Aposentado com Câncer mesmo sem sintomas tem o direito a ficar isento do IMPOSTO DE RENDA!
Este
foi o entendimento do Colégio Recursal dos Juizados Especiais da Cidade
de São Paulo, ao negar recurso da Prefeitura Municipal de São Paulo,
que insistia que a isenção do Imposto de renda, só é direito de quem tem
a doença ativa, ou seja, está fazendo tratamento pelo Câncer.
Mas
este não é o prevalece na justiça, mas sim, o entendimento que o
possuidor de doença grave ou incapacitante, que seja, aposentado ou
pensionista, tem direito à isenção do IRPF, ou a mantença desta desta
isenção.
Além
disto, caso tenha a doença como antiga e já seja
aposentado/pensionista, tem o direito à restituir tudo que pagou de
Imposto lá atrás, limitado a 05 anos.
Com esta decisão, mais uma vez se prova que os fiscos só pensam em arrecadação
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TJ-SP |
Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2017. |
Arquivo: 304 Publicação: 74 |
Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo |
Nº
... - Processo Digital - Recurso Inominado - São Paulo - Recorrente:
Prefeitura do Município de São Paulo - Recorrido: .. - Magistrado(a)
Paulo Rogério Bonini - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO POR
DOENÇA GRAVE - COMPROVAÇÃO DE NÃO RESTITUIÇÃO - DESNECESSIDADE NA FASE
DE CONHECIMENTO - QUESTÃO A SER AFERIDA POR CONTA DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - LAUDO PERICIAL OFICIAL - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELOS
LAUDOS MÉDICOS - AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DA DOENÇA
GRAVE (NEOPLASIA) - CONTEMPORANEIDADE DA DOENÇA E SINTOMAS À ISENÇÃO
DESNECESSÁRIA - RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO TRIBUTO - CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO FEDERAL -
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC - RECURSO NÃO PROVIDO. - TRIBUTÁRIO ? IMPOSTO
DE RENDA ? ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE ? COMPROVAÇÃO DE NÃO RESTITUIÇÃO ?
DESNECESSIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO ? QUESTÃO A SER AFERIDA POR CONTA
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? LAUDO PERICIAL OFICIAL ? POSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO PELOS LAUDOS MÉDICOS ? AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À
EXISTÊNCIA DA DOENÇA GRAVE (NEOPLASIA) ? CONTEMPORANEIDADE DA DOENÇA E
SINTOMAS À ISENÇÃO DESNECESSÁRIA ? RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO TRIBUTO ?
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ? REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO FEDERAL ?
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC ? RECURSO NÃO PROVIDO. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$
181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ?Cobrança? - Ficha
de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia
FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
?D? da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento
831/2004 do CSM. - Advs: Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/
SP) (Procurador) - Leandro Jorge de Oliveira Lino (OAB: 218168/SP) - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315
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