Espondiloartrose anquilosante e
isenção do imposto de renda pessoa física e contribuição previdenciária oficial
I – DA ATECNIA
O termo
Espondiloartrose anquilosante utilizado pela legislação do imposto sobre a
renda apresenta uma grave atecnia legislativa, pois nome científico desta
moléstia é Espondilite anquilosante, ou Espondilite ancilosante (CID 10 M45).
Segundo o Manual
de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal[1]
em seu capítulo VII, a Espondiloartrose
anquilosante, corresponde a Moléstia Espondilite anquilosante, sendo esta
definida como:
“A
espondilite anquilosante, inadequadamente denominada de espondiloartrose
anquilosante nos textos legais, é uma doença inflamatória de etiologia
desconhecida, que afeta principalmente as articulações sacroilíacas,
interapofisárias e costovertebrais, os discos intervertebrais e o tecido
conjuntivo frouxo que circunda os corpos vertebrais, entre estes e os
ligamentos da coluna.
(...)
Entende-se
por anquilose ou ancilose a rigidez ou fixação de uma articulação,
reservando-se o conceito de anquilose óssea verdadeira à fixação completa de
uma articulação em consequência da fusão patológica dos ossos que a
constituem.”
Continua o
manual informando as denominações comuns que se referem a Espondilite Anquilosante:
“Dentre as
denominações comumente dadas à espondilite anquilosante podemos destacar as
seguintes: espondilite (ou espondilose) rizomélica, doença de
Pierre-Marie-Strumpell, espondilite ossificante ligamentar, síndrome (ou doença) de Veu-Bechterew,
espondilite reumatóide, espondilite
juvenil ou do adolescente, espondilartrite anquilopoiética, espondilite deformante, espondilite atrófica
ligamentar, pelviespondiliteanquilosante, esta última chamada de
pelviespondilite reumática pela Escola
Francesa.”
No mesmo
sentido de considerar como atecnia a expressão Espondiloartrose anquilosante,
encontramos o Manual de avaliação das
doenças e afecções que excluem a exigência de carência para a concessão de
Auxílio-Doença ou de Aposentadoria por Invalidez[2],
em sua seção 4, traz o conceito desta doença:
“11.1 -
Espondilite Anquilosante, inadequadamente denominada de Espondiloartrose
Anquilosante nos textos legais, é uma doença reumática inflamatória crônica,não
associada ao Fator Reumatóide, que afeta principalmente as articulações
sacroilíacas, interapofisárias e costovertebrais, os discos intervertebrais e o
tecido conjuntivo frouxo que circunda os corpos vertebrais, entre estes os
ligamentos da coluna.”
Observamos
o mesmo entendimento sobre a atecnia no Manual de Perícias Médicas dos
Servidores do GDF[3],
ao conceituar esta moléstia:
“A
Espondilite Anquilosante (EA) é uma doença sistêmica inflamatória e crônica,
que se destaca pelo acometimento preferencial da coluna vertebral e as
articulações sacroilíacas de forma simétrica, se traduzindo inicialmente por
lombalgia de caráter inflamatória, e que atinge na grande maioria homens abaixo
dos 40 anos de idade com componente genético associado (presença do antígeno de
histocompatibilidade, HLAb27 positivo nos exameslaboratoriais). Nomeadas
erroneamente na legislação como Espondiloartrose Anquilosante.”
II– DO DIREITO A
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
De acordo
com a Lei, o aposentado civil, militar da reserva remunerada,
militar reformado, ou pensionista, que possua uma das moléstias graves
descritas na lei, possui o direito a isenção do imposto de renda na fonte
incididos sobre os proventos de inatividade oficial e complementar, e pensão
por morte ou alimentícia.
E
dependendo da data do início da moléstia e do recebimento da pensão ou
proventos de inatividade, poderá haver o direito a restituição dos valores
pagos a título de imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual,
limitado a 05 anos retroativos.
Dentre as
doenças tidas como graves pela Legislação do IRPF temos a Espondiloartrose
anquilosante.
Apesar da
previsão legal trazer o nome da moléstia como sendo Espondiloartrose
anquilosante, como demonstrado supra, tal expressão possui uma atecnia,
portanto, o aposentado ou pensionista que possua a Moléstia Espondilite
anquilosante/ancisolante, correspondente do CID 10 M45, possui direito a
isenção do Imposto sobre a renda pessoa física.
Mas não é
incomum termos notícias de indeferimento do pedido de reconhecimento da isenção
pelo INSS e outras fontes pagadoras, tão somente baseando-se no nome da
moléstia presente no laudo médico comprobatório.
Todavia a
jurisprudência pátria tem rechaçado esta interpretação puramente literal e
isentado os aposentados e pensionistas com diagnóstico do CID 10 M45.
III – DA ISENÇÃO/IMUNIDADE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL
Nos termos dos §§18 e 21, do art. 40, da CF/88
com da redação dada pela EC 41/2003 e 47/2005, o servidor público da União,
Estados, Municípios e do DF, aposentados ou pensionistas de servidores, que
possuam moléstia considerada incapacitante nos termos da lei, têm o direito a isenção
/ imunidade parcial da contribuição previdenciária oficial.
De acordo
com §21, do art. 40, da CF/88, a imunidade/ isenção é caracterizada pela
incidência da contribuição previdenciária oficial sobre os proventos de
aposentadoria e pensão que superem o
dobro do limite máximo do inss, que para o ano de 2015, seria o valor de R$
9.327,50 correspondente o dobro do limite máximo do inss.
Desta
forma, os servidores públicos ou pensionistas de servidores que recebam o valor
até o R$ 9.327,50, estariam isentos/
imunes da contribuição previdenciária oficial.
E
dependendo da data do início da moléstia e da concessão da aposentadoria ou
pensão, poderá ainda requerer a restituição dos valores pagos a mais na fonte,
retroativos a no máximo 05 (cinco) anos.
Impende
ressaltar que este artigo da constituição não foi regulamentado, assim sendo,
para os servidores públicos federais, utiliza-se o critério descrito na Lei n.º
8.112/1990 (Estatuto do Servidor Federal), que em seu artigo 186, §
1º, traz o rol de doenças incapacitantes, que geram o benefício a aposentadoria
por invalidez.
No entanto, ao se ler o rol descrito na lei não encontramos
a Moléstia Espondilite
anquilosante/ancisolante, mas sim a Espondiloartrose anquilosante, que
ressalte-se novamente, devido a atecnia legislativa, corresponde a mesma
moléstia, portanto, enseja o direito a isenção parcial da contribuição
previdenciária oficial ao possuidor da moléstia identificada no CID 10 M45.
No que se
referem aos servidores e pensionistas estaduais, municipais e distritais,
pode-se invocar a aplicação tanto da legislação federal como subsidiária ou de
seus próprios estatutos.
Há ainda
entendimentos que as moléstias que são consideradas incapacitantes são as
mesmas que ensejam a isenção do imposto de renda (Lei n.º 7.713/1988), ou que
dispensam a carência para fins de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, descritas na Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998, de 23
de Agosto de 2001[4];
em ambos os casos a ESPONDILITE
(ESPONDILOARTROSE) ANQUILOSANTE, está prevista no rol das moléstias
incapacitantes.
Finalmente para os militares da União, as doenças
consideradas incapacitantes, que ensejam a reforma por invalidez, estão
descritas no inciso V, do “caput”, do artigo 108 c/c art. 110, da Lei nº
6.880/80, prevendo expressamente a espondiloartrose (espondilite) anquilosante,
assim sendo, o militar que reformado que possua esta moléstia possui o direito
a isenção parcial da contribuição previdenciária oficial, nos termos do artigo
40, §§18 e 21, da CF/88.
IV – DA JURISPRUDÊNCIA:
Para
corroborar o afirmado colacionamos algumas jurisprudências sobre o tema:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR INVALIDEZ. ESPONDILITE
(ESPONDILOARTROSE) ANQUILOSANTE. DOENÇA INCLUÍDA NO ROL DA LEI 8.112/90.
IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta
pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido da autora.
Esta, servidora pública, pretendia a concessão de aposentadoria por invalidez,
com proventos integrais, isenta da tributação de imposto de renda e com o
pagamento dos atrasados. Fundamenta seu pedido no fato de que seria portadora
da doença denominada espondilite anquilosante. 2. Impende afastar a preliminar
de que não caberia ao Poder Judiciário substituir a Administração no exercício
de função administrativa ainda não ultimada, tendo em vista que o processo
administrativo que trata da aposentadoria da autora ainda não teria sido
concluído. É cediço, dianto do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do
livre acesso ao Poder Judiciário, que a propositura de ação judicial não fica
condicionada ao esgotamento da matéria administrativamente. Por outro lado, as
instâncias administrativa e judicial são independentes. Por fim, não é razoável
que a autora seja obrigada a aguardar o fim de procedimento administrativo que
se iniciou em 2007 e que, aparentemente, até hoje não apresenta solução
definitiva. 3. A doença da autora,
conforme conclusão não só dos três laudos periciais acostados aos autos, como
também das Juntas Médicas Oficiais que a examinaram, denomina-se •espondilite
anquilosante–. Esta doença, a princípio, não estaria incluída no rol do art.
186, § 1º, da Lei nº 8.112/90, mas sim a doença denominada •espondiloartrose
anquilosante–. Entretanto, da análise dos autos, conclui-se que trata-se da
mesma doença, conforme expressamente afirmado pela médica reumatoligsta, no
laudo pericial. 4. O termo médico adequado à doença é espondilite anquilosante.
O termo •espondiloartrose anquilosante–, na verdade, seria inadequado, apesar
de tratar da mesma doença. Tanto é assim que já foi apresentado Projeto de Lei,
de nº 5026/2009, tentando corrigir a impropriedade do referido termo legal.
5. Remessa necessária e apelação improvidas.
(AC 200750010086306,
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::19/06/2012 - Página::216.)
ADMINISTRATIVO
MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE PERMANDENTE. ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE (DOENÇA DE PIERRE MARIE STRUMPELL).
REFORMA COM PROVENTOS CORRESPONDENTES AO SOLDO DO POSTO HIERÁRQUICO
IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ISENÇÃO DE
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LEI 7.713/88. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. A relevância do grau de incapacidade (se para todo e qualquer serviço ou
apenas para o serviço ativo das Forças Armadas), nas situações elencadas nos
incisos I a V do art. 108 do Estatuto Militar, reside na questão referente à
fixação da remuneração. Em se tratando de reforma ex officio de militar, por força
do art. 106, inciso II, c/c o art. 109 do Estatuto Militar, nas situações
descritas no artigo 108, nos incisos I a V, há que se distinguir os efeitos,
para fins de remuneração, decorrentes da incapacidade definitiva para o serviço
ativo das Forças Armadas e da incapacidade definitiva para todo e qualquer
trabalho, isto é, em que o militar encontra-se em situação de invalidez. 2. No
que se refere à incapacidade definitiva para o serviço militar em razão de
acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com
o serviço militar, o direito à reforma vem previsto no art. 111, do Estatuto
dos Militares. No presente caso, o
apelante é portador de espondilite anquilosante, inadequadamente denominada
espondiloartrose anquilosante no inciso V, do art. 108, do Estatuto dos
Militares, estando incapacitado para todo e qualquer serviço. 2. Relativamente
à isenção do imposto de renda pessoa física, o inciso XIV, do art 6o, da Lei
7.713/88, com redação dada pela Lei 11.421/2004, dispõe que são isentos do
imposto de renda, dentre outros, os proventos de reforma, percebidos pelos
portadores de espondiloartrose anquilosante, mesmo que a doença tenho sido
contraída após o ato de reforma. Regula a mencionada norma a Instrução
Normativa SRF no. 15, de 06.02.2001, que dispõe sobre as normas de tributação
relativas à incidência do imposto de renda das pessoas físicas, em rendimentos
isentos e não-tributáveis. 4. Não é hipótese de ressarcimento de danos
morais, isso porque, embora se opere na seara da responsabilidade civil
objetiva, o autor não logrou demonstrar que houve ato ilícito perpetrado pela
administração, que ensejaria o dever de compensação pelos danos sofridos. No
caso vertente, o ex-militar foi efetivamente reformado, não deixou de receber
proventos para sua manutenção. O que se discute nesta demanda são os valores do
benefício, que, uma vez efetivamente majorados, nem constituem grande diferença
líquida, do juízo da experiência. 4. Remessa necessária e Recurso do autor
improvidos.
(APELRE 200651010060807, Desembargadora
Federal SALETE MACCALOZ, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R -
Data::15/03/2010 - Página::310.)
“ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA
INCAPACITANTE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. ISENÇÃO
DO IMPOSTO DE RENDA. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL.
ADI Nº 3105/DF E ADI 3128/DF. - Para a concessão de aposentadoria por invalidez
com proventos integrais a servidor público civil federal alguns requisitos são
exigidos, quais sejam: que a doença que acometeu o servidor seja grave e esteja
elencada no rol do PARÁGRAFO 1º do art. 186, da Lei nº 8112/90; e que seja ele
considerado, por junta médica oficial, incapaz para o exercício das atividades
relativas ao cargo por ele ocupado e impossibilitado de ser readaptado em outro
cargo (art. 186, PARÁGRAFO 3º, da Leinº 8112/90). - O laudo resultante do exame
ocasional de sanidade e capacidade física realizado na pessoa do requerente
pela Junta Médica do Convênio TRT/CEFET - portanto, oficial - concluiu pela
concessão de aposentadoria por invalidez a ele, a partir daquela data, com
fundamento no art. 186, I e PARÁGRAFO 1º, da Lei nº 8112/90, com base em exames
exigidos oficialmente e em laudos fornecidos por médicos particulares, os quais
foram unânime em afirmar não mais possuir o autor condições de exercer qualquer
atividade laborativa. Tal laudo foi resultante de exame realizado no promovente
em setembro de 2000, enquanto que o parecer fornecido pelo Setor de Saúde do
TRT - 19ª Região (local de trabalho do autor), no sentido da não concessão da
aposentadoria pleiteada, é datado de março de 2000, i. e., seis meses antes. - A doença desenvolvida pelo autor -
ESPONDILITE ANQUILOSANTE ou ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE - também se encontra
expressamente prevista nas hipóteses legais do art. 186, PARÁGRAFO 1º, da Lei
nº 8112/90 que autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez permanente
com proventos integrais; bem como no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7713/88,
com a redação determinada pelo art. 47, da Lei nº 8541/92, que disciplina os
casos que isentam o seu portador do recolhimento do imposto de renda. - No
tocante à contribuição previdenciária oficial, há que se destacar o novo
entendimento firmado pelo e. STF, no julgamento das ADIs nºs 3105/DF e 3128/DF,
pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os
proventos de aposentadoria e de pensão dos servidores públicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.
- Mesmo aos servidores inativos é imputada a cobrança da contribuição
previdenciária oficial, cujo percentual deve ser igual ao dos servidores
titulares de cargos efetivos, mas incidente apenas sobre o valor que supere o
limite máximo estabelecido para os benefícios concedidos pela Previdência
Social e a partir da vigência da EC 41/2003 (art. 4º, da EC 41/2003 c/c o
PARÁGRAFO 18, do art. 40, da CF, com a redação determinada por aquele Emenda).
- Aplicação da regra insculpida no parágrafo único do art. 21 do CPC, eis que o
autor decaiu de parte mínima do pedido. Apelações e remessa obrigatória
parcialmente providas.”
(AC 200084000044340, Desembargador Federal
Cesar Carvalho, TRF5 - Primeira Turma, DJ - Data::07/04/2006 - Página::1076 -
Nº::68.)
V- DA CONCLUSÃO
Com base em
tudo exposto, conclui-se que a moléstia espondiloartrose anquilosante,
corresponde exatamente a ESPONDILITE
ANQUILOSANTE ou ESPONDILITE ANCILOSANTE, descrita no CID 10 M45, a qual é
causa suficiente para atrair a aplicação da isenção do imposto sobre a renda da
pessoa física, assim como, a isenção/imunidade parcial da contribuição previdenciária
oficial do servidor público civil ou militar.
Outrossim, enseja
o direito a repetição do indébito tributário limitado a cinco anos retroativos
destes tributos, dependendo da data do início da moléstia e dos percebimentos
dos proventos de inatividade ou pensão.
Olá Leandro
ResponderExcluirSou funcionária pública estadual, aposentada, e a conselho da auditoria da receita federal por retenção da minha declaração de IR por excesso de despesas médicas advindas de doença crônica degenerativa, procurei um médico do serviço público de saúde e obtive um laudo pericial de espondiloartrose anquilosante, mas o CID descrito foi M41/ 798-8 e não CID 10 M45. Você sabe me dizer se é a mesma coisa? Desde já obrigada. Alba brito
Alba, me escreva que conversamos.
Excluirleandro@linoadvocacia.com.br
Bom dia. Sou portador com vários laudos de espondilite anquilosante. Como procedo junto ao INSS para os ter os direitos da espondiloartrose? Desde de já agradeço pela ajuda
ResponderExcluirJuliano, nos envie e-mail que conversamos melhor:
ResponderExcluirleandro@linoadvocacia.com.br