sábado, 20 de setembro de 2014

Omissão de rendimentos por erro da fonte pagadora não é devido multa

Nos termos do artigo 722, parágrafo único, do Regulamento do imposto de renda, a fonte pagadora é responsável pela retenção do imposto de renda na fonte e seu pagamento.

No entanto, se a fonte pagadora deixar de reter e de pagar o IRPF indevidamente, fica responsável pelo pagamento da multa e juros pelo não pagamento.

Desta forma, a fonte pagadora informando o contribuinte que os rendimentos são isentos e não tributáveis no informe de rendimentos anual, induzindo o contribuinte em erro quanto a tributação, o contribuinte não pode ser penalizado com a multa de mora, multa de ofício e juros sobre o não pagamento, cabendo-lhe pagar tão somente o tributo devido no valor nominal.

Neste sentido é a decisão recente do STJ no REsp 1218222, que entendeu que os valores declarados pela fonte pagadora como isentos e não tributáveis em verdade em renda de salários, induzindo a erro os contribuintes que seguindo o informe declararam na Declaração Anual de Imposto de Renda, como isentos e foram multados pela Receita Federal, além de serem cobrados os impostos não pagos.

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