sexta-feira, 24 de maio de 2013

Isenção IRPF - rendimentos acumulados - moléstia grave

O aposentado e pensionista portador de moléstia grave, ou aposentado com moléstia profissional, que recebeu rendimentos acumulados decorrentes de diferenças de aposentadoria ou pensão, são isentos do IRPF.

A isenção atinge os proventos de aposentadoria e pensão atuais, e os retroativos a 05 anos, assim como, os rendimentos atualmente recebidos de débitos antigos, mesmo que no momento do valor que está sendo cobrado não era portador de moléstia grave.

Exemplo, aposentado ingressa com revisional de aposentadoria em 2005 e em 2013, recebe os valores devidos das diferenças cobradas, no entanto, em 2005 não possuía moléstia grave, mas em 2013, é portador de moléstia grave, desta forma, tais rendimentos ora recebidos, ainda que referentes a épocas que não era doente, são isentos do IRPF.

A tributação dos valores recebidos ocorre no momento do levantamento do dinheiro, e portanto, se agora é isento, os valores que serão por eles levantados serão isentos.

Isto é muito importante, pois temos visto clientes com moléstia grave, que recebem precatórios ou RPV decorrentes de diferenças de aposentadorias ou pensões, sendo tributados na fonte, mesmo sendo portadores de moléstia grave.

Caso isto ocorra cabe pedido de isenção e restituição dos valores pagos indevidamente.

Este é o foi entendimento esboçado pela Receita Federal na SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15 de 23 de Janeiro de 2012, que diz claramente:

"RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE POR PORTADOR DE MOLÉSTICA GRAVE DEFINIDA EM LEI. Estão isentos do imposto de renda os rendimentos recebidos acumuladamente por pessoa física portadora de moléstia grave, atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria ou reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave. Os rendimentos recebidos acumuladamente, que correspondam a proventos do trabalho, ainda que tenham sido recebidos por contribuinte na condição de aposentado por moléstia grave, não estão isentos do imposto de renda. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. O imposto de renda incide quando da efetiva percepção dos rendimentos pela pessoa física (regime de caixa), inclusive no caso de rendimentos percebidos acumuladamente, em cumprimento de decisão judicial. "

quinta-feira, 23 de maio de 2013

Locadoras de bens móveis - opção pelo simples nacional

Definiu a Receita Federal através da SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 51 , DE 07 DE MAIO DE 2013, que a empresa que explore o ramo de locação de bens móveis, pode optar pelo uso do sistema tributário do Simples Nacional.

A dúvida pairava sobre a questão da empresa locadora de bens móveis, alugar mão-de-obra conjuntamente e necessária ao uso dos bens móveis locados, se nesta condição poderia ou não permanecer no simples.

A Receita Federal, definiu positivamente, que mesmo locando mão-de-obra conjunta, a empresa locadora de bens móveis tem direito a utilizar do Simples Tributário Nacional, o que é uma grande vantagem pois reduz em muito a tributação escorchante Brasileira.

terça-feira, 21 de maio de 2013

Auxílio cesta-alimentação é isento de IRPF

O portador de moléstia que tenha consagrado o direito ao recebimento judicial de auxílio cesta-alimentação na inativa, da mesma forma que é devida aos ativos, é isento de IRPF decorrente deste auxílio.

Este foi o entendimento da Receita Federal através de SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 130 de 29 de Outubro de 2010.

Portanto, que está inativo e teve este benefício recebido nos últimos cinco anos, e continua recebendo e portador de moléstia grave, tem direito a isenção do IRPF sobre tais valores, além dos valores recebidos a título de aposentadoria.

Receita esclarece IN 1343-2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 92 de 18 de Abril de 2013 veio esclarecer o procedimento a ser aplicado pelas fontes pagadores no que se refere a deixarem de reter o imposto de renda retido na fonte _IRRF.

De acordo com a solução de consulta, interpretando a IN 1343-2013 da RFB, as fontes pagadoras poderão deixar de reter os IRRF referente as contribuições vertidas a previdência privada exclusivamente pelo beneficiário no período de 1989 a 1995, até o limite de tais contribuições.

Ou seja, simplesmente farão atualização dos valores pagos a título de contribuições à previdência privada, gerando um crédito que será utilizado para abater da base de cálculo do IRRF (débito), a ser utilizado até seu exaurimento.

Desta forma, não há falar-se em isenção permanente, mas sim temporária até o fim dos créditos.

Apesar de ter posição pessoal contrária a tal interpretação, ela tem sido chancelada pela jurisprudência especialmente do STJ.

Só restando aos contribuintes esperarem que os órgãos pagadores ao menos façam a dedução correta.

quarta-feira, 15 de maio de 2013

Isenção IRPF moléstia grave militar da reserva

A Lei n.º 7.713/1988, prevê o direito a isenção do IRPF ao aposentado e pensionistas que possuam moléstia grave descritos na lei.

Uma discussão que se trava refere-se a transferência do militar para a "reserva remunerada", que possua doença grave. 

Teria ou não direito à isenção do IRPF? 
Apesar de a lei não dizer expressamente reserva remunerada, a melhor interpretação a ser feita pela lei é que quando disse aposentados, referiu-se aos inativos de modo geral, sendo que a expressão aposentados se usa para os trabalhadores civis, e reserva remunerada para os militares.

Como sempre temos pregado, a interpretação da Lei isentiva deve ser feita com base nos princípios constitucionais da isonomia (igualdade) e da dignidade da pessoa humana.

Portanto, ao referir-se a lei aos aposentados, o fez como expressão de inativos, e desta forma, ao interpretar-se a lei com vistas a aplicação da igualdade constitucional, estão os inativos militares (reserva remunerada) abrangidos na situação isentiva.

Pensemos o absurdo a título de comparação: um aposentado policial civil, que possua moléstia grave, terá direito a isenção do IRPF e o policial militar "aposentado" da reserva remunerada, não o terá, tão somente, porque a lei diz que os inativos militares são reformados e não aposentados.

Se tratam de duas pessoas, contribuintes, policiais, aposentados, doentes, e um será isento, porque recebe o nome de aposentado e outro de reformado, é totalmente absurdo, abusivo e inconstitucional.

Apesar da patente ilegalidade, inconstitucionalidade a Receita Federal, se recusa a admitir a isenção do IRPF ao militar reformado, conforme ressaltado na SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 321 de 20 de Abril de 2012, que diz claramente que não possuem tal direito.

Mas como é sabido a ganha de arrecadar da União, faz com que sejam atropelados os direitos dos contribuintes, lhes restando recorrer ao Poder Judiciário, para fazer valer seu direito à isenção.

O STJ tem atendimento ao pleito dos inativos militares e os isentos do IRPF, quando portadores de moléstia grave na forma da lei.

Vejamos as principais decisões:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - IMPOSTO DE RENDA - ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 - NEOPLASIA MALIGNA - DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS - DESNECESSIDADE - RESERVA REMUNERADA - ISENÇÃO - OFENSA AO ART. 111 DO CTN NÃO-CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ .
1. Descabe o acolhimento de violação do art. 535 do CPC, se as questões apontadas como omissas pela instância ordinária não são capazes de modificar o entendimento do acórdão recorrido à luz da jurisprudência do STJ.
2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ.
3. A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Precedente da Primeira Turma.
4. É firme o entendimento do STJ, no sentido de que a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não caracteriza ofensa ao art. 111 do CTN .
5. Incidência da Súmula 83/STJ no tocante à divergência jurisprudencial.
6. Recurso especial conhecido parcialmente e não provido.
(REsp 1125064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010)


TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA QUE FOI POSTERIORMENTE REFORMADO EM VIRTUDE DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE PARA O SERVIÇO MILITAR. DATA DE INÍCIO DA ISENÇÃO QUE DEVE RETROAGIR AO MOMENTO EM QUE SE CONFIGUROU A INCAPACIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A controvérsia consiste em saber a partir de que momento faz jus à isenção do Imposto de Renda o militar que, após a sua transferência para a reserva remunerada, passa a ser portador de doença que o incapacita definitivamente para o serviço militar.
2. A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição, a contar da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 981.593/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 05/08/2009)



Isenção IRPF decorrente de Cegueira Parcial

Mais uma vez o Fisco, vem de encontro com os melhores entendimentos jurídicos e doutrinários dos maiores mestres do Direito Tributário, assim como, do Superior Tribunal de Justiça.

A Receita Federal em solução consulta feita a ela, sobre a possibilidade de se isentar do IRPF o portador de moléstia grave da espécie cegueira monocular, entendeu que, não está abrangido pela isenção. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42 de 08 de Marco de 2013

Segundo entendimento do Fisco, faz-se necessário a cegueira Total ou binocular, prevista no CID 54.0, sendo que, a cegueira monocular está prevista no CID 54.4, portanto, não é possível se isentar com base nesta diferença.

Mais uma vez, impera o absurdo e puro intuito arrecadatório da Receita Federal, posto que, Cegueira é gênero e Cegueira monocular é uma espécie ou subespécie de cegueira, existindo outras descritas no CID:

Código Doença
E50.5 Deficiência de vitamina A com cegueira noturna
H53.6 Cegueira noturna
H54 Cegueira e visão subnormal
H54.0 Cegueira, ambos os olhos
H54.1 Cegueira em um olho e visão subnormal em outro
H54.4 Cegueira em um olho
Z82.1 História familiar de cegueira e perda de visão

A interpretação feita pelo Fisco é no mínimo ilegal, para não se dizer inconstitucional, pois está ferindo dois princípios básicos constitucionais tributários: a isonomia ou igualdade, e da dignidade da pessoa humana.

Fere a isonomia, pois se temos pessoas em situações equivalentes, diga-se: aposentados e com cegueira, seja total, ou parcial, possuem direito a isenção do IRPF.

Fere a dignidade da pessoa humana, pois a finalidade da isenção é dar uma condição melhor de vida e de cuidar-se de modo mais intenso, utilizando dos valores que deixar de pagar de IRPF para investir em tratamentos de saúde.

Ao contrário do defendido pela Receita Federal, o Superior Tribunal de Justiça garante a todos os contribuintes aposentados e pensionistas, com cegueira total, cegueira parcial, ou seja, não fica o direito restrito ao CID 54.0. Se assim pretendesse o legislador ao dizer Cegueira, ambos os olhos e não simplesmente cegueira.

Vejamos as decisões do STJ:


TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO BINOCULAR QUANTO MONOCULAR. CONCLUSÕES MÉDICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O cerne do debate refere-se à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria a pessoa portadora de cegueira.
2. O Tribunal de origem, com espeque no contexto-fático, concluiu pela existência da patologia isentiva. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Da análise literal do dispositivo em tela, art. 6º, XIV, Lei n. 7.713/88, não há distinção sobre as diversas espécies de cegueira, para fins de isenção.
4. Afasta-se por fim a alegada violação do art. 111 do CTN, porquanto não há interpretação extensiva da lei isentiva, já que "a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge a visão binocular ou monocular." (REsp 1196500/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 121.972/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012)


TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. "DEFICIÊNCIA AUDITIVA SENSÓRIA NEURAL BILATERAL PROFUNDA IRREVERSÍVEL". MOLÉSTIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N. 7.713/88. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. ART. 111 DO CTN. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA FORMA DO ART. 543-C, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos autos do REsp n. 1.196.500/MT, julgado em 2.12.2010, esta Turma entendeu que a cegueira prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 inclui tanto a binocular quanto a monocular. Tal entendimento é permitido pelo art. 111, II, do CTN, eis que a literalidade da legislação tributária não veda a interpretação extensiva. Assim, havendo norma isentiva sobre a cegueira, conclui-se que o legislador não a limitou à cegueira binocular. No caso dos autos, contudo, a isenção concedida na origem não se arrimou em interpretação extensiva com base na literalidade da lei;
antes, o Tribunal de origem laborou em interpretação analógica, o que não é permitido na legislação tributária para a hipótese. A cegueira é moléstia prevista na norma isentiva; a surdez não.
2. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp n. 1.116.620/BA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, na sistemática do art. 543-C, do CPC, pacificou entendimento no sentido de que o rol de moléstias passíveis de isenção de imposto de renda previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88 é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
3. O Poder Judiciário não pode substituir a vontade do legislador para conceder isenção onde a lei não prevê, sobretudo porque o art. 111 do CTN somente permite a interpretação literal de normas concessivas de isenção. Não se pode considerar que a omissão do legislador em incluir a surdez no rol do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 tenha sido em razão de falha ou esquecimento e, ainda que esse fosse o caso, não poderia o julgador estender o benefício fiscal à hipótese não contemplada pela norma. Assim, o acórdão recorrido merece reforma, eis que, laborando em interpretação analógica, equiparou a deficiência auditiva do contribuinte à cegueira, sendo que somente a última encontra-se no rol do referido dispositivo legal.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1013060/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 08/06/2012)


TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO NOS DOIS OLHOS COMO TAMBÉM EM APENAS UM.
1. Hipótese em que o recorrido foi aposentado por invalidez permanente em razão de cegueira irreversível no olho esquerdo e pleiteou, na via judicial, o reconhecimento de isenção do Imposto de Renda em relação aos proventos recebidos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
2. As normas instituidoras de isenção devem ser interpretadas literalmente (art. 111 do Código Tributário Nacional). Sendo assim, não prevista, expressamente, a hipótese de exclusão da incidência do Imposto de Renda, incabível que seja feita por analogia.
3. De acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde, que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho. Assim, mesmo que a pessoa possua visão normal em um dos olhos, poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira.
4. A lei não distingue, para efeitos da isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao intérprete fazê-lo.
5. Assim, numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada por definição médica.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1196500/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011)









Artigo sobre a tortura da declaração do IRPF

Nós, as pessoas físicas, e o poderoso Fisco
Na terça-feira passada, quando deu meia-noite, a Receita Federal tinha recebido 26.034.621 declarações de Imposto de Renda de brasileiros como você ou eu, gente de carne e osso ou, no linguajar do Fisco, simplesmente “pessoa física”. O número ultrapassou com folga a marca do ano passado, de 25,2 milhões.

Boa parte dessa multidão passou dias e noites gramando diante de uma tela de computador, suando para decifrar os comandos de um idioma estranhíssimo, cujo vocabulário inclui “declaração de ajuste”, “tributação suspensa” ou “extrato Dirpf”. Passar por isso é passar por um ritual de humilhação. O poder parece entrar em êxtase quando obriga todo mundo a falar a língua da tecnocracia. O software da Receita Federal funciona assim como um exercício de “opressão idiomática”: popularizou à força siglas absurdas como Darf e fez da expressão “malha fina” uma entidade mais temida que o inferno. Para uma pobre pessoa física, anônima, trabalhadora e mortal, preencher o formulário da Receita a cada mês de abril equivale a um purgatório. Só serve para evitar o inferno da “malha fina”. Atrás da tela do computador, lá está o Grande Irmão Tributarista que tudo sabe sobre os caraminguás de cada um de nós, que enfia as mãos no nosso bolso, vasculha nossas contas bancárias, pergunta detalhes da nossa condição conjugal, separa nossos centavos de um lado para outro e, depois, pega a bolada que bem entende. Durante a sessão de tortura simbólica, a pessoa física, atônita, liga desesperada para o cunhado que entende disso: “O programa não aceita gravar minha declaração! O que eu faço?”.

Finalmente, depois de obedecer mecanicamente, por horas e horas, às ordens cibernéticas da autoridade fazendária virtual, a pessoa física expira prostrada, nocauteada, desvalida e frágil como um paciente que acaba de sair de uma cirurgia. Ainda festeja, iludida: “Ufa, acabou!”.

Passar pelo software da receita
é um ritual de humilhação.
A malha fina parece pior
que o inferno 
Acabou mesmo? Não: o jogo sádico ainda seguirá. No dia seguinte, na vã empreitada de tentar recobrar a autoestima e deixar para trás a ressaca de tanto estresse, a pessoa física começa a pensar no destino fiscal de suas parcas economias. Nessa nova fase do jogo, há lances que causam males mais sérios à saúde da pessoa física. Pensar que seu dinheiro poderia ser gasto pelo governo do Distrito Federal em capas de chuva para os policiais de Brasília trabalharem durante a Copa do Mundo provoca náuseas, tonturas, pranto convulsivo e depressão. Felizmente, o governo cancelou na quarta-feira essa medida descabida, dado que a Copa está agendada para um período de rigorosa seca no Distrito Federal – e economizou R$ 5 milhões do contribuinte.

Aqui na planície, a gente sabe quanto custou ganhar os reais que vão embora para Brasília na velocidade da luz. Em Brasília, no entanto, parece que eles não têm a mesma noção. Desde burocratas que viajam de classe executiva para frequentar seminários diletantes, até outros burocratas que não fiscalizam (e não deixam fiscalizar) os dispêndios pantagruélicos sob sua responsabilidade, as fórmulas de torrar sem cerimônia as horas de trabalho de milhões de brasileiros são inesgotáveis. Entre todas, uma das mais criativas é essa nova modalidade de patrimonialismo, um patrimonialismo pós-moderno, que consiste em empenhar recursos do Erário para financiar publicidade de governo. Se pensar muito nisso, a pessoa física tentará arrancar os minguados cabelos que lhe restam.

A cada ano, os governos todos, municipais, estaduais e federal, numa raríssima unanimidade suprapartidária, consomem em conjunto alguns bilhões de reais para promover espetacularmente o que consideram seus grandes feitos. Fazem publicidade paga de si mesmos, com o único objetivo de ganhar votos. Quem paga a conta são os milhões de pessoas físicas com trabalho honesto. Pense bem: quantos brasileiros enfrentaram jornadas extenuantes para financiar esses filmetes que a gente vê na TV, nos quais as autoridades públicas posam alegres e saltitantes como se fossem um elenco de novela das 6? É justo que as economias de tantos milhões de pessoas físicas sejam consumidas assim, sem a menor cerimônia, para atender a interesses meramente partidários de tão poucos?

Fazer o quê? Nada. Envie logo sua declaração. Resigne-se. Declarar imposto, às vezes, é como dizer amém a um coletor medieval, que pega nossas moedas e some. O jogo é cruel. A pessoa física é forçada a preencher um formulário exaustivo e invasivo, enquanto os governantes se esquivam. Ainda bem que só pensaremos nisso de novo daqui a um ano. 

Autor: EUGÊNIO BUCCI, publicado na Revista Época