Em
mais uma apelação interposta pela Fazenda Pública do Estado de São
Paulo, contra sentença que reconheceu o direito à isenção do Imposto de
Renda a Militar Reformado, que possua VISÃO MONOCULAR, tecnicamente,
CEGUEIRA MONOCULAR.
Neste
processo discutimos o direito do militar inativo (REFORMADO OU DA
RESERVA) a isenção do imposto de renda sobre seus proventos, por ser
possuidor de Visão Monocular.
Em
sentença do juiz reconheceu a isenção do imposto de renda e condenou o
Estado de SP a devolver os valores pagos indevidamente de IRPF com juros
e correção monetária.
O
Estado recorreu alegando que a Visão Monocular não é doença passível da
isenção do IRPF e, portanto, deveria ser reformada integralmente a
sentença, no entanto, o Tribunal de Justiça de SP, negou provimento ao
recurso, reconhecendo o direito à isenção do IRPF, conforme ementa
abaixo:
"TRIBUTÁRIO
Policial militar reformado por invalidez e que comprovou ser portador
de doença grave (cegueira parcial) que pretende isenção de IR nos seus
proventos - Cabimento Inteligência do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88
- Lei que não faz distinção entre cegueira total e parcial- Ausência
de interpretação extensiva - Repetição dos valores descontados devida
desde a aquisição da doença, respeitada a prescrição quinquenal -
Aplicação da SELIC, a partir do trânsito em julgado (artigo 167, §
único, do Código Tributário Nacional e Súmula 188, do Superior Tribunal
de Justiça), incidindo correção monetária, de forma isolada, no período
compreendido entre o pagamento indevido e o trânsito em julgado, de
acordo com a Tabela Prática deste E. Tribunal -Sucumbência da ré
mantida, com condenação da verba honorária em 11% sobre o proveito
econômico obtido, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do
CPC/2015 - Apelo não provido, com observação.
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