sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Revisões de aposentadoria


DIREITO DE REVISÃO DE APOSENTADORIAS

Existe uma máxima no Brasil que diz: aposentadoria não é benefício, mas um castigo!

Não é incomum vermos aposentados terem que voltarem a trabalhar para poder complementarem suas rendas, porém, seus benefícios poderiam ter valores maiores se o INSS cumprisse as Leis, assim como, os beneficiários exigissem seus direitos, obrigando a cumpri-las.

Mediante ao ajuizamento de ações revisionais de aposentadoria ou pensões, poderão os beneficiários obter reais aumentos dos valores recebidos e as diferenças devidas limitadas a cinco anos retroativos.

Existem várias ações que se podem ajuizar contra o INSS, sendo que este trabalho não esgotará a matéria, apenas visa apresentar algumas hipóteses, com vistas a alertar à população em geral sobre seus direitos.

I – Revisões decorrentes de ação trabalhista

Quando o trabalhador ajuíza uma ação trabalhista, costumeiramente requerer o reconhecimento de vários direitos, entre eles, o pagamento de salários, horas extras, sendo que sobre tais verbas incidem a contribuição previdenciária ao INSS, que por força de lei é retido de ofício (automaticamente) pelo Juiz Trabalhista, no momento do pagamento da ação.

Tais valores decorrem de condenação em sentença ou validação de acordo feito na Justiça, sendo que, como são descontados do empregado, devem obrigatoriamente serem considerados para cálculo da aposentadoria.

Mas o INSS apesar de arrecadar as contribuições não as considera para o cálculo da aposentadoria, necessitando de ação revisional para que a Justiça determine a inclusão dos valores pagos pela ação trabalhista e o recalculo do valor da aposentadoria.

II – Da equiparação ao salário-mínimo

Com a Constituição Federal de 1988, o seu anexo, conhecido, como Atos das Disposições Transitórias-ADCT, em seu artigo 58, estabeleceu que os benefícios de prestação continuada mantidos pelo INSS na data da promulgação da Constituição, deveriam ter seus valores atualizados, com equivalência em salários mínimos até a implantação do plano de custeio e benefícios.

Em outras palavras, no dia 05/04/1989, os benefícios deveriam ser atualizados na mesma proporção dos salários mínimos da época de sua concessão, ou seja, pegava-se o valor do benefício inicial dividia-se pelo valor do salário mínimo da época da concessão e se obteria a quantidade de salários correspondente ao benefício. Então multiplica-se a quantidade de salários mínimos pelo valor deste na data da atualização obtendo o valor atualizado do benefício, até a entrada em vigor do plano de custeio, que se deu em 09/12/1991.

II – Atualização pela ORTN/OTN

De acordo com o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, os benefícios de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição concedidos antes da Lei n. 8.213/1991, os valores das contribuições consideradas para o cálculo de tais benefícios deveriam ser atualizados pelo ORTN/OTN.

Ocorre desde 17/09/1977 (Lei n. 6.423/1977) o INSS atualizava as contribuições utilizadas para o cálculo dos benefícios aplicando índices próprios, baixados por portarias do Ministério da Previdência.

Durante este período boa parte dos meses o valor do índice ORTN/OTN foi superior ao aplicado pelo INSS, portanto, devem ser revistos judicialmente. Tal regra vigeu até véspera da entrada em vigor da atual Constituição Federal, dia 04/10/1988.

III – Buraco Negro

A Constituição Federal de 1988 determinou que os benefícios fossem calculados considerando os 36 (trinta e seis) últimos meses de contribuição atualizados mês-a-mês, conforme dispusesse o Plano de Custeio e de Benefícios, que só veio com as Leis n. 8.213 e 8.212, ambas de 1991.
No período anterior as estas Leis, o INSS atualizava apenas os 24 (vinte e quatro) últimos salários de contribuição dentre os 36 (trinta e seis) utilizados para o cálculo dos benefícios de prestação continuada.
Entretanto, com a vigência da Lei n. 8.213/1991, determinou-se que até o dia 1/06/1992, o INSS atualizasse os benefícios de prestação continuada concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991 (Buraco Negro), recalculando e reajustando a renda mensal inicial, nos termos da Lei, ou seja, atualizando os 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição considerados para o cálculo dos benefícios.
Contudo, a diferença existente entre o valores pagos e realmente devidos, só são passíveis serem cobrados após o mês de Maio de 1992, portanto, a renda mensal inicial deve ser atualizada desde a data do pedido do benefício até o mês 06/1992, quando o valor atualizado passa a ser devido.

IV – BURACO VERDE

Entre o ano de 1991 e 1993, o teto máximo do salário-de-contribuição para fins de concessão de benefícios de prestação continuada, ou seja, o valor máximo que poderia receber de benefício mensal estava bem defasado.

Restaram assim prejudicados todos os benefícios concedidos cuja renda inicial fosse igual ou Superior ao Teto Máximo de Salário de Contribuição, mas limitado a ele, devido ao seu baixo valor.

A Lei n. 8.870/1994 veio corrigir tal defasagem, determinando a correção da renda mensal inicial a partir do mês 04/1994, para os benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/1993, cujo valor tendo sido limitado ao teto máximo de Salário de Contribuição.

Dessarte, quem teve seus benefícios limitados ao Teto Máximo do Salário de Contribuição, uma vez que, os valores obtidos pelo cálculo da Lei n. 8.213/1991 eram superiores ou iguais àquele, possui direito a revisão de tais valores, mas limitado ao valor máximo do salário-de-contribuição vigente na competência de Abril de 1994.
A correção se faz aplicando-se um percentual obtido entre à diferença do valor da renda inicial sem a limitação e o valor do salário-de-benefício limite no momento da concessão do benefício.

 V – ATUALIZAÇÃO PELO ÍNDICE DE 02/1994

No período compreendido entre 01/1993 e 02/1994, a previdência social utilizou índice IRSM para atualização dos Salários de Contribuição para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios de prestação continuada.

A partir de 03/1994 os salários de contribuição passaram a ser atualizados pela URV, entretanto, os valores do mês 02/1994 foram convertidos diretamente em URV, sem considerar o índice do IRSM daquele mês, que foi de 39,67%.

Assim sendo, a revisão busca a atualização do salário de contribuição do mês de Fevereiro de 2004 pelo índice do IRSM, o que altera o valor final da renda mensal inicial a ser recebida.




É ilegal a penhora de remuneração do empregador

O TST ao julgar recurso ordinário entendeu reiterou que é ilegal a penhora sobre remuneração do empregador.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso ordinário de um empregador que teve parte de seu salário bloqueado para fins de quitação de débito trabalhista. A SDI-2 cassou a decisão, pois contrária à regra da impenhorabilidade absoluta dos valores pagos a título de remuneração.

O processo está em fase de execução onde foi penhorado 30% sobre seus rendimentos, sendo que, interpôs Mandado de Segurança no TRT contra tal decisão, tendo o julgamento contrário.

Ao recorrer ao TST alegou a impenhorabilidade dos seus rendimentos nos termos do Código de Processo Civil e Orientação Jurisprudencial do TST igualmente não admite tal penhora, tese esta aceita pelo TST.

Salário do empregador é impenhorável

INSS divulga no fator previdenciário


O INSS divulgou ontem o novo fator previdenciário que é utilizado para o cálculo das aposentadorias por tempo de serviço.

Tal novo cálculo não altera em nada as aposentadorias concedidas, mas influencia as que virão a serem.

Segundo o IBGE a expectativa de vida do Brasileiro subiu para em média de subiu de 73,8, em 2010, para 74,1, em 2011. Mas, diferente da tendência dos últimos anos, as projeções do IBGE revelaram que, na faixa de idade que vai de 52 até 80 anos, a expectativa de sobrevida caiu, o que vai beneficiar os segurados.

Isto que fez o INSS mudar o fator previdenciário que, para o alguns irá beneficiar os que estão em fim de carreira, pois terão que trabalhar menos tempo para se aposentarem e terão menos descontos na aposentadoria decorrente do fator previdenciário.

Dados da Previdência Social mostram que, de janeiro a outubro de 2012, das 254 mil aposentadorias concedidas por tempo de contribuição, 175 mil foram para pessoas com 52 anos ou mais.

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Isenção IRPF portador de Câncer ainda na ATIVA

Importantíssima decisão feita pela Justiça Federal do Distrito Federal, acompanhando o entendimento do Tribunal Regional Federal do DFT e, baseando-se em decisões do STJ, garantiu o direito a isenção do IRPF para portador de Câncer ainda na Ativa.

Segundo a Decisão, a lei ao prever a isenção do imposto de renda pessoa física, para aposentados, pensionistas e reformados, por moléstia grave, visou dar melhores condições de vida aos contribuintes que terão que lutar contra esta maldita doença e terão muitos custos.

Se a finalidade da Lei é assegurar melhor condição de vida ao contribuinte, pelo isonomia, e baseando-se no direito à vida e à saúde o ATIVO que possua câncer também tem o direito a isenção do IRPF, ainda que não haja previsão legal para isto.

A decisão de baseou em decisões do TRF do DFT que entendem ser possível a isenção do IRPF para o ATIVO, e em outras do STJ que se referem a possibilidade de saque do FGTS para doentes, mesmo que fora das condições previstas em Lei.

Em suma, a decisão entendeu que é justo juridicamente falando que o ATIVO que terá que dividir seu tempo entre o trabalho e a luta contra a doença, também ter o direito a isenção do IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.

No entanto, não é este o entendimento que predomina no STJ.

Portador de Câncer na ATIVA tem direito a isenção do IRPF

Terceirizado da CEF consegue equiparação

O TST concedeu equiparação a ex-funcionário terceirizado da CEF com os seus empregados efetivos.

A empregada terceirizada ajuizou a reclamação trabalhista alegando que fazia as mesmas funções bancárias de outros funcionários da CEF, no entanto, não recebia os mesmos salários e nem tinha as mesmas vantagens daquelas.

Em primeira instância a funcionária teve seu pedido julgado favorável condenando a CEF a pagar todas as diferenças salariais, decisão esta mantida pelo TRT.

No TST a CEF alegou que não poderia ocorrer a equiparação salarial pois a empregada terceirizada não exercia as mesmas funções dos empregados concursados, ademais, por não ter sido aprovada em concurso não poderia receber o mesmo salário dos empregados concursados.


Em seu voto, o relator do recurso, ministro Caputo Bastos, frisou que não houve reconhecimento de que a trabalhadora está investida em cargo ou emprego público. Ao contrário, o vínculo de emprego foi reconhecido exatamente com a empresa prestadora de serviços. Assim, concluiu o ministro, não existe qualquer violação do artigo 37, II, da Constituição Federal.

Ao se manifestar pelo desprovimento do recurso, o relator lembrou que o TST vem firmando entendimento no sentido de que "ao trabalhador terceirizado devem ser garantidos os mesmos direitos — salários e vantagens — alcançados pelos empregados da empresa tomadora de serviços, desde que comprovado o exercício de funções da mesma natureza, em aplicação, por analogia, do disposto no artigo 12 da Lei 6.019/74.”

Terceirizado da CEF consegue equiparação

sábado, 24 de novembro de 2012

IPVA SP mais barato

Segundo levantamento feito pela FIPE o IPVA 2013 em SP ficará em média 8% mais barato que este ano de 2012, ano se comparar com a média do valor de mercado.

Apurou a FIPE que a nova tabela de valores divulgada no último dia 22/11, não houve alteração dos valores cobrados em 2011 e, portanto, estará mais barato no ano de 2013.

A pesquisa da Fipe, baseada nos valores de mercado de setembro de 2012, identificou maior queda de preços de venda para caminhões, que apresentaram recuo de 10,55%. Os automóveis usados tiveram redução de 9,89%, seguidos dos ônibus e micro-ônibus, com menos 8,72%.  Os preços de vendas dos utilitários ficaram 8,57% mais baixos e os referentes a motos e similares fecharam 5,08% abaixo do valor apurado no ano anterior.

As alíquotas continuaram as mesmas: 4% carros bicombustível ou gasolina, 3% carros a álcool, 2% para motos, 4% para caminhonetes cabina dupla, 2% utilitários, pick-ups, e 1,5% para caminhões.

Redução do IPVA 2013

Tabela IPVA 2013

Brasil o pior em retribuição dos impostos

Estudo feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) comprou que no Brasil comparado com os 30 países que têm maior carga tributário no mundo, é o pior em retribuição dos impostos pagos.

No Brasil cobra-se demais, cerca de 35% do PIB em tributos, mas em contraprestação os serviços públicos essenciais são péssimos e às vezes quase inexistentes.

Pelo estudo realizado o Brasil é o recordista em péssima qualidade de serviços públicos a população ao ser comparar com a carga tributária cobrada.

Brasil pior país em serviços públicos