quinta-feira, 30 de junho de 2016

TRF2 isenta ativo com Câncer do IRPF

A muito tempo temos defendido a tese da isenção do Imposto de Renda por doença grave, especialmente, pelo Câncer ao ativo, no entanto a jurisprudência se firmou como entedimento contrário, inclusive no STJ.

Mas os tempos têm mudado e os tribunais têm ficado mais sensíveis as pessoas com doenças graves, e agora começou a se admitir a isenção do IRPF POR CÂNCER AO ATIVO.

Em recente decisão no TRF 2 - Turma dos Juizados, foi mantida sentença contra a União, em qual se reconhece a isenção do IRPF sobre OS SALÁRIOS, SENDO CONSIDERADA A DATA DO INÍCIO DA ISENÇÃO É A DIGNÓSTICO DO CÂNCER, MESMO QUE NÃO SEJA APOSENTADO.

0000679-26.2013.4.02.5117      Número antigo: 2013.51.17.000679-0

EMENTA TRIBUTÁRIO ¿ EXECUÇÃO FISCAL ¿ EXECUTADO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA) ¿ ART. 6º, XIV, LEI Nº 7.713/88 ¿ ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA ¿ TERMO INICIAL ¿ RECURSO DESPROVIDO. 1 ¿ Hipótese em que se requer o reconhecimento da isenção do pagamento do imposto de renda, com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 2 ¿ A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, sendo o conjunto probatório favorável à parte executada, no caso, admite-se até `laudo emitido por médico particular¿. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Precedentes: AgRg no AREsp nº 701.863/RS ¿ Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 23-06- 2015; AgRg no AREsp nº 540.471/RS ¿ Primeira Turma - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES - DJe 27-03-2015; AgRg no REsp nº 1.399.973/RS ¿ Segunda Turma - Rel. Ministro OG FERNANDES - DJe 05-12-2014; RMS nº 47.743/DF ¿ Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 26-06-2015; AgRg no REsp nº 1.403.771/RS ¿ Segunda Turma - Rel. Ministro OG FERNANDES - DJe 10-12-2014; AgRg no AREsp nº 371.436/MS ¿ Primeira Turma - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA - DJe 11-04-2014. 3 - O termo inicial da isenção, conforme jurisprudência já consolidada, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não da emissão de laudo médico oficial. Precedentes: REsp nº 1.167.655/PR ¿ Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe 13-09-2011; REsp nº 900.550/SP ¿ Primeira Turma - Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI - DJ 12-04-2007; AC nº 0003795- 34.2012.4.02.5001 ¿ Terceira Turma Especializada ¿ Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA ¿ e-DJF2R 08-01-2016; AC nº 0118623-63.2014.4.02.5101 ¿ Terceira Turma Especializada ¿ Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO ¿ e-DJF2R 02-12-2014. 4 ¿ No caso, restou comprovado nos autos que o Executado foi diagnosticado com neoplasia maligna em 05-02-2009, sendo este, portanto, o marco inicial da isenção do imposto de renda. 5 ¿ Recurso desprovido.

Esta decisão abre ótimo precedente em favor das pessoas com doenças graves consideradas pela Lei do Imposto de Renda, não se limitando ao Câncer, mas atingindo outras tantas, tais como Cegueira Total ou Monocular, Hepatite Grave, Cardiopatia Grave, Nefropatia Grave, AIDS, entre outras.

Pois a finalidade última da isenção é dar maiores condições de tratamento ao doente grave, ademais disto, a doença não antige mais fraco o aposentado que o ativo!

Justiça Federal de Contagem isenta Monocular do Imposto de Renda !

As lutas sempre são arduas, mas o sabor da vitória e da Justiça são inagualáveis!

Mais um processo em qual foi reconhecida a procedência do pedido de isenção e restituição do imposto de renda sobre A APOSENTADORIA de nosso cliente que é possuidor de CEGUEIRA MONOCULAR.

Infelizmente tivemos que lutar judicial contra o INSS, que mesmo perdendo todas, insiste em negar a isenção do IRPF a Cegueira Monocular.

O INSS defende a tese que Cegueira é só a total binocular, mas cegueira em termos médicos descritos no Código Internacional de Doenças, é gênero do qual temos a subespécie Cegueira em um olho com visão normal em outro ou Cegueira em um olho e Baixa Visão em outro --as conhecidas Cegueira ou Visão Monocular.

A Lei do imposto de renda, prevê a isenção para Cegueira, independente de qual, bastando que seja cegueira, para ter a isenção sobre a aposentadoria e pensão.

O fim buscado pela Lei é dar maiores condições de tratamento ao doente grave, que gasta muito mais com remédios e médicos do que a pessoa que não possua qualquer doença grave.

Assim sendo, estamos cada vez mais consolidando as vitórias na Justiça e na própria Receita Federal.

Para melhor elucidação transcrevemos os principais trechos da sentença:

"No âmbito da legislação ordinária, esse tributo é regido, na hipótese do contribuinte pessoa física, pelas Leis nOs 7.713/88 e 9.250/95, dentre outras, e sua tributação, fiscalização, arrecadação e administração é regulamentada pelo Decreto n 3.000/99.
 
Quanto às hipóteses de isenção, previstas no art. 6° da Lei 7713/88 ressalvado o entendimento deste magistrado, segundo o qual o conceito legal de cegueira, por força do art. 111, 11 CTN deve sofrer a interpretação restritiva do Decreto n. 3298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, fato é que a jurisprudência já se sedimentou no sentido de atribuí-Ia não somente ao portador de cegueira total, mas também ao parcialmente cego.

Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo de fls. 79, em que o perito concluiu que o requerente é portador de cegueira monocular - conclusão essa a que o INSS também já tinha chegado (fI. 17/18), não acolhida pela parte ré para fins de concessão da almejada isenção.
 
Tendo o autor comprovado a retenção nas declarações de IRPF apresentadas, foi determinado que a Receita Federal do Brasil elaborasse planilha de cálculos de revisão do IRPF dele com a consideração da renda mensal do benefício como não tributável, concluindo o órgão fazendário pela existência de saldo de Imposto de Renda passível de restituição ao autor, na quantia atualizada de R$33.907,50 (fI. 91/93 e 115/116), referentes aos anos calendário de 2011 a 2014 (exercícios de 2012 a 2015), não tendo havido qualquer impugnação quanto a esses cálculos, seja pelo autor ou pelo réu.
 
Diante do exposto [...] Quanto à pretensão direcionada à União, acolho o pedido formulado para declarar o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre sua aposentadoria por tempo de
contribuição n. 158.268.433-0 em razão de ser portador de cegueira monocular, condenando-a ainda à repetição dos valores retidos e recolhidos indevidamente, no valor de R$33.907,50 (trinta e três mil novecentos e sete reais e cinquenta centavos), atualizado até 06.2016 conforme cálculos anexos que passam a integrar esta sentença."

quarta-feira, 8 de junho de 2016

SPPREV isenta pensionista com Cardiopatia Grave do IRPF

A São Paulo Previdência - SPPREV, em processo administrativo reconheceu que nossa cliente que é possuidora de Moléstia Grave - Cardiopatia Isquêmica - CID10  I 25, possui o direito à isenção do imposto de renda sobre os valores da pensão por morte militar que recebe.

A SPPREV aceitou nosso argumento que a Cardiopatia Isquêmica Coronariana é uma Cardiopatia Grave, e portanto, passível da isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de pensão por morte.

O direito à isenção do imposto de renda, por moléstia grave é de todos os aposentados, pensionistas por morte, ou pensionistas civil (pensão por separação ou por acidente, ou acidente de trabalho), no entanto, a maioria destas pessoas não tem este conhecimento e ficam anos e anos pagando um imposto de forma indevida, vez que, lhes assiste o direito à isenção.

Assim lutamos para a isenção de nossos clientes e agora, lutaremos pela restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos de imposto de renda.

Mais um vitória, mas nada sem lutas! Estamos felizes por esta vitória que vem consolidar o direito de outros tantos, especialmente, perante a SPPREV.

Receita Federal de Goiânia isenta Monocular do imposto de Renda

Temos divulgado as vitórias à favor dos monoculares na Receita Federal, apesar do INSS ainda negar e outras fontes pagadoras também negarem, o direito à isenção do IRPF existe!

Neste processo comprovamos à Receita Federal que nossa cliente é possuidora de Cegueira Monocular, e por ser aposentada é possuidora do direito à isenção do IRPF, sobre os valores recebidos de aposentadoria do INSS e da PREVI.


Apesar do INSS negar, a PREVI também entender que não deveria reconhecer a isenção, algo totalmente ilegal, ganhamos no processo na Receita Federal a isenção e agora nossa cliente vai receber as restituições de 05 anos retroativos, e ainda nos próximos anos vamos restituir tudo que vem pagando de imposto de renda na aposentadoria.

Fui mais uma boa vitória, que vem somando a tantas outras, para que um dia haja entendimento pacífico em relação a este direito, algo que infelizmente não há, mas com uma boa luta e bom processo temos ganho.

Abaixo transcrevemos os principais trechos:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
Anos-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013.
Ementa: ISENÇÃO. RESTITUIÇÃO. 13º SALÁRIO.

Comprovado o direito à isenção, por motivo de Moléstia Grave, restitui-se o imposto retido indevidamente na fonte sobre o 13º salário.

Solicitação Deferida
[...]
Em face da jurisprudência vinculante referida, impõe-se que a cegueira monocular é apta a justificar a isenção pleiteada, portanto propiciadora da restituição do imposto de renda retido na fonte.

Portanto, comprovado que a interessada é aposentada a partir de 17/03/1996 e é portadora de doença especificada em Lei, cegueira monocular (patologia comprovada às fls. 7, CID H54.4 Cegueira em olho direito), com data de início em 1997, com base na legislação supramencionada, os seus rendimentos de aposentadoria são isentos de tributação a partir de abril de 1997, mês em que a moléstia foi diagnosticada.

quinta-feira, 12 de maio de 2016

Justiça de SP isenta Militar Reforma com Visão Monocular do pagamento da Previdência Oficial

Muitos militares da reserva remunerada, ou reformados, que possua moléstias graves e incapacitantes, prevista na Lei, possuem o direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física e do pagamento da Previdência Oficial do Estado ou da União.

No entanto, milhares de militares nesta condição não conhecem seus direitos, e pior, sempre são negados pelas juntas militares, mas o direito existe, e devem lutar por ele.


Neste processo provamos que a Constituição Federal ao trazer a previsão da isenção do pagamento da Previdência Oficial aos servidores públicos aposentados e pensionistas, se aplica aos MILITARES DA RESERVA REMUNERADA E REFORMADOS E AOS PENSIONISTAS MILITARES.

O Estado de São Paulo - SPPREV negou a isenção da Previdência Social, ao nosso cliente que foi Reformado pela perda Visual - Cegueira Monocular, por isto, foi julgado incapacitado para o serviço Militar, sendo reformado,

Com a negativa SPPREV, ingressamos com a ação, que agora foi julgada procedente, e reconheceu o direito à isenção como pedimos.

Para melhor entendimento, transcrevemos abaixo os principais trechos da sentença.

  Julgada Procedente a Ação
Vistos.Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Fundamento e decido.O feito comporta julgamento no estado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria controvertida é unicamente de direito. Com efeito, assim dispõe o artigo 40, §§ 18 e 21, da Constituição Federal:"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...)§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.(...)§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante."Nos dispositivos em referência, não se vislumbra qualquer distinção de tratamento entre os servidores públicos civis e os servidores militares.Com efeito, ao contrário do quanto afirmado pela requerida, a expressão "servidores titulares de cargos efetivos", constante do caput do artigo 40, por certo abrange ambas as hipóteses, constituindo evidente equívoco qualquer interpretação restritiva diversa.Nesses termos, o direito dos militares reformados portadores de doença incapacitante ao cálculo diferenciado da exação previdenciária decorre diretamente desta previsão constitucional, sendo desnecessária a repetição da mesma norma em nível infraconstitucional por meio de lei específica.Diga-se, aliás, que referida norma inclusive jamais poderia suprimir tal benefício, se limitando a regulá-lo ou ampliá-lo, sob pena de violação à Carta Magna.No mais, com relação ao requisito exigido, a saber, a existência de doença grave, extrai-se do feito que o autor já faz jus à isenção do Imposto de Renda por idêntico motivo, razão pela qual os documentos juntados às fls. 21/22, 23, 24, 25/36, 37/40 e 112 se mostram suficientes para comprovar os fatos que embasam seu respectivo direito.Anote-se, por fim, que outro não é o entendimento do E. Tribunal de Justiça sobre a matéria, conforme se constata nos seguintes julgados:"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ISENÇÃO PARCIAL Emenda Constitucional n° 47/05 fixou um limite para os descontos aos portadores de doenças incapacitantes: incidirá apenas sobre as parcelas que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201, da Constituição Federal - Aplicação imediata, conforme dispõe o artigo 5º, parágrafo 1º, da Carta Magna Dispositivo aplicável aos Policiais Militares, vez que abrange todos os Servidores Públicos - Desnecessidade de regulamentação por lei infraconstitucional - Doença incapacitante reconhecida pela Administração ao conceder isenção de Imposto de Renda Sentença que concedeu a segurança mantida Reexame necessário e Recurso de apelação não providos.""APELAÇÃO MILITAR REFORMADO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA IMUNIDADE PARCIAL POR DOENÇA INCAPACITANTE Possibilidade - A restituição da contribuição previdenciária é devida, no caso, desde a data em que comprovada a moléstia com o exame médico - Inteligência dos artigos 40, § 18 e 21, da Constituição Federal e 151 da Lei nº 8.213/91 Precedentes desta E. Corte de Justiça Lei Federal nº 11.960/09 declarada inconstitucional "por arrastamento" - Reversão do entendimento que se havia pacificado no Superior Tribunal de Justiça nos EDiv nº 1.207.197/RS A decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da EC nº 62/2009 tem natureza declaratória e, portanto, produz efeito imediato - Sentença parcialmente reformada Recurso oficial parcialmente provido e recurso voluntário impróvido.""DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Pretensão deduzida por policial militar reformado, objetivando que o percentual de 11% a título de contribuição previdenciária, incidente sobre seus proventos, seja calculado sobre a parcela do benefício que exceder o dobro do maior valor pago pelo regime geral de previdência social, nos termos do § 21, do art. 40, da CF Arguição de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo afastada corretamente em primeiro grau Responsabilidade direta desta pelas retenções e gestão dos recursos referentes a contribuição mensal de 5% que justifica a sua presença no polo passivo da relação processual Proteção constitucional ao portador de doença incapacitante que, outrossim, tem aplicação imediata Admissibilidade, na espécie, da aplicação integrativa do art. 151, da Lei Federal nº 8.213/91, que relaciona as doenças incapacitantes para efeito de aposentadoria por invalidez e auxílio doença Decreto Estadual nº 52.859/08 que, de toda sorte, ao tratar da contribuição social para o RPPS, reproduz a norma da CF que instituiu o favor fiscal e adota o rol de moléstias estabelecido no dispositivo da lei federal invocado na petição inicial Sentença de procedência da ação que, destarte, deve subsistir, ficando evidenciado, à saciedade, que o autor é portador de neoplasia maligna Juros moratórios que, todavia, devem ser computados a contar do trânsito em julgado, à taxa de 1% ao mês, na forma do artigo 161, §1º, do CTN Recurso da Fazenda parcialmente provido."Do quanto exposto, comprovada a ilegalidade da conduta administrativa, de rigor a procedência da ação.Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que DECLARAR a imunidade parcial em relação à contribuição previdenciária devida pelo requerente nos termos do artigo 40, § 21, da Constituição Federal, bem como CONDENAR a requerida na devolução da importância de R$11.0087,15,referentes às parcelas vencidas de março de 2012 a agosto de 2015, bem como das parcelas vincendas até o apostilamento do direito, com correção monetária a contar do vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E, por refletir o processo de corrosão inflacionário, como bem sustentou o Ministro Luiz Fux ao relatar o RE 870947/SE, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, estes de acordo com a redação atual da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997. Trata-se de crédito de natureza alimentar.Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95P.R.I.

sexta-feira, 11 de março de 2016

CARF confirma isenção do IRPF pela Visão Monocular

Nesta semana tivemos novas vitórias no Tribunal Superior Administrativo da Receita Federal - CARF, em julgamento realizado na data de 10/03/2016, de cinco processos, em qual discutíamos o direito à isenção do IRPF pela Visão Monocular.

A nossa tese foi posta a prova e novamente admitida pelo Tribunal Superior da Receita Federal, como já havia ocorrido em fev/2016, reconhecendo que a previsão da lei que diz que a Cegueira é motivo para a isenção do IRPF, não afirma que só se esta for total e binocular.

A Receita Federal, através de auditores fiscais de 1.º grau e algumas decisões de Tribunais Regionais Administrativos, têm negado à isenção pela Visão Monocular, mas estas decisões são ilegais, absurdas e já superadas.

O CARF como já vem entendendo desde o ano de 2012, confirmou que o direito à isenção do IRPF aos aposentados e pensionistas atinge o possuidor de Visão Monocular, ou Cegueira Monocular, e desta forma, reconheceu a isenção do imposto e determinou o pagamento dos cinco anos retroativos ao pedido, referente aos valores ilegalmente pagos.

Esta vitória vem consolidar o direito dos Monoculares, aposentados e pensionistas a terem sua isenção do IRPF reconhecido.
Mas certamente, não haverá ganhos e vitórias sem lutas, contudo, vamos permanecer lutando e serem vitoriosos.

Lutar sempre, perder às vezes, desistir nunca!

CARF confirma isenção do IRPF para Militar da Reserva com Visão Monocular

A vitória não vem sem lutas, eis uma máxima que se aplica a todos, em especial quando falamos de Receita Federal.

Nosso cliente é Policial Militar da Reserva Remunerada e possuidor de Visão Monocular (Cegueira monocular), adquirida após ir para a Reserva Militar.

Como é inativo militar da reserva, ingressamos com o pedido de isenção do IRPF pela Cegueira Monocular na Receita Federal em Avaré/SP, mas o pedido foi indeferido, nos obrigando a recorrer ao Tribunal Administrativo em São Paulo, que novamente, de forma ilegal, indeferiu o pedido de isenção, assim recorremos ao Tribunal Superior da Receita Federal - CARF, que em julgamento realizado no último dia 18.02.2016, reconheceu a isenção do IRPF.

Havíamos defendido a tese que a isenção pela moléstia grave abrange os Militares da Reserva Remunerada ou da Reforma, assim como, a Visão Monocular (Cegueira Monocular) é motivo para reconhecer a isenção do Imposto de renda, mas de forma ilegal e absurda a Receita Federal em Avaré e no Tribunal Administrativo em São Paulo, negaram a isenção, sob o argumento que só é isento o militar da REFORMA e que CEGUEIRA para fins de isenção é a TOTAL BINOCULAR.

Mas demonstramos que este entendimento da Receita Federal que indeferiu os pedidos está errado, afronta a lei, e os princípio da Constituição Federal, especialmente, da Dignidade da Pessoa Humana e o direito à saúde e a vida.

A finalidade da isenção é dar maiores condições do doente grave se tratar, para ter melhores condições de saúde e de vida, assim, negar a isenção porque não é reformado e nem detentor de cegueira total é ilegal, e assim foi reconhecido pelo Tribunal Superior da Receita Federal.

Com esta decisão o nosso cliente irá receber tudo que pagou de imposto de renda nos últimos cinco anos retroativos a data do pedido devidamente atualizado.
A luta foi grande, mas a vitória maior ainda.