sexta-feira, 30 de setembro de 2016

TJ SP confirma isenção do imposto de renda pela VISÃO Monocular!

Em mais uma apelação interposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra sentença que reconheceu o direito à isenção do Imposto de Renda a Militar Reformado, que possua VISÃO MONOCULAR, tecnicamente, CEGUEIRA MONOCULAR.

Neste processo discutimos o direito do militar inativo (REFORMADO OU DA RESERVA) a isenção do imposto de renda sobre seus proventos, por ser possuidor de Visão Monocular.


Em sentença do juiz reconheceu a isenção do imposto de renda e condenou o Estado de SP a devolver os valores pagos indevidamente de IRPF com juros e correção monetária.

O Estado recorreu alegando que a Visão Monocular não é doença passível da isenção do IRPF e, portanto, deveria ser reformada integralmente a sentença, no entanto, o Tribunal de Justiça de SP, negou provimento ao recurso, reconhecendo o direito à isenção do IRPF, conforme ementa abaixo:

"TRIBUTÁRIO Policial militar reformado por invalidez e que comprovou ser portador de doença grave (cegueira parcial) que pretende isenção de IR nos seus proventos - Cabimento Inteligência do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 - Lei que não faz distinção entre cegueira total e parcial-  Ausência de interpretação extensiva - Repetição dos valores descontados devida desde a aquisição da doença, respeitada a prescrição quinquenal - Aplicação da SELIC, a partir do trânsito em julgado (artigo 167, § único, do Código Tributário Nacional e Súmula 188, do Superior Tribunal de Justiça), incidindo correção monetária, de forma isolada, no período compreendido entre o pagamento indevido e o trânsito em julgado, de acordo com a Tabela Prática deste E. Tribunal -Sucumbência da ré mantida, com condenação da verba honorária em 11% sobre o proveito econômico obtido, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC/2015 - Apelo não provido, com observação.

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