terça-feira, 5 de março de 2013

STJ cria novas fórmulas para agilizar processos

O STJ na busca pela agilidade processual, com vistas, a "desafogar" o tribunal e os ministros, lançou duas novas ferramentas.

A primeira é a chamada NUNER: Núcleo de repercussão geral e Recursos Repetitivos, cuja finalidade principal é criar uma banco de dados no STJ para acesso dos ministros e presidentes das cortes inferiores, relacionando os temas em que se reconheceu repercussão geral pelo STF ou serão julgados na forma de recursos repetitivos pelo STJ.

A finalidade é facilitar o acesso dos tribunais inferiores a tais informações, visto que, quando um tema entra em repercussão geral ou será julgado em recurso repetitivo, sobresta todos os processos nas instâncias inferiores sobre tais temas, servindo o julgamento que vier a ser feito como norte para os demais.


Assim, o papel central do Nurer é gerenciar informações e construir um banco de dados que vai agilizar o trabalho nos gabinetes dos ministros do STJ e em todos os tribunais de segundo grau, o que vai acelerar as decisões judiciais no país inteiro. 

O secretário do STJ explica como. “Um ministro tem, por exemplo, três representativos de controvérsia afetados para serem julgados como repetitivos. Para decidir qual julgar primeiro, considerando o alcance da decisão, ele aciona o Nurer, que vai informar que determinado recurso especial está retendo 100 mil processos nos tribunais, um está retendo 15, e o outro está retendo cinco”, exemplificou. 


Outra alteração é o compartilhamento do PResidente do STJ com os ministros presidentes das secções sobre o Direito de extinguir sozinho um processo que não atende os requisitos da lei para ser julgado no STJ. 


Para tanto, usarão o sistema chamado NUPRE: Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência (Nupre) para onde são encaminhados os processos que possuem algum vício de admissibilidade, os que já tiveram a tese apreciada sob o rito dos recursos repetitivos ou tratam de matéria pacificada pelo Tribunal. 


Quanto a matéria já tiver sido analisada pelo Tribunal de forma pacífica, normalmente em recurso repetitivo e tese discutido no recurso for diversa, este recurso não será admitido para julgamento no STJ, assim como, se tiver faltando algum dos requisitos da lei.


STJ agiliza processos

sexta-feira, 1 de março de 2013

Não incide contribuição previdenciária em férias gozadas

O STJ mudando sua jurisprudência até então dominante, entendeu em julgamento feito recentemente, que as férias gozadas e salário-família, ambos têm caráter indenizatório e, portanto, não pode incidir a contribuição previdenciária.

O INSS recorria ao STJ para considerar como legal o recolhimento de contribuição ao INSS, relativo aos valores pagos à titulo de férias gozadas e salário-maternidade.

Segundo o Ministro relator, tais verbas não têm natureza de salário, visto que, não englobam a aposentadoria no futuro, assim sendo, não pode incidir a contribuição ao INSS.

“Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108725

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

A desaposentação e o fator previdenciário


DESAPOSENTAÇÃO E O FATOR PREVIDENCIÁRIO

Nestes últimos dias temos muito ouvido falar sobre a expectativa do Supremo Tribunal Federal, julgar a constitucionalidade da tese revisional chamada de Desaposentadoria.

No entanto, muitos se esquecem que Desaposentar, é renunciar uma aposentadoria existente para obter nova, mas, em relação a esta incidirá as regras vigentes a época de sua obtenção ou do período em que se considerou como novamente aposentado.

Pensando nesta situação, temos que analisar a “desaposentadoria” em conjunto com o fator previdenciário, criado pela Lei n.º 9.876/1999.

Como é sabido o fator previdenciário é a uma regra matemática criada pelo legislador, com propósito teórico de manter o equilíbrio fatorial e econômico das contas da Autarquia Pública (INSS).

O fator previdenciário considera em seu cômputo vários fatores, tais como, o tempo de recolhimento das contribuições, a idade e, principalmente a expectativa de sobrevida do segurado, por meio de tabela criada pelo IBGE divulgada todo mês de Dezembro, a qual, apelidamos de “tabela da morte”.

Com a vigência do fator previdenciário, em 26/11/1999, incide em todas as aposentadorias programáveis (por tempo de contribuição, por idade facultativamente), fazendo na grande maioria das vezes reduzir drasticamente o valor da renda mensal a ser recebida pelo contribuinte.

Só por este motivo, como temos pregado em outros artigos, faz-se necessário uma análise financeira e matemática para se averiguar o interesse em se pedir uma desaposentadoria em qual não se incide o fator previdenciário, para obter uma nova onde ele incidirá que por várias vezes poderá ser desvantajoso.

Ademais disto, temos ainda que relembrar que existiu um período de transição do fator previdenciário, que igualmente é importante, para o cálculo da aposentadoria.

Segundo o artigo 5.º, da Lei n.º 9.876/1999, o fator previdenciário seria implementado de forma parcial durante 05 anos ou 60 meses, quando estão estaria totalmente completo, “totalmente cheio”.

Para os benefícios com data de início entre 26/11/1999 até 11/2004, para obtenção do salário de benefício, donde se extrairá o valor do benefício (renda mensal inicial), é utilizada a fórmula de cálculo abaixo, divida em duas partes (parcelas):

a) 1.ª parcela = o fator previdenciário é multiplicado pela fração que varia de um sessenta avos a sessenta avos, correspondente ao número de meses transcorridos a partir do mês de 11/1999 e pela média aritmética (soma de todos os meses e divisão simples pela mesma quantidade de meses) dos 80% maiores salários-de-contribuição (valores pagos ao INSS);
b) 2.ª parcela = a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, multiplicada por uma fração que varia de forma regressiva, cujo numerador equivale ao resultado da subtração de sessenta, menos o número de meses transcorridos a partir de 11/1999.

Em fórmula matemática:
          
           1.ª parcela                   2.ª parcela

SB = FP x n x M       +      M (60-n)
        __________          _____________
                60                          60


SB= salário de benefício
FP= fator previdenciário
n= número de meses transcorridos a partir de 11/1999
M = média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição corrigidos monetariamente.


Para facilitar o entendimento de tal situação recorremos aos exemplos trazidos pelo Prof. Hermes Arrais Alencar, os quais transcrevemos abaixo com algumas adaptações.

Consideremos a situação vivenciada por segurado do INSS que venha cumprir com os requisitos necessários à aposentadoria na modalidade integral, a partir de 12/1999, ou seja, renda mensal igual a 100% do salário de benefício.

Para facilitar o exemplo, considere-se que o fator previdenciário apurado resulte em 0,5, desprezemos a correção monetária, de modo a considerar a média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição sempre no valor exato de R$ 1.000,00, independente da data do requerimento do benefício.

1.ª situação. Satisfação dos requisitos para obtenção da aposentadoria integral em 12/1999, sendo neste momento requerido administrativamente a sua concessão.

Considerando: a) média salários-de-contribuição = R$ 1.000,00;  FP = 0,5

Pela regra comum, aplica-se o Fator Previdenciário a média de salários-de-contribuição, para se apurar o salário de benefício e por consequência a renda mensal inicial: 1000x0,5 = R$ 500,00.

Utilizando-se a regra de transição, da graduação do fator previdenciário, teríamos o seguinte cálculo:
  
                       1.ª parcela                  2.ª parcela
                     Fp x n x M                 M(60-n)
                    ___________     +      __________
                        60                               60

Calculando 1.ª parte: O FP de 0,5 é multiplicado pelo número de meses transcorridos desde o advento da Lei n.º 9.876/1999, ou seja, 01 mês (novembro até dezembro/1999), do resultado multiplicamos pelo valor da média dos Salários-de-contribuição, R$ 1.000,00. Do resultado dividimos por 60. O valor da 1.ª parcela resulta em = 0,5x1000/60= R$ 8,33

2.ª parte: Resolve-se primeiro o parênteses (60-n), ou seja, 60-1 = 59. Em sequência multiplica-se pelo valor de 1.000 (média dos salários-de-contribuição) e, na sequência, dividir por 60. Desta forma ficamos = 1.000 (60-1) /60 = R$ 983,33

Afinal soma-se as duas partes para obter o salário de benefício = R$ 8,33 + 983,33 = R$ 991,66.

Facilmente se observa que se não fosse a regra de transição, o salário de benefício, e por consequência a renda mensal inicial deste segurado seria de R$ 500,00 e não de R$ 991,66.

2.ª Situação: Segurado com direito adquirido a aposentadoria em 12/1999, mas que pensando que quanto mais tempo trabalhasse e mais velho ficasse, menor seria a redução de seu benefício por causa do fator previdenciário. Diante disto, continuou a trabalhar vindo a requerer o benefício em 07/2002, ou seja, após 30 meses da vigência da Lei n.º 9.876/1999.

Média de salários-de-contribuição : R$ 1000,00
FP = 0,5
n = 30

Apuração da primeira parcela: Fp x n x M / 60
0,5 x 30 x1000 /60 = R$ 250,00

Apuração da segunda parcela: M (60-n) / 60
1000 x (60-30)/60 = R$ 500,00

Salário de benefício = R$ 250+ 500 = R$ 750,00*= RMI

* Observe-se que o salário de benefício neste caso, ficou abaixo daquele que em situação semelhante requereu o benefício em 12/1999, portanto, cumprir maior tempo de trabalho lhe foi prejudicial.

3.ª situação: Segurado com direito à aposentadoria integral desde 12/1999, e requereu o beneficio em 10/2004, ou seja, 59 meses após a Lei n.º 9.876/1999.

1.ª parcela: 0,5 (FP) x 59 (n) x 1000 (M)/60 = R$ 491,66
2.ª parcela: 1.000 (M) x (60-59)/60 = R$ 16,65
SB = R$ 491,66+ 16,65 = R$ 508,31 = RMI**

** Outra vez se pode observar que neste caso o segurado apesar de trabalhar mais tempo, foi prejudicado em sua renda mensal em comparação àquele que requereu o benefício em 12/1999.

Pelo que se demonstrou supra, há que se ter cuidado ao se requerer a desaposentação, haja vista, a questão da graduação do fator previdenciário, que é completado a cada ano que se passa, até estar totalmente completo no ano de 2004, mais exatamente em 1.12.2004, quando passa a ser integralmente utilizado sem a regra de transição.

Vimos alguns casos divulgados que houve resultado jurídico positivo da tese da desaposentadoria, em que, o beneficiário renuncia a aposentadoria obtida durante a fase de transição do fator previdenciário, para obter nova, após a implementação total do fator previdenciário, o que nem sempre lhe trará benefícios econômicos, pelo contrário, poderá sair prejudicado.

Em outros, a aposentadoria renunciada foi obtida no início da vigência da regra de transição do fator previdenciário e, a nova requerida, será considerada concedida poucos meses antes do mês 12/2004, desta forma, pela aplicação da fórmula apresentada supra, subentende-se que este segurado, a despeito de ter maiores contribuições, pode ter seu benefício reduzido.

De outro lado, àqueles que implementaram seus requisitos à aposentadoria integral ou proporcional, durante a regra de transição, mas deixaram para requerê-la no futuro, exatamente temendo o fator previdenciário, possuem direito a requerer que seja revisado seu benefício, para se aplicar as regras do momento em qual adquiriu o direito a aposentadoria, claro, se lhe forem mais benéficos.

Por todo o exposto, há que se realizar análise minuciosa e os cálculos para se averiguar o interesse na desaposentação por conta da aplicação total ou parcial do fator previdenciário a nova aposentadoria, assim como, de outro giro, se analisar o direito a revisão da aposentadoria para que retroaja a data da aquisição do direito a ela, desde que, mais vantajoso ao segurado.









segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Estudo sobre pagamento do imposto de renda.

Segundo estudo feito pela empresa de consultoria Ernst & Young Terco, a pedido do Jornal o Globo, mais da metade dos Brasileiros que declaram IRPF, tiveram imposto a pagar, mesmo após as deduções legais.

Segundo o levantamento os Brasileiros, estão pagando mais imposto de renda, por dois fatores primordiais o aumento da Renda, e baixa possibilidade de dedução de gastos.

P. Ex., os gastos escolares podem ser deduzidos até o valor de R$ 3.091,35, com o declarante e de R$ 1.974,72, por dependente, contudo, uma escola particular o custo anual por dependente é muito superior a tal valor, mas a limitação não deixa deduzir valores maiores.

De outro lado, o gasto com saúde não tem limite de dedução, porém, ainda assim, os Brasileiros têm que pagar o IRPF.

Por fim outro ponto apontado é a deflação da tabela de incidência do IRPF, o que não é admitido pelo GOVERNO.

Mesmo após deduções, mais da metade dos brasileiros que declaram IR já pagam imposto


sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Direito adquirido a melhor aposentadoria!

O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE n.º 630501, julgou uma questão muito importante para os aposentados e pensionistas do país.

De acordo com a decisão proferida pelo STF o aposentado tem o direito adquirido a melhor aposentadoria, ou seja, aposentar-se com as regras vigentes mais benéficas a ele, seja a do momento em que adquiriu o direito a aposentadoria ou do momento em que esta se efetivou.

A título de exemplo, podemos citar o seguinte caso: uma pessoa antes da vigência do sistema do fato previdenciário para as aposentadorias proporcionais, adquiriu o direito a aposentadoria proporcional pela regra anterior, que só tinha a redução quanto a porcentagem do valor que irá receber de aposentadoria, a partir de 70%.

Porém, resolveu continuar trabalhando, ou porque ainda estava em condições laborativas, ou para poder atingir o limite de idade e recolhimento para a aposentadoria integral, contudo, no momento posterior quando foi se aposentar já existia o fato previdenciário e, ao aplicá-lo, o valor de sua aposentadoria ficou abaixo do que teria direito a receber se tivesse se aposentado no momento em que adquiriu antes direito.

Com vistas, a garantir a aplicação do artigo 5.º, da CF, que diz textualmente, que a Lei não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, coisa julgada ou direito adquirido, o STF entendeu, que uma vez que aposentado adquire o direito de aposentar-se, as regras continuam valendo para o futuro, se as novas regras existentes no momento em que requer a aposentadoria lhe forem desfavoráveis economicamente.

Esta questão anteriormente já havia sido apreciado, mas versando sobre os servidores públicos civis e militares, conforme vê-se da Súmula de Jurisprudência.

Desta forma, todos os aposentados que continuaram a trabalhar e se aposentaram com as regras novas, mas já tinha direito adquirido anteriormente a aposentadoria, poderá requerer judicialmente a modificação de sua aposentadoria para a melhor forma possível, de acordo com a melhor regra a ser aplicada. 

Súmula 359: RESSALVADA A REVISÃO PREVISTA EM LEI, OS PROVENTOS DA INATIVIDADE
REGULAM-SE PELA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O MILITAR, OU O SERVIDOR
CIVIL, REUNIU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS (ALTERADA).

Recurso Extraordinário (RE) 630501

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Revisão aposentadoria inclusão 13º Salário

Umas das possibilidades de revisão aposentadoria é a inclusão do 13.º Salário ao cálculo da aposentadoria.

Tem este direito àqueles que se aposentaram entre 26.07.1991 e 14.04.1994.

Segundo a Lei n. 8212/1991 o décimo terceiro salário entra como salário-de-contribuição ou seja, é contato para fins de cálculo de aposentadoria, assim permanecendo até a entrada em vigor da Lei n.º 8.870/1994.

Desta forma, segundo a legislação o Décimo terceiro deveria ser incluso no cômputo dos valores recolhidos ao INSS, para fins de cálculo da aposentadoria, que a época, era feito sobre o valor obtido do soma aritmética dos 36 maiores salários corrigidos, num período máximo retroativo de 48 meses, sendo que, ficam os salários de contribuição limitados ao teto de contribuição da época de cada um.

Ante ao entendimento da interpretação das lei e da jurisprudência, ao incluir o décimo terceiro salário, poderá ter o contribuinte sua renda inicial aumentada, desde que, nos meses de Dezembro de 1991/ 1992 e 1993, não estiver sua contribuição limitada ao teto.

Nestes meses, se constarem do cálculo da aposentadoria, somaria o salário normal, mais o décimo terceiro, limitado ao teto e depois atualizaria, o que influencia no cálculo da renda inicial.

Existem outros entendimentos, também com base na jurisprudência que poderia ser incluídos os décimos terceiros de forma separada no cálculo, ou seja, não somado com o salário de Dezembro, mas ao lado, que poderá ser maior que algum salário de outro mês considerado no cálculo original, substituindo-o para o novo cálculo.

De um modo de interpretação ou de outro, voltamos sempre a questão de cálculos, que são essenciais a este tipo de ação.

Ingressar só por ingressar, não deve ser feito, mas necessário faz calcular se terá benefício econômico ao contribuinte.

Lembrando afinal que tal revisão, também está atrelada a revisão do teto previdenciário, visto que, caso o aposentado originalmente não tenha direito à revisão pelo teto, eventualmente, após a revisão com a inclusão do décimo terceiro, com a mudança da renda inicial, com reflexos na renda mensal reajustada atual, poderá ter o direito que antes não o tinha.

Reiterando, com análise de cálculo prévio.

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Acidente de trabalho dá estabilidade ao empregado temporário

O empregado temporário, que se envolver em acidente de trabalho, tem o direito a estabilidade de 12 meses após a cessão do recebimento do auxílio-doença acidentário.

Tal previsão de estabilidade está prevista artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

O TST por meio da súmula n.º 378, prevê a estabilidade do empregado em caso de acidente de trabalho, após o recebimento do auxílio-doença acidentário, sendo o requisito para isto, que o empregado tenha ficado afastado por mais de 15 dias.

Igualmente o TST nesta súmula, afirma que o empregado temporário, tem direito a estabilidade prevista no artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991:



Súmula Nº 378 do TST
378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido o item III) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito
à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior
a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Neste sentido foi o julgamento proferido recentemente pelo TST, em qual confirmou que o empregado em contrato de experiência tem direito a estabilidade decorrente de acidente de trabalho.