segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Câmara Superior de Recursos da Receita Federal isenta Monocular do IRPF!

Após longa batalha jurídica contra o Governo dentro da Receita Federal, obtivemos êxito da isenção do Imposto de Renda pela Visão Monocular.
Inicialmente, a Receita Federal havia negado a isenção do IRPF, argumentando, como sempre que só a Cegueira Total binocular está enquadrada na isenção, desta decisão recorremos a Delegacia Regional de Julgamento de Salvador que manteve a negativa, diante disto, recorremos novamente ao CARF, que reconheceu a isenção.

Não contente com a decisão o Governo recorreu a Câmara Superiora de Recursos Fiscais - CSRF - órgão máximo  de julgamento administrativo da REceita Federal, mantendo a argumentação, que a isenção é só pela Cegueira Binocular.

No entanto, a CSRF em julgamento inédito e seguindo o pensamente moderno, e a interprestação atual sobre a isenção do IRPF pela Cegueira, reconheceu em definitivo a isenção do IMPOSTO DE RENDA, ao nosso Cliente, que é Militar Reformado e  Possuidor de Cegueira Monocular.

Abaixo Transcrevemos a ementa:
Processo nº
Recurso nº Especial do Procurador
Acórdão nº 9202004.531 – 2ª Turma
Sessão de 26 de outubro de 2016
Matéria 10.642.2258 ISENÇÃO
MOLÉSTIA GRAVE CEGUEIRAPARCIAL
Recorrente FAZENDA NACIONAL
Interessado .

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF - Ano calendário: 2009, 2010, 2011, 2012, 2013
RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE.
A lei que concede a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria de contribuinte portador de cegueira não faz qualquer ressalva de que apenas o portador de cegueira total faça jus ao benefício, o que implica reconhecer o direito ao benefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial.
Recurso especial conhecido e negado.

quinta-feira, 17 de novembro de 2016

Nova isenção do IRPF para Aposentado com Cegueira Monocular

Duas vitórias em único mês, vem demonstrar que a tese da isenção do IRPF para aposentado com 
Visão Monocular está cada vez mais ganhando força.

Desta vez foi a Receita Federal em Santa Maria/RS reconhecer a isenção do IRPF pela Cegueira Monocular.

Ingressamos com os processos administrativos e demonstrando que a isenção pela Cegueira ao aposentado/ pensionista se aplica seja total ou parcial (Monocular), conseguimos a isenção e a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, e agora estamos buscando a isenção na fonte, que certamente será obtida.

Este direito é de muitos, mas conhecido por poucos! Por isto, seguimos nesta batalha para orientar e ajudar a muitos obterem sua isenção do Imposto de Renda.

Estamos em tempos de crise financeira, tempos que os Governos Estaduais estão atrasando salários, desta forma, ficar exonerado legalmente do imposto de renda ajuda bastante no orçamento.

Não é por demais lembrar-mos que a finalidade da isenção é dar maior condição financeira ao doente grave.

sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Justiça Federal de SP isenta TRANSPLANTADO RENAL DO IRPF !

Em decisão inédita na Justiça Federal de SP, foi reconhecido o direito à isenção do IMPOSTO DE RENDA SOBRE A APOSENTADORIA, por ter possuidor de NEFROPATIA GRAVE, INCLUSIVE COM TRANSPLANTE RENAL BILATERAL.

Contrariamente ao afirmado pela perícia do IBGE e até pela perícia Judicial, o direito à isenção do Imposto de Renda sobre a aposentadoria, não acaba com o transplante renal, pois a falta de sintomas da doença grave não é obstativa do direito à isenção.

No caso em particular, o cliente, teve falência renal dos dois rins, devido serem policísticos, e necessitou de transplante renal no ano 2005 e em 2011, fez a retirada dos dois rins mortos.


Mesmo após a cirurgia de transplante, não há que se falar em fim ou cura da nefropatia grave, pois apesar de não ter os sintomas mais, estando estável, fica sujeito a passar o resto da vida sob acompanhamento médico, e tomando remédios para evitar que haja perda do novo rim, assim, não podemos dizer que houve cura, mas controle dos sintomas.

Considerando que a finalidade da isenção é dar maior condição financeira do doente grave de se tratar com dignidade, visto que, gastará muito mais com remédios, exames e médicos, a falta de sintomas da doença grave, não pode ser considerado com a "cura", portanto, não pode suspender a isenção do IRPF já existente e nem impedir o seu reconhecimento em pedido iniciail.

Desta forma, considerando o direito à saúde, e que a doença grave não está curada, mas só sem os sintomas o juiz julgou procedente a ação condenando ainda a União a pagar os impostos pagos indevidamento nos últimos cinco anos e isentar para o futuro sem prazo de validade.

Transcrevemos os principais trechos da sentença:

"No caso dos autos, a parte autora afirma que possui nefropatia grave, o que autorizaria a isenção pretendida.

Para a comprovação do fato invocado, foi realizada perícia médica, na qual o profissional de confiança do Juízo concluiu o seguinte:

Trata-se de periciando com 61 anos de idade, que solicita a isenção de Imposto de Renda por apresentar doença grave. Foi caracterizado ter sido submetido a transplante renal em 04/11/2006 para tratamento de doença denominada de rins policístico que evoluía de insuficiência renal, condição revertida com o transplante. A avaliação pericial revelou estar em bom estado geral, sem manifestações de repercussão por descompensação da doença.

É relevante que se diferencie gravidade de doença e doença grave. A gravidade da doença tem relação com estádio de evolução e não necessariamente determina impedimentos de longo prazo ou obstrui a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A doença grave no contexto médico-legal, tem relação com perspectiva relativa sobrevida e nas restrições da participação. No caso do periciando apresentava insuficiência renal crônica que evoluiu com insuficiência renal terminal, condição enquadrada como nefropatia grave, situação revertida com o transplante renal em 04/11/2006.

No caso do periciando é possível concluir que o periciando não apresenta doença grave e nem estágio terminal.

Ainda que o Perito nomeado afirme que atualmente “o periciando não apresenta doença grave e nem estágio terminal”, a doença que acometeu o autor está prevista entre as doenças graves ensejadoras de isenção.

Trata-se, com efeito, de nefropatia grave, que exige acompanhamento médico e uso contínuo de medicamentos.

Em outras palavras, ainda que os sintomas não estejam presentes atualmente, a existência da doença e, por corolário, a necessidade de acompanhamento são suficientes para o reconhecimento da isenção pretendida.

Aliás, o próprio Perito confirma que o autor foi submetido a implante de rim de doador vivo em 2006 e, cerca de 18 anos depois, ou seja, em 2014, foi necessária a realização de nova cirurgia (vide fl. 1 do arquivo 19).

O Perito confirma, ademais, que o autor faz controle da patologia mediante uso de diversos medicamentos (vide mais uma vez a fl. 1 do arquivo 19).

Como se sabe, a isenção em discussão nestes autos tem por motivação precisamente o fato de que aquele que apresenta patologia grave apresenta maiores gastos com tratamento médico. É exatamente o caso dos autos.

E nem se alegue que estaria havendo uma interpretação ampliativa da previsão legal que outorga isenção. Afinal, a parte autora possui nefropatia grave (ainda que no momento assintomática), de modo que uma interpretação literal do dispositivo acima transcrito (na forma do artigo 111 do CTN) impõe invariavelmente o reconhecimento da isenção.

É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. Confira-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE
DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. DISSIDIO NOTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 25/05/2015, contra decisão publicada em15/05/2015, na vigência do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros"
(STJ, MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2010, REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010; REsp 967.693/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJU de 18/09/2007. III.
Consoante a jurisprudência do STJ, "tratando-se de dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial pela divergência" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 06/11/2015). IV. Agravo Regimental improvido. (AGRESP 201403163061, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/06/2016)

O termo inicial da isenção corresponde, no presente caso, à data em que a parte autora se aposentou, uma vez que a nefropatia grave precede a aposentadoria.

Portanto, a autora faz jus à restituição do imposto retido sobre sua aposentadoria, a partir de 01/2014 (data da aposentação), observada a prescrição quinquenal.

<# Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar o direito de isenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de aposentadoria pela parte autora.

Condeno a União a restituir à parte autora os valores retidos a título de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria a partir de janeiro de 2014, data em que se iniciou o benefício, observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da propositura da ação.

sexta-feira, 30 de setembro de 2016

TJ SP confirma isenção do imposto de renda pela VISÃO Monocular!

Em mais uma apelação interposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra sentença que reconheceu o direito à isenção do Imposto de Renda a Militar Reformado, que possua VISÃO MONOCULAR, tecnicamente, CEGUEIRA MONOCULAR.

Neste processo discutimos o direito do militar inativo (REFORMADO OU DA RESERVA) a isenção do imposto de renda sobre seus proventos, por ser possuidor de Visão Monocular.


Em sentença do juiz reconheceu a isenção do imposto de renda e condenou o Estado de SP a devolver os valores pagos indevidamente de IRPF com juros e correção monetária.

O Estado recorreu alegando que a Visão Monocular não é doença passível da isenção do IRPF e, portanto, deveria ser reformada integralmente a sentença, no entanto, o Tribunal de Justiça de SP, negou provimento ao recurso, reconhecendo o direito à isenção do IRPF, conforme ementa abaixo:

"TRIBUTÁRIO Policial militar reformado por invalidez e que comprovou ser portador de doença grave (cegueira parcial) que pretende isenção de IR nos seus proventos - Cabimento Inteligência do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 - Lei que não faz distinção entre cegueira total e parcial-  Ausência de interpretação extensiva - Repetição dos valores descontados devida desde a aquisição da doença, respeitada a prescrição quinquenal - Aplicação da SELIC, a partir do trânsito em julgado (artigo 167, § único, do Código Tributário Nacional e Súmula 188, do Superior Tribunal de Justiça), incidindo correção monetária, de forma isolada, no período compreendido entre o pagamento indevido e o trânsito em julgado, de acordo com a Tabela Prática deste E. Tribunal -Sucumbência da ré mantida, com condenação da verba honorária em 11% sobre o proveito econômico obtido, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC/2015 - Apelo não provido, com observação.

sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Paraná Previdência isenta aposentada com LER/DORT do IRPF

A Paraná Previdência, reconheceu via processo administrativo, que a LER/DORT, é doença que passível da isenção do IRPF para aposentados.

Ingressamos com o processo demonstrando que nossa cliente trabalhou anos como Servidora do Estado do Paraná, e exercia funções com esforços repetitivos.


Ela conferia processos, usou muitos anos máquina de datilografia, além de ser responsável por conferir manualmente, uma grande infinidade de documentos todos os dias, durante anos.
Devido este trabalho rotineiro e repetitivo, ela adquiriu LER/DORT - Síndrome do Túnel do Carpo, mas que só apresentou após a aposentadoria.

Inicialmente, quando ela pediu diretamente a Paraná Previdência a isenção a perícia negou, dizendo que, a LER/DORT não estava no rol de doenças que isentam do IRPF e que a doença surgiu depois de aposentada.

Agora no nosso processo provamos, duas situações: 

1) nexo de causalidade, entre a doença e o trabalho, mesmo que tenha sido constatada após a aposentadoria, a doença decorreu do trabalho, portanto, é moléstia profissional;

2) que a Lei do Imposto de Renda, que os aposentados com moléstia profissional, ainda que constatada após a aposentadoria, possuem o direito à isenção do imposto sobre os valores recebidos de aposentadoria.

Com esta comprovação, e perícia médica confirmou a doença da Síndrome do Túnel do Carpo, e o departamento jurídico reconheceu a isenção.

Receita Federal de Florianópolis isenta Monocular do IRPF

Novamente a Receita Federal, veio decidir favorável a isenção do IRPF por Cegueira Monocular (CID H54.4, ou H54.5), para os aposentados.

Nosso cliente é aposentado da CEF e ingressou com pedido para a isenção na fonte e foi negado pelo INSS e FUNCEF, e então nos procurou, e montamos o processo da isenção na Receita Federal.

Comprovamos no processo que o entendimento majoritário da Justiça e do Tribunal Superior Administrativo da Receita Federal (CARF) são favoráveis a isenção do Imposto de Renda ao aposentado/ militar da reserva ou reformado e para o pensionista que possua a Visão Monocular ou medicamente descrita como Cegueira Monocular.

Apesar de a FUNCEF e INSS terem negado, a Receita Federal entendeu que estavamos certo em nossa tese, e então isentou e mandou restituir os impostos cobrados dos últimos cinco anos de nosso cliente.

Com a decisão da Receita Federal favorável, vamos usar como base para a ação judicial, que certamente, será vitoriosa.

sexta-feira, 29 de julho de 2016

Tribunal Federal de SP confirma isenção do IRPF sobre resgate de previdência pelo Câncer!

A 10.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de São Paulo, ao julgar o recurso interposto pela União contra sentença que reconheceu a isenção do IRPF sobre OS RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR feita por nossa cliente, quando já possuía câncer, manteve a isenção.
Neste processo se decidiu dois pontos fundamentais quanto a isenção do IRPF por moléstia grave:


1 - Não precisa estar aposentado pelo INSS para poder ter direito à isenção do IRPF da previdência Privada Complementar, pois ambas possuem caráter de previdência, e existe clara previsão na Lei do IRPF quanto ao direito à isenção do IRPF sobre a aposentadoria oficial (INSS) e sobre a previdência complementar de modo autônomo;
2 - O resgate da previdência complementar equivale ao recebimento antecipado do que iria ser pago no futuro, mês a mês, e por isto não perde a caraterística de previdência complementar e de aposentadoria complementar, e tendo o contribuinte moléstia grave prevista na Lei tem direito à isenção do IRPF seja pelo recebimento mensal ou via resgate total ou parcial.
Esta decisão vem ao encontro do que já vem decidindo a jurisprudência, no sentido que a isenção pela Moléstia grave decorre da necessidade de maior tratamento do doente grave, ajudar a diminuir seu custo com os tratamento de saúde, enfim, como condição humanitária.
Abaixo trazemos os principais trechos da decisão:
"Trata-se de recurso interposto pela parte ré, UNIÃO FEDERAL, da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a UNIÃO a restituir à parte autora o valor correspondente ao imposto de renda incidente sobre os resgates parciais efetuados, no valor de R$ 1.500,00 e de R$ 523,47, com atualização pela taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária, calculada a partir da data da retenção indevida sendo vedada sua cumulação com outro índice de atualização, conforme o manual de cálculos em vigor.
A ação tem por objeto a restituição isenção de imposto de renda retido em 2011 e 2012, quando dos resgates parciais realizados dos valores constantes em fundo de previdência complementar.
A sentença assim analisou a pretensão autoral:
“[...]
A opção pela previdência complementar está expressamente prevista pelo art. 202 da Constituição Federal, na seção da Previdência Social, de modo que não pairam dúvidas a respeito de sua natureza jurídica. Desta forma, os rendimentos dela advindos não podem ser excluídos da isenção prevista pelo inciso XIV, do art. 6º da lei 7.713/88. Além do mais, o art. 39, inc. XXXII, § 6º do Regulamento do Imposto de Renda estende expressamente a isenção à complementação de aposentadorias, reforma ou pensão.
No mais, considerando que a isenção prevista na legislação em contento tem o intuito de amparar materialmente o portador de moléstia considerada grave em razão da necessidade de ser submetido a tratamento dispendioso, entendo não haver diferença entre aqueles que adoecem antes ou depois da resolução do contrato firmado pelos participantes, possuindo todos direito à isenção.
Quanto ao segundo requisito, os documentos acostados atestam que a requerente é portadora de neoplasia maligna de mama, CID C -50.9 desde 02/2008. Tal situação foi confirmada pela perícia realizada por este juízo, nos termos do laudo anexado em 15/12/2015. O próprio INSS reconheceu a isenção ‘em razão de comprovada moléstia grave, conforme a Lei 7713/80’ (‘DECLARATÓRIA IRPF.pdf’, p. 18).Assim, conforme pesquisa HISCREWEB (anexo 28), desde a competência de dezembro de 2014, os descontos relativos ao imposto de renda deixaram de ser realizados.
Portanto o autor faz jus à isenção pleiteada e por consequência à restituição das verbas de imposto de renda retidas sobre os resgates parciais efetuados em 16/02/2011 no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e em 16/04/2012 no valor de R$523,47 (quinhentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos).”
Nas razões recursais, a União alega que a autora não faz jus à isenção pleiteada. Afirmaque, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, a regra criadora de isenção tributária deve ser interpretada literalmente. No caso em comento, a isenção seria aplicável somente à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, o que não se confunde, todavia, com o resgate da previdência complementar. Ademais, mesmo que a autora fizesse jus à isenção pleiteada, ainda assim não faria jus à restituição do IRRF incidente sobre o valor resgatado em 16/02/2011, pois tal resgate ocorreu antes da concessão de sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, em 07/03/2011.
O cerne da discussão está em determinar se o conceito de “proventos de aposentadoria” abarca o resgate das reservas existentes em fundo de previdência complementar.
Sobre esse ponto, parece-me que, conforme dito na sentença, sendo o intuito da regra “amparar materialmente o portador de moléstia considerada grave em razão da necessidade de ser submetido a tratamento dispendioso”, deve-se considerar como proventos não apenas os rendimentos mensais da aposentadoria como também as reservas existentes em fundo de previdência complementar, mantidas para futura complementação da aposentadoria, mas resgatadas para fazer frente às despesas de tratamento.
Nesse mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.207.255 - SC (2010/0150931-0)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : RAUL FERNANDO SCHWANSEE RIBAS
ADVOGADO : ALINE DA SILVA NORONHA E OUTRO(S)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgamento de
Apelação, assim ementado (fl. 129e):
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE. RESERVAS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO.
1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retidona fonte, alcançando quaisquer proventos de inatividade, inclusive o resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar.
2. Apelação provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 135/139e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a
seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
I. Art. 535, II, do CPC A ‘E. Turma entendeu cabível a isenção, não obstante o caso concreto se tratar de resgate de contribuições vertidas a plano de previdência complementar, logo, situação isentiva não prevista em lei uma vez que esta se refere, exclusivamente, a ‘proventos de aposentadoria, reforma ou pensão’.
De fato, a Lei 7.713/88 prevê a isenção do IRPF para ‘portadores de cardiopatia grave em relação aos proventos de aposentadoria e pensão, e não em relação a resgate de contribuições à previdência complementar [...]’ (fl. 144e); e
II. Arts. 47 da Lei n. 8.541/92, 39, XXXIII, do Decreto n. 3.000/99, e 111 do CTN ‘O v. acórdão recorrido entendeu que a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda por ser portadora de cardiopatia grave. Com a permissão devida, o caso em análise não retrata situação de recebimento de proventos de aposentadoria ou reforma, contemplados pela norma de exclusão tributária inserta nos arts. 47, da Lei nº 8.541, de 1992, e 39, inciso XXXIII, do Decreto nº 3.000, de 1999”. Ao estender a isenção à hipótese em análise, de resgate das contribuições vertidas ao fundo privado de previdência, resgate esse operado em março de 2003, como reconhecido no v. acórdão recorrido, o julgado violou os dispositivos antes elencados, que se reportam a proventos de aposentadoria ou reforma, que não se confundem com o resgate em discussão nos presentes autos(fl. 146e)’.
Com contrarrazões (fls. 151/157e), o recurso foi admitido (fls. 160/161e).
Feito breve relato, decido.
[...]
Anote-se, a propósito, que a isenção do imposto de renda abrange quaisquer proventos da inatividade, sejam aqueles pagos pela previdência pública, sejam complementares, não fazendo a lei qualquer distinção, assim como sobre o resgate de tais contribuições, sendo o autor portador de doença incapacitante. (destaque meu)
[...]
No mérito, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual o recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar -se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ, verbis:
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Cumpre sublinhar que o alcance do referido entendimento aos recursos interpostos com fundamento na alínea a, do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência
diz respeito à interpretação da própria lei federal (v.g.: AgRg no AREsp 322.523/RJ, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp 1.452.950/PE, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.08.2014).