quarta-feira, 8 de junho de 2016

SPPREV isenta pensionista com Cardiopatia Grave do IRPF

A São Paulo Previdência - SPPREV, em processo administrativo reconheceu que nossa cliente que é possuidora de Moléstia Grave - Cardiopatia Isquêmica - CID10  I 25, possui o direito à isenção do imposto de renda sobre os valores da pensão por morte militar que recebe.

A SPPREV aceitou nosso argumento que a Cardiopatia Isquêmica Coronariana é uma Cardiopatia Grave, e portanto, passível da isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de pensão por morte.

O direito à isenção do imposto de renda, por moléstia grave é de todos os aposentados, pensionistas por morte, ou pensionistas civil (pensão por separação ou por acidente, ou acidente de trabalho), no entanto, a maioria destas pessoas não tem este conhecimento e ficam anos e anos pagando um imposto de forma indevida, vez que, lhes assiste o direito à isenção.

Assim lutamos para a isenção de nossos clientes e agora, lutaremos pela restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos de imposto de renda.

Mais um vitória, mas nada sem lutas! Estamos felizes por esta vitória que vem consolidar o direito de outros tantos, especialmente, perante a SPPREV.

Receita Federal de Goiânia isenta Monocular do imposto de Renda

Temos divulgado as vitórias à favor dos monoculares na Receita Federal, apesar do INSS ainda negar e outras fontes pagadoras também negarem, o direito à isenção do IRPF existe!

Neste processo comprovamos à Receita Federal que nossa cliente é possuidora de Cegueira Monocular, e por ser aposentada é possuidora do direito à isenção do IRPF, sobre os valores recebidos de aposentadoria do INSS e da PREVI.


Apesar do INSS negar, a PREVI também entender que não deveria reconhecer a isenção, algo totalmente ilegal, ganhamos no processo na Receita Federal a isenção e agora nossa cliente vai receber as restituições de 05 anos retroativos, e ainda nos próximos anos vamos restituir tudo que vem pagando de imposto de renda na aposentadoria.

Fui mais uma boa vitória, que vem somando a tantas outras, para que um dia haja entendimento pacífico em relação a este direito, algo que infelizmente não há, mas com uma boa luta e bom processo temos ganho.

Abaixo transcrevemos os principais trechos:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
Anos-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013.
Ementa: ISENÇÃO. RESTITUIÇÃO. 13º SALÁRIO.

Comprovado o direito à isenção, por motivo de Moléstia Grave, restitui-se o imposto retido indevidamente na fonte sobre o 13º salário.

Solicitação Deferida
[...]
Em face da jurisprudência vinculante referida, impõe-se que a cegueira monocular é apta a justificar a isenção pleiteada, portanto propiciadora da restituição do imposto de renda retido na fonte.

Portanto, comprovado que a interessada é aposentada a partir de 17/03/1996 e é portadora de doença especificada em Lei, cegueira monocular (patologia comprovada às fls. 7, CID H54.4 Cegueira em olho direito), com data de início em 1997, com base na legislação supramencionada, os seus rendimentos de aposentadoria são isentos de tributação a partir de abril de 1997, mês em que a moléstia foi diagnosticada.

quinta-feira, 12 de maio de 2016

Justiça de SP isenta Militar Reforma com Visão Monocular do pagamento da Previdência Oficial

Muitos militares da reserva remunerada, ou reformados, que possua moléstias graves e incapacitantes, prevista na Lei, possuem o direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física e do pagamento da Previdência Oficial do Estado ou da União.

No entanto, milhares de militares nesta condição não conhecem seus direitos, e pior, sempre são negados pelas juntas militares, mas o direito existe, e devem lutar por ele.


Neste processo provamos que a Constituição Federal ao trazer a previsão da isenção do pagamento da Previdência Oficial aos servidores públicos aposentados e pensionistas, se aplica aos MILITARES DA RESERVA REMUNERADA E REFORMADOS E AOS PENSIONISTAS MILITARES.

O Estado de São Paulo - SPPREV negou a isenção da Previdência Social, ao nosso cliente que foi Reformado pela perda Visual - Cegueira Monocular, por isto, foi julgado incapacitado para o serviço Militar, sendo reformado,

Com a negativa SPPREV, ingressamos com a ação, que agora foi julgada procedente, e reconheceu o direito à isenção como pedimos.

Para melhor entendimento, transcrevemos abaixo os principais trechos da sentença.

  Julgada Procedente a Ação
Vistos.Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Fundamento e decido.O feito comporta julgamento no estado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria controvertida é unicamente de direito. Com efeito, assim dispõe o artigo 40, §§ 18 e 21, da Constituição Federal:"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...)§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.(...)§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante."Nos dispositivos em referência, não se vislumbra qualquer distinção de tratamento entre os servidores públicos civis e os servidores militares.Com efeito, ao contrário do quanto afirmado pela requerida, a expressão "servidores titulares de cargos efetivos", constante do caput do artigo 40, por certo abrange ambas as hipóteses, constituindo evidente equívoco qualquer interpretação restritiva diversa.Nesses termos, o direito dos militares reformados portadores de doença incapacitante ao cálculo diferenciado da exação previdenciária decorre diretamente desta previsão constitucional, sendo desnecessária a repetição da mesma norma em nível infraconstitucional por meio de lei específica.Diga-se, aliás, que referida norma inclusive jamais poderia suprimir tal benefício, se limitando a regulá-lo ou ampliá-lo, sob pena de violação à Carta Magna.No mais, com relação ao requisito exigido, a saber, a existência de doença grave, extrai-se do feito que o autor já faz jus à isenção do Imposto de Renda por idêntico motivo, razão pela qual os documentos juntados às fls. 21/22, 23, 24, 25/36, 37/40 e 112 se mostram suficientes para comprovar os fatos que embasam seu respectivo direito.Anote-se, por fim, que outro não é o entendimento do E. Tribunal de Justiça sobre a matéria, conforme se constata nos seguintes julgados:"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ISENÇÃO PARCIAL Emenda Constitucional n° 47/05 fixou um limite para os descontos aos portadores de doenças incapacitantes: incidirá apenas sobre as parcelas que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201, da Constituição Federal - Aplicação imediata, conforme dispõe o artigo 5º, parágrafo 1º, da Carta Magna Dispositivo aplicável aos Policiais Militares, vez que abrange todos os Servidores Públicos - Desnecessidade de regulamentação por lei infraconstitucional - Doença incapacitante reconhecida pela Administração ao conceder isenção de Imposto de Renda Sentença que concedeu a segurança mantida Reexame necessário e Recurso de apelação não providos.""APELAÇÃO MILITAR REFORMADO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA IMUNIDADE PARCIAL POR DOENÇA INCAPACITANTE Possibilidade - A restituição da contribuição previdenciária é devida, no caso, desde a data em que comprovada a moléstia com o exame médico - Inteligência dos artigos 40, § 18 e 21, da Constituição Federal e 151 da Lei nº 8.213/91 Precedentes desta E. Corte de Justiça Lei Federal nº 11.960/09 declarada inconstitucional "por arrastamento" - Reversão do entendimento que se havia pacificado no Superior Tribunal de Justiça nos EDiv nº 1.207.197/RS A decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da EC nº 62/2009 tem natureza declaratória e, portanto, produz efeito imediato - Sentença parcialmente reformada Recurso oficial parcialmente provido e recurso voluntário impróvido.""DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Pretensão deduzida por policial militar reformado, objetivando que o percentual de 11% a título de contribuição previdenciária, incidente sobre seus proventos, seja calculado sobre a parcela do benefício que exceder o dobro do maior valor pago pelo regime geral de previdência social, nos termos do § 21, do art. 40, da CF Arguição de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo afastada corretamente em primeiro grau Responsabilidade direta desta pelas retenções e gestão dos recursos referentes a contribuição mensal de 5% que justifica a sua presença no polo passivo da relação processual Proteção constitucional ao portador de doença incapacitante que, outrossim, tem aplicação imediata Admissibilidade, na espécie, da aplicação integrativa do art. 151, da Lei Federal nº 8.213/91, que relaciona as doenças incapacitantes para efeito de aposentadoria por invalidez e auxílio doença Decreto Estadual nº 52.859/08 que, de toda sorte, ao tratar da contribuição social para o RPPS, reproduz a norma da CF que instituiu o favor fiscal e adota o rol de moléstias estabelecido no dispositivo da lei federal invocado na petição inicial Sentença de procedência da ação que, destarte, deve subsistir, ficando evidenciado, à saciedade, que o autor é portador de neoplasia maligna Juros moratórios que, todavia, devem ser computados a contar do trânsito em julgado, à taxa de 1% ao mês, na forma do artigo 161, §1º, do CTN Recurso da Fazenda parcialmente provido."Do quanto exposto, comprovada a ilegalidade da conduta administrativa, de rigor a procedência da ação.Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que DECLARAR a imunidade parcial em relação à contribuição previdenciária devida pelo requerente nos termos do artigo 40, § 21, da Constituição Federal, bem como CONDENAR a requerida na devolução da importância de R$11.0087,15,referentes às parcelas vencidas de março de 2012 a agosto de 2015, bem como das parcelas vincendas até o apostilamento do direito, com correção monetária a contar do vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E, por refletir o processo de corrosão inflacionário, como bem sustentou o Ministro Luiz Fux ao relatar o RE 870947/SE, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, estes de acordo com a redação atual da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997. Trata-se de crédito de natureza alimentar.Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95P.R.I.

sexta-feira, 11 de março de 2016

CARF confirma isenção do IRPF pela Visão Monocular

Nesta semana tivemos novas vitórias no Tribunal Superior Administrativo da Receita Federal - CARF, em julgamento realizado na data de 10/03/2016, de cinco processos, em qual discutíamos o direito à isenção do IRPF pela Visão Monocular.

A nossa tese foi posta a prova e novamente admitida pelo Tribunal Superior da Receita Federal, como já havia ocorrido em fev/2016, reconhecendo que a previsão da lei que diz que a Cegueira é motivo para a isenção do IRPF, não afirma que só se esta for total e binocular.

A Receita Federal, através de auditores fiscais de 1.º grau e algumas decisões de Tribunais Regionais Administrativos, têm negado à isenção pela Visão Monocular, mas estas decisões são ilegais, absurdas e já superadas.

O CARF como já vem entendendo desde o ano de 2012, confirmou que o direito à isenção do IRPF aos aposentados e pensionistas atinge o possuidor de Visão Monocular, ou Cegueira Monocular, e desta forma, reconheceu a isenção do imposto e determinou o pagamento dos cinco anos retroativos ao pedido, referente aos valores ilegalmente pagos.

Esta vitória vem consolidar o direito dos Monoculares, aposentados e pensionistas a terem sua isenção do IRPF reconhecido.
Mas certamente, não haverá ganhos e vitórias sem lutas, contudo, vamos permanecer lutando e serem vitoriosos.

Lutar sempre, perder às vezes, desistir nunca!

CARF confirma isenção do IRPF para Militar da Reserva com Visão Monocular

A vitória não vem sem lutas, eis uma máxima que se aplica a todos, em especial quando falamos de Receita Federal.

Nosso cliente é Policial Militar da Reserva Remunerada e possuidor de Visão Monocular (Cegueira monocular), adquirida após ir para a Reserva Militar.

Como é inativo militar da reserva, ingressamos com o pedido de isenção do IRPF pela Cegueira Monocular na Receita Federal em Avaré/SP, mas o pedido foi indeferido, nos obrigando a recorrer ao Tribunal Administrativo em São Paulo, que novamente, de forma ilegal, indeferiu o pedido de isenção, assim recorremos ao Tribunal Superior da Receita Federal - CARF, que em julgamento realizado no último dia 18.02.2016, reconheceu a isenção do IRPF.

Havíamos defendido a tese que a isenção pela moléstia grave abrange os Militares da Reserva Remunerada ou da Reforma, assim como, a Visão Monocular (Cegueira Monocular) é motivo para reconhecer a isenção do Imposto de renda, mas de forma ilegal e absurda a Receita Federal em Avaré e no Tribunal Administrativo em São Paulo, negaram a isenção, sob o argumento que só é isento o militar da REFORMA e que CEGUEIRA para fins de isenção é a TOTAL BINOCULAR.

Mas demonstramos que este entendimento da Receita Federal que indeferiu os pedidos está errado, afronta a lei, e os princípio da Constituição Federal, especialmente, da Dignidade da Pessoa Humana e o direito à saúde e a vida.

A finalidade da isenção é dar maiores condições do doente grave se tratar, para ter melhores condições de saúde e de vida, assim, negar a isenção porque não é reformado e nem detentor de cegueira total é ilegal, e assim foi reconhecido pelo Tribunal Superior da Receita Federal.

Com esta decisão o nosso cliente irá receber tudo que pagou de imposto de renda nos últimos cinco anos retroativos a data do pedido devidamente atualizado.
A luta foi grande, mas a vitória maior ainda.

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Juros de mora são isentos do IRPF na tributação por competência

A Turma Recursal de Unificação dos Juizados Especiais Federais da 4.ª Região, em julgamento proferido nos autos do Incidente de Uniformização JEF Nº 5000822-64.2011.4.04.7114/RS, isentou os Juros de mora devidos em ação de revisão de aposentadoria do pagamento do IRPF.

Seguindo o entendimento do tribunal, nas ações previdenciárias a incidência do IRPF deve ser feita por competência, ou seja, retroagir à época em qual deveria ser pago os valores inadimplidos, para apurar a faixa de tributação e alíquota.

Considerando que a tributação por competência é de efeito retroativo, de acordo com o tribunal, não há se falar em incidência do IRPF sobre a correção monetária, visto que, a base de cálculo deve ser o valor bruto inadimplido e não ele corrigido, sob pena de ser esta base indevidamente majorada.

Diante deste pensamento a TRU isentou a correção monetária da aplicação do IRPF, considerando que o cálculo do imposto deve ser feito exclusivamente sobre o valor bruto o qual deveria ser pago na data retroativa.

Para melhor esclarecimento segue a ementa transcrita:


RELATOR
:
GIOVANI BIGOLIN
RECORRENTE
:
LIRIA CORNELIUS
ADVOGADO
:
BERNADETE LERMEN JAEGER
RECORRIDO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. IMPOSTO DE RENDA. VERBA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DA INCIDÊNCIA.
1. Pedido de Uniformização Regional da parte autora quanto à tributação da correção monetária.
2. O imposto de renda incide sobre verbas remuneratórias, não tendo aptidão para onerar verbas que se limitam a recompor o patrimônio do sujeito passivo, nos termos do art. 153, III, da Carta Política e do princípio constitucional da capacidade contributiva.
3. A tributação dos juros de mora e da correção monetária não segue os mesmos critérios jurídico-constitucionais, dada a sua distinta natureza jurídica.
4. A correção monetária consubstancia mero reajuste de valores nominais de acordo com índices de desvalorização da moeda, vocacionada a recompor o seu poder aquisitivo, de modo que, em princípio, não se sujeita à incidência atual do Imposto de Renda.
5. Porém, quando paga conjuntamente com o principal, a correção monetária constitui verba acessória e deve sujeitar-se ao mesmo tratamento tributário do montante atualizado, sofrendo a incidência atual do imposto de renda quando este apresentar natureza remuneratória e estiver sujeito, por força de lei, à tributação.
6. Na incidência segundo o regime de competência, afasta-se o decurso do tempo e, por conseguinte, não se fala em correção monetária.
7. Quando cabível, a correção monetária adere a cada parcela corrigida e é tributada nas mesmas condições desta em cada competência.
8. Na incidência atual, a base de cálculo é o valor corrigido e a alíquota é a aplicável no momento da incidência.
9. No regime de competência, a correção monetária relativa a verbas acumuladas recebidas em atraso não é tributável; nesse regime tritutário, a incidência se dá sobre o valor nominal e a alíquota é a aplicável na respectiva competência.
10. Se a parcela for isenta ou se for tributável, também o será o valor da respectiva correção.
11. Acórdão em desconformidade com precedentes da TRU e do STJ.
12. Provimento do recurso.

Justiça de Nova Friburgo isenta Monocular do pagamento do IPVA e ICMS para compra de carro

Mais uma sentença judicial procedente em favor das pessoas com deficiência visual monocular, para fins de reconhecimento de isenção do IPVA e ICMS sobre carros novos.

A justiça de Nova Friburgo atendendo nosso pedido de reconhecimento de isenção, julgou procedente o processo, para que se determine ao Estado do Rio de Janeiro que reconheça a isenção do ICMS e IPVA para nosso cliente é possuidor de Visão Monocular.

Na Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, nosso cliente pediu a isenção, mas não foi atendido, sob o argumento que a Lei do ICMS só isenta deficiente visual binocular, e deficiente físico; já a lei do IPVA só isenta deficiente físico.

Contudo, entramos com a ação dizendo que existe o direito à igualdade entre todos previsto na Constituição Federal, sendo que, é inconstitucional se isentar os impostos somente para uma categoria de pessoas com deficiência e não para todos.

Ademais disto, a finalidade da lei é dar maiores condições de locomoção às pessoas com deficiência, motivo este é que a isenção deve ser estendida a todas as categorias de pessoas com deficiência, sejam mental, físico ou visual binocular e monocular.

Pela sentença, ainda que a lei do ICMS, diga que deficiente visual é só o binocular, ainda assim deve ser isento do ICMS o monocular, pois lhe falta uma visão e no caso presente, um olho, visto que usa prótese ocular, portanto, possui a visão menor de 20/200 de acuidade.

Citemos os principais trechos da sentença:

"Passo ao exame do mérito. Com relação ao IPVA, assiste inteira razão ao autor com relação ao pedido de isenção.

Efetivamente, a Lei Estadual nº2877 de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o IPVA no Estado do Rio de Janeiro, preceitua em seu art.5º Caput, inciso V, que há isenção de IPVA para veículos terrestres especiais de propriedade de deficiente físico, desde que únicos em cada espécie e categoria, nos termos da classificação constante da legislação de trânsito e conforme a
lei disponha.
 
Não merece ser acolhida a negativa da parte ré em conceder a isenção porque o automóvel do autor é comum, ou seja, sem quaisquer adaptações para portadores de necessidades especiais, nos termos da lei, porque a ratio legis do benefício fiscal é propiciar uma melhoria nas condições de vida dos portadores de deficiência.
[...]

A literalidade do art. 5º da Lei 2877/97, não dispõe sobre a necessidade de que apenas o proprietário deficiente físico conduza o veículo, sendo certo que é contrário à lei impor essa condição ao deficiente físico.
 
Nos termos do art.111, II do CTN, a interpretação das normas concessivas de isenção de tributos é literal. Entretanto, se de um lado existe a necessidade de preservação do interesse público, disponibilizando o benefício a quem não necessita dele, de outro lado é inconcebível que do contribuinte.
[...]

Com relação ao ICMS, verifica-se que o autor se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente é deficiente físico e preenche todos os requisitos legais para a sua obtenção.

Diversamente do que afirma a ré em contestação, o relatório médico de fls.21/24, revela que o autor é cego de um olho, indicando CID 1754-4 e que o olho direito apresenta acuidade visual de 20/20.

Nos termos da cláusula 2º, II do Convênio CONFAZ, dispõe que a deficiência visual caracteriza-se pela acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior à 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.

Ora, se o autor é cego de um olho, portador, inclusive, de prótese ocular, é evidente que apresenta acuidade visual menor que 20/200, estando perfeitamente preenchido o requisito legal
para a isenção pleiteada, conforme entendimento jurisprudencial."