sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Isenção do IRPF por moléstia grave - independe de perícia oficial

O STJ em julgamento nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 81149, em julgamento realizado no dia 24/10/2013, reiterou sua jurisprudência para reafirmar que o juiz não está vinculado a perícia médica oficial e nem perícia judicial, para considerar que a doença que o contribuinte é acometido é considerada grave, e portanto, dá direito à isenção do imposto de renda pessoa física.

A discussão se travou, porque o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Espirito Santo recorreu de decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, que manteve decisão que concedeu a isenção do imposto do contribuinte, por cardiopatia isquêmica grave, independente de existência perícia oficial.

No caso o contribuinte comprovou documentalmente, inclusive com laudo pericial do SUS, que é portador de moléstia grave do tipo cardiopatia grave isquêmica, e requereu a suspensão dos descontos do Imposto de Renda em folha de pagamento, sendo atendido pela justiça capixaba.

Em sua decisão o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso na Primeira Turma, afirmou que a decisão do TJES está em consonância com a jurisprudência do STJ, devido à “prevalência dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que autorizam ao recorrente utilizar-se de todos os meios de prova admitidos na perseguição do reconhecimento de seu direito”

Para o ministro, deve prevalecer o livre convencimento motivado do juiz. Portanto, em seu entendimento, a norma prevista no artigo 30 da Lei 9.250/95 não vincula o juiz, “que é livre na apreciação da prova apresentada por ambas as partes, nos termos dos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil”.

E completou: “Se assim não for, uma delas, no caso o instituto de previdência, já aportaria aos autos com uma vantagem impossível de ser modificada pela outra, isto é, sempre que houvesse um laudo pericial de seu serviço médico oficial, nenhuma outra prova produzida poderia contradizê-lo, o que, por certo, não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa”. 

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