sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Espondiloartrose anquilosante e isenção do imposto de renda pessoa física e contribuição previdenciária oficial


Espondiloartrose anquilosante e isenção do imposto de renda pessoa física e contribuição previdenciária oficial

I – DA ATECNIA

O termo Espondiloartrose anquilosante utilizado pela legislação do imposto sobre a renda apresenta uma grave atecnia legislativa, pois nome científico desta moléstia é Espondilite anquilosante, ou Espondilite ancilosante (CID 10 M45).

Segundo o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal[1] em seu capítulo VII, a Espondiloartrose anquilosante, corresponde a Moléstia Espondilite anquilosante, sendo esta definida como:

“A espondilite anquilosante, inadequadamente denominada de espondiloartrose anquilosante nos textos legais, é uma doença inflamatória de etiologia desconhecida, que afeta principalmente as articulações sacroilíacas, interapofisárias e costovertebrais, os discos intervertebrais e o tecido conjuntivo frouxo que circunda os corpos vertebrais, entre estes e os ligamentos da coluna.
(...)
Entende-se por anquilose ou ancilose a rigidez ou fixação de uma articulação, reservando-se o conceito de anquilose óssea verdadeira à fixação completa de uma articulação em consequência da fusão patológica dos ossos que a constituem.”

Continua o manual informando as denominações comuns que se referem a Espondilite Anquilosante:

“Dentre as denominações comumente dadas à espondilite anquilosante podemos destacar as seguintes: espondilite (ou espondilose) rizomélica, doença de Pierre-Marie-Strumpell, espondilite ossificante ligamentar,  síndrome (ou doença) de Veu-Bechterew, espondilite reumatóide,  espondilite juvenil ou do adolescente, espondilartrite anquilopoiética,  espondilite deformante, espondilite atrófica ligamentar, pelviespondiliteanquilosante, esta última chamada de pelviespondilite reumática pela  Escola Francesa.”

No mesmo sentido de considerar como atecnia a expressão Espondiloartrose anquilosante, encontramos o Manual de avaliação das doenças e afecções que excluem a exigência de carência para a concessão de Auxílio-Doença ou de Aposentadoria por Invalidez[2], em sua seção 4, traz o conceito desta doença:

“11.1 - Espondilite Anquilosante, inadequadamente denominada de Espondiloartrose Anquilosante nos textos legais, é uma doença reumática inflamatória crônica,não associada ao Fator Reumatóide, que afeta principalmente as articulações sacroilíacas, interapofisárias e costovertebrais, os discos intervertebrais e o tecido conjuntivo frouxo que circunda os corpos vertebrais, entre estes os ligamentos da coluna.”


Observamos o mesmo entendimento sobre a atecnia no Manual de Perícias Médicas dos Servidores do GDF[3], ao conceituar esta moléstia:

A Espondilite Anquilosante (EA) é uma doença sistêmica inflamatória e crônica, que se destaca pelo acometimento preferencial da coluna vertebral e as articulações sacroilíacas de forma simétrica, se traduzindo inicialmente por lombalgia de caráter inflamatória, e que atinge na grande maioria homens abaixo dos 40 anos de idade com componente genético associado (presença do antígeno de histocompatibilidade, HLAb27 positivo nos exameslaboratoriais). Nomeadas erroneamente na legislação como Espondiloartrose Anquilosante.”

II– DO DIREITO A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

De acordo com a Lei, o aposentado civil, militar da reserva remunerada, militar reformado, ou pensionista, que possua uma das moléstias graves descritas na lei, possui o direito a isenção do imposto de renda na fonte incididos sobre os proventos de inatividade oficial e complementar, e pensão por morte ou alimentícia.

E dependendo da data do início da moléstia e do recebimento da pensão ou proventos de inatividade, poderá haver o direito a restituição dos valores pagos a título de imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual, limitado a 05 anos retroativos.

Dentre as doenças tidas como graves pela Legislação do IRPF temos a Espondiloartrose anquilosante.

Apesar da previsão legal trazer o nome da moléstia como sendo Espondiloartrose anquilosante, como demonstrado supra, tal expressão possui uma atecnia, portanto, o aposentado ou pensionista que possua a Moléstia Espondilite anquilosante/ancisolante, correspondente do CID 10 M45, possui direito a isenção do Imposto sobre a renda pessoa física.

Mas não é incomum termos notícias de indeferimento do pedido de reconhecimento da isenção pelo INSS e outras fontes pagadoras, tão somente baseando-se no nome da moléstia presente no laudo médico comprobatório.

Todavia a jurisprudência pátria tem rechaçado esta interpretação puramente literal e isentado os aposentados e pensionistas com diagnóstico do CID 10 M45.

III – DA ISENÇÃO/IMUNIDADE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL

Nos  termos dos §§18 e 21, do art. 40, da CF/88 com da redação dada pela EC 41/2003 e 47/2005, o servidor público da União, Estados, Municípios e do DF, aposentados ou pensionistas de servidores, que possuam moléstia considerada incapacitante nos termos da lei, têm o direito a isenção / imunidade parcial da contribuição previdenciária oficial.

De acordo com §21, do art. 40, da CF/88, a imunidade/ isenção é caracterizada pela incidência da contribuição previdenciária oficial sobre os proventos de aposentadoria e pensão que superem o dobro do limite máximo do inss, que para o ano de 2015, seria o valor de R$ 9.327,50 correspondente o dobro do limite máximo do inss.

Desta forma, os servidores públicos ou pensionistas de servidores que recebam o valor até o R$ 9.327,50, estariam isentos/ imunes da contribuição previdenciária oficial.

E dependendo da data do início da moléstia e da concessão da aposentadoria ou pensão, poderá ainda requerer a restituição dos valores pagos a mais na fonte, retroativos a no máximo 05 (cinco) anos.

Impende ressaltar que este artigo da constituição não foi regulamentado, assim sendo, para os servidores públicos federais, utiliza-se o critério descrito na Lei n.º 8.112/1990 (Estatuto do Servidor Federal), que em seu artigo 186, § 1º, traz o rol de doenças incapacitantes, que geram o benefício a aposentadoria por invalidez.

No entanto, ao se ler o rol descrito na lei não encontramos a Moléstia Espondilite anquilosante/ancisolante, mas sim a Espondiloartrose anquilosante, que ressalte-se novamente, devido a atecnia legislativa, corresponde a mesma moléstia, portanto, enseja o direito a isenção parcial da contribuição previdenciária oficial ao possuidor da moléstia identificada no CID 10 M45.

No que se referem aos servidores e pensionistas estaduais, municipais e distritais, pode-se invocar a aplicação tanto da legislação federal como subsidiária ou de seus próprios estatutos.

Há ainda entendimentos que as moléstias que são consideradas incapacitantes são as mesmas que ensejam a isenção do imposto de renda (Lei n.º 7.713/1988), ou que dispensam a carência para fins de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, descritas na Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998, de 23 de Agosto de 2001[4]; em ambos os casos a ESPONDILITE (ESPONDILOARTROSE) ANQUILOSANTE, está prevista no rol das moléstias incapacitantes.

Finalmente para os militares da União, as doenças consideradas incapacitantes, que ensejam a reforma por invalidez, estão descritas no inciso V, do “caput”, do artigo 108 c/c art. 110, da Lei nº 6.880/80, prevendo expressamente a espondiloartrose (espondilite) anquilosante, assim sendo, o militar que reformado que possua esta moléstia possui o direito a isenção parcial da contribuição previdenciária oficial, nos termos do artigo 40, §§18 e 21, da CF/88.

IV – DA JURISPRUDÊNCIA:

Para corroborar o afirmado colacionamos algumas jurisprudências sobre o tema:

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR INVALIDEZ. ESPONDILITE (ESPONDILOARTROSE) ANQUILOSANTE. DOENÇA INCLUÍDA NO ROL DA LEI 8.112/90. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido da autora. Esta, servidora pública, pretendia a concessão de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, isenta da tributação de imposto de renda e com o pagamento dos atrasados. Fundamenta seu pedido no fato de que seria portadora da doença denominada espondilite anquilosante. 2. Impende afastar a preliminar de que não caberia ao Poder Judiciário substituir a Administração no exercício de função administrativa ainda não ultimada, tendo em vista que o processo administrativo que trata da aposentadoria da autora ainda não teria sido concluído. É cediço, dianto do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso ao Poder Judiciário, que a propositura de ação judicial não fica condicionada ao esgotamento da matéria administrativamente. Por outro lado, as instâncias administrativa e judicial são independentes. Por fim, não é razoável que a autora seja obrigada a aguardar o fim de procedimento administrativo que se iniciou em 2007 e que, aparentemente, até hoje não apresenta solução definitiva. 3. A doença da autora, conforme conclusão não só dos três laudos periciais acostados aos autos, como também das Juntas Médicas Oficiais que a examinaram, denomina-se •espondilite anquilosante–. Esta doença, a princípio, não estaria incluída no rol do art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90, mas sim a doença denominada •espondiloartrose anquilosante–. Entretanto, da análise dos autos, conclui-se que trata-se da mesma doença, conforme expressamente afirmado pela médica reumatoligsta, no laudo pericial. 4. O termo médico adequado à doença é espondilite anquilosante. O termo •espondiloartrose anquilosante–, na verdade, seria inadequado, apesar de tratar da mesma doença. Tanto é assim que já foi apresentado Projeto de Lei, de nº 5026/2009, tentando corrigir a impropriedade do referido termo legal. 5. Remessa necessária e apelação improvidas.
 (AC 200750010086306, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::19/06/2012 - Página::216.)

ADMINISTRATIVO MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE PERMANDENTE. ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE (DOENÇA DE PIERRE MARIE STRUMPELL). REFORMA COM PROVENTOS CORRESPONDENTES AO SOLDO DO POSTO HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LEI 7.713/88. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A relevância do grau de incapacidade (se para todo e qualquer serviço ou apenas para o serviço ativo das Forças Armadas), nas situações elencadas nos incisos I a V do art. 108 do Estatuto Militar, reside na questão referente à fixação da remuneração. Em se tratando de reforma ex officio de militar, por força do art. 106, inciso II, c/c o art. 109 do Estatuto Militar, nas situações descritas no artigo 108, nos incisos I a V, há que se distinguir os efeitos, para fins de remuneração, decorrentes da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas e da incapacidade definitiva para todo e qualquer trabalho, isto é, em que o militar encontra-se em situação de invalidez. 2. No que se refere à incapacidade definitiva para o serviço militar em razão de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, o direito à reforma vem previsto no art. 111, do Estatuto dos Militares. No presente caso, o apelante é portador de espondilite anquilosante, inadequadamente denominada espondiloartrose anquilosante no inciso V, do art. 108, do Estatuto dos Militares, estando incapacitado para todo e qualquer serviço. 2. Relativamente à isenção do imposto de renda pessoa física, o inciso XIV, do art 6o, da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei 11.421/2004, dispõe que são isentos do imposto de renda, dentre outros, os proventos de reforma, percebidos pelos portadores de espondiloartrose anquilosante, mesmo que a doença tenho sido contraída após o ato de reforma. Regula a mencionada norma a Instrução Normativa SRF no. 15, de 06.02.2001, que dispõe sobre as normas de tributação relativas à incidência do imposto de renda das pessoas físicas, em rendimentos isentos e não-tributáveis. 4. Não é hipótese de ressarcimento de danos morais, isso porque, embora se opere na seara da responsabilidade civil objetiva, o autor não logrou demonstrar que houve ato ilícito perpetrado pela administração, que ensejaria o dever de compensação pelos danos sofridos. No caso vertente, o ex-militar foi efetivamente reformado, não deixou de receber proventos para sua manutenção. O que se discute nesta demanda são os valores do benefício, que, uma vez efetivamente majorados, nem constituem grande diferença líquida, do juízo da experiência. 4. Remessa necessária e Recurso do autor improvidos.
 (APELRE 200651010060807, Desembargadora Federal SALETE MACCALOZ, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::15/03/2010 - Página::310.)

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA INCAPACITANTE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL. ADI Nº 3105/DF E ADI 3128/DF. - Para a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais a servidor público civil federal alguns requisitos são exigidos, quais sejam: que a doença que acometeu o servidor seja grave e esteja elencada no rol do PARÁGRAFO 1º do art. 186, da Lei nº 8112/90; e que seja ele considerado, por junta médica oficial, incapaz para o exercício das atividades relativas ao cargo por ele ocupado e impossibilitado de ser readaptado em outro cargo (art. 186, PARÁGRAFO 3º, da Leinº 8112/90). - O laudo resultante do exame ocasional de sanidade e capacidade física realizado na pessoa do requerente pela Junta Médica do Convênio TRT/CEFET - portanto, oficial - concluiu pela concessão de aposentadoria por invalidez a ele, a partir daquela data, com fundamento no art. 186, I e PARÁGRAFO 1º, da Lei nº 8112/90, com base em exames exigidos oficialmente e em laudos fornecidos por médicos particulares, os quais foram unânime em afirmar não mais possuir o autor condições de exercer qualquer atividade laborativa. Tal laudo foi resultante de exame realizado no promovente em setembro de 2000, enquanto que o parecer fornecido pelo Setor de Saúde do TRT - 19ª Região (local de trabalho do autor), no sentido da não concessão da aposentadoria pleiteada, é datado de março de 2000, i. e., seis meses antes. - A doença desenvolvida pelo autor - ESPONDILITE ANQUILOSANTE ou ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE - também se encontra expressamente prevista nas hipóteses legais do art. 186, PARÁGRAFO 1º, da Lei nº 8112/90 que autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais; bem como no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7713/88, com a redação determinada pelo art. 47, da Lei nº 8541/92, que disciplina os casos que isentam o seu portador do recolhimento do imposto de renda. - No tocante à contribuição previdenciária oficial, há que se destacar o novo entendimento firmado pelo e. STF, no julgamento das ADIs nºs 3105/DF e 3128/DF, pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e de pensão dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. - Mesmo aos servidores inativos é imputada a cobrança da contribuição previdenciária oficial, cujo percentual deve ser igual ao dos servidores titulares de cargos efetivos, mas incidente apenas sobre o valor que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios concedidos pela Previdência Social e a partir da vigência da EC 41/2003 (art. 4º, da EC 41/2003 c/c o PARÁGRAFO 18, do art. 40, da CF, com a redação determinada por aquele Emenda). - Aplicação da regra insculpida no parágrafo único do art. 21 do CPC, eis que o autor decaiu de parte mínima do pedido. Apelações e remessa obrigatória parcialmente providas.”
 (AC 200084000044340, Desembargador Federal Cesar Carvalho, TRF5 - Primeira Turma, DJ - Data::07/04/2006 - Página::1076 - Nº::68.)

V- DA CONCLUSÃO

Com base em tudo exposto, conclui-se que a moléstia espondiloartrose anquilosante, corresponde exatamente a ESPONDILITE ANQUILOSANTE ou ESPONDILITE ANCILOSANTE, descrita no CID 10 M45, a qual é causa suficiente para atrair a aplicação da isenção do imposto sobre a renda da pessoa física, assim como, a isenção/imunidade parcial da contribuição previdenciária oficial do servidor público civil ou militar.

Outrossim, enseja o direito a repetição do indébito tributário limitado a cinco anos retroativos destes tributos, dependendo da data do início da moléstia e dos percebimentos dos proventos de inatividade ou pensão.


[1] Definição de Espondilite anquilosante, pág. 116
[2] Definição de Espondilite anquilosante, pág. 15
[3] Definição de Espondilite anquilosante, pág. 126
[4] Disponível no site: http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/2011/..%5C..%5C65%5CMPAS-MS%5C2001%5C2998.htm

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

CASSI isenta Aposentado Monocular do IRPF

Conquistamos mais uma vitória, perante a Cassi/PREVI, para a nossa cliente que é aposentada e possuidora de visão Monocular.

Ingressamos com processo na CASSI/PREVI e comprovamos o direito a isenção do IRPF para a nossa cliente.

A isenção decorre da Cegueira Monocular, assim como, outros tipos de Cegueira, tais como, Cegueira Noturna, pois a lei se reporta a Cegueira que é Gênero da qual a Monocular é uma de suas espécies.

Agora estamos aguardando as restituições do IRPF pela Receita Federal, referente aos últimos cinco anos.

INSS E IRPF INCIDEM SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇAO PAGO EM DINHEIRO

INSS E IRPF INCIDEM SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇAO PAGO EM DINHEIRO


I – DA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA

Através de Solução de Consulta de interpretação da Legislação tributária - SC Cosit 353, de 14/12/2014, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, definiu que os valores pago em dinheiro pelas empresas em seus empregados a título de auxílio-alimentação pelo trabalho aos feriados e finais de semana, por força de convenção coletiva de Trabalho tem natureza salarial.

Segue ementada a consulta:

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
A parcela paga em pecúnia ao segurado empregado a título de auxílio- alimentação nos dias de feriado trabalhados, fixada em convenção coletiva,  integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e do trabalhador.
Dispositivos Legais: Lei n° 8.212, de 1991, arts. 20, 22 e 28, inciso I, e §9º; e Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, art. 58.

 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
A parcela paga em pecúnia ao empregado a título de auxílio-alimentação nos dias de feriado trabalhados, fixada em convenção coletiva, sujeita-se à incidência na fonte do imposto sobre a renda da pessoa física, cabendo ao empregador efetuar a retenção e o recolhimento, na forma da legislação.
Dispositivos Legais: Lei n° 5.172, de 1966 (CTN), arts. 43 e 111; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 3º, §§ 4º e 6º; Decreto n° 3000, de 1999 (RIR/1999), e arts. 37, 38, 39, incisos IV e V, 43, incisos I e X, 620, 624 e 717.

Por ter natureza salarial, sobre tais valores incidem o imposto de renda pessoa física e contribuição previdenciária ao INSS, pois devem ser agregados ao salario para cálculo destes impostos.

A consulta buscava a interpretação da Receita Federal sobre a natureza jurídica desta verba, se era indenizatória, portanto, não há tributação ou se salarial atraindo a tributação.

Segundo a Consulta a interpretação existente no Tribunal Superior do Trabalho é que esta verba é indenizatória e, assim não incide qualquer tributo.

A Receita Federal invocando artigo 150, da CF, que diz que tributos, isenções e reduções de base de cálculo de tributos só podem ser criados por lei específica e, como a verba de auxílio-alimentação decorreu de norma coletiva (convenção coletiva) que não tem caráter de lei, não poderia ela suprimir estes valores da tributação.

Ressaltou ainda que de acordo com artigo 97 do CTN,  só lei específica pode excluir ou isentar de tributos, não podendo ser feito por Convenção coletiva de Trabalho.

II – DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

A Contribuição previdenciária ao INSS, está regulamentada pelos artigos  20, 22 e 28 da Lei n° 8.212,  de 1991.

Segundo a Lei n° 8.212,  de 1991, incide a contribuição previdenciária mediante a aplicação de alíquota sobre seu salario-de-contribuição mensal.

O artigo 28, da Lei n. 8212/1991, define o salario-de-contribuição, como sendo:

28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (grifou-se)

O mesmo artigo 28, §9º, da Lei n.º 8.212/1991, traz todas as verbas que não são consideradas como salário-de-contribuição e, assim, não incidem a contribuição previdenciária, dentre elas, não se encontra o auxílio-alimentação pago em dinheiro, somente está previsto, o pago in natura.

O art. 58 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009, igualmente prevê a isenção da contribuição previdenciária somente para pagamento da parcela de auxílio-alimentação in natura, donde a Receita Federal, concluiu que a parcela paga em espécie (dinheiro) ainda que decorrente de convenção coletiva de Trabalho, tem natureza salarial e deve ser considerada para fins de cálculo de contribuição previdenciária.

III – DA INCIDÊNCIA DO IRPF

Seguindo a mesma linha de raciocínio supra a Receita Federal, entendeu que pela ausência de previsão legal, no artigo 6.º, da Lei n.º 7.713/1988, sobre a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre o auxílio-alimentação pago em dinheiro, este deve ser somado as verbas salariais para calcular o imposto.

Relembra ainda a Receita Federal, que a lei do imposto de renda é clara ao dizer que ele incide sobre todos os rendimentos recebidos que acarretem acréscimo patrimonial, decorrente do produto do capital ou do trabalho ou de ambos.

Prevê a lei ainda de forma genérica, que quaisquer outros rendimentos, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no produto do capital ou trabalho, estão sujeitos a incidência  do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do CTN.

Outro ponto analisado é que segundo o §1º, do artigo 43, do CTN, pouca importa para fins de imposto de renda o nome dado a verba ou rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

O artigo 6.º, da Lei n.º 7.713/1988, prevê a isenção do imposto de renda, sobre:
I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;

Observe-se que a isenção é sobre a alimentação concedida pelo empregador ao empregado gratuitamente, ou seja, não decorrente de norma jurídica, e in natura, o que já descaracteriza o auxílio-alimentação pago em dinheiro.

IV – DA CONCLUSÃO

Conclui a Receita Federal, que o auxílio-alimentação pago em dinheiro, decorrente de norma coletiva, tem natureza salarial, e não está previsto como exceção a tributação da contribuição previdenciária e nem do imposto de renda pessoa física, cabendo as empresas, incluírem tais valores na base de cálculo destes impostos e, realizarem a devida retenção da parte do empregado, sem prejuízo da tributação patronal.





sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Receita Federal Alterou a IN sobre bitributação

A Receita Federal alterou a IN RFB n.º 1343/2013, através de IN RFB n.º 1495 DE 30/09/2014, que sobre o direito de restituição do imposto sobre a renda decorrente da bitributação do período de 01/01/1989 a 31/12/1995.

Conforme já havia sido reconhecido pela Receita Federal que no período de 01/01/1989 a 31/12/1995 decorrente da incidência do IRPF no ato do recolhimento da contribuição a previdência privada complementar gera um crédito tributário, que poderá ser utilizado para deduzir o IRPF incidido na fonte e Declaração de Ajuste Anual do IR, relativo aos rendimentos recebidos do plano de previdência complementar.

Algumas alterações ocorreram, sendo algumas bem importantes, vejamos:

O artigo 3.º da IN 1343/2013 originalmente dizia que poderiam pleitear as restituições com base na IN quem tivesse rendimento de previdência privada complementar com retenção de IRPF na fonte, e agora com a alteração diz que poderão usufruir da isenção aqueles " que receberam rendimentos de que trata o art. 1º submetidos à incidência do imposto sobre a renda".

Esta alteração em princípio pode parecer que em nada altera o conteúdo da norma, mas ao se ler mais detidamente a previsão normativa, concluímos que agora está bem explícito que os rendimentos que previdência privada complementar, que mesmo não tributados na fonte, p.ex. devido ao valor dentro da isenção mensal, mas que depois devem ser considerados como tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, sujeitando-se a tributação do IR, são objeto do pedido de restituição.

Pensemos no caso prático: não há retenção na fonte sobre os rendimentos da previdência privada, mas ao somar com outros rendimentos igualmente tributáveis há imposto a pagar na declaração de ajuste anual do IRPF. Desta forma, se retirarmos a parcela não tributável do valor recebido da previdência que foi declarado tributável, certamente haverá a redução do imposto à pagar ou até a isenção total.

O artigo 3.º, com a redação dada pela IN RFB 1495/2014, traz a explicação do passo a passo para se pedir a restituição do IRPF relativos aos anos exercícios de 2009 a 2012.

De todas as alterações a mais importante, refere-se a possibilidade de se usar o pedido de restituição versado na IN em relação as pensões.

Originalmente o artigo 8.º, da IN RFB n.º 1343/2014, não previ a possibilidade do pedido de restituição administrativa do IRPF decorrente da bi-tributação para os pensionistas, mas com a atual redação, passa a ser possível o pedido de restituição administrativo com dois requisitos:

i - rendimentos decorrentes de complementação de pensão por morte;
ii - após a utilização dos créditos existentes na declaração de Ajuste anual de 2013, ainda sobrarem créditos a compensar, que poderão ser utilizados nas declarações de ajuste anual do exercício de 2010 em diante.

terça-feira, 23 de setembro de 2014

Transplantado por ser isento do imposto de Renda

O entendimento hoje prevalecente no Superior Tribunal de Justiça é que para ter direito a isenção do imposto de renda basta ter havido a doença grave, não havendo a necessidade de contemporaneidade desta doença ao pedido de isenção do imposto de renda.

Segundo o STJ o fim da lei é dar maiores condições e manutenção e tratamento ao portador de moléstia grave, que está sempre a voltas com acompanhamento e tratamento médico, havendo um dispêndio maior de dinheiro e a isenção vem ao seu encontro para ajudá-lo.

Seguindo a linha de raciocínio do STJ, defendemos a algum tempo o direito a isenção do imposto de renda ao transplantado, que decorreu de alguma das moléstias graves descritas na lei, tal como, hepatopatia grave, nefropatia grave, cardiopatia grave, mesmo após o transplante.

Ainda que se diga que o novo órgão é saudável e, portanto, inexiste mais a moléstia grave que o levou ao transplante, é sabido que existe o risco de rejeição atual ou futura, além de obrigar o transplantado a fazer acompanhamento médico rotineiro para ver como está a evolução da doença e as condições do órgão recebido.

Desta forma, entendemos que ainda que não tenha os sintomas da doença que o acometeu, e não haja rejeição do transplante, conjugado com a finalidade da lei, que é melhor condição de vida, como garantia da dignidade da pessoa humana, o direito existe e deve ser garantido.

Havendo a negativa pelo órgão pagador da isenção na fonte e da Receita Federal na restituição de valores pagos indevidamente, cabe ação judicial para bater às portas do judiciário que tem acolhido o pleito dos contribuintes os isentando do imposto de renda, sobre a aposentadoria ou pensão

Neste linha raciocínio está caminhando a jurisprudência pátria de nossos Tribunais Regionais Federais:

Processo
AC 200832000025264
AC - APELAÇÃO CIVEL - 200832000025264
Relator(a)
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:28/02/2014 PAGINA:1705
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISENÇÃO. AUTOR ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. 1. A isenção do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 aplica-se no caso de proventos de aposentadoria e pensão por morte. Interpretação. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. A alegação de que há necessidade de se comprovar que a doença está ativa no organismo do contribuinte não prospera, tendo em vista a existência de exame técnico/laboratorial (biópsia) que confirma a condição física do autor e reconhecida por laudo médico que confirmou cirurgia para transplante de órgão afetado, no ano de 2001. 3. A isenção retroage à data da confirmação da condição de portador de nefropatia grave. Respeitada a prescrição das parcelas retidas antes do quinquênio que antecede a propositura da demanda, para fins de repetição de indébito. 4. Correção do indébito conforme estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal (pela taxa SELIC, desde cada retenção indevida). 5. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação que se mantém. 6. Apelação não provida.
Data da Decisão
07/02/2014

Processo
APELREEX 08002363320134058100
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário -
Relator(a)
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Sigla do órgão
TRF5
Órgão julgador
Primeira Turma
Decisão
UNÂNIME
Descrição
PJe
Ementa
TRIBUTÁRIO. NEFROPATIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Preceitua o artigo 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/88 que estão isentos do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria percebidos por portador de nefropatia grave. 2. Embora a Lei nº 9.250/95, em seu art. 30, estabeleça que a moléstia deva ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, a orientação jurisprudencial do STJ é de que tal norma não vincula o juiz que é livre na apreciação das provas, nos termos dos artigos 131 e 436 do CPC. 3. Nesse sentido, pode o juiz, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos outros laudos médicos, inclusive expedidos por serviço médico particular, para fins deisenção do imposto de renda. 4. Na espécie, observa-se que, de acordo com os atestados médicos e exames clínicos juntados aos autos, o autor, ora apelado, é portador de Insuficiência Renal Crônica (CID N18. O), tendo sido submetido à cirurgia de Transplante Renal (CID Z94), conforme atestado emitido por médico do SUS em 19/04/2012. 5. Assim, considerando que a patologia de que o autor está acometido se enquadra na hipótese especificada em lei, faz ela jus à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria bem como à restituição dos valores retidos indevidamente a esse título, a contar da data do requerimento administrativo, corrigidos pela Taxa SELIC. 6. Manutenção da verba honorária fixada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), eis que se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 20, parágrafo 4º, do CPC, bem como atende ao princípio da razoabilidade. 7. Apelação e remessa oficial improvidas.
Data da Decisão
17/10/2013
  

sábado, 20 de setembro de 2014

Omissão de rendimentos por erro da fonte pagadora não é devido multa

Nos termos do artigo 722, parágrafo único, do Regulamento do imposto de renda, a fonte pagadora é responsável pela retenção do imposto de renda na fonte e seu pagamento.

No entanto, se a fonte pagadora deixar de reter e de pagar o IRPF indevidamente, fica responsável pelo pagamento da multa e juros pelo não pagamento.

Desta forma, a fonte pagadora informando o contribuinte que os rendimentos são isentos e não tributáveis no informe de rendimentos anual, induzindo o contribuinte em erro quanto a tributação, o contribuinte não pode ser penalizado com a multa de mora, multa de ofício e juros sobre o não pagamento, cabendo-lhe pagar tão somente o tributo devido no valor nominal.

Neste sentido é a decisão recente do STJ no REsp 1218222, que entendeu que os valores declarados pela fonte pagadora como isentos e não tributáveis em verdade em renda de salários, induzindo a erro os contribuintes que seguindo o informe declararam na Declaração Anual de Imposto de Renda, como isentos e foram multados pela Receita Federal, além de serem cobrados os impostos não pagos.

terça-feira, 9 de setembro de 2014

Ganho de capital na venda de precatórios com deságio

I - DO CONCEITO DE GANHO DE CAPITAL

Inicialmente temos que conceituar o que vem a ser Ganho de Capital: é considerado como a diferença positiva entre o valor de alienação do bem, ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins  e o seu respectivo custo de aquisição, abatido à depreciação prevista em Lei (art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 7.713/1988).

II - DA NATUREZA JURÍDICA DA "VENDA" DO PRECATÓRIO

No caso específico do precatório judicial, que é um crédito judicialmente reconhecido, em qual uma pessoa física ou jurídica é credora do Estado (União, DF, Estados, Municípios, suas autarquias, ou empresas públicas), a sua "venda" será tecnicamente uma cessão onerosa de direitos, pois até o seu pagamento, tudo que o credor possui são direitos reais creditórios.

Nos termos do artigo 286 do Código Civil, o credor pode ceder seu crédito se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

Na legislação pátria não existe nenhuma vedação a cessão do crédito judicial correspondente ao precatório, portanto, desta forma poderá ser cedido onerosamente ou gratuitamente a terceiros; para fins deste estudo consideraremos a cessão onerosa do crédito.

III - DO GANHO DE CAPITAL

Como já informado supra o ganho de capital ocorre entre a diferença positiva do valor de aquisição do bem ou direito e o valor da cessão ou venda.

O precatório judicial é oriundo de decisão condenatória, que até a sua existência e confirmação, não existia qualquer "crédito" reconhecido judicialmente, portanto, não há como se apurar o real valor da aquisição deste crédito ora cedido.

Segundo a legislação do imposto sobre a renda, em seu artigo 16, §4.º, da Lei 7.713/1988, o custo será considera igual a zero, no caso em qual não há como ser determinado  o valor de aquisição do bem ou direito, cite-se: 

"Art. 16 - O custo de aquisição dos bens e direitos será o preço ou valor pago, e, na ausência deste, conforme o caso: 
I - o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão; 
II - o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação 
acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro; 
III - o valor da avaliação no inventário ou arrolamento; 
IV - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante; 
V - seu valor corrente, na data da aquisição . 
(...)
§ 4º - O custo é considerado igual a zero no caso das participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, no caso de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente, assim como de qualquer bem cujo valor não possa ser determinado nos termos previstos neste artigo."

A dúvida que se paira é quanto ao deságio pago na cessão onerosa do crédito do precatório.

É cediço que quando se negocia precatórios judiciais incide grande deságio, sendo que muitas vezes, o valor pago pela cessão é de no máximo 40% (quarenta por cento) do valor do crédito representado pelo precatório.

Não haveria um deságio e, portanto, não haveria ganho de capital e consequentemente não estaria isento do imposto de renda?

Entendemos que assiste razão a Receita Federal, que via Solução de Consulta nº 153 - Cosit, de 11/06/2014, que propugna pela incidência do imposto de renda referente ao ganho de capital, que é diferente do imposto que incidirá no resgate do precatório (pagamento pelo Governo).

Seguindo os termos da Lei n.º 7.713/1988, não há como se aferir o valor "original" ou de aquisição do crédito ora cedido, vez que, sequer ele existia juridicamente, não havia decisão judicial com trânsito em julgado condenando o ESTADO a pagar tais valores, dessarte, conclui-se que se aplica a regra do §4.º, do art. 16 da lei, sendo o custo de aquisição igual a ZERO.

Assim sendo, a diferença entre o custo de aquisição (ZERO) e o valor efetivamente recebido, existe um lucro, ganho de capital a ser apurado, sobre o qual incidirá a alíquota de 15%.

Neste mesmo caminho trilha a jurisprudência pátria:

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - CESSÃO DE DIREITOS RELATIVA A PRECATÓRIO DECORRENTE DE AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA CONTRA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - ALEGADO DESÁGIO - OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - GANHO DE CAPITAL - QUITAÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA LÍDIMA - SENTENÇA MANTIDA. 1. "A venda de precatório com deságio submete-se à previsão legal de ocorrência de fato gerador do imposto de renda, quando houver ganho de capital, nos termos do art. 51 da Lei 7.450/1985 e dos arts. 798, 799, 802, 809, 812 e 816 do RIR." Cf.: AC 0033470-03.2004.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.981 de 22/06/2012. 2. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda. 3. No caso dos autos, concretizada a cessão do direito de crédito decorrente de precatório judicial trabalhista, o imposto de renda a ser recolhido em momento futuro, quando for pago o precatório, não pode ser utilizado pela alienante para o fim de compensação no ajuste anual do tributo, tendo em vista ter deixado de ser sujeito passivo daquele crédito. 4. Sentença mantida. 5. Apelação desprovida.
(AC 200734000444432, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:18/07/2014 PAGINA:533.)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CESSÃO DE DIREITO DE CRÉDITO OBJETO DE PRECATÓRIO. CONFIGURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. Na cessão de crédito de precatório, por se tratar de um negócio jurídico cuja natureza pressupõe a manutenção intacta do vínculo obrigacional originário: (a) o devedor/Fazenda Pública deverá cumprir a prestação ajustada em favor do cessionário, da mesma forma como cumpriria em prol do credor e (b) o terceiro/cessionário assume a situação jurídica do credor com todos os seus direitos e obrigações, inclusive no que tange ao recolhimento de tributos. 2. Embora as convenções particulares não produzam efeitos em face da Administração Pública, ante o preceituado no art. 123 do Código Tributário Nacional, nada impede que cláusulas contratuais determinem atribuição de sujeito passivo da obrigação tributária a uma das partes contratantes. 3. No caso da cessão de crédito do precatório, a isenção ou a retenção do imposto de renda na fonte decorre da relação jurídica subjacente existente entre a Fazenda e o beneficiário originário. Portanto, se houver imposto de renda a ser retido, deverá o ônus da tributação, em princípio, recair sobre o cessionário, por força da aquisição que realizou. 4. Eventuais incongruências operacionais decorrentes do negócio jurídico celebrado entre credor/cedente e terceiro/cessionário deverão, no momento oportuno, ser motivo de esclarecimento ou ajuste perante o fisco. 5. Quando o credor recebe, antecipadamente, o valor negociado com o terceiro na cessão de crédito, aufere um ganho, decorrente de um negócio jurídico. Esse ganho advém da diferença entre o patrimônio que possuía anteriormente à cessão de crédito e o que resultou do acréscimo quando do efetivo recebimento do montante negociado, sendo tal diferença compreendida como renda para fins de incidência do imposto, à alíquota de 15%. 6. Nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº 7.713/88, caso não haja por parte do credor nenhum dispêndio monetário na obtenção do crédito do precatório, objeto da cessão, o custo de aquisição é igual a zero. 7. Não há que se falar em bis in idem ante a existência de dois fatos geradores distintos que atraem a incidência do imposto de renda: (a) o recebimento dos valores negociados na cessão de crédito, por configurar ganho de capital, oportunidade em que se tributa o cedente e (b) o pagamento do precatório judicial, momento no qual o cessionário suportará o tributo. 8. Apelação não provida.
(AC 201351010076881, Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, V.U., E-DJF2R - Data::16/07/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO REQUISITADO EM PRECATÓRIO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. I- A cessão do crédito previsto no precatório judicial está sujeita à tributação pelo imposto de renda não por se tratar de rendimento, e sim por haver ganho de capital pelo cedente, a teor do disposto no art. 3º, §3º, da Lei 7.713/88, submetendo-se, pois, à tributação do Imposto de Renda. II- Como consectário lógico, aplicando-se a regra inserta no art. 21 da Lei 8.981, de 20 de Janeiro de 1995, deve incidir a alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o valor do ganho auferido, em razão da cessão do crédito espelhado no precatório, mesmo quando realizada com deságio. III- Em se tratando de direito creditício em perspectiva, o custo de aquisição será zero, nos termos do art. 16, §4º, da Lei 7.713/88, pois não existe preço ou valor anterior de aquisição. De consequência, a tributação terá como base de cálculo o valor efetivamente percebido através da cessão. IV- Impende-se destacar, ademais, que a cessão de crédito encerra negócio jurídico autônomo, havendo, assim, dois fatos geradores para fins de imposto de renda, a saber: a) a cessão propriamente dita; e b) o pagamento do precatório judicial, oportunidade na qual será o cessionário do crédito tributado, inclusive, na qualidade de responsável por força da aquisição que realizou (art. 131, I, do CTN), pela Fazenda Pública titular do respectivo crédito tributário. Não há que falar, pois, sob tal prisma, em bis in idem. V- Agravo de instrumento da UNIÃO FEDERAL a que se dá provimento.
(AG 201302010072678, Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, V.U., E-DJF2R - Data::11/11/2013)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CESSÃO DE CRÉDITO DE DIREITO OBJETO DE PRECATÓRIO. GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 15%. APELOS PROVIDOS. 1. "A alienação de direitos de crédito objeto de precatório, mediante cessão onerosa em favor de terceiro, configura ganho de capital, na forma do art. 21 da Lei 8.981/95, não mais podendo o respectivo valor ostentar colorido remuneratório, uma vez que sua quitação não é realizada pelo ente político que tem a obrigação de remunerar o servidor. Em assim sendo, é devido o montante do imposto de renda, numa só vez, independentemente de ajuste anual, mediante a incidência da alíquota de 15%, ao invés daquela de 27,5%". (AC475390/AL, RELATOR P/ ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, PUBLICAÇÃO: DJE 19/04/2011) 2. De sorte que, o que na realidade se observa são dois fatos geradores distintos a atrair a incidência do imposto de renda: a cessão de crédito, momento no qual se tributa o cedente; e o pagamento do precatório judicial, oportunidade na qual será tributado o cessionário, pela Fazenda Pública titular do respectivo crédito tributário. 3. Apelações providas, para condenar a Fazenda Pública de Alagoas a restituir o valor indevidamente retido, com correção monetária e juros previstos em lei.
(AC 00049363120124058000, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, V. U., DJE - Data::12/07/2013 - Página::160) 

IV - DA CONCLUSÃO

Concluímos que na cessão onerosa de créditos decorrente de precatórios judiciais com deságio ocorre a incidência do imposto sobre a renda referente ao ganho capital, na alíquota de 15% sobre a diferença positiva entre o custo (ZERO) e o valor recebido pela cessão.

De outro lado, temos que ressaltar se a natureza jurídica do crédito em precatório é decorrente de verba isenta de imposto sobre a renda, tal como, indenização por danos morais, ou materiais, decorrente de relação laboral, ou repetição de indébito tributário, não haverá incidência do imposto sobre a renda referente ao ganho capital.