quinta-feira, 29 de maio de 2014

Justiça isenta portador de Visão Monocular de pagar IPVA

Em recente decisão em processo de nossa responsabilidade ajuizado na Comarca de Araraquara - SP, o juiz inicialmente concedeu a liminar para isentar a cliente do pagamento do IPVA de seu carro, por ser pessoa com deficiência visual, visão monocular.

Agora na sentença confirmou a liminar e julgou procedente a ação para condenar o Estado a restituir os ipvas pagos nos últimos 05 anos e ainda isentar a autora do ipva do atual carro e dos futuros que vier a adquirir.

Uma grande vitória para os portadores de visão monocular, que apesar de serem discriminados por muitos, possuem direitos e devem estes serem respeitados.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE ARARAQUARA
FORO DE ARARAQUARA
1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
RUA DOS LIBANESES, 1998, Araraquara - SP - CEP 14801-425
1001357-96.2014.8.26.0037 - lauda 1
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1001357-96.2014.8.26.0037
Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito
Requerente: MERCIA BATISTINI GAUTHIER
Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Humberto Isaias Gonçalves Rios

VISTOS.
MÉRCIA BATISTINI GAUTHIER ingressou com açãode repetição de indébito c/c declaratória de inexigibilidade c/c pedido de tutela antecipada contra o ESTADO DE SÃO PAULO.
Relatório dispensado, nos termos da lei.
Fundamento e decido.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo. A questão versada nos autos não possui natureza previdenciária e tampouco se subsume a nenhuma das vedações constantes do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/09. Portanto, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar as causas com valor de até 60 salários mínimos, nos termos do artigo supracitado que dispõe, em seu parágrafo quarto, que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
No mérito, a ação deve ser julgada procedente.
Devem ser ratificadas as razões que levaram ao deferimento da antecipação de tutela. A autora possui direito à isenção de pagamento do IPVA, e razão de seus problemas de saúde. Não houve qualquer controvérsia sobre a deficiência física da impetrante para dirigir veículos, mesmo porque tal condição restou comprovada em fls. 15/24.
A isenção de IPVA das pessoas com deficiência deve abranger inclusive aquelas que demandam terceiro como condutor, tal como ocorre com a autora. 
A Constituição da República preconiza a inclusão da pessoa com deficiência e deve ser respeitada pelas normas infraconstitucionais, cabendo ao Poder Público e seus órgãos assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos.
Nesse sentido da concessão de benefício fiscal com exegese constitucional pelo E. STJ:
“Ementa: RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - MANDADO DE SEGURANÇA - IPI AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA ISENÇÃO - EXEGESE DO ARTIGO 1º, IV, DA LEI N. 8.989/95. 
A redação original do artigo 1º, IV, da Lei n. 8.989/95 estabelecia que estariam isentos do pagamento do IPI na aquisição de carros de passeio as "pessoas, que, em razão de serem portadoras de deficiência, não podem dirigir automóveis comuns". Com base nesse dispositivo, ao argumento de que deve ser feita a interpretação literal da lei tributária, conforme prevê o artigo 111 do CTN, não se conforma a Fazenda Nacional com a concessão do benefício ao recorrido, portador de atrofia muscular progressiva com diminuição acentuada de força nos membros inferiores e superiores, o que lhe torna incapacitado para a
condução de veículo comum ou adaptado. A peculiaridade de que o veículo seja conduzido por terceira pessoa, que não o portador de deficiência física, não constitui óbice razoável ao gozo da isenção preconizada pela Lei n. n. 8.989/95, e, logicamente, não foi o intuito da lei.
É de elementar inferência que a aprovação do mencionado ato normativo visa à inclusão social dos portadores de necessidades especiais, ou seja, facilitar-lhes a aquisição de veículo para sua locomoção. A fim de sanar qualquer dúvida quanto à feição humanitária do favor fiscal, foi editada a Lei nº 10.690, de 10 de junho de 2003, que deu nova redação ao artigo 1º, IV, da Lei n. 8.989/95: "ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional" (...) "adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal". Recurso especial improvido.” (REsp 523971 / MG,
2003/0008527-7, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, STJ T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 26/10/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/03/2005 p. 239, RSTJ vol.
190 p. 235).

No mesmo sentido:
“Ementa: APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA PEDIDO DE ISENÇÃO DE IPVA DE AUTOMÓVEL FALTA DE INTERESSE DE AGIR INOCORRÊNCIA PESSOA PORTADORA DE TETRAPLEGIA (TRAUMATISMO RAQUI-MEDULAR) VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRA PESSOA, EM
BENEFÍCIO DO DEFICIENTE POSSIBILIDADE O ARTIGO 111, II, DO CTN NÃO PODE SER INTERPRETADO DE FORMA LITERAL, MAS DE MANEIRA LÓGICO SISTEMÁTICA EM FACE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS, NÃO SE LIMITANDO O BENEFÍCIO FISCAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA RECURSO DESPROVIDO” (Apelação 0047248-51.2010.8.26.0053 Relator(a): Franco Cocuzza).

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a isenção do IPVA do veículo da autora descrito na inicial e de futuros veículos que ela vier adquirir, ficando, portanto, confirmada a antecipação de tutela deferida a fls. 42/44.
Condeno o réu a devolver à autora os valores que foram pagos a título de IPVA, com correção monetária desde a data do desembolso e acrescida dos juros de mora legais, desde a citação.
Com relação à correção monetária e juros moratórios, não tem aplicação ao caso a Lei 11.960/09, pois, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 4.357 e 4.425, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/09, ocasião em que definida a sua invalidade. Portanto, nos termos definidos pela C. Corte Superior, em matéria de débitos da Fazenda Pública sobre o quantum devido incidirá correção monetária, acrescido de juros moratórios, conforme disposto no art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, não mais vigendo a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Não há condenação nas verbas de sucumbência, vez que não houve má-fé.
P.R.I.
Araraquara, 27 de maio de 2014.

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