sexta-feira, 11 de março de 2016

CARF confirma isenção do IRPF pela Visão Monocular

Nesta semana tivemos novas vitórias no Tribunal Superior Administrativo da Receita Federal - CARF, em julgamento realizado na data de 10/03/2016, de cinco processos, em qual discutíamos o direito à isenção do IRPF pela Visão Monocular.

A nossa tese foi posta a prova e novamente admitida pelo Tribunal Superior da Receita Federal, como já havia ocorrido em fev/2016, reconhecendo que a previsão da lei que diz que a Cegueira é motivo para a isenção do IRPF, não afirma que só se esta for total e binocular.

A Receita Federal, através de auditores fiscais de 1.º grau e algumas decisões de Tribunais Regionais Administrativos, têm negado à isenção pela Visão Monocular, mas estas decisões são ilegais, absurdas e já superadas.

O CARF como já vem entendendo desde o ano de 2012, confirmou que o direito à isenção do IRPF aos aposentados e pensionistas atinge o possuidor de Visão Monocular, ou Cegueira Monocular, e desta forma, reconheceu a isenção do imposto e determinou o pagamento dos cinco anos retroativos ao pedido, referente aos valores ilegalmente pagos.

Esta vitória vem consolidar o direito dos Monoculares, aposentados e pensionistas a terem sua isenção do IRPF reconhecido.
Mas certamente, não haverá ganhos e vitórias sem lutas, contudo, vamos permanecer lutando e serem vitoriosos.

Lutar sempre, perder às vezes, desistir nunca!

CARF confirma isenção do IRPF para Militar da Reserva com Visão Monocular

A vitória não vem sem lutas, eis uma máxima que se aplica a todos, em especial quando falamos de Receita Federal.

Nosso cliente é Policial Militar da Reserva Remunerada e possuidor de Visão Monocular (Cegueira monocular), adquirida após ir para a Reserva Militar.

Como é inativo militar da reserva, ingressamos com o pedido de isenção do IRPF pela Cegueira Monocular na Receita Federal em Avaré/SP, mas o pedido foi indeferido, nos obrigando a recorrer ao Tribunal Administrativo em São Paulo, que novamente, de forma ilegal, indeferiu o pedido de isenção, assim recorremos ao Tribunal Superior da Receita Federal - CARF, que em julgamento realizado no último dia 18.02.2016, reconheceu a isenção do IRPF.

Havíamos defendido a tese que a isenção pela moléstia grave abrange os Militares da Reserva Remunerada ou da Reforma, assim como, a Visão Monocular (Cegueira Monocular) é motivo para reconhecer a isenção do Imposto de renda, mas de forma ilegal e absurda a Receita Federal em Avaré e no Tribunal Administrativo em São Paulo, negaram a isenção, sob o argumento que só é isento o militar da REFORMA e que CEGUEIRA para fins de isenção é a TOTAL BINOCULAR.

Mas demonstramos que este entendimento da Receita Federal que indeferiu os pedidos está errado, afronta a lei, e os princípio da Constituição Federal, especialmente, da Dignidade da Pessoa Humana e o direito à saúde e a vida.

A finalidade da isenção é dar maiores condições do doente grave se tratar, para ter melhores condições de saúde e de vida, assim, negar a isenção porque não é reformado e nem detentor de cegueira total é ilegal, e assim foi reconhecido pelo Tribunal Superior da Receita Federal.

Com esta decisão o nosso cliente irá receber tudo que pagou de imposto de renda nos últimos cinco anos retroativos a data do pedido devidamente atualizado.
A luta foi grande, mas a vitória maior ainda.

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Juros de mora são isentos do IRPF na tributação por competência

A Turma Recursal de Unificação dos Juizados Especiais Federais da 4.ª Região, em julgamento proferido nos autos do Incidente de Uniformização JEF Nº 5000822-64.2011.4.04.7114/RS, isentou os Juros de mora devidos em ação de revisão de aposentadoria do pagamento do IRPF.

Seguindo o entendimento do tribunal, nas ações previdenciárias a incidência do IRPF deve ser feita por competência, ou seja, retroagir à época em qual deveria ser pago os valores inadimplidos, para apurar a faixa de tributação e alíquota.

Considerando que a tributação por competência é de efeito retroativo, de acordo com o tribunal, não há se falar em incidência do IRPF sobre a correção monetária, visto que, a base de cálculo deve ser o valor bruto inadimplido e não ele corrigido, sob pena de ser esta base indevidamente majorada.

Diante deste pensamento a TRU isentou a correção monetária da aplicação do IRPF, considerando que o cálculo do imposto deve ser feito exclusivamente sobre o valor bruto o qual deveria ser pago na data retroativa.

Para melhor esclarecimento segue a ementa transcrita:


RELATOR
:
GIOVANI BIGOLIN
RECORRENTE
:
LIRIA CORNELIUS
ADVOGADO
:
BERNADETE LERMEN JAEGER
RECORRIDO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. IMPOSTO DE RENDA. VERBA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DA INCIDÊNCIA.
1. Pedido de Uniformização Regional da parte autora quanto à tributação da correção monetária.
2. O imposto de renda incide sobre verbas remuneratórias, não tendo aptidão para onerar verbas que se limitam a recompor o patrimônio do sujeito passivo, nos termos do art. 153, III, da Carta Política e do princípio constitucional da capacidade contributiva.
3. A tributação dos juros de mora e da correção monetária não segue os mesmos critérios jurídico-constitucionais, dada a sua distinta natureza jurídica.
4. A correção monetária consubstancia mero reajuste de valores nominais de acordo com índices de desvalorização da moeda, vocacionada a recompor o seu poder aquisitivo, de modo que, em princípio, não se sujeita à incidência atual do Imposto de Renda.
5. Porém, quando paga conjuntamente com o principal, a correção monetária constitui verba acessória e deve sujeitar-se ao mesmo tratamento tributário do montante atualizado, sofrendo a incidência atual do imposto de renda quando este apresentar natureza remuneratória e estiver sujeito, por força de lei, à tributação.
6. Na incidência segundo o regime de competência, afasta-se o decurso do tempo e, por conseguinte, não se fala em correção monetária.
7. Quando cabível, a correção monetária adere a cada parcela corrigida e é tributada nas mesmas condições desta em cada competência.
8. Na incidência atual, a base de cálculo é o valor corrigido e a alíquota é a aplicável no momento da incidência.
9. No regime de competência, a correção monetária relativa a verbas acumuladas recebidas em atraso não é tributável; nesse regime tritutário, a incidência se dá sobre o valor nominal e a alíquota é a aplicável na respectiva competência.
10. Se a parcela for isenta ou se for tributável, também o será o valor da respectiva correção.
11. Acórdão em desconformidade com precedentes da TRU e do STJ.
12. Provimento do recurso.

Justiça de Nova Friburgo isenta Monocular do pagamento do IPVA e ICMS para compra de carro

Mais uma sentença judicial procedente em favor das pessoas com deficiência visual monocular, para fins de reconhecimento de isenção do IPVA e ICMS sobre carros novos.

A justiça de Nova Friburgo atendendo nosso pedido de reconhecimento de isenção, julgou procedente o processo, para que se determine ao Estado do Rio de Janeiro que reconheça a isenção do ICMS e IPVA para nosso cliente é possuidor de Visão Monocular.

Na Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, nosso cliente pediu a isenção, mas não foi atendido, sob o argumento que a Lei do ICMS só isenta deficiente visual binocular, e deficiente físico; já a lei do IPVA só isenta deficiente físico.

Contudo, entramos com a ação dizendo que existe o direito à igualdade entre todos previsto na Constituição Federal, sendo que, é inconstitucional se isentar os impostos somente para uma categoria de pessoas com deficiência e não para todos.

Ademais disto, a finalidade da lei é dar maiores condições de locomoção às pessoas com deficiência, motivo este é que a isenção deve ser estendida a todas as categorias de pessoas com deficiência, sejam mental, físico ou visual binocular e monocular.

Pela sentença, ainda que a lei do ICMS, diga que deficiente visual é só o binocular, ainda assim deve ser isento do ICMS o monocular, pois lhe falta uma visão e no caso presente, um olho, visto que usa prótese ocular, portanto, possui a visão menor de 20/200 de acuidade.

Citemos os principais trechos da sentença:

"Passo ao exame do mérito. Com relação ao IPVA, assiste inteira razão ao autor com relação ao pedido de isenção.

Efetivamente, a Lei Estadual nº2877 de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o IPVA no Estado do Rio de Janeiro, preceitua em seu art.5º Caput, inciso V, que há isenção de IPVA para veículos terrestres especiais de propriedade de deficiente físico, desde que únicos em cada espécie e categoria, nos termos da classificação constante da legislação de trânsito e conforme a
lei disponha.
 
Não merece ser acolhida a negativa da parte ré em conceder a isenção porque o automóvel do autor é comum, ou seja, sem quaisquer adaptações para portadores de necessidades especiais, nos termos da lei, porque a ratio legis do benefício fiscal é propiciar uma melhoria nas condições de vida dos portadores de deficiência.
[...]

A literalidade do art. 5º da Lei 2877/97, não dispõe sobre a necessidade de que apenas o proprietário deficiente físico conduza o veículo, sendo certo que é contrário à lei impor essa condição ao deficiente físico.
 
Nos termos do art.111, II do CTN, a interpretação das normas concessivas de isenção de tributos é literal. Entretanto, se de um lado existe a necessidade de preservação do interesse público, disponibilizando o benefício a quem não necessita dele, de outro lado é inconcebível que do contribuinte.
[...]

Com relação ao ICMS, verifica-se que o autor se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente é deficiente físico e preenche todos os requisitos legais para a sua obtenção.

Diversamente do que afirma a ré em contestação, o relatório médico de fls.21/24, revela que o autor é cego de um olho, indicando CID 1754-4 e que o olho direito apresenta acuidade visual de 20/20.

Nos termos da cláusula 2º, II do Convênio CONFAZ, dispõe que a deficiência visual caracteriza-se pela acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior à 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.

Ora, se o autor é cego de um olho, portador, inclusive, de prótese ocular, é evidente que apresenta acuidade visual menor que 20/200, estando perfeitamente preenchido o requisito legal
para a isenção pleiteada, conforme entendimento jurisprudencial."

sexta-feira, 20 de novembro de 2015

Receita Federal em Ribeirão Preto isenta aposentado com CEGUEIRA MONOCULAR do IRPF

Apesar das contradições encontradas dentro da própria Receita Federal, quanto ao tema isenção de IRPF para aposentado e pensionista com Visão Monocular (Cegueira Monocular), este direito tem sido constantamente reconhecido em nossos processos.

Novamente obtivemos êxito em provar à Receita Federal, que a Lei do Imposto de Renda, quando diz que a Cegueira da direito à isenção do IRPF, não está limitado a Cegueira Total Binocular.

A Cegueira é gênero, donde extraimos várias espécies, dentre elas a Cegueira Monocular (Visão Monocular), assim sendo, o aposentado e/ou pensionista, ou Militar da Reserva ou Reformado, que possua Visão Monocular comprovado possui o legítimo direito a isenção do IRPF.

A depender de quando iniciou a Cegueira e data do início da aposentadoria ou pensão, ainda tem direito à restituição do que pagou de imposto em até 05 anos atrás.

No processo analisado pela Receita Federal de Ribeirão Preto, pedimos o reconhecimento da isenção desde 2010, e consequente, restituição do que foi pago de 2010 a 2015, o que foi reconhecido pela Receita Federal, mandando restituir tais valores atualizados.

Mais um vitória para os aposentados e pensionista, que sofrem deste mal que é a perda visual!

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Indenização por dano moral ou material é isento do IRPF

A gana de arrecadação da Receita Federal, cada vez mais não tem limite, assim tudo que ingressa de valores para ela é tributável, é renda.

No entanto, a Receita, se esquece que quando se trata de indenizações, seja material ou moral, não se configura renda, mas sim, recomposição de um dano.

Infelizmente a Receita continua tributando, e cobrando imposto de renda sobre indenizações, mas ao ser acionada judicialmente, tem perdido e tendo que devolver os impostos cobrados.

Assim aconteceu com uma pessoa que recorreu à justiça para ter a isenção e restituição do imposto de renda sobre os valores de indenização por danos morais e materiais que recebeu em ação judicial.

Na ação de indenização a Receita Federal, "mordeu" R$ 31.000,00 a título de imposto de renda, entendendo que a indenização é renda.

Mas a Justiça do RS, mandou a Receita Federal devolver tais valores, decisão mantida pela Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.

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Rendimento não tributável

Receita Federal não pode cobrar IR sobre indenização ganha judicialmente

Indenizações recebidas na Justiça são isentas de Imposto de Renda. Essa foi a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, em ação ajuizada por uma moradora de Triunfo (RS) que teve cerca de R$ 31 mil bloqueados pela Receita Federal. O valor é oriundo de um processo contra o Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
“Os valores recebidos como indenização por dano material e moral não podem ser considerados como fatos geradores de imposto de renda, pois se limitam a recompor o patrimônio material e imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado”, escreveu a relatora do processo, juíza federal Carla Evelise Justino Hendges, convocada para atuar no tribunal.
Em 2002, a funcionária pública aposentada entrou na Justiça contra o hospital devido a um erro médico que deixou sequelas em um de seus filhos. A ação foi julgada procedente, e a autora recebeu mais de 2 mil salários mínimos a título de indenização por danos morais.
Neste ano, no entanto, a Receita Federal reteve cerca de R$ 31 mil da conta da idosa, levando-a a ingressar com um mandado de segurança contra o órgão. A autora solicitou à Justiça que lhe assegurasse o direito de declarar como rendimento não tributável os valores provenientes da ação contra o hospital.
O pedido foi julgado procedente pela Justiça Federal de Porto Alegre, levando a Fazenda Nacional a recorrer da decisão. A sentença, porém, foi mantida por unanimidade pela 2ª Turma do TRF-4. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

(fonte CONJUR - http://www.conjur.com.br/2015-nov-07/receita-nao-cobrar-ir-indenizacao-ganha-judicialmente?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook)
 

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

JF PR isenta IRPF sobre resgate de previdência privada por moléstia grave

Mais uma decisão favorável da Justiça Federal, que comprova que nossa tese, sobre a isenção do IRPF incidido no Resgate de Previdência Privada, por APOSENTADOS e PENSIONISTAS, com doença grave é a correta.

A Receita Federal, como sempre nega a isenção sobre o resgate de previdência privada após a aposentadoria ou pensão, mesmo sendo, possuidor de doença grave descrita na lei, p.ex.: Cardiopatia Grave, Nefropatia grave, câncer, LER/DORT, Cegueira Total ou Parcial (monocular).


Segundo a Receita Federal resgate de previdência não é equiparado a recebimento mensal de previdência privada, a qual poderia ficar isenta pela doença grave.

Este entendimento é absurdo e não tem nada de jurídico, apenas visa à arrecadação, e tem sido negado pela Justiça.

Neste processo, pedimos o reconhecimento da isenção do IRPF sobre o resgate de previdência privada (FUNCEF) após a aposentadoria e após já ter a doença grave. A Juíza admitiu como correta nossa tese e isentou nosso cliente e mandou restituir os valores pagos indevidamente atualizados.

Para melhor elucidação transcrevemos os principais pontos da sentença.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
7ª Vara Federal de Curitiba
Avenida Anita Garibaldi, 888, 7º andar - Bairro: Ahú - CEP: 80540-180 - Fone: (41)3210-1661 - www.jfpr.jus.br - Email: prctb07@jfpr.jus.br
 
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº  .2015.4.04.7000/PR
AUTOR:
RÉU: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
 
SENTENÇA
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que reconheça direito à restituição de valores recolhidos a título de imposto de renda quando do resgate de sua previdência complementar, por conta de moléstia grave consistente em alienação mental.
Conta que é aposentado desde 01/08/2012, por invalidez, em razão da referida alienação mental decorrente de paralisia cerebral e síndrome da Amnésia Orgânica.
Destaca que houve o reconhecimento da isenção tributária pelo INSS, que reconheceu como início da enfermidade a data de 01/03/2011.
Em 10/2012, necessitando de recursos financeiros, optou por fazer o resgate total do fundo de Previdência Complementar que possuía na FUNCEF, mas houve o desconto de R$ 28.478,57 a título de imposto de renda, que alega indevido em razão do direito à isenção legal.
[...]
Mérito
No que se refere às hipóteses de isenção do imposto de renda, a Lei nº 7.713/88 dispõe:
Art. 6.º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidentes em serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)
Da mesma forma, estabelece o Regulamento do Imposto de Renda - RIR (Dec. no 3000, de 26/03/99), ao especificar os rendimentos sujeitos à tributação:
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...)
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei no 7.713, de 1988, art. 6o, inciso XIV, Lei no 8.541, de 1992, art. 47, e Lei no 9.250, de 1995, art. 30, § 2o);
(...). (sem grifo e negrito no original).
Além disso, o mesmo § 5o do artigo 39 do Regulamento esclarece que o termo inicial do benefício fiscal é aquele em que a doença foi contraída, identificada por laudo pericial:
As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
No caso concreto, não há dúvida a respeito da existência de moléstia ensejadora da isenção,constando dos autos laudo emitido por perito oficial, nos termos do que dispõe o artigo 30 da Lei nº 9.250/95.
Cinge-se a controvérsia em saber se a regra isentiva abrange quaisquer proventos da inatividade, já que não distingue a natureza pública ou complementar do benefício. A resposta a tal indagação é afirmativa, ainda que se trate de resgate.
 Nesse sentido já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PREVIDENCIA COMPLEMENTAR.1. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art.6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ.2. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retido na fonte, alcançando inclusive o resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar. (TRF4, APELREEX 5017524-68.2013.404.7000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 02/05/2014)
 [...]
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para o fim de declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre o valor resgatado pelo autor a título de previdência complementar (FUNCEF), em 10/2012 e condenar a União Federal à restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda que incidiram sobre o resgate, em valor a ser oportunamente calculado, na forma da fundamentação.
Registro que o valor da condenação deve observar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento da ação (art. 3º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 39 da Lei nº 9.099/95), parâmetro no qual devem ser consideradas as prestações vencidas, acrescidas de doze vincendas (art. 260 do CPC), limite da competência dos Juizados Especiais Federais.
[...]  Intimem-se