domingo, 13 de outubro de 2013

Isenção imposto de renda - juros de mora - consolidação da jurisprudência

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais - TNU, que é o órgão máximo da segunda instância dos Juizados Federais - JEF, em julgamento realizado em 09/10/2013, alterou a sua jurisprudência mediante um pedido de unificação de jurisprudência feito pela Receita Federal.

Neste pedido a União, requereu a alteração de jurisprudência da corte para se adequar a entendimento já existente no STJ sobre a incidência de Imposto de Renda sobre os juros de mora, especialmente, em ações previdenciárias.

Na argumentação da União, que acabou sendo acolhida, a questão em discussão foi reexaminada em 2012 pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.089.720/RS. Na ocasião, a Corte firmou o entendimento de que incide imposto de renda sobre os juros de mora, com base no artigo 16 da Lei 4.506/64, inclusive em reclamações trabalhistas. 

As exceções são apenas duas: quando a verba principal for isenta ou não tributada ou quando se tratarem de verbas rescisórias decorrentes de perda do emprego, havendo reclamação trabalhista ou não – independentemente de ser a verba principal isenta ou não tributada. 

Diante desta decisão está mais uma vez comprovado que o Poder econômico supera o Direito, visto que, até esta decisão a TNU seguindo entendimento existente em outro julgamento do STJ, entendia que os juros pela mora (inadimplência) eram decorrentes de ato ilícito, portanto, tinha caráter de indenização, não incidindo o imposto de renda.

Agora com esta nova decisão, todos os processo que estão aguardando julgamento nas instâncias inferiores do Juizado Especial Federal, seguirão seguramente tal entendimento, que é muito prejudicial ao contribuinte,

Devemos no entanto, ressaltar afinal que os aposentados com moléstia grave ou profissional, são isentos do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, portanto, como o principal (proventos) são isentos, os acessórios (juros) também serão, em eventual ação revisional de aposentadoria.

Neste mesmo sentido temos os pensionistas com moléstia grave, sendo isentos os recebimentos de pensão, portanto, o principal (pensão) é isento, o acessórios juros também serão.

Processo 5000554-76.2012.4.04.7113

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