quinta-feira, 3 de outubro de 2013

TRT reconhece depressão como doença profissional

 O TRT da 3.ª região (MG), ao julgar um recurso interposto contra sentença que condenou a empresa a pagar indenização ao trabalho decorrente de moléstia profissional, assim como, os valores correspondentes a estabilidade de 1 ano, entendeu que a depressão pode ser considerada moléstia profissional.

Definiu a sentença de primeira instância que com base em laudo perito judicial, ficou comprovado que o local de trabalho e as condições a que a trabalhadora era submetida, inclusive com horas extras rotineiras, lhe causaram estafa, e desencadeando uma depressão decorrente de sobrecarga profissional, falta de convívio com entes familiares.

Segundo o Desembargador que analisou a questão, Sércio da Silva Peçanha, explicou que o artigo 20 da Lei 8.213/91 define as doenças consideradas acidente do trabalho pela Previdência Social. Mas a lista é exemplificativa. O parágrafo 2º do dispositivo abre a possibilidade de que outras doenças sejam assim consideradas. São casos excepcionais, em que a doença resulta das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. Segundo o magistrado, a previsão legal se sobrepõe à relação de doenças ocupacionais previstas no Decreto 3.048/99, que também não é taxativa, mas exemplificativa.

Tal decisão é extremamente importante, tendo reflexos inclusive na seara tributária, especialmente no imposto de renda, visto que, a indenização por danos morais e supletiva a estabilidade são isentas do IR.

Além disto, este trabalhador quando vier a aposentar-se poderá requerer a isenção do Imposto de renda Pessoa Física, sobre seus proventos de aposentadoria, por ser portador de moléstia profissional reconhecida em juízo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Envio de dúvidas utilizarem o e-mail: leandro@linoadvocacia.com.br, que serão respondidas brevemente, ou se preferir nos contate via skype.