sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Justiça Federal de SP isenta TRANSPLANTADO RENAL DO IRPF !

Em decisão inédita na Justiça Federal de SP, foi reconhecido o direito à isenção do IMPOSTO DE RENDA SOBRE A APOSENTADORIA, por ter possuidor de NEFROPATIA GRAVE, INCLUSIVE COM TRANSPLANTE RENAL BILATERAL.

Contrariamente ao afirmado pela perícia do IBGE e até pela perícia Judicial, o direito à isenção do Imposto de Renda sobre a aposentadoria, não acaba com o transplante renal, pois a falta de sintomas da doença grave não é obstativa do direito à isenção.

No caso em particular, o cliente, teve falência renal dos dois rins, devido serem policísticos, e necessitou de transplante renal no ano 2005 e em 2011, fez a retirada dos dois rins mortos.


Mesmo após a cirurgia de transplante, não há que se falar em fim ou cura da nefropatia grave, pois apesar de não ter os sintomas mais, estando estável, fica sujeito a passar o resto da vida sob acompanhamento médico, e tomando remédios para evitar que haja perda do novo rim, assim, não podemos dizer que houve cura, mas controle dos sintomas.

Considerando que a finalidade da isenção é dar maior condição financeira do doente grave de se tratar com dignidade, visto que, gastará muito mais com remédios, exames e médicos, a falta de sintomas da doença grave, não pode ser considerado com a "cura", portanto, não pode suspender a isenção do IRPF já existente e nem impedir o seu reconhecimento em pedido iniciail.

Desta forma, considerando o direito à saúde, e que a doença grave não está curada, mas só sem os sintomas o juiz julgou procedente a ação condenando ainda a União a pagar os impostos pagos indevidamento nos últimos cinco anos e isentar para o futuro sem prazo de validade.

Transcrevemos os principais trechos da sentença:

"No caso dos autos, a parte autora afirma que possui nefropatia grave, o que autorizaria a isenção pretendida.

Para a comprovação do fato invocado, foi realizada perícia médica, na qual o profissional de confiança do Juízo concluiu o seguinte:

Trata-se de periciando com 61 anos de idade, que solicita a isenção de Imposto de Renda por apresentar doença grave. Foi caracterizado ter sido submetido a transplante renal em 04/11/2006 para tratamento de doença denominada de rins policístico que evoluía de insuficiência renal, condição revertida com o transplante. A avaliação pericial revelou estar em bom estado geral, sem manifestações de repercussão por descompensação da doença.

É relevante que se diferencie gravidade de doença e doença grave. A gravidade da doença tem relação com estádio de evolução e não necessariamente determina impedimentos de longo prazo ou obstrui a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A doença grave no contexto médico-legal, tem relação com perspectiva relativa sobrevida e nas restrições da participação. No caso do periciando apresentava insuficiência renal crônica que evoluiu com insuficiência renal terminal, condição enquadrada como nefropatia grave, situação revertida com o transplante renal em 04/11/2006.

No caso do periciando é possível concluir que o periciando não apresenta doença grave e nem estágio terminal.

Ainda que o Perito nomeado afirme que atualmente “o periciando não apresenta doença grave e nem estágio terminal”, a doença que acometeu o autor está prevista entre as doenças graves ensejadoras de isenção.

Trata-se, com efeito, de nefropatia grave, que exige acompanhamento médico e uso contínuo de medicamentos.

Em outras palavras, ainda que os sintomas não estejam presentes atualmente, a existência da doença e, por corolário, a necessidade de acompanhamento são suficientes para o reconhecimento da isenção pretendida.

Aliás, o próprio Perito confirma que o autor foi submetido a implante de rim de doador vivo em 2006 e, cerca de 18 anos depois, ou seja, em 2014, foi necessária a realização de nova cirurgia (vide fl. 1 do arquivo 19).

O Perito confirma, ademais, que o autor faz controle da patologia mediante uso de diversos medicamentos (vide mais uma vez a fl. 1 do arquivo 19).

Como se sabe, a isenção em discussão nestes autos tem por motivação precisamente o fato de que aquele que apresenta patologia grave apresenta maiores gastos com tratamento médico. É exatamente o caso dos autos.

E nem se alegue que estaria havendo uma interpretação ampliativa da previsão legal que outorga isenção. Afinal, a parte autora possui nefropatia grave (ainda que no momento assintomática), de modo que uma interpretação literal do dispositivo acima transcrito (na forma do artigo 111 do CTN) impõe invariavelmente o reconhecimento da isenção.

É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. Confira-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE
DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. DISSIDIO NOTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 25/05/2015, contra decisão publicada em15/05/2015, na vigência do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros"
(STJ, MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2010, REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010; REsp 967.693/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJU de 18/09/2007. III.
Consoante a jurisprudência do STJ, "tratando-se de dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial pela divergência" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 06/11/2015). IV. Agravo Regimental improvido. (AGRESP 201403163061, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/06/2016)

O termo inicial da isenção corresponde, no presente caso, à data em que a parte autora se aposentou, uma vez que a nefropatia grave precede a aposentadoria.

Portanto, a autora faz jus à restituição do imposto retido sobre sua aposentadoria, a partir de 01/2014 (data da aposentação), observada a prescrição quinquenal.

<# Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar o direito de isenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de aposentadoria pela parte autora.

Condeno a União a restituir à parte autora os valores retidos a título de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria a partir de janeiro de 2014, data em que se iniciou o benefício, observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da propositura da ação.