sexta-feira, 9 de maio de 2014

Concessão de Auxílio-acidente independe do grau de incapacidade

A Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal, em julgamento realizado em 07/5/2014, alinhou sua jurisprudência ao entendimento do STJ, no sentido que independe do grau de incapacidade do trabalhador decorrente do acidente de trabalho, para fazer jus ao benefício.

O Trabalhador recorria alegando que as decisões anteriores que negaram seu direito ao benefício, porque teve uma redução de capacidade laboral mínima e portanto, não estaria enquadrado no direito ao recebimento do Benefício de Auxílio-acidente, afrontam a decisão recente de natureza vinculante do Superior Tribunal de Justiça, em sentido contrário.

O relator do processo na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, deu razão ao beneficiário. “Enquanto o relator da origem afastou a possibilidade de concessão do auxílio-acidente à parte autora com base na conclusão da perícia médica, no sentido de que a redução da capacidade funcional constatada é de grau mínimo, a Corte Superior assentou que, uma vez configurados os pressupostos de concessão do benefício, é de rigor o reconhecimento do direito do segurado ao auxílio-acidente, sendo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral”, escreveu em seu voto o magistrado.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Envio de dúvidas utilizarem o e-mail: leandro@linoadvocacia.com.br, que serão respondidas brevemente, ou se preferir nos contate via skype.