a visão normal em um dos olhos, poderá se diagnosticada como portadora de cegueira (H54.4).
Nesse contexto, a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge a visão binocular ou monocular.
Com efeito, a lei não distingue, para efeitos da isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao intérprete fazê-lo.
Assim, numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo
com as definições médicas.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2013.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
(Ministro BENEDITO GONÇALVES, 07/02/2013)
segunda-feira, 28 de outubro de 2013
Atualização 31,62% - ação Civil Pública SC
Ação revisional de 31,62%.
Prezados, desculpe-me a demora em te enviar as informações sobre esta ação de revisão, pois estava buscando mais informações e ainda estou tentando ter acesso aos autos do processo, já me cadastrei na JF do TRF 4, estou tentando ver se o processo é digital para ter acesso a integra.
Mas por ora o que posso te passar são as informações oficiais, que tem uma ação civil pública em andamento ajuizada pelo MPF SC, em qual discute a forma de atualização das aposentadorias, o processo está concluso para sentença.
Te passo o link da notícia e do processo para acompanhamento.
http://www2.prsc.mpf.mp.br/conteudo/servicos/noticias-ascom/ultimas-noticias-anteriores/2009/jul/aposentados-perdem-poder-aquisitivo-com-plano-real-e-reajustes-concedidos
http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_resultado_pesquisa&txtValor=200972050021902&selOrigem=SC&chkMostrarBaixados=&todasfases=S&selForma=NU&todaspartes=&hdnRefId=&txtPalavraGerada=&txtChave=
sexta-feira, 25 de outubro de 2013
Isenção do IRPF por moléstia grave - independe de perícia oficial
O STJ em julgamento nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 81149, em julgamento realizado no dia 24/10/2013, reiterou sua jurisprudência para reafirmar que o juiz não está vinculado a perícia médica oficial e nem perícia judicial, para considerar que a doença que o contribuinte é acometido é considerada grave, e portanto, dá direito à isenção do imposto de renda pessoa física.
A discussão se travou, porque o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Espirito Santo recorreu de decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, que manteve decisão que concedeu a isenção do imposto do contribuinte, por cardiopatia isquêmica grave, independente de existência perícia oficial.
No caso o contribuinte comprovou documentalmente, inclusive com laudo pericial do SUS, que é portador de moléstia grave do tipo cardiopatia grave isquêmica, e requereu a suspensão dos descontos do Imposto de Renda em folha de pagamento, sendo atendido pela justiça capixaba.
Para o ministro, deve prevalecer o livre convencimento motivado do juiz. Portanto, em seu entendimento, a norma prevista no artigo 30 da Lei 9.250/95 não vincula o juiz, “que é livre na apreciação da prova apresentada por ambas as partes, nos termos dos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil”.
E completou: “Se assim não for, uma delas, no caso o instituto de previdência, já aportaria aos autos com uma vantagem impossível de ser modificada pela outra, isto é, sempre que houvesse um laudo pericial de seu serviço médico oficial, nenhuma outra prova produzida poderia contradizê-lo, o que, por certo, não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa”.
E completou: “Se assim não for, uma delas, no caso o instituto de previdência, já aportaria aos autos com uma vantagem impossível de ser modificada pela outra, isto é, sempre que houvesse um laudo pericial de seu serviço médico oficial, nenhuma outra prova produzida poderia contradizê-lo, o que, por certo, não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa”.
quarta-feira, 23 de outubro de 2013
Isenção do IRPF por LER/DORT _ total desconhecimento
Isenção do IRPF LER/DORT - Total desconhecimento
Estive hoje fazendo atendimento a intimação fiscal na Receita Federal, e o funcionário me disse: ˜LER/DORT não é moléstia grave, não dá direito a isenção". Então lhe perguntei LER/DORT é o que?
Me respondeu: Moléstia Profissional.
Em resposta a isto, o avisei que a moléstia profissional também dá direito a isenção do IRPF, aos aposentados, está na lei.
Foi então que ele foi verificar a lei e conferiu que eu tinha razão.
Os funcionários da Receita, não sabem os direitos à isenção, quem dirá a grande massa da população que sai lesionada das empresas.
Portanto, divulgo cada vez mais, e peço a todos que também divulguem.
Estive hoje fazendo atendimento a intimação fiscal na Receita Federal, e o funcionário me disse: ˜LER/DORT não é moléstia grave, não dá direito a isenção". Então lhe perguntei LER/DORT é o que?
Me respondeu: Moléstia Profissional.
Em resposta a isto, o avisei que a moléstia profissional também dá direito a isenção do IRPF, aos aposentados, está na lei.
Foi então que ele foi verificar a lei e conferiu que eu tinha razão.
Os funcionários da Receita, não sabem os direitos à isenção, quem dirá a grande massa da população que sai lesionada das empresas.
Portanto, divulgo cada vez mais, e peço a todos que também divulguem.
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