A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA PORTADORA DE LER/DORT
Nos
termos da Lei n.º 7.713/1988, artigo 6.º, inciso XIV, com da redação dada pela
Lei n.º 11.052/1994, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do
Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 39, incisos XXXI e XXXIII, e § 6º;
Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, incisos XII
e XXXV, e §§ 1º a 4º, é isenta do imposto sobre a renda pessoa física, que
incide sobre os valores decorrentes de seus proventos de aposentadoria, o
portador de moléstia profissional.
Dentre as moléstias profissionais a mais
conhecida é a LER/DORT, que acomete um grande número de profissionais,
especialmente os bancários, sobre o qual discorreremos.
DA LER/DORT e o AUXÍLIO ACIDENTÁRIO
Uma vez diagnosticada a ocorrência da Doença
Profissional, pelo empregador, deve por lei, emitir a CAT – Comunicação de
Acidente de Trabalho, encaminhando o empregado imediatamente a perícia, perante
o órgão previdenciário oficial (INSS), que por sua vez, através de seu setor
pericial comprovando a LER/DORT, lhe concederá o auxílio-doença acidentário
(E-91) e posteriormente, com a consolidação dos danos sofridos, o
auxílio-acidente (E-94).
Portanto, ao ser concedido o auxílio-doença por
LER/DORT e posteriormente o auxílio-acidente, pelo mesmo motivo, está
totalmente caracterizado e comprovado a existência de doença laboral, gerando
desde então a expectativa de direito à isenção do IRPF, que só se consolidará
com a aposentadoria.
DO DIREITO À ISENÇÃO
A lei n.º 7.713/1988, em seu artigo 6.º, inciso
XIV, reza expressamente que possui direito a isenção do IRPF, o aposentado que
possua doença grave descrita na lei, ou tenha sido aposentado por invalidez
decorrente de acidente de trabalho e FINALMENTE QUANDO POSSUIR MOLÉSTIA
PROFISSIONAL, INDEPENDENTE DE TER SIDO OU NÃO APOSENTADO POR INVALIDEZ.
Cite-se:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os
seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(,,,)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma
motivada por acidente em serviço e os percebidos
pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria
ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)” (grifos nossos)
Por seu turno o Decreto n.º 3000/1999 (RIR),
prevê igualmente que são isentos os rendimentos provenientes de proventos de
aposentadoria por portador de moléstia grave, e moléstia profissional, não
sendo considerado como renda bruta para fins de tributação do IRPF. Cite-se:
Art.
39. Não entrarão no cômputo do
rendimento bruto:
(...)
“Proventos
de Aposentadoria por Doença Grave
XXXIII
- os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em
serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por
radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística
(mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a
doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713,
de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250,
de 1995, art. 30, § 2º);” (grifos nossos)
A Receita Federal do Brasil normatizou sobre o
assunto, por meio da IN SRF n.º 15/2001, com o reconhecimento e fruição do
direito à isenção do IRPF decorrente de moléstia grave, moléstia profissional e
invalidez decorrente de acidente de trabalho.
Inicialmente prevê o artigo 5º, incisos XII e
XXXV, da IN SRF 15/2001, o direito à isenção do IRPF, cite-se:
“Rendimentos Isentos ou Não-Tributáveis
Art. 5º Estão isentos ou não se sujeitam ao
imposto de renda os seguintes rendimentos:
(...)
XII - proventos de aposentadoria ou reforma
motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids)
e fibrose cística (mucoviscidose); (grifos nossos)
(...)
XXXV - quantia recebida a título de pensão
quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no
inciso XII deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional;”
Observe-se que tanto na Lei do imposto de
Renda, e em seu regulamento e na Instrução Normativa da Receita Federal, está
garantida a fruição da isenção do IPRF ao aposentado, vinculado a existência de
moléstia grave, ou moléstia profissional, devidamente comprovada.
DA LER/DORT COMO MOLÉSTIA PROFISSIONAL
A lei n.º 8213/1991, em seu artigo 20, “caput”,
inciso I, considera como doença profissional assim entendida a produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante
da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.
O artigo 21-A, da Lei n.º 8.213/1991, incluído
pela Lei nº 11.430, de 2006, estabelece que a perícia do INSS, analisará a
ocorrência de acidente de trabalho, no sentido lato, incluindo aqui a doença
profissional, ao constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o
trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a
entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação
Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o
regulamento.
Ao se constatar via perícia oficial do INSS, a
ocorrência de acidente de trabalho, ou doença do trabalho, em situações as
quais o segurado fique incapacitado para seu trabalho, por mais de 15 (quinze)
dias, assim como, o nexo técnico epidemiológico, será concedido o
auxílio-doença acidentário, nos termos do artigo 59 e ss., da Lei n.º
8.213/1991.
Por sua vez o auxílio-acidente, nos termos do
artigo 86, da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de
1997, prevê a sua concessão após o término do auxílio-doença, quando houver a
consolidação definitiva das lesões que geram àquele, reduzindo a capacidade
laboral do segurado devido às sequelas existentes.
Portanto, temos aqui duas situações, sucessivas
e interligadas, o auxílio-doença acidentário e o auxílio-acidente, sendo que,
em ambos os casos, necessário a perícia médica oficial do INSS, e o nexo
epidemiológico entre o trabalho e o agravo, uma vez comprovado o nexo, serão os
benefícios concedidos, comprovando assim, a existência doença profissional.
Para fins didáticos, versemos sobre situação
hipotética, de ex-bancário da CEF, que tenha diagnóstico de LER/DORT,
devidamente reconhecida pela perícia do INSS, com a existência de nexo
epidemiológico entre o trabalho e o agravo, possuindo sequelas irreparáveis com
redução de capacidade laborativa, com percebimento de auxílio-doença
acidentário e posterior auxílio-acidente.
O Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada
pelo Decreto nº 6.042, de 2007 em seu artigo 337, estabelece que acidente do
trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante
a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo; do acidente e lesão; a
doença e o trabalho; e a causa mortis e o acidente.
Afirma ainda que em seu artigo 337, § 3.º, Lei
n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009, o nexo entre
o trabalho e o agravo, considera-se estabelecido, quando se verificar nexo
técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida
motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças
- CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II.
Por força da Instrução Normativa do INSS/DC n.º
98, de 05/12/2003, que veio regulamentar a “atualização clínica das lesões por
esforços repetitivos (LER) distúrbios osteomusculares relacionadas ao trabalho
(DORT)”, considera-se como LER/DORT, entre outras moléstias Síndrome do Túnel
do Carpo, Tenossinovite.
A seção II, da Instrução Normativa do INSS/DC
n.º 98, de 05/12/2003, que versa sobre a “Norma Técnica de Avaliação da
Incapacidade Laborativa – Procedimentos Administrativos e Periciais LER/DORT”,
em seu item 06, que versa sobre a conduta médico pericial, dispõe que
constatada a incapacidade laborativa com nexo causal caracterizado, se deferirá
o auxílio-doença acidentário (E-91).
Dessarte, seguindo o entendimento esposado pela
IN INSS/DC N.º 98/2003, o setor pericial do INSS ao reconhecer o nexo técnico
epidemiológico entre a doença profissional ou o acidente de trabalho, deferiria
a contribuinte o auxílio-doença acidentário, portanto, em tese já estaria
comprovado seu direito à isenção do IRPF.
NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO E O CNAE
De crucial importância para fins de comprovação
da LER/DORT, como doença profissional, e portanto, ensejar o direito à isenção
do IRPF, é o cotejamento em entre CNAE DO RAMO DA EMPRESA OU DELA EM SI, COM O
NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO, com as diversas doenças laborais.
Na lista C, do Decreto n.º 3.048/1999 (alterado
pelo Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009 – DOU de 10/9/2009), são
indicados intervalos de CID em que se reconhece Nexo Técnico Epidemiológico, na
forma do §3º do art. 337, entre a entidade mórbida e as classes de CNAE
indicadas, nelas incluídas todas as subclasses cujos quatro dígitos iniciais
sejam comuns.
Ali consta, a relação CNAE da Caixa Econômica,
empresa onde trabalhou a recorrente, e algumas das moléstias que acometem a
recorrente, ou seja, a Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0), Outros transtornos
dos tecidos moles relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão (M70.8),
Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do Supraespinhoso (M75.1) e
Epicondilite Medial (M77.0), como comprovado a abaixo.
G50-G59 0155 1011
1012 1013 1062
1093 1095 1313
1351 1411 1412
1421 1529 1531
1532 1533 1539
1540 2063 2123
2211 2222 2223
2229 2349 2542
2593 2640 2710
2759 2944 2945
3240 3250 4711
5611 5612 5620
6110 6120 6130
6141 6142 6143
6190 6422 6423
8121 8122 8129
8610
M60-M79 0113 0155
0210 0220 1011
1012 1013 1020
1031 1033 1051
1052 1062 1064
1092 1093 1094
1095 1096 1099
1122 1311 1314
1321 1323 1340
1351 1352 1354
1359 1411 1412
1413 1414 1421
1510 1521 1529
1531 1532 1533
1540 1623 1732
1733 1742 1749
2040 2063 2091
2110 2121 2123
2211 2219 2221
2222 2223 2229
2312 2319 2342
2349 2439 2443
2449 2451 2531
2539 2541 2542
2543 2550 2591
2592 2593 2610
2631 2632 2640
2651 2710 2721
2722 2732 2733
2740 2751 2759
2813 2814 2815
2822 2823 2824
2840 2853 2854
2861 2864 2866
2869 2920 2930
2941 2942 2943
2944 2945 2949
3092 3101 3102
3104 3230 3240
3250 3291 3299
3316 3329 3701
3702 3811 3812
3821 3822 3839
3900 4221 4632
4634 4711 4713
4912 5111 5120
5212 5221 5222
5223 5229 5310
5320 5612 5620
6021 6022 6110
6120 6130 6141
6142 6143 6190
6209 6311 6399
6422 6423 6431 6550 7410
7490 7719 7733
8121 8122 8129
8211 8219 8220
8230 8291 8292
8299 8610 9420
9601
Note-se
que as CID's do intervalo G50 A G59, M60 A 79, possuem nexo técnico
epidemiológico com a atividade 6423 (Caixa Econômica), portanto, presente o
Nexo Técnico Epidemiológico, como no caso em análise onde restou
correlacionadas acima a atividade e a CID.
No
caso em discussão, encontra-se verificado o nexo técnico epidemiológico entre a
atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada
na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o
disposto na Lista C do Anexo II, portanto, está configurada a relação das moléstias
profissionais da contribuinte com a sua atuação profissional.
CONCLUSÃO
De
todo o exposto supra, conclui-se que o contribuinte aposentado que seja
portador de LER/DORT, devidamente comprovado, possui o direito subjetivo a
isenção do imposto de renda pessoa física sobre seus proventos de aposentadoria
oficial (inss) e complementação recebidos por previdência privada.
Sendo
que, havendo a comprovação da existência da LER/DORT, antes da aposentadoria,
seu direito surge à partir da concessão desta, podendo, inclusive se aposentado
a mais de 05 anos, restituir tudo que pagou de imposto de renda sobre a
aposentadoria, durante os últimos cinco anos.
De
outro lado, se a doença profissional só foi diagnosticada após a aposentadoria
e mais de 05 anos, poderá além da isenção do imposto de renda futuro, restituir
o pago nos últimos 05 anos, a titulo de IRPF sobre a aposentadoria.
Por
derradeiro, se a constatação da doença ou aposentadoria se deu a menos de cinco
anos, poderá restituir o imposto de renda, sobre o período após a constatação
da LER/DORT, desde que, já estava
aposentado.
Autor:
Leandro Jorge de
Oliveira Lino, advogado, especialista em isenções tributárias do IRPF, IPI,
ICMS e IPVA.
Proprietário do
escritório de advocacia Lino Advogados
Contatos: