sábado, 8 de julho de 2017

Aposentado com câncer sem sintomas deve ser isento do IRPF!

Aposentado com Câncer mesmo sem sintomas tem o direito a ficar isento do IMPOSTO DE RENDA!

Este foi o entendimento do Colégio Recursal dos Juizados Especiais da Cidade de São Paulo, ao negar recurso da Prefeitura Municipal de São Paulo, que insistia que a isenção do Imposto de renda, só é direito de quem tem a doença ativa, ou seja, está fazendo tratamento pelo Câncer.

Mas este não é o prevalece na justiça, mas sim, o entendimento que o possuidor de doença grave ou incapacitante, que seja, aposentado ou pensionista, tem direito à isenção do IRPF, ou a mantença desta desta isenção.

Além disto, caso tenha a doença como antiga e já seja aposentado/pensionista, tem o direito à restituir tudo que pagou de Imposto lá atrás, limitado a 05 anos.
Com esta decisão, mais uma vez se prova que os fiscos só pensam em arrecadação
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TJ-SP
Disponibilização:  quarta-feira, 5 de julho de 2017.
Arquivo: 304 Publicação: 74
 
Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo
Nº ... - Processo Digital - Recurso Inominado - São Paulo - Recorrente: Prefeitura do Município de São Paulo - Recorrido: .. - Magistrado(a) Paulo Rogério Bonini - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE - COMPROVAÇÃO DE NÃO RESTITUIÇÃO - DESNECESSIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO - QUESTÃO A SER AFERIDA POR CONTA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LAUDO PERICIAL OFICIAL - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELOS LAUDOS MÉDICOS - AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DA DOENÇA GRAVE (NEOPLASIA) - CONTEMPORANEIDADE DA DOENÇA E SINTOMAS À ISENÇÃO DESNECESSÁRIA - RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO TRIBUTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO FEDERAL - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC - RECURSO NÃO PROVIDO. - TRIBUTÁRIO ? IMPOSTO DE RENDA ? ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE ? COMPROVAÇÃO DE NÃO RESTITUIÇÃO ? DESNECESSIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO ? QUESTÃO A SER AFERIDA POR CONTA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? LAUDO PERICIAL OFICIAL ? POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELOS LAUDOS MÉDICOS ? AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DA DOENÇA GRAVE (NEOPLASIA) ? CONTEMPORANEIDADE DA DOENÇA E SINTOMAS À ISENÇÃO DESNECESSÁRIA ? RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO TRIBUTO ? CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ? REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO FEDERAL ? INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC ? RECURSO NÃO PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ?Cobrança? - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela ?D? da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/ SP) (Procurador) - Leandro Jorge de Oliveira Lino (OAB: 218168/SP) - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315

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