Em
mais uma apelação interposta pela Fazenda Pública do Estado de São
Paulo, contra sentença que reconheceu o direito à isenção do Imposto de
Renda a Militar Reformado, que possua VISÃO MONOCULAR, tecnicamente,
CEGUEIRA MONOCULAR.
Neste
processo discutimos o direito do militar inativo (REFORMADO OU DA
RESERVA) a isenção do imposto de renda sobre seus proventos, por ser
possuidor de Visão Monocular.
Em
sentença do juiz reconheceu a isenção do imposto de renda e condenou o
Estado de SP a devolver os valores pagos indevidamente de IRPF com juros
e correção monetária.
O
Estado recorreu alegando que a Visão Monocular não é doença passível da
isenção do IRPF e, portanto, deveria ser reformada integralmente a
sentença, no entanto, o Tribunal de Justiça de SP, negou provimento ao
recurso, reconhecendo o direito à isenção do IRPF, conforme ementa
abaixo: