Revisão de Aposentadorias

Espécies de revisões de aposentadorias
 
REVISÃO COM MENOR FATOR PREVIDENCIÁRIO
A revisão em tela é possível para aposentados por tempo de contribuição com período concessivo entre 2000 e 2004, que já possuíam o tempo de 35 anos para homem e 30 anos para mulher entre novembro de 1999 e janeiro de 2000.
Já há decisão favorável no Tribunal Regional da 4ª Região, na qual nos integramos e segue a linha da jurisprudência do STJ e STF, além da própria legislação do INSS de que o que vale é a lei da data em que o segurado implementou os requisitos para a aposentação.
Já que o Fator Previdenciário foi considerado constitucional, a única maneira de obter um reajuste para as aposentadorias é utilizando brechas jurisprudenciais. O reajuste pode chegar a 14,50% e vale também para pensionistas destes benefícios.

REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL
Revisão previdenciária que foi capa de jornais de São Paulo. Trata-se de revisão da aposentadoria proporcional a partir de 1999.
Esta revisão tem como base decisão inédita nas Turmas Recusais de Santa Catarina, e pode ter um acréscimo de até 50% no benefício. Foi considerado nesta decisão o pedido de um aposentado para que não fosse penalizado duplamente com a incidência de redução em virtude da idade, em primeiro pela exigência da idade mínima para este benefício e em segundo como integrante do fator previdenciário.
A revisão é cabível para benefícios concedidos a menos de 10 anos, em virtude da decadência do artigo 103 da Lei 8.213/91, para quem se aposentou por tempo proporcional para homens entre 30 e 34 anos e para mulheres entre 25 e 29 anos.

 

APOSENTADOS QUE TEM DIREITO A REVISÃO DA APOSENTADORIA

 

TIPO 01 – ORTN

Tem direito quem se aposentou entre 17/06/1977 a 04/10/1988

  • Tem direito aposentados (por idade(41); especial(46); tempo de contribuição(42).) desde que estejam no período acima;
  • Pensionistas em que o marido ainda estava trabalhando não tem direito, somente se já tinha sido aposentado nas aposentadorias acima, e neste caso a data a contar é do apo-sentado;
  • Não tem direito pessoas aposentadas por invalidez.

 

Obs: Não tem direito aposentados que recebem salário mínimo.

Necessita:

Carta de concessão, memória de calculo.

 

TIPO 2 – BURACO NEGRO

Tem direito quem se aposentou entre 06/10/1988 a 04/04/1991

  • Todos os aposentados tem direto;
  • Pensionistas – Desde que o aposentado tenha sido aposentado no período.
  • Pensionistas em que o marido trabalhava.

Necessita:

Carta de concessão, memória de calculo, Infben e Conbas.

 

TIPO 3 – BURACO VERDE

  • Tem direito quem se aposentou entre 05/04/1991 a 31/12/1993
  • Tem direito quem ao recalcular o SB (Salário de Beneficio) e ficar acima do SB que gerou a RMI.
  • Tem direito quem contribuiu e ficou com a média do salário de beneficio maior que o valor do Teto Maximo de Contribuição.

Necessita:

Carta de concessão, memória de calculo, Infben e Conbas.

 

TIPO 4 – IRSM

  • Tem direito quem se aposentou entre Março de 01/03/1994 a Março de 28/02/1997
  • Caso de pensionista - Verificar o mês e o ano do aposentado.
  • Pensionista – se o aposentado morreu e ainda estava trabalhando a pensionista tem di-reito a revisão.
  • Aposentado por Invalidez tem direito, desde que o auxilio doença tenha ocorrido den-tro desde período.

Necessita:

Carta de concessão, memória de calculo, Infben e Conbas.

 

TIPO 5 – AUXILIO DOENÇA

  • Tem direito quem se aposentou entre 30/05/2000 a 31/12/2006
  • Todos que receberam beneficio neste período, e não desconsideração dos 20% dos menores salários de contribuição.

Necessita:

Carta de concessão, memória de calculo, Infben e Conbas.

 

TIPO 6 – TETO DE 20 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO

Tem direito quem na data de 02/07/1989:

  • Aposentadoria por tempo de Serviço e Aposentadoria por Idade:
  • homens que completaram 30 anos de contribuição
  • mulheres que completaram 25 anos de contribuição.
  • Aposentadoria Especial:
  • Homens e Mulheres que completaram 25 anos de contribuição
  • Pensionistas:
  • Homens e Mulheres cujo o cônjuge que originou a pensão enquadrava-se em uma das situações acima.

Necessita:

Carta de concessão, memória de calculo, CNIS, Infben e Conbas. 

 

  • Para Pensionistas: Verificar se houve beneficio anterior. No caso de Não, a pensionista não tem direito a revisão do teto.
  • No caso de Sim, solicitar os documentos do aposentado: CNIS, Carta de concessão, Infben e Conbas, e da pensionista: Infben e Conbas.

 

TIPO 7 – EMENDA CONSTITUCIONAL

  • Tem direito quem se aposentou entre 05/10/1988 a 31/12/2003
  • Todos que receberam beneficio neste período, e tiveram o valor do beneficio:

 

Data início benefício anterior a 12/98 Hoje recebe R$ 2.589,00

Data início benefício posterior a 01/99 Hoje recebe R$ 2.873,00

Ou em 12/1998 receberia o valor acima de R$ 1.081,69

Ou em 01/2004 receberia o valor acima de R$ 1.869,34

 

Documentos comum a todos:

  • Carta de concessão (com memória de cálculo ou sem)
  • Memória de calculo (para cartas de concessão sem memória de cálculo)
  • Extratos previdenciários de pagamentos de contribuições e do pagamento do últimos três meses de benefício
  • Conbas • Infben
  • DCB (se for o caso) e a renda atual.
  • RG
  • CPF
  • Comprovante de endereço (atualizado)

 

TERMOS REFERENTES ÀS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

CNIS = Cadastro Nacional de Informações Sociais. Banco de dados mantido pela Previ-dência Social e de acesso restrito no qual, entre outros elementos, são informados os víncu-los empregatícios do segurado e os respectivos salários-de-contribuição.

DAT = Data do Afastamento do Trabalho. Para efeitos de cálculo é a data a partir da qual o segurado não possui mais contribuições previdenciárias.

DCB = Data da Cessação do Benefício. É a data a partir da qual não houve mais pagamen-tos do benefício previdenciário. Pode ocorrer em virtude de alta médica (nos casos de Auxí-lios-Doença e Aposentadorias por Invalidez), maioridade do titular (no caso de Pensões por Morte recebidas por menores), liberdade concedida a segurado que estava recolhido a es-tabelecimento prisional (no caso de Auxílios-Reclusão), óbito do titular (em todos os tipos de benefícios), concessão de outra espécie de benefício ou por constatação de irregularidade na concessão do benefício.

DER = Data da Entrada do Requerimento. É a data em que o segurado protocolou junto ao INSS o pedido de concessão de um determinado benefício. Caso este seja deferido, será também a data a partir da qual os pagamentos serão feitos (exceto nos casos de pensões por morte concedidas a menores, incapazes ou requeridas quando decorridos no máximo 30 dias do óbito do instituidor, situações em que os pagamentos irão retroagir à data do faleci-mento do segurado-instituidor).

DIB = Data do Início do Benefício. Como o nome diz, é a data em que se inicia um determi-nado benefício. Normalmente, coincide com a DER.

DIP = Data do Início dos Pagamentos. É a data a partir da qual os valores mensais efetiva-mente começam a ser pagos ao segurado.

HISCRE = Histórico de créditos. Documento disponibilizado pelo INSS em que são relacio-nados os últimos pagamentos feitos ao segurado.

INFBEN = Informações do benefício. Documento disponibilizado pelo INSS em que são trazidos alguns dados importantes do benefício, como seu número, nome do titular, data de nascimento, DIB, DER, DIP, DCB (se for o caso) e a renda atual.

NB = Número do benefício.

MR = Mensalidade reajustada. É o valor atual do benefício, sem quaisquer descontos (im-posto de renda, consignações, empréstimos bancários, débitos de pensões alimentícias, etc.) ou acréscimos (devolução de CPMF, salário-família, etc.).

PBC = Período básico de cálculo. É o intervalo no qual serão buscados os salários-de-contribuição do segurado para efetuar-se o cálculo de seu benefício. Pode ser os 36 salá-rios-de-contribuição imediatamente anteriores à DIB (apurados em até 48 meses) ou todos os salários-de-contribuição desde 07/94 até o mês anterior à DIB, dependendo da legislação aplicável a cada caso.

PLENUS/SISBEN = Sistema de benefícios, mantido pela DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social) e de acesso restrito, no qual podem ser consultados diversos documentos relativos aos benefícios, como INFBEN e HISCRE, bem como obter informações sobre eventuais revisões ocorridas e simular a concessão de determinados benefícios.

PNS = Piso Nacional de Salários, instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.351, de 7 de a-gosto de 1987 e extinto pelo art. 5º da Lei nº 7.789, de 3 de julho de 1989 (vide Súmula 15 do TRF da 4ª Região).

RMI = Renda mensal inicial. É o valor inicial do benefício na DIB, após aplicados o fator previdenciário e/ou o coeficiente relativo ao tipo de benefício, se for o caso e conforme legis-lação aplicável. Para determinados tipos de benefícios e situações pode coincidir com o va-lor do salário-de-benefício, mas não é a regra geral.

RPV = Requisição de Pequeno Valor é uma espécie de requisição de pagamento de deter-minada quantia a que a Fazenda Pública foi condenada em processo judicial, para valores totais até 60 salários mínimos por beneficiário. O prazo para depósito das RPVs, junto aos Tribunais, é de 60 dias.

SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO = É a média dos salários-de-contribuição corrigidos, mas nem sempre coincide com o valor da RMI.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO = É o valor-base do rendimento mensal do trabalhador em atividade sobre o qual incide o desconto da contribuição previdenciária.

SMR = Salário mínimo de referência, instituído pelo art.2º do Decreto-lei nº 2.351, de 7 de agosto de 1987 e extinto pelo art. 5º da Lei nº 7.789 de 3 de julho de 1989 .

 

45 comentários:

  1. meu pai pediu a revisão saiu agora mas ele morreu faz 23 anos

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  2. Não tem problema, os herdeiros irão receber em nome dele. São herdeiros, esposa e filhos, e na falta destes os netos em substituição aos filhos. Tem que comunicar isto no processo.

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  3. Quem se aposentou em Novembro de 2010, tem o direito de solicitar revisão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário? Caso positivo, como devo proceder?

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    1. Quem se aposentou após a criação do fator previdenciário só tem direito a sua exclusão se for aposentadoria especial, ou seja, decorrente de trabalho em condições de insalubridade e periculosidade, como regra geral

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  4. Meu marido faleceu, qdo. fazia 5 meses que estava registrado pelo regime CLT. Anteriormente ele tinha trabalhado vários anos pelo mesmo regime, só que fazia vários anos que ele não trabalhava registrado. Entrei com pedido de Pensão por Morte no INSS, 1 mês após seu falecimento e o pedido foi indeferido. Um ano após o falecimento, através de 1 advogado requeri novamente a Pensão por Morte, e 1 semana depois ela foi concedida pelo teto máximo da época.Os 5 meses que meu falecido marido contribui como contratado em uma empresa de médio para grande porte na área de saúde, foi pelo teto máximo, com base no salário que ele recebia. Ele faleceu por ataque fulminante do coração, sem estar doente, e com menos de 50 anos. O período entre sua morte e a concessão do benefício foi de 1 ano, e no Demonstrativo de Cálculo do Benefício, consta como data da concessão o dia da morte dele. Porém o valor correspondente ao período desse ano não foi pago. Tenho direito a esse período, uma vez que o indeferimento e depois o deferimento não foi minha culpa e não houve nenhuma informação errônea? Já faz 14 anos o referido falecimento..

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    1. Teria sim o direito a cobrar, mas o prazo para isto era de 05 anos. Infelizmente agora não há mais o que fazer.

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  5. Oi Lino!
    Ajude-me por favor. Entrei na Caixa em Maio/1976, sai no PADV em 2000, Aposentei-me em Mzio seguinte. Saou REG/REPLAN Suplemento AP Tempo de contribuição Saldada. Meus proventos são: INSS 2.052,68 e FUNCEF 2.241,31. Eu acho que devo fazer a revisão de Aposentadoria. O que vc acha? Sou de São Paulo.

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  6. Olá! Gostaria de saber se posso retirar o CNIS, INFBEN e CONBAS no INSS, assim como os demais documentos. Eles podem se negar a me fornecer, isto é, o INSS?

    Obrigada.

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    1. Obtenha em qualquer agência do INSS, são obrigados a fornecer.

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  7. Me aposentei com 25 anos de contribuição como professora, com 43 anos em 2012. O professor tem direito a aposentadoria especial, por quê perdemos tanto com o fator previdenciário?

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    1. Provavelmente você não entrou na aposentadoria especial do professor, que é exclusivo para ensino fundamental.

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  8. Lino, me aposentei em 2009 por tempo de contribuição, mas renda proporcional, tenho a direito a revisão para quebra de Fator Previdenciário? Perdi 54%.

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    1. O fator previdenciário começou em 1999. infelizmente não há como retirá-lo, a não ser que tivesse o direito a aposentadoria antes de 1999.

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  9. Bom dia, Dr. Lino. Aposentei-me, proporcionalmente, em 2002 pelo tempo especial 25 anos, convertido para tempo comum, o que deu 31,3 anos. Acontece que recentemente vi que num período de minha atividade, o meu CNIS mostrava 35 anos onde deveria estar 25, mesmo sob regime especial. Assim, o tempo total especial foi menor e resultou uma conversão menor. Isso seria o caso de corrigir o CNIS? Nesse caso eu teria como aumentar o valor da minha aposentadoria? Obrigado.

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    1. Infelizmente o prazo para revisão de aposentadoria é de 10 anos da data a concessão, desta forma, não poderia rever mais a sua aposentadoria, apesar de ter indícios de erro no cálculo.

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  10. Aposentei em 1995 proporcional com 32 anos de contribuição,continuei na mesma empresa até 2001quando saí e abri uma empresa e continuei a contribuir porém com menos.
    É possível pedir a desaposentação?

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    1. Ter direito tem, mas necessita fazer os cálculos para ver se as novas contribuições irão te beneficiar no recálculo da aposentadoria. Precisa ser feito o cálculo para verificar se é interessante ou não rever a aposentadoria.

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  11. Ola! Meu marido faleceu quando ainda trabalhava na Sedco Forex Strunberger numa plataforma , eu me tornei pensionista por morte em 2000, na época fiz o calculo em salários e dava 6,5 salários mínimos mais ou menos , enfim recebendo este valor até adotei uma criança ( hoje tem 9 anos) . Hoje em dia recebo só 2700 devido ao fator previdenciário. A questão é posso entrar com uma ação pedindo os atrasados que foram perdidos?

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    1. Depende. Ingressar judicialmente precisa verificar caso a caso. A exclusão do fator previdenciário é algo muito complicado normalmente só se aceita a retirada se começou a receber a pensão antes do fator previdênciário.

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    2. Pois foi assim mesmo , em 2000 não havia este fator previdenciário . Ou estou enganada?

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    3. Olá Vera,

      O Fator previdenciário ingressou em 1999, e teve um período até 2004 que foi-se completando (enchendo-se) para ser utilizado totalmente, portanto, na teoria você estaria no fator previdenciário, mas parcial, e se caso tiver sido aplicado o FP integral caberia revisão.
      No entanto, o Judiciário brasileiro, que é mais judiciário do governo que tudo, entendeu recentemente que o prazo máximo para rever concessão de aposentadoria e pensão é de 10 anos a partir do início, portanto, no seu caso, teria vencida em 2010.
      Existem outras decisões que dizem que se aplica este prazo só partir de 2011, que mudou a lei, mas de qualquer maneira é um grande risco de ser entendido de forma diferente e perder o processo pela perda do prazo para questionar.

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  12. meu marido se aposentou ano passado, ele tinha 30 anos de contribuição de professor, qual seria o valor da aposentadoria ja que era professor efetivo 40 horas?

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    1. Para saber valor precisa ver as contribuições dele e o tipo de aposentadoria que fez. Se foi a comum ou a especial de professor de ensino fundamental.

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  13. Sei para aposentador por idade mulher precisa de 180 contribuições e ter 60 anos no caso mulher, eu me aposentei assim em 2010. Só que eu contribui uns 195 meses + ou - . E só aposentei com o salário minimo . Esses 15 meses que ultrapassou eu perco? ou tem como receber?...

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  14. Estes meses devem ter sido considerados no cálculo de sua aposentadoria, pois o mínimo são 180 meses, se tiver mais tem que serem incluídos no cálculo.

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  15. sou aposentado por invalidez complementação pela petros .e tenho retenção de imposto de renda isso pode?

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  16. Me aposentei em Março de 2009 por contribuição, perdi 50% do beneficio (na época era solução pois estava com problemas de saúde e já ia ser demitida, aguardava o tempo da aposentadoria).

    É possível pagar a contribuição do INSS(carnê) por mais alguns anos para melhorar o beneficio posteriormente.

    Rosa

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    1. Rosa, só vale a pena continuar pagando o INSS, se o valor que utilizará para pagar seja maior que o valor sobre o qual pagava na ativa, pois se for menor, não irá aumentar em nada sua aposentadoria em eventual ação. E o prazo para ação são 10 anos da aposentadoria.

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  17. Boa Tarde Dr. Lino, gostaria de saber neste caso, meu pai aposentou em 2003 por tempo de trabalho e só começou a receber junto com os atrasados no inicio de 2004,mas continuou trabalhando com carteira assinada até no ínicio de 2013 onde veio a falecer. Minha mãe sendo assim pensionista por morte ela terá direito nessa Revisão?

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    1. interessante questão. Penso que não, pois o direito da revisão de aposentadoria era exclusivo de seu pai, e tinha o prazo até 2013 para fazer. No entanto, como dependente de seu pai, caberia uma boa discussão. É de se pensar.

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  18. Caro Dr Lino, peço-lhe me orientar para os dois seguintes casos: 1) Me aposentei por tempo de contribuição em 10/05/2010, sofri a aplicação de 0,5858 (fator previdenciário), continuei a trabalhar na mesma empresa contribuindo pelo teto até 16/06/2013. Sai da empresa e continuei a contribuir com 832,00 até dezembro de 2013 com o objetivo de pedir a desaposentação. Agora estou com dúvidas se continuo contribuindo mais um pouco para valer a pena pedir a desaposentação ou já peço de uma vez. Se for interessante continuar a contribuir por mais um nao por exemplo, posso eu contribuir com 140,00 ao inves de 832,00? O que isto prejudicaria o recalculo? 2) O INSS não aceitou considerar o meu tempo de estágio de nível técnico (Escola CEFET MG), devo entrar na justiça para tentar fazer valer este direito? Obrigada DR. Bernadete

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    1. Bernadete, seu caso é típico da desaposentadoria, portanto, penso que se quiser deve ingressar logo com o pedido da desaposentadoria para ver o recálculo de seu benefício.

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  19. Boa tarde Dr.!
    ANTUNES RS
    Me aposentei em jul/2004, por tempo de contribuição, com renda de 1067,08, com 38 anos, 6 meses e 9 dias.
    Hj trabalho e continuo a recolher INSS.
    Posso tentar aumentar minha aposentadoria? posso receber esses valores recolhidos após aposentar?

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    1. Amigo, se suas contribuições ao INSS foram maiores que as usadas para aposentadoria é bem possível que consiga rever a aposentadoria via desaposentação e aumentar o valor dela. Os valores pagos após aposentado não como reaver.

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  20. Lino. Me aposentei por tempo de contribuição em setembro de 2004, com 38 anos de contribuição. O fator previdenciário me derrubou. Há época, recebia de aposentadoria o R$-1814,82, correspondente a 7 salários mínimos . Hoje recebo R$-3.108,00 que corresponde a pouco mais de 4 salários mínimos. Pergunto O Dr. vislumbra alguma possibilidade de revisão?

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    1. Ernandes existem vários tipos de revisão, mas precisa analisar com mais calma a sua situação. Só pela data da aposentadoria é difícil dizer.

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  21. Ola boa tarde
    Sou pensionista desde 11/2000 ,não sabia sobre isso de revisão..teria direto a algo,ou era so com 10 anos de beneficio
    ?no começo era de $1050 ou é de $2970

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    1. Ana realmente são 10 anos para revisão, passou disto não pode mais.

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  22. Aposentado por Tempo de Contribuição em 16 de Fevereiro de 2009 tem direito a revisão? Tenho 54 anos.
    Obrigado.

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    1. Ainda está no prazo, que são 10 anos da concessão da aposentadoria. Se tem direito a revisão ou não depende de analisar várias coisas. Recomendo que procure um advogado especialista em previdência.

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  23. Olá boa noite Dr. Lino.
    Me aposentei em 11/2004,espécie de benefício 32. Devido a erro dop inss, em 2011 se não me engano,foi constatado que estava devedora ao inss, embora sendo erro deles,foi calculada a minha aposentadoria a maior.Muito bem,embora pudesse ter recorrido,só fiquei sabendo disso muito depois.Mas a dívida já está paga.Agora pergunto,tenho direito a revisão anunciada na mídia para quem se aposentou entre 99-2004? Em novembro deste ano fará 10 anos.Ah, minha aposentadoria foi feita judicialmente. Muito obrigada.Aguardo resposta.

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    1. Depende.
      Precisar analisar os dados de sua aposentadoria, pode ser que tenha o direito, mas para isto, precisa dos documentos para análise.

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  24. Dr. Lino, meu tio teve o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional concedido em 29/04/1998, na época ele possuía 31 anos, 5 meses e 23 dias e contava com 54 amos de idade. Em 14/06/2011 ele requereu, administrativamente, um pedido de revisão do beneficio que foi negado com a justificativa de que o beneficio teria sido concedido de forma correta, de acordo com a legislação vigente e também pelo fato de estar prescrito o direito de revisão na via administrativa por ter mais de 10 anos que ele se aposentou. Entretanto, o próprio atendente do INSS disse a ele que no judiciário ele poderia requerer essa revisão, isso procede?

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  25. Realmente existe o prazo de 10 anos para rever a aposentadoria, hoje a justiça não tem aceito revisão depois deste prazo.

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  26. caro DR. lino, meu pai esta aposentado a cerca de 5 anos com 1 salario, foi dado entrada no processo judicial quando fechou os 35 anos de contribuicao, incluindo 12 anos de periculosidade que conta os +4 anos, levou aproximadamente 4 anos ate a senteca, sendo ela negada. Foi entao que o advogado aposentou o pai por tempo de servico normal, ignorando o tem de periculosidade, tem como ser revisada ou requerer esse tempo??

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