A
Paraná Previdência, reconheceu via processo administrativo, que a
LER/DORT, é doença que passível da isenção do IRPF para aposentados.
Ingressamos
com o processo demonstrando que nossa cliente trabalhou anos como
Servidora do Estado do Paraná, e exercia funções com esforços
repetitivos.
Ela
conferia processos, usou muitos anos máquina de datilografia, além de
ser responsável por conferir manualmente, uma grande infinidade de
documentos todos os dias, durante anos.
Devido
este trabalho rotineiro e repetitivo, ela adquiriu LER/DORT - Síndrome
do Túnel do Carpo, mas que só apresentou após a aposentadoria.
Inicialmente,
quando ela pediu diretamente a Paraná Previdência a isenção a perícia
negou, dizendo que, a LER/DORT não estava no rol de doenças que isentam
do IRPF e que a doença surgiu depois de aposentada.
Agora
no nosso processo provamos, duas situações:
1) nexo de causalidade,
entre a doença e o trabalho, mesmo que tenha sido constatada após a
aposentadoria, a doença decorreu do trabalho, portanto, é moléstia
profissional;
2)
que a Lei do Imposto de Renda, que os aposentados com moléstia
profissional, ainda que constatada após a aposentadoria, possuem o
direito à isenção do imposto sobre os valores recebidos de
aposentadoria.
Com
esta comprovação, e perícia médica confirmou a doença da Síndrome do
Túnel do Carpo, e o departamento jurídico reconheceu a isenção.
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