sexta-feira, 9 de maio de 2014

Isenção de IR por moléstia grave só para inativos

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência da Justiça Federal, em julgamento realizado no processo n.º 0066157- 33.2004.4.01.3400, reafirmou que o direito a isenção do imposto de renda pessoa física decorrente de moléstia grave é exclusivo do inativo.

Apesar da decisão da TNU estar seguindo a linha do STJ, a doutrina mais moderna e alguns julgados, a estão seguindo, entende que o direito a isenção do IRPF decorrente de moléstia grave se aplica aos ativos, pois entendimento diverso, fere os princípios da igualde e da dignidade da pessoa humana.

O direito a isenção é exercido com vistas a melhorar as condições de saúde e de vida do portador de moléstia grave, que tem maiores gastos médicos.

Como a moléstia grave não atinge de forma mais intensa ou menos intensa os ativos ou inativos, entendemos, e defendemos o direito a igualdade, pois ambos recebem renda decorrente do trabalho (proventos = aposentadoria; salário = ativo), e possuem a mesma moléstia grave, e estão sujeitos as mesmas complicações dela, o porquê então não ser isento? Tão somente por estar na ativa?

Isto sem dúvida é tratar os iguais de forma desigual, afrontando o princípio da igualdade, mas como a justiça, não tem admitido, nos resta protestar e criticar.

Nem tudo de justiça é justo!

Autos do processo: https://www.dropbox.com/s/7z86mi9131svnkf/a-protecao-constitucional-das-pessoas-com-deficiencia_0.pdf

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